Revogada Norma
22/11/1978
#5480

Resolução Nº 497

Estabelece cronograma de liberação para depósitos constituídos conforme Resolução nº 479.

                        RESOLUCAO N. 000497                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
inciso V da mencionada Lei, com a redação que lhe foi dada pelo  art.
4º do Decreto-lei nº 581, de 14.05.69,                               

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Os depósitos que venham a ser constituídos a partir  de
23.11.78,  inclusive, nos termos da Resolução nº  479,  de  20.06.78,
serão disponíveis consoante o seguinte cronograma:                   

         a)  20%  (vinte por cento), cento e cinqüenta  dias  após  a
constituição do depósito;                                            

         b)  40%  (quarenta  por  cento), trinta  dias  após  a  data
indicada na letra "a";                                               

         c)  40%  (quarenta  por cento), sessenta dias  após  a  data
indicada na letra "a".                                               

         II  -  Os  depósitos constituídos até a presente  data,  nos
termos  da  Resolução nº 479, serão disponíveis consoante o  seguinte
cronograma:                                                          

         a)  20%  (vinte  por  cento), na data prevista  para  a  sua
liberação;                                                           

         b)  40%  (quarenta  por  cento), trinta  dias  após  a  data
indicada na letra "a";                                               

         c)  40%  (quarenta  por cento), sessenta dias  após  a  data
indicada na letra "a".                                               

         III  -  O  disposto  no  item anterior  não  se  aplica  aos
depósitos com prazo de liberação vencido até esta data.              

         IV  -  Fica assegurada a liberação antecipada dos depósitos,
nos casos a que alude o item IV da Resolução nº 479.                 

         V  -  Fica  o  Banco Central autorizado a  alterar  o  prazo
previsto na letra "a" do item I desta Resolução.                     

                             Brasília-DF, 22 de novembro de 1978     


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              




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