Revogada Norma
22/11/1978
#5354

Resolução Nº 500

Estende condições de financiamento do PROÁLCOOL para empreendimentos na área mineira do Polígono das Secas e atualiza normas do Banco Central.

                        RESOLUCAO N. 000500                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada nesta data, com base no disposto  no  parágrafo
único do art. 5º do Decreto nº 80.762, de 18.11.77,                  

R E S O L V E U:                                                     

         I   -  Estender  aos  empreendimentos  localizados  na  área
mineira  do  Polígono  das  Secas, para as operações  industriais  ao
amparo  do  Programa Nacional do Álcool - PROÁLCOOL, as condições  de
financiamento de que tratam as normas estabelecidas pela Resolução nº
481,  de  20.06.78, em 4-25-2-17, 4-25-2-22 e 4-25-2-32 do Manual  de
Normas e Instruções do Banco Central - MNI.                          

         II  -  Em  conseqüência, encontram-se nas folhas  anexas  as
alterações necessárias à atualização do referido Manual.             

                             Brasília-DF, 22 de novembro de 1978     


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              
_______________________                                              


TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Programa Nacional do Álcool - PROÁLCOOL - 25               
SEÇÃO   : Regulamento das Operações Industriais - 2                  
_____________________________________________________________________

 rá  dotações  de recursos para os Agentes Financeiros em consonância
 com  o  valor dos projetos que lhes forem encaminhados pela Comissão
 Nacional do Álcool.                                                 

10 - O Banco Central se articulará com a Comissão Nacional do Álcool,
 tendo  em  vista  evitar que a distribuição dos  projetos  entre  os
 Agentes   Financeiros  venha  a  contribuir  para   desnivelar   sua
 capacidade de endividamento.                                        

    IV - PROJETOS                                                    

11 - Os projetos deverão revestir o caráter de integração da  unidade
 produtora,  de  tal  sorte  que  contemple  todos  os  investimentos
 necessários   à  produção,  em  economia  de  escala,   visando   ao
 barateamento dos custos operacionais.                               

12  -  Dentro  dos  objetivos do Programa, as  operações  industriais
 compreenderão o financiamento da execução de projetos que visem a:  
 a)  instalação  inicial  de novas unidades  de  produção  de  álcool
   anidro, anexas a usinas ou autônomas;                             
 b)   modernização   (ampliação,  reforma  e/ou   reequipamento)   de
   destilarias  existentes,  anexas a  usinas  ou  autônomas,  com  o
   objetivo   de   aumento  da  produção  ou  melhoria  do   processo
   produtivo.                                                        

13  -  Em  qualquer das hipóteses a que se refere o item anterior,  o
 financiamento  poderá contemplar, quando for o caso,  a  instalação,
 ampliação  ou  modernização  de  unidades  armazenadoras  de  álcool
 anidro.                                                             

14  -  Os financiamentos industriais darão cobertura, exclusivamente,
 aos  investimentos relacionados com a execução da planta  industrial
 incluída  nos  projetos,  não se admitindo,  pois,  a  concessão  de
 suporte  financeiro  para  capital  de  giro,  antes  ou  depois  de
 concluído o projeto.                                                

15  -  Os  projetos aprovados pela Comissão Nacional do Álcool  serão
 analisados  pelos  Agentes Financeiros em seus  aspectos  econômico-
 financeiros,  com a finalidade de aferir a capacidade  de  pagamento
 dos   interessados,  ficando  a  conveniência  da  contratação   das
 respectivas operações de crédito a seu exclusivo critério.          

    V - BENEFICIÁRIOS                                                

16 - Poderão eleger-se beneficiários da linha de crédito industrial: 
 a) pessoas físicas, residentes e domiciliadas no País;              
 b)  pessoas  jurídicas, cuja maioria do capital  social  pertença  a
   pessoas  físicas  ou  jurídicas, residentes, domiciliadas  ou  com
   sede no País;                                                     
 c)  cooperativas cujas atividades se vinculem diretamente à economia
   do setor.                                                         

    VI - CONDIÇÕES GERAIS                                            

17  -  Limite dos financiamentos: calculado em função do valor orçado
 para  os  investimentos fixos relacionados com a  planta  industrial
 compreendida nos projetos, sendo:                                (*)
 a)  até  90% (noventa por cento) para os empreendimentos localizados
   nas áreas de atuação da SUDAM e da SUDENE;                        
 b) até 80% (oitenta por cento) nas demais regiões do País.          

18  -  Os  limites  referidos  no item anterior  são  aplicáveis  aos
 projetos   definitivos   formalmente   apresentados   aos    Agentes
 Financeiros do Banco Central, a partir de 01.01.77.                 

19  - Garantias: as usuais e adequadas às operações de igual natureza
 e finalidade, a critério dos Agentes Financeiros.                (*)

20 - Risco operacional: dos Agentes Financeiros.                  (*)

21  -  Encargos financeiros: os mutuários pagarão juros  às  taxas  a
 seguir   indicadas,  incidentes  sobre  os  saldos   devedores   das
 operações,  exigíveis ao final de cada semestre civil, no vencimento
 e/ou na liquidação dos financiamentos:                           (*)
 a)  15%  a.a.  (quinze  por  cento ao ano), nos  casos  de  projetos
   localizados nas áreas de atuação da SUDAM e da SUDENE;            
 b)  17%  a.a.  (dezessete por cento ao ano), nas demais  regiões  do
   País.                                                             

22  -  Utilização dos créditos: na medida das necessidades de custeio
 das  obras  ou  aquisições programadas, consoante  o  cronograma  de
 execução físico-financeira dos projetos.                         (*)

23  -  Prazos:  até 12 (doze) anos, inclusive até 3  (três)  anos  de
 carência.                                                        (*)

24  -  Esquema de reembolso: em prestações semestrais, a primeira das
 quais  vencível  6  (seis)  meses após   esgotado   o   período   de
 carência.                                                        (*)

25 - Fiscalização: será de responsabilidade dos Agentes Financeiros a
 fiscalização  dos  projetos  financiados,  desde  o  início  de  sua
 implementação até a liquidação final dos empréstimos.            (*)

26  -  Os  Agentes  Financeiros  poderão  solicitar  manifestação  do
 Instituto  do  Açúcar e do Álcool - IAA sobre as  dúvidas  de  ordem
 técnica   que   surgirem  quanto  à  execução  dos   empreendimentos
 financiados.                                                     (*)

27  -  O  Banco  Central,  por  si  ou  por  elementos  especialmente
 credenciados,  poderá  igualmente,  sempre  que  julgar  necessário,
 vistoriar    os    projetos   financiados,   independentemente    da
 fiscalização exercida pelos Agentes Financeiros.                 (*)

28  -  Assistência técnica: o Instituto do Açúcar e do Álcool  -  IAA
 poderá,  diretamente  ou  por supervisão da  atuação  de  terceiros,
 prestar  a  assistência técnica que se fizer necessária  à  execução
 dos   projetos   financiados,  mediante  solicitação   dos   Agentes
 Financeiros.                                                     (*)

    VII - REFINANCIAMENTO                                            

29   -  Os  desembolsos  efetuados  pelos  Agentes  Financeiros,   em
 decorrência   dos  financiamentos  industriais  contratados,   serão
 refinanciados pelo Banco Central.                                (*)

30  -  Anexo  ao primeiro pedido de refinanciamento de cada  operação
 realizada,  os  Agentes Financeiros encaminharão  ao  Banco  Central
 ficha  analítica contendo as principais características da operação,
 entre  as  quais  os cronogramas de utilização e  de  reposição  dos
 créditos.                                                        (*)

31  -  Taxas  de refinanciamento: os Agentes Financeiros  pagarão  ao
 Banco  Central  juros às taxas a seguir indicadas, incidentes  sobre
 os  saldos  devedores  resultantes  das  quantias  refinanciadas   e
 exigíveis  ao  final de cada semestre civil, no vencimento  e/ou  na
 liquidação da dívida:                                            (*)
 a)  10% a.a. (dez por cento ao ano), no caso de projetos localizados
   nas áreas de atuação da SUDAM e da SUDENE;                        
 b) até 12% a.a. (doze por cento ao ano) nos demais casos.           

32  -  Prazos  e  esquema de reembolso: os prazos  de  retorno  e  os
 esquemas de reembolso das quantias refinanciadas pelo Banco  Central
 guardarão harmonia com os prazos e esquemas ajustados pelos  Agentes
 Financeiros com os mutuários.                                    (*)

33  -  Em  decorrência  do  disposto no item  20,  a  satisfação  dos
 compromissos  assumidos pelos Agentes Financeiros  perante  o  Banco
 Central  independerá  do  cumprimento das obrigações  junto  a  eles
 contraídas pelos mutuários.                                      (*)

34  -  O  refinanciamento  das  operações  realizadas  pelos  Agentes
 Financeiros  só  ocorrerá após formalizado com  o  Banco  Central  o
 acordo competente.                                               (*)




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