RESOLUCAO N. 000503
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts.
3º, § 2º, e 5º do Decreto-lei nº 1.494, de 07.12.76, e no § 2º do
art. 7º do Decreto-lei nº 1.641, de 7.12.78,
R E S O L V E U:
I - Para efeito do disposto no art. 7º do Decreto-lei nº
1.641, de 7.12.78, o valor dos "rendimentos reais" produzidos por
títulos de crédito - letras de câmbio com aceite de instituições
financeiras e debêntures em geral - e depósitos a prazo fixo com ou
sem emissão de certificado, com correção monetária prefixada, será
apurado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o rendimento
nominal total do título ou do depósito:
Títulos ou depósitos Percentual para cálculo
do "rendimento real"
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de até 359 dias de prazo, a contar
da data da emissão ............... 20% (vinte por cento)
de 360 a 539 dias de prazo, a
contar da data da emissão ........ 18% (dezoito por cento)
de 540 a 719 dias de prazo, a
contar da data da emissão ........ 16% (dezesseis por cento)
de 720 ou mais dias de prazo, a
contar da data da emissão ........ 14% (quatorze por cento)
II - A alíquota de tributação será sempre de 50% (cinqüenta
por cento) sobre o "rendimento real" apurado de acordo com o disposto
no item anterior.
III - Na hipótese de que trata o § 4º do art. 7º do Decreto-
lei nº 1.641, de 7.12.78, o Imposto de Renda será retido na fonte
mediante a utilização do procedimento estabelecido nos itens I e II,
de acordo com o prazo original do título ou do depósito.
IV - Para efeito do disposto no art. 3º do Decreto-lei nº
1.494, de 7.12.76, considerar-se-á como operação financeira de curto
prazo a compra e subseqüente revenda ou resgate de títulos de renda
fixa, por pessoa física, em prazo inferior a 90 (noventa) dias.
V - A presente Resolução entrará em vigor no dia 1º de
janeiro de 1979, quando ficarão revogados os itens I, II e III da
Resolução nº 399, de 22.12.76, bem como a Resolução nº 462, de
23.2.78.
Brasília-DF, 20 de dezembro de 1978
Paulo H. Pereira Lira
Presidente