RESOLUCAO N. 000504
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º, inciso XXI, da referida Lei e do art. 18, inciso I, alínea "f",
da Lei nº 6.385, de 7.12.76,
R E S O L V E U:
I - A companhia aberta que tenha seus valores mobiliários
admitidos a negociação em Bolsa de Valores pagará uma contribuição
anual à entidade que os admitiu originariamente, na conformidade da
tabela anexa.
II - O cálculo da contribuição anual devida à Bolsa de
Valores pela companhia aberta terá por base o capital social que
tenha sido aprovado pela Assembléia Geral, após decorridos 60
(sessenta) dias dessa aprovação.
III - A contribuição anual paga pela companhia aberta
passa, a partir de 1º.01.79, a ser distribuída entre as Bolsas de
Valores, da seguinte forma:
a) a Bolsa de Valores que tiver admitido originariamente à
negociação os valores mobiliários da companhia aberta reterá, do
valor da anuidade recebida, uma quantia igual a 46 (quarenta e seis)
vezes o maior valor de referência vigente no início de cada ano;
b) o saldo será assim rateado entre todas as Bolsas de
Valores:
1. 50% (cinqüenta por cento) proporcional ao volume global
de negociação a vista dos valores mobiliários emitidos por todas as
companhias abertas;
2. 50% (cinqüenta por cento) proporcional ao volume de
negociação a vista dos valores mobiliários de emissão da companhia.
IV - Os percentuais referidos no item III-"b" serão
calculados com base no período compreendido entre 1º de julho e 30 de
junho do ano imediatamente anterior ao exercício considerado para a
arrecadação.
V - Quando, no período citado no item anterior, os valores
mobiliários da companhia aberta não tiverem sido negociados em
qualquer Bolsa de Valores, o valor decorrente do rateio previsto no
item III-"b"-2 pertencerá integralmente à Bolsa de Valores em que
originariamente os valores mobiliários da companhia aberta tenham
sido admitidos.
VI - Da receita efetiva bruta de cada Bolsa de Valores,
correspondente ao valor retido por companhia, mais o recebido em
função do rateio, serão destinados:
a) 5% (cinco por cento) à Comissão Nacional de Bolsas de
Valores;
b) 4% (quatro por cento) a um fundo especial administrado
pela Associação Brasileira de Companhias Abertas - ABRASCA, para
financiamento de programas de educação ou promoção do mercado
acionário aprovados pelo Comitê de Divulgação do Mercado de Capitais
- CODIMEC;
c) 1% (um por cento) às Bolsas de Valores do Ceará, Rio
Grande do Norte e Santos, proporcionalmente ao volume global de
negociação a vista dos valores mobiliários emitidos pelas companhias
abertas, no mesmo período considerado para efeito do rateio descrito
no item III.
VII - Revogar a Resolução nº 203, de 20.12.71, e as
Circulares nºs 172, de 28.12.71, e 217, de 29.08.73.
Brasília-DF, 20 de dezembro de 1978
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.