RESOLUCAO N. 000505
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º, incisos V e XXXI, da mencionada Lei e o Decreto-lei nº 1.427, de
02.12.75,
R E S O L V E U:
Acrescentar os seguintes subitens ao item IV da Resolução
nº 443, de 14.09.77, onde estão relacionadas as isenções do
recolhimento restituível sobre importações:
"40. de antracito em bruto ou a granel, inclusive moinha,
compreendido na subposição 27.01.02.00;
41. de óleo de oliva bruto, compreendido na subposição
15.07.04.01;
42. de óleo de oliva refinado ou purificado, compreendido
na subposição 15.07.04.02;
43. de azeitonas em salmoura, compreendidas na subposição
07.03.05.00."
Brasília-DF, 20 de dezembro de 1978
Paulo H. Pereira Lira
Presidente