Revogada Norma
21/12/1978
#5469

Resolução Nº 506

Autoriza uso de caução de direitos sobre imóveis em ações de desapropriação como garantia em financiamentos habitacionais.

                        RESOLUCAO N. 000506                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 18.10.78, tendo em vista o disposto  no  art.
4º, incisos VI e XXII, da referida Lei,                              

R E S O L V E U:                                                     

         I   -  Autorizar  as  instituições  integrantes  do  Sistema
Financeiro  da  Habitação a receber, como garantia  de  operações  de
financiamento,  caução  de  direitos  decorrentes  de  alienação   ou
promessa  de  alienação de imóveis, construídos  ou  não,  que  sejam
objeto de ações de desapropriação, desde que:                        

         a)  tenham sido registrados a promessa de compra-e-venda  e,
quando for o caso, o memorial descritivo de incorporação;            

         b)  tais  direitos  se relacionem com imóveis  incluídos  em
planos   de   urbanização  e  que  se  destinem   a   empreendimentos
habitacionais ou obras conexas;                                      

         c)   as   ações   de   desapropriação  estejam   devidamente
registradas  no  Registro de Imóveis competente, nos termos  do  art.
167, item I, nº 21, da Lei nº 6.015, de 31.12.73;                    

         d)  o órgão público expropriante tenha sido imitido na posse
do  imóvel, comprovada mediante auto de imissão de posse, lavrado  na
ação competente e devidamente averbado no Registro de Imóveis.       

         II  -  Tratando-se de financiamento a ser concedido à pessoa
do  promissário  comprador, a garantia de que trata o  item  anterior
somente  será  admitida  se  a promessa de  compra  e  venda  estiver
quitada.                                                             

         III - Para os efeitos do disposto nesta Resolução, equipara-
se  à  promessa de compra e venda a cessão ou promessa de cessão  dos
respectivos direitos, observado o disposto no item II.               

         IV  -  Desde  que  os  direitos se  relacionem  com  imóveis
incluídos  em  planos  de  urbanização  e  que  não  se  destinem   a
empreendimentos habitacionais ou obras conexas, nem a  uso  comum  do
povo ou a uso especial, as instituições financeiras públicas federais
e  estaduais,  bem  como  os bancos de investimento,  poderão  também
aceitar  a  garantia referida no item I, observadas as demais  normas
desta Resolução e os limites operacionais da regulamentação em vigor.

                             Brasília-DF, 21 de dezembro de 1978     


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              


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