CIRCULAR N. 000415
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Comunicamos que o Banco Central do Brasil decidiu aprovar
as normas cambiais a seguir descritas, a serem observadas em relação
às exportações para pagamento a prazo superior a 180 (cento e
oitenta) dias.
2. Estão abrangidas as exportações de:
a) bens de capital e de consumo durável;
b) produtos industrializados, desde que não vedadas pela
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX);
c) produtos primários, desde que autorizadas pela CACEX;
d) serviços.
3. Nas exportações de bens de capital e de consumo durável,
assim como nas de produtos industrializados, será exigido índice de
nacionalização não inferior a 80% (oitenta por cento) em relação ao
valor FOB, a menos que, pela natureza dos bens a exportar, seja
autorizado pela CACEX índice menor.
4. A contratação do câmbio relativo às exportações
indicadas nas alíneas "a" a "c" do item 2 deverá, ressalvado o
disposto no item 8, preceder à emissão da guia que ampare o embarque
da mercadoria e independerá da prévia autorização do Banco Central,
desde que a exportação seja pagável em moeda conversível ou em moeda
de convênio bilateral.
5. Nas exportações de serviços, a contratação do câmbio só
poderá ocorrer depois do início de vigência do respectivo contrato de
prestação de serviços, podendo ser feito pelo seu valor líquido em
moeda estrangeira, admitida assim a dedução dos gastos efetivamente
incorridos no exterior. Efetuado o pagamento da exportação, no
exterior, e apurado o seu valor líquido, a contratação do câmbio
deverá verificar-se, no máximo, dentro dos 30 (trinta) dias
subseqüentes.
6. O financiamento das exportações aqui referidas poderá
ser feito pelos bancos:
a) ao exportador, mediante adiantamento sobre o câmbio
contratado ou através do desconto das cambiais, sem direito de
regresso, neste caso em liquidação do contrato de câmbio;
b) ao importador estrangeiro - diretamente ou através de
instituições financeiras no exterior - para pagamento à vista ao
exportador brasileiro.
7. Nas exportações enquadráveis nas normas da CACEX para
operações com recursos do Fundo de Financiamento à Exportação
(FINEX), os financiamentos concedidos pelos bancos poderão ser
conduzidos dentro do sistema objeto da Resolução nº 509 e da Circular
nº 414, ambas desta data.
8. Em casos especiais de exportações objeto das alíneas "a"
a "c" do item 2, em que seja concedido pelo exportador, com recursos
próprios, financiamento ao comprador no exterior, o Banco Central
poderá permitir que a contratação do câmbio se verifique
posteriormente ao embarque da mercadoria.
Brasília-DF, 24 de janeiro de 1979
Fernão Carlos Botelho Bracher
Diretor