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Estabelece a redução gradual até a extinção do recolhimento para emissão de guias de importação.
RESOLUCAO N. 000508
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições do art. 4º, incisos V e XXXI, da mencionada Lei e o
Decreto-lei nº 1.427, de 02.12.75,
R E S O L V E U:
I - Reduzir, até sua total extinção, o recolhimento para
emissão de guias de importação de que trata o item I da Resolução nº
443, de 14.09.77, que passará a ser devido, observado o seguinte
esquema:
- 90%, a partir de 25.01.79, inclusive;
- 80%, a partir de 30.06.79, inclusive;
- 70%, a partir de 31.12.79, inclusive;
- 60%, a partir de 30.06.80, inclusive;
- 50%, a partir de 31.12.80, inclusive;
- 40%, a partir de 30.06.81, inclusive;
- 30%, a partir de 31.12.81, inclusive;
- 20%, a partir de 30.06.82, inclusive;
- 10%, a partir de 31.12.82, inclusive;
- nihil, a partir de 30.06.83, inclusive.
II - O valor do recolhimento será determinado pela
aplicação do percentual cabível ao valor FOB da guia respectiva,
considerada a data em que ocorra a sua emissão.
Brasília-DF, 24 de janeiro de 1979
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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