Revogada Norma
24/01/1979
#5165

Resolução Nº 510

Reduz prazo maximo para financiamento de veiculos fabricados no pais pelas Sociedades de Credito, Financiamento e Investimento.

                        RESOLUCAO N. 000510                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
inciso VI, da referida Lei e no art. 14 da Lei nº 4.728, de 14.07.65,

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Reduzir,  de  24 (vinte e quatro)  para  18  (dezoito)
meses,  o prazo máximo de financiamento, pelas Sociedades de Crédito,
Financiamento  e  Investimento,  de  veículos  fabricados  no   País,
mantidos  inalterados os prazos máximos em vigor para o financiamento
de  máquinas e equipamentos, ônibus, caminhões, tratores e aviões, de
produção nacional, de que trata o item 19-7-2-3 do Manual de Normas e
Instruções - MNI do Banco Central.                                   

         II  -  Em  conseqüência, encontram-se nas folhas  anexas  as
alterações necessárias à atualização do referido Manual.             

                             Brasília-DF, 24 de janeiro de 1979      


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              
_______________________                                              


TÍTULO  : SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - 19   
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 7                                    
SEÇÃO   : Operações Ativas - 2                                       

_____________________________________________________________________

1  -  A  sociedade  de  crédito, financiamento  e  investimento  está
 obrigada  a  aplicar, em crédito ao consumidor ou usuário  final  de
 bens e serviços, o valor global de suas operações de aceite.        

2  - As operações de abertura de crédito, mediante aceite de letra de
 câmbio  pela  financiadora,  são  regidas  por  contrato  escrito  e
 formal,  com  observância dos prazos contidos em  19-7-1-4  para  as
 letras  de câmbio dele resultantes e de vinculação de garantias  que
 excedam, no mínimo, a 20% (vinte por cento) do valor dos aceites.   


3  -  Na  realização  das operações ativas, a sociedade  de  crédito,
 financiamento  e  investimento  deve observar  as  seguintes  normas
 básicas  relativas a prazos máximos, a contar da data  da  aquisição
 do bem ou da contratação do serviço:                             (*)
 a)  36  (trinta  e seis) meses, para o financiamento de  máquinas  e
   equipamentos,  ônibus, caminhões, tratores e  aviões  novos  e  de
   produção nacional;                                                
 b)  24  (vinte  e  quatro)  meses, para  o  financiamento  dos  bens
   referidos na alínea anterior, quando usados;                      
 c) 18 (dezoito) meses:                                              
   I -  quando  se tratar de financiamento para aquisição  de  outros
     veículos fabricados no País;                                    
   II  -  no  caso  de  outros bens de produção  nacional,  de  valor
     superior a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência  vigente
     no País;                                                        
 d)  12 (doze) meses, no caso de operações de financiamento de compra
   de  outros  bens  e  serviços, inclusive as operações  de  crédito
   direto sem alienação fiduciária.                                  

4  -  Os financiamentos referidos nas alíneas "a", "b" e "c" do  item
 anterior  devem ser garantidos por alienação fiduciária  e  o  valor
 financiado,  em cada caso, não pode ser superior a 80% (oitenta  por
 cento),   70%  (setenta  por  cento)  e  70%  (setenta  por  cento),
 respectivamente, ao valor de compra do bem objeto da operação.      

5   -  Além  da  garantia  acima  citada,  a  sociedade  de  crédito,
 financiamento   e   investimento   pode   munir-se   de    garantias
 subsidiárias que assegurem a liquidez da operação.                  

6 - Com relação ao item 3, cabe observar:                            
 a)  a referência a máquinas e equipamentos, constante da alínea "a",
   abrange,  também,  os  bens  da  espécie  utilizados  por   firmas
   prestadoras  de  serviços  para a consecução  dos  seus  objetivos
   sociais;                                                          
 b)  a  aquisição  de  vários bens, quando inclusos numa  mesma  nota
   fiscal  e  cujo  montante ultrapasse a 20 (vinte)  vezes  o  maior
   valor  de  referência fixado por efeito da Lei nº  6.205/75,  pode
   ser   financiada  no  prazo  de  18  (dezoito)  meses,  desde  que
   respeitadas as condições estabelecidas no item 4;                 
 c)  as operações de crédito ao consumidor, sem cláusula de alienação
   fiduciária, têm seu valor máximo equivalente a 20 (vinte) vezes  o
   maior valor de referência.                                        

7  - O disposto nos itens 3 e 4 anteriores não se aplica às operações
 realizadas   com  recursos  de  instituições  financeiras   oficiais
 federais.                                                           

8  -  Relativamente às cessões de crédito, as sociedades de  crédito,
 financiamento e investimento devem observar:                        
 a)  o  contrato  de  cessão  de  crédito,  ainda  que  expressamente
   consigne  a  responsabilidade do cedente pela  solvência  atual  e
   futura   do   devedor,   permanece  como   tal,   com   todas   as
   características  de  cessão  civil,  visto  que  a   cláusula   de
   responsabilidade  do  cedente, prevista  e  admitida  pelo  Código
   Civil,  não  desvirtua  o  instituto nem  lhe  altera  a  natureza
   jurídica;                                                         
 b) a  cessão  de  crédito,  não  sendo  mútuo  ou  empréstimo,   não








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