Revogada Norma
24/01/1979
#4447

Resolução Nº 512

Altera regras sobre destinação de percentuais de corretagens e taxas de administração para fundo especial do CODIMEC.

                        RESOLUCAO N. 000512                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos  arts.
4º,  incisos VIII e XXI, da referida Lei, 9º e 49, § 1º,  da  Lei  nº
4.728, de 14.07.65, 3º e parágrafo único do Decreto-lei nº 1.214,  de
26.04.72  - com a redação dada pelo art. 25 do Decreto-lei nº  1.338,
de  23.07.74  -,  bem como nos arts. 3º, incisos I,  III  e  IV,  4º,
incisos  I a III, 8º, inciso IV, 10 - com a redação que lhe foi  dada
pelo art. 2º da Lei nº 6.422, de 08.06.77 -, 15, § 3º, 18, inciso  I,
alínea "f", e 28 da Lei nº 6.385, de 07.12.76,                       

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Alterar o item II da Resolução nº 464, de 23.02.78, que
passa a vigorar com a seguinte redação:                              

         "II  -  Estabelecer  que  1% (um por  cento)  do  valor  das
     corretagens  cobradas nas negociações realizadas  em  Bolsas  de
     Valores  será  destinado a um fundo especial  administrado  pelo
     Comitê de Divulgação do Mercado de Capitais - CODIMEC, cabendo a
     cada  Bolsa arrecadar as contribuições e recolhê-las, a  crédito
     de  conta  bancária  própria do referido organismo,  até  o  15º
     (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao da negociação".  

         II  -  Alterar o item VII da Resolução nº 470, de  25.04.78,
que passa a vigorar com a seguinte redação:                          

         "VII - As instituições administradoras de Fundos Fiscais  de
     Investimento  destinarão 3% (três por cento) de sua  receita  de
     taxa  de  administração  a um fundo especial  administrado  pelo
     Comitê de Divulgação do Mercado de Capitais - CODIMEC, cabendo a
     cada instituição administradora providenciar o recolhimento  das
     contribuições, a crédito de conta bancária própria  do  referido
     organismo, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente
     àquele em que tiver sido gerada a receita de administração".    

         III  - Alterar a alínea "b" do item VI da Resolução nº  504,
de 20.12.78, que passa a vigorar com a seguinte redação:             

         "b)  4%  (quatro por cento) a um fundo especial administrado
     pelo  Comitê  de  Divulgação do Mercado de Capitais  -  CODIMEC,
     cabendo   a   cada   Bolsa  providenciar  o   recolhimento   das
     contribuições, a crédito de conta bancária própria  do  referido
     organismo, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente
     ao da ocorrência de cada parcela da receita efetiva;"           

         IV  -  Delegar competência à Comissão de Valores Mobiliários
para  a condução de entendimentos com as outras entidades-membros  do
Comitê  de  Divulgação do Mercado de Capitais -  CODIMEC,  visando  à
celebração  de  Convênio para reestruturação daquele  organismo,  bem
como  para disciplina de aplicação e controle de gestão dos  recursos
financeiros do fundo especial a ser por ele administrado.            

         V  -  Determinar ao Banco do Brasil S.A. a abertura de conta
específica, para recebimento das contribuições destinadas ao  CODIMEC
de  que tratam os dispositivos alterados pelos itens I, II e III, bem
como  dos saldos em poder das entidades arrecadadoras, até celebração
do  Convênio  previsto  no  item IV. Tal documento  disporá  sobre  a
movimentação da conta ou seu encerramento, para reabertura  de  outra
em qualquer banco comercial ou instituição financeira equivalente.   

         VI  -  Atribuir  à  Comissão de Valores Mobiliários  poderes
para  diligenciar a cobrança de contribuições destinadas ao  CODIMEC,
verificar  a exatidão dos respectivos valores e regular a forma  e  o
controle  do  recolhimento dos recursos financeiros devidos,  ou  dos
respectivos saldos não aplicados em programas aprovados pelo referido
Comitê,  inclusive  quanto  aos períodos  de  vigência  anterior  aos
dispositivos ora alterados pelos itens I a III.                      

         VII - Determinar que a presente Resolução entre em vigor  no
dia 1º.02.79.                                                        

                             Brasília-DF, 24 de janeiro de 1979      


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              



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