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Altera regras sobre destinação de percentuais de corretagens e taxas de administração para fundo especial do CODIMEC.
RESOLUCAO N. 000512
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts.
4º, incisos VIII e XXI, da referida Lei, 9º e 49, § 1º, da Lei nº
4.728, de 14.07.65, 3º e parágrafo único do Decreto-lei nº 1.214, de
26.04.72 - com a redação dada pelo art. 25 do Decreto-lei nº 1.338,
de 23.07.74 -, bem como nos arts. 3º, incisos I, III e IV, 4º,
incisos I a III, 8º, inciso IV, 10 - com a redação que lhe foi dada
pelo art. 2º da Lei nº 6.422, de 08.06.77 -, 15, § 3º, 18, inciso I,
alínea "f", e 28 da Lei nº 6.385, de 07.12.76,
R E S O L V E U:
I - Alterar o item II da Resolução nº 464, de 23.02.78, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - Estabelecer que 1% (um por cento) do valor das
corretagens cobradas nas negociações realizadas em Bolsas de
Valores será destinado a um fundo especial administrado pelo
Comitê de Divulgação do Mercado de Capitais - CODIMEC, cabendo a
cada Bolsa arrecadar as contribuições e recolhê-las, a crédito
de conta bancária própria do referido organismo, até o 15º
(décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao da negociação".
II - Alterar o item VII da Resolução nº 470, de 25.04.78,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII - As instituições administradoras de Fundos Fiscais de
Investimento destinarão 3% (três por cento) de sua receita de
taxa de administração a um fundo especial administrado pelo
Comitê de Divulgação do Mercado de Capitais - CODIMEC, cabendo a
cada instituição administradora providenciar o recolhimento das
contribuições, a crédito de conta bancária própria do referido
organismo, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente
àquele em que tiver sido gerada a receita de administração".
III - Alterar a alínea "b" do item VI da Resolução nº 504,
de 20.12.78, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) 4% (quatro por cento) a um fundo especial administrado
pelo Comitê de Divulgação do Mercado de Capitais - CODIMEC,
cabendo a cada Bolsa providenciar o recolhimento das
contribuições, a crédito de conta bancária própria do referido
organismo, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente
ao da ocorrência de cada parcela da receita efetiva;"
IV - Delegar competência à Comissão de Valores Mobiliários
para a condução de entendimentos com as outras entidades-membros do
Comitê de Divulgação do Mercado de Capitais - CODIMEC, visando à
celebração de Convênio para reestruturação daquele organismo, bem
como para disciplina de aplicação e controle de gestão dos recursos
financeiros do fundo especial a ser por ele administrado.
V - Determinar ao Banco do Brasil S.A. a abertura de conta
específica, para recebimento das contribuições destinadas ao CODIMEC
de que tratam os dispositivos alterados pelos itens I, II e III, bem
como dos saldos em poder das entidades arrecadadoras, até celebração
do Convênio previsto no item IV. Tal documento disporá sobre a
movimentação da conta ou seu encerramento, para reabertura de outra
em qualquer banco comercial ou instituição financeira equivalente.
VI - Atribuir à Comissão de Valores Mobiliários poderes
para diligenciar a cobrança de contribuições destinadas ao CODIMEC,
verificar a exatidão dos respectivos valores e regular a forma e o
controle do recolhimento dos recursos financeiros devidos, ou dos
respectivos saldos não aplicados em programas aprovados pelo referido
Comitê, inclusive quanto aos períodos de vigência anterior aos
dispositivos ora alterados pelos itens I a III.
VII - Determinar que a presente Resolução entre em vigor no
dia 1º.02.79.
Brasília-DF, 24 de janeiro de 1979
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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