CIRCULAR N. 000418
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Às
Instituições Administradoras de Fundos Fiscais de Investimento
Comunicamos que, com base nos itens II e VI da Resolução nº
512, de 24.01.79, foram alteradas as disposições constantes em 26-2-4
do Manual de Normas e Instruções - MNI.
2. Em conseqüência, encontram-se nas folhas anexas as
modificações necessárias à atualização do referido Manual.
Brasília-DF, 25 de janeiro de 1979
Sérgio Augusto Ribeiro
Diretor
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TÍTULO : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26
CAPÍTULO: Fundos Fiscais de Investimento - 2
SEÇÃO : Administração - 4
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b) abrir e movimentar contas bancárias;
c) adquirir e alienar livremente títulos e valores mobiliários,
transigir e praticar, enfim, todos os atos necessários à
administração de carteira, observadas as limitações do presente
Capítulo.
8 - A administradora percebe, pela prestação de seus serviços de
gestão e administração, percentagem anual sobre o valor do
patrimônio líquido do fundo, fixada pelo seu regulamento e não
superior às taxas de administração abaixo indicadas:
a) 4,0% a.a. até Cr$250 milhões do patrimônio líquido do fundo;
b) 3,5% a.a. sobre o que exceder de Cr$250 milhões até Cr$550
milhões do patrimônio líquido do fundo;
c) 3,0% a.a. sobre o que exceder de Cr$550 milhões até Cr$900
milhões do patrimônio líquido do fundo;
d) 2,5% a.a. sobre o que exceder de Cr$900 milhões até Cr$1.300
milhões do patrimônio líquido do fundo;
e) 2,0% a.a. sobre o que exceder de Cr$1.300 milhões até Cr$1.800
milhões do patrimônio líquido do fundo;
f) 1,5% a.a. sobre o que exceder de Cr$1.800 milhões até Cr$2.500
milhões do patrimônio líquido do fundo;
g) 1,25% a.a. sobre o que exceder de Cr$2.500 milhões até Cr$3.300
milhões do patrimônio líquido do fundo;
h) 1,0% a.a. sobre o que exceder de Cr$3.300 milhões.
9 - É vedada à administradora qualquer participação nos resultados
distribuídos ou reinvestidos pelo fundo.
10 - A remuneração da administradora é calculada na base de 1/360 (um
trezentos e sessenta avos) das percentagens citadas no item 8,
sobre o valor diário do patrimônio líquido do fundo. Essa
remuneração deve ser paga à administradora, conforme as disposições
do regulamento, por períodos vencidos.
11 - Os intervalos de valor do patrimônio líquido do fundo, previstos
no item 8, são anualmente atualizados, de acordo com a variação
nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, cabendo ao
Banco Central publicar os novos valores a vigorar em cada ano e
devendo a primeira atualização ser feita para validade a partir de
01.05.79.
12 - A administradora deve destinar 3% (três por cento) de sua
receita de taxa de administração a um fundo especial administrado
pelo Comitê de Divulgação do Mercado de Capitais - CODIMEC, cabendo
a ela providenciar o recolhimento das contribuições, a crédito de
conta bancária própria do referido CODIMEC, até o 15º (décimo
quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver sido gerada
a receita. (*)
13 - Cabe à Comissão de Valores Mobiliários diligenciar a cobrança de
contribuições de que trata o item anterior, verificar a exatidão
dos respectivos valores e regular a forma e o controle do
recolhimento dos recursos financeiros devidos, ou dos respectivos
saldos não aplicados em programas aprovados pelo CODIMEC, inclusive
quanto ao período de vigência anterior aos dispositivos em vigor
até 31.01.79. (*)
14 - A assembléia geral de condôminos tem competência privativa
para: (*)
a) examinar, anualmente, as contas dos administradores do fundo e
deliberar sobre o balanço por eles apresentado;
b) alterar o regulamento do fundo, admitindo-se, neste caso, o
processo de deliberação por consulta, mediante carta ou telegrama
dirigido pela administradora a cada condômino, exigindo-se,
também, a sua publicação no Diário Oficial da União e em jornal
de grande circulação nas praças onde a administradora mantiver
sua sede e dependências, para respostas no prazo de 120 (cento e
vinte) dias;
c) deliberar sobre a liquidação ordinária do fundo, também se
admitindo, neste caso, o processo de deliberação por consulta, na
forma mencionada na alínea anterior;
d) deliberar sobre a substituição da administradora;
e) deliberar sobre a fusão ou incorporação do fundo.
15 - O regulamento do fundo pode ser alterado independentemente de
deliberação da assembléia geral ou de consulta aos condôminos,
sempre que tal alteração decorrer da exclusiva necessidade de
atendimento de exigências do Banco Central, em conseqüência de
normas legais ou regulamentares, devendo ser providenciada,
posteriormente, a necessária comunicação aos condôminos. (*)
16 - A convocação da assembléia geral deve ser feita mediante anúncio
publicado do Diário Oficial da União e em jornal de grande
circulação nas praças onde a administradora mantiver sua sede e
dependências, com antecedência mínima de 8 (oito) dias. (*)
17 - Nos anúncios de convocação devem constar, obrigatoriamente,
ainda que de forma reduzida: (*)
a) os assuntos a serem tratados;
b) dia e hora da realização da assembléia.
18 - A assembléia geral, além da reunião anual de prestação de
contas, pode ser convocada pela administradora ou por condôminos
possuidores de quotas que representem no mínimo 30% (trinta por
cento) do total do fundo, para: (*)
a) alterar o regulamento do fundo;
b) deliberar sobre a liquidação ordinária do fundo;
c) deliberar sobre a substituição da administradora;
d) deliberar sobre a fusão ou incorporação do fundo.
19 - Na assembléia geral de condôminos e no processo de consulta, a
decisão deve ser tomada pelo critério da maioria absoluta de votos,
correspondendo a cada quota um voto. (*)
20 - A maioria absoluta de votos deve ser computada em relação ao
total das quotas presentes à assembléia geral, exceto quando tratar-
se de decisões sobre as matérias contidas nas alíneas "b", "c" e
"d" do item 18 ou quando tratar-se de utilização do processo de
consulta, hipótese em que a maioria será computada em relação às
quotas emitidas. (*)
21 - A deliberação pode ser tomada por maioria de quotas presentes às
assembléias, mesmo nas hipóteses das alíneas "b", "c" e "d" do item
18, quando não alcançado o "quorum" da maioria absoluta de quotas
emitidas em conclave realizado em primeira convocação. (*)
22 - No processo de consulta, a ausência da resposta por parte do
condômino é considerada como anuência, desde que tal interpretação
conste da própria consulta e seja autorizada expressamente pelo
regulamento do fundo. (*)
23 - Somente pode votar na assembléia geral o condômino que, até 30
(trinta) dias antes da data fixada para sua realização, tenha seu
nome inscrito no "Registro de Condôminos". (*)
24 - O condômino pode ser representado nas assembléias gerais por seu
representante legal ou procurador legalmente constituído. (*)
25 - A administradora pode, mediante comunicação feita com
antecedência mínima de 6 (seis) meses, divulgada no Diário Oficial
da União e em jornal de grande circulação nas praças de sua sede e
de suas dependências, ou por meio de carta ou telegrama endereçado
a cada condômino, renunciar à administração, ficando obrigada, no
mesmo ato, a convocar assembléia que deve decidir sobre a
substituição da administradora ou liquidação do fundo. (*)
26 - Na substituição da administradora ou liquidação do fundo,
aplicam-se, quando couber, as normas em vigor sobre
responsabilidades civil e criminal de administradores, diretores e
gerentes de instituições financeiras, independentemente das que
regem a responsabilidade civil da própria administradora. (*)
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TÍTULO : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26
CAPÍTULO: Fundos Fiscais de Investimento - 2
SEÇÃO : Normas Operacionais - 6
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das, no máximo até 60 (sessenta) dias após o encerramento do
semestre a que se referirem.
25 - A administradora que não se enquadre nas disposições contidas em
26-2-3-2 e 26-2-4-1 deve transferir a administração do fundo fiscal
de investimento para instituição que preencha as condições
estabelecidas nos citados itens.
26 - A administradora deve submeter previamente ao Banco Central -
Departamento do Mercado de Capitais o nome da instituição a que
pretenda transferir a administração do fundo fiscal, em cumprimento
ao determinado no item anterior, esclarecido que a transferência,
caso autorizada, dispensa a realização de assembléia geral ou de
consulta aos condôminos, aplicando-se, no caso, o disposto em 26-2-
4-15. (*)
27 - Anualmente, as instituições administradoras de fundos fiscais de
investimento devem enviar relatórios a todos os quotistas,
contendo, no mínimo, os seguintes dados:
a) informações sobre a carteira de valores mobiliários,
discriminando nomes das companhias emissoras, quantidade, espécie
e cotação dos valores de cada companhia, valor de cada aplicação e
sua percentagem sobre o valor total da carteira;
b) rentabilidade do fundo nos últimos 6 (seis) anos, tomados como
base, sempre, exercícios completos;
c) valor da quota, por ocasião dos balanços, nos últimos 6 (seis)
anos;
d) rendimento distribuído a cada quotista em dinheiro ou em "quotas-
dividendos", expresso em percentagem sobre o valor da quota no
início do exercício;
e) taxa anual de administração, expressa em percentual sobre o
patrimônio líquido médio do fundo, no exercício;
f) montante dos encargos e das despesas debitado ao fundo no
semestre anterior (excluídas apenas as despesas de administração
de que trata a alínea anterior), expresso em percentual sobre o
patrimônio líquido médio do fundo no mesmo período.
28 - O relatório a que se refere o item anterior deve ser enviado, no
máximo, até 60 (sessenta) dias após o encerramento do balanço
anual, juntamente com cópia ou resumo do relatório dos
administradores e do parecer do auditor independente.
29 - Os fundos fiscais de investimento devem levantar balanços
semestralmente, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, quando
se encerra seu exercício.
30 - As informações aos quotistas, determinadas nos itens 23 e 27,
deverão ser prestadas a partir da posição de 31.12.78.
31 - O regulamento do fundo fiscal de investimento deve fixar
política de distribuição de rendimentos em dinheiro a seus
quotistas, facultando a cada quotista a opção pelo recebimento
desses rendimentos em dinheiro ou sob a forma de reinvestimento.
32 - Somente podem ser computados como resultados do exercício, para
efeito de distribuição de rendimentos em dinheiro, os rendimentos
auferidos pelo fundo fiscal em decorrência de:
a) recebimento de dividendos ou bonificações em dinheiro;
b) juros de debêntures conversíveis em ações;
c) aplicações em Letras do Tesouro Nacional.
33 - A variação do patrimônio líquido do fundo fiscal de
investimento, em decorrência de valorização das cotações dos
títulos de sua carteira, bem como o lucro apurado na alienação de
ações
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TÍTULO : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26
CAPÍTULO: Fundos Fiscais de Investimento - 2
SEÇÃO : Disposições Transitórias - 9
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1 - Com vistas à execução do disposto neste Capítulo, os
administradores de fundos fiscais de investimento devem:
a) promover as alterações cabíveis no regulamento do fundo, até
31.12.78, esclarecendo que tal adaptação independe de assembléia
geral ou de consulta aos condôminos, aplicando-se o disposto em
26-2-4-15; (*)
b) submeter previamente ao Banco Central - Departamento do Mercado
de Capitais, até 31.10.78, a minuta das alterações a serem
introduzidas no regulamento do fundo;
c) por ocasião do encaminhamento de informações, na forma do item
26-2-6-27, com base na posição de 31.12.78, solicitar ao quotista
que faça sua opção pela distribuição em dinheiro ou sob a forma
de reinvestimento, esclarecendo que o não recebimento de sua
manifestação no prazo de 60 (sessenta) dias será considerado como
opção por não recebimento em dinheiro. Este procedimento é
dispensável para os fundos que regulamentarem a distribuição de
"quotas-dividendos".
2 - A opção a que se refere a alínea "c" do item anterior, bem como
opções que venham posteriormente a ser efetivadas, inclusive, se
for o caso, por ocasião do ingresso do quotista no fundo, são
válidas para mais de um exercício, desde que possam ser alteradas
por expressa manifestação do quotista.