Revogada Norma
25/01/1979
#5101

Circular Nº 418

Atualiza normas para administradoras de fundos fiscais de investimento, incluindo taxas de administração e regras de assembleia.

                         CIRCULAR N. 000418                          
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Às                                                                   
Instituições Administradoras de Fundos Fiscais de Investimento       

         Comunicamos que, com base nos itens II e VI da Resolução  nº
512, de 24.01.79, foram alteradas as disposições constantes em 26-2-4
do Manual de Normas e Instruções - MNI.                              

         2.  Em  conseqüência,  encontram-se  nas  folhas  anexas  as
modificações necessárias à atualização do referido Manual.           

                             Brasília-DF, 25 de janeiro de 1979      


                             Sérgio Augusto Ribeiro                  
                             Diretor                                 



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TÍTULO  : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26                           
CAPÍTULO: Fundos Fiscais de Investimento - 2                         
SEÇÃO   : Administração - 4                                          
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 b) abrir e movimentar contas bancárias;                             
 c) adquirir  e  alienar  livremente títulos e  valores  mobiliários,
   transigir   e  praticar,  enfim,  todos  os  atos  necessários   à
   administração  de carteira, observadas as limitações  do  presente
   Capítulo.                                                         

8  -  A  administradora percebe, pela prestação de seus  serviços  de
 gestão   e  administração,  percentagem  anual  sobre  o  valor   do
 patrimônio  líquido  do  fundo, fixada pelo seu  regulamento  e  não
 superior às taxas de administração abaixo indicadas:                
 a)  4,0%  a.a. até Cr$250 milhões do patrimônio líquido do fundo;   
 b)  3,5%  a.a.  sobre  o  que exceder de Cr$250 milhões  até  Cr$550
   milhões do patrimônio líquido do fundo;                           
 c)  3,0%  a.a.  sobre  o  que exceder de Cr$550 milhões  até  Cr$900
   milhões do patrimônio líquido do fundo;                           
 d)  2,5%  a.a.  sobre o que exceder de Cr$900 milhões  até  Cr$1.300
   milhões do patrimônio líquido do fundo;                           
 e)  2,0%  a.a. sobre o que exceder de Cr$1.300 milhões até  Cr$1.800
   milhões do patrimônio líquido do fundo;                           
 f)  1,5%  a.a. sobre o que exceder de Cr$1.800 milhões até  Cr$2.500
   milhões do patrimônio líquido do fundo;                           
 g)  1,25% a.a. sobre o que exceder de Cr$2.500 milhões até  Cr$3.300
   milhões do patrimônio líquido do fundo;                           
 h) 1,0% a.a. sobre o que exceder de Cr$3.300 milhões.               

9  -  É  vedada à administradora qualquer participação nos resultados
 distribuídos ou reinvestidos pelo fundo.                            

10 - A remuneração da administradora é calculada na base de 1/360 (um
 trezentos  e  sessenta avos) das percentagens  citadas  no  item  8,
 sobre   o  valor  diário  do  patrimônio  líquido  do  fundo.   Essa
 remuneração  deve ser paga à administradora, conforme as disposições
 do regulamento, por períodos vencidos.                              

11 - Os intervalos de valor do patrimônio líquido do fundo, previstos
 no  item  8,  são anualmente atualizados, de acordo com  a  variação
 nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, cabendo  ao
 Banco  Central  publicar os novos valores a vigorar em  cada  ano  e
 devendo  a primeira atualização ser feita para validade a partir  de
 01.05.79.                                                           

12  -  A  administradora deve destinar 3% (três  por  cento)  de  sua
 receita  de  taxa de administração a um fundo especial  administrado
 pelo  Comitê de Divulgação do Mercado de Capitais - CODIMEC, cabendo
 a  ela  providenciar o recolhimento das contribuições, a crédito  de
 conta  bancária  própria  do referido CODIMEC,  até  o  15º  (décimo
 quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver sido  gerada
 a receita.                                                       (*)

13 - Cabe à Comissão de Valores Mobiliários diligenciar a cobrança de
 contribuições  de  que trata o item anterior, verificar  a  exatidão
 dos  respectivos  valores  e  regular  a  forma  e  o  controle   do
 recolhimento  dos recursos financeiros devidos, ou  dos  respectivos
 saldos  não aplicados em programas aprovados pelo CODIMEC, inclusive
 quanto  ao  período de vigência anterior aos dispositivos  em  vigor
 até 31.01.79.                                                    (*)

14 - A assembléia  geral  de  condôminos  tem  competência  privativa
 para:                                                            (*)
 a)  examinar, anualmente, as contas dos administradores do  fundo  e
   deliberar sobre o balanço por eles apresentado;                   
 b)  alterar  o  regulamento do fundo, admitindo-se,  neste  caso,  o
   processo  de deliberação por consulta, mediante carta ou telegrama
   dirigido   pela  administradora  a  cada  condômino,  exigindo-se,
   também,  a  sua publicação no Diário Oficial da União e em  jornal
   de  grande  circulação  nas praças onde a administradora  mantiver
   sua  sede e dependências, para respostas no prazo de 120 (cento  e
   vinte) dias;                                                      
 c)  deliberar  sobre  a  liquidação ordinária do  fundo,  também  se
   admitindo, neste caso, o processo de deliberação por consulta,  na
   forma mencionada na alínea anterior;                              
 d) deliberar sobre a substituição da administradora;                
 e) deliberar sobre a fusão ou incorporação do fundo.                

15  -  O regulamento do fundo pode ser alterado independentemente  de
 deliberação  da  assembléia  geral ou de  consulta  aos  condôminos,
 sempre  que  tal  alteração  decorrer da  exclusiva  necessidade  de
 atendimento  de  exigências  do Banco Central,  em  conseqüência  de
 normas   legais   ou  regulamentares,  devendo  ser   providenciada,
 posteriormente, a necessária comunicação aos condôminos.         (*)

16 - A convocação da assembléia geral deve ser feita mediante anúncio
 publicado  do  Diário  Oficial  da  União  e  em  jornal  de  grande
 circulação  nas  praças onde a administradora mantiver  sua  sede  e
 dependências, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.          (*)

17  -  Nos  anúncios  de convocação devem constar,  obrigatoriamente,
 ainda que de forma reduzida:                                     (*)
 a) os assuntos a serem tratados;                                    
 b) dia e hora da realização da assembléia.                          

18  -  A  assembléia  geral, além da reunião anual  de  prestação  de
 contas,  pode  ser convocada pela administradora ou  por  condôminos
 possuidores  de  quotas que representem no mínimo  30%  (trinta  por
 cento) do total do fundo, para:                                  (*)
 a) alterar o regulamento do fundo;                                  
 b) deliberar sobre a liquidação ordinária do fundo;                 
 c) deliberar sobre a substituição da administradora;                
 d) deliberar sobre a fusão ou incorporação do fundo.                

19  - Na assembléia geral de condôminos e no processo de consulta,  a
 decisão deve ser tomada pelo critério da maioria absoluta de  votos,
 correspondendo a cada quota um voto.                             (*)

20  -  A  maioria absoluta de votos deve ser computada em relação  ao
 total das quotas presentes à assembléia geral, exceto quando tratar-
 se  de  decisões sobre as matérias contidas nas alíneas "b",  "c"  e
 "d"  do  item  18 ou quando tratar-se de utilização do  processo  de
 consulta,  hipótese em que a maioria será computada  em  relação  às
 quotas emitidas.                                                 (*)

21 - A deliberação pode ser tomada por maioria de quotas presentes às
 assembléias, mesmo nas hipóteses das alíneas "b", "c" e "d" do  item
 18, quando não  alcançado o "quorum" da maioria absoluta  de  quotas
 emitidas em conclave realizado em primeira convocação.           (*)

22  -  No  processo de consulta, a ausência da resposta por parte  do
 condômino  é  considerada como anuência, desde que tal interpretação
 conste  da  própria  consulta e seja autorizada  expressamente  pelo
 regulamento do fundo.                                            (*)

23  - Somente pode votar na assembléia geral o condômino que, até  30
 (trinta)  dias antes da data fixada para sua realização,  tenha  seu
 nome inscrito no "Registro de Condôminos".                       (*)

24 - O condômino pode ser representado nas assembléias gerais por seu
 representante legal ou procurador legalmente constituído.        (*)

25   -   A  administradora  pode,  mediante  comunicação  feita   com
 antecedência  mínima de 6 (seis) meses, divulgada no Diário  Oficial
 da  União e em jornal de grande circulação nas praças de sua sede  e
 de  suas  dependências, ou por meio de carta ou telegrama endereçado
 a  cada  condômino, renunciar à administração, ficando obrigada,  no
 mesmo   ato,  a  convocar  assembléia  que  deve  decidir  sobre   a
 substituição da administradora ou liquidação do fundo.           (*)

26  -  Na  substituição  da administradora ou  liquidação  do  fundo,
 aplicam-se,    quando   couber,   as   normas   em    vigor    sobre
 responsabilidades civil e criminal de administradores,  diretores  e
 gerentes  de  instituições  financeiras, independentemente  das  que
 regem a responsabilidade civil da própria administradora.        (*)

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TÍTULO  : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26                           
CAPÍTULO: Fundos Fiscais de Investimento - 2                         
SEÇÃO   : Normas Operacionais - 6                                    
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 das,  no  máximo  até  60 (sessenta)  dias após  o  encerramento  do
 semestre a que se referirem.                                        

25 - A administradora que não se enquadre nas disposições contidas em
 26-2-3-2 e 26-2-4-1 deve transferir a administração do fundo  fiscal
 de   investimento  para  instituição  que  preencha   as   condições
 estabelecidas nos citados itens.                                    

26  -  A administradora deve submeter previamente ao Banco Central  -
 Departamento  do  Mercado de Capitais o nome da  instituição  a  que
 pretenda  transferir a administração do fundo fiscal, em cumprimento
 ao  determinado  no item anterior, esclarecido que a  transferência,
 caso  autorizada, dispensa a realização de assembléia  geral  ou  de
 consulta aos condôminos, aplicando-se, no caso, o disposto em  26-2-
 4-15.                                                            (*)

27 - Anualmente, as instituições administradoras de fundos fiscais de
 investimento   devem  enviar  relatórios  a  todos   os   quotistas,
 contendo, no mínimo, os seguintes dados:                            
 a)   informações   sobre   a   carteira  de   valores   mobiliários,
  discriminando  nomes das companhias emissoras, quantidade,  espécie
  e  cotação dos valores de cada companhia, valor de cada aplicação e
  sua percentagem sobre o valor total da carteira;                   
 b)  rentabilidade do fundo nos últimos 6 (seis) anos,  tomados  como
   base, sempre, exercícios completos;                               
 c)  valor  da quota, por ocasião dos balanços, nos últimos 6  (seis)
   anos;                                                             
 d) rendimento distribuído a cada quotista em dinheiro ou em "quotas-
   dividendos",  expresso em percentagem sobre o valor  da  quota  no
   início do exercício;                                              
 e)  taxa  anual  de  administração, expressa em percentual  sobre  o
   patrimônio líquido médio do fundo, no exercício;                  
 f)  montante  dos  encargos  e das despesas  debitado  ao  fundo  no
  semestre  anterior (excluídas apenas as despesas  de  administração
  de  que  trata a alínea anterior), expresso em percentual  sobre  o
  patrimônio líquido médio do fundo no mesmo período.                

28 - O relatório a que se refere o item anterior deve ser enviado, no
 máximo,  até  60  (sessenta)  dias após o  encerramento  do  balanço
 anual,   juntamente   com   cópia  ou  resumo   do   relatório   dos
 administradores e do parecer do auditor independente.               

29  -  Os  fundos  fiscais  de investimento devem  levantar  balanços
 semestralmente, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano,  quando
 se encerra seu exercício.                                           

30  -  As informações aos quotistas, determinadas nos itens 23 e  27,
 deverão ser prestadas a partir da posição de 31.12.78.              

31  -  O  regulamento  do  fundo fiscal de  investimento  deve  fixar
 política  de  distribuição  de  rendimentos  em  dinheiro   a   seus
 quotistas,  facultando  a  cada quotista a  opção  pelo  recebimento
 desses rendimentos em dinheiro ou sob a forma de reinvestimento.    

32  - Somente podem ser computados como resultados do exercício, para
 efeito  de  distribuição de rendimentos em dinheiro, os  rendimentos
 auferidos pelo fundo fiscal em decorrência de:                      
 a) recebimento de dividendos ou bonificações em dinheiro;           
 b) juros de debêntures conversíveis em ações;                       
 c) aplicações em Letras do Tesouro Nacional.                        

33   -   A  variação  do  patrimônio  líquido  do  fundo  fiscal   de
 investimento,  em  decorrência  de  valorização  das  cotações   dos
 títulos  de  sua carteira, bem como o lucro apurado na alienação  de
 ações                                                               


_____________________________________________________________________


TÍTULO  : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26                           
CAPÍTULO: Fundos Fiscais de Investimento - 2                         
SEÇÃO   : Disposições Transitórias - 9                               
_____________________________________________________________________

1   -   Com  vistas  à  execução  do  disposto  neste  Capítulo,   os
 administradores de fundos fiscais de investimento devem:            
 a)  promover  as  alterações cabíveis no regulamento do  fundo,  até
   31.12.78,  esclarecendo que tal adaptação independe de  assembléia
   geral  ou  de consulta aos condôminos, aplicando-se o disposto  em
   26-2-4-15;                                                     (*)
 b)  submeter previamente ao Banco Central - Departamento do  Mercado
   de  Capitais,  até  31.10.78,  a minuta  das  alterações  a  serem
   introduzidas no regulamento do fundo;                             
 c)  por  ocasião do encaminhamento de informações, na forma do  item
   26-2-6-27, com base na posição de 31.12.78, solicitar ao  quotista
   que  faça sua opção pela distribuição em dinheiro ou sob  a  forma
   de  reinvestimento,  esclarecendo que o  não  recebimento  de  sua
   manifestação no prazo de 60 (sessenta) dias será considerado  como
   opção  por  não  recebimento  em  dinheiro.  Este  procedimento  é
   dispensável  para os fundos que regulamentarem a  distribuição  de
   "quotas-dividendos".                                              

2  -  A opção a que se refere a alínea "c" do item anterior, bem como
 opções  que  venham posteriormente a ser efetivadas,  inclusive,  se
 for  o  caso,  por  ocasião do ingresso do quotista  no  fundo,  são
 válidas  para  mais de um exercício, desde que possam ser  alteradas
 por expressa manifestação do quotista.                              


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