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Modifica regras para cálculo de limites e garantias em operações de assistência financeira de emergência para bancos comerciais.
RESOLUCAO N. 000514
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 07.02.79, tendo em vista as disposições do
art. 4º, inciso XVII, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Introduzir modificações na sistemática de cálculo dos
limites e na constituição das garantias das operações de Assistência
Financeira de Emergência, a que se refere o Manual de Normas e
Instruções - MNI 16-12-1-5 e 16-12-1-18, respectivamente.
II - Em conseqüência, o Manual de Normas e Instruções - MNI
passa a vigorar com nova redação, constante das folhas anexas.
Brasília-DF, 8 de fevereiro de 1979
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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TÍTULO : BANCOS COMERCIAIS - 16
CAPÍTULO: Assistência Financeira - 12
SEÇÃO : Assistência Financeira de Emergência - 1
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1 - O banco comercial, com a finalidade de corrigir eventuais
desequilíbrios de caixa, pode contrair empréstimos de curto prazo
junto ao Banco Central.
2 - Para os fins e efeitos de que se trata, o banco comercial é
considerado como um todo, compreendendo matriz e agências.
3 - O credenciamento ao mecanismo assistencial se dá mediante
manifestação escrita por parte do banco comercial ao Banco Central
- Departamento de Operações Bancárias.
4 - O instituto da Assistência Financeira de Emergência funciona
tendo por instrumento básico um contrato de abertura de crédito
rotativo, de prazo indeterminado, firmado entre o Banco Central e o
banco comercial.
5 - O limite operacional de cada banco comercial é calculado em
função da média de seus depósitos à vista registrados em balancetes
no período de agosto a novembro do ano anterior, ficando a critério
do Conselho Monetário Nacional a oportunidade do reajuste e o
percentual a ser aplicado. (*)
6 - A revisão de limites, quando processada, é extensiva a todos os
que participam dessa modalidade de assistência creditícia. (*)
7 - No cálculo dos limites do banco público estadual, observado o
critério consignado no item anterior, prevalece a regra de se
excluírem os depósitos dos respectivos Governos. (*)
8 - Pode ser admitida, em caráter excepcional e a juízo do Banco
Central, assistência suplementar, entendido não implicar a
concessão em qualquer alteração do limite operacional fixado. (*)
9 - O banco comercial, cujas imobilizações tradicionais não se
comportem na faixa determinada pelo Conselho Monetário Nacional,
tem seus limites contratuais reduzidos em 40% (quarenta por
cento). (*)
10 - A utilização do crédito se faz por intermédio de nota
promissória de emissão do banco assistido em favor do Banco
Central, vencível até 15 (quinze) dias da data da respectiva
emissão. (*)
11 - A operação se formaliza quando acompanhada de carta-proposta e
demonstrativo de encaixe, depósitos e aplicações. (*)
12 - O banco comercial deve centralizar suas operações, elegendo,
para tanto, uma das Representações Regionais ou a Sede do
Departamento de Operações Bancárias. (*)
13 - Em casos especiais, e por conta e ordem do Banco Central, tais
operações podem ser efetuadas - também centralizadamente - em
agências do Banco do Brasil S.A., levada em consideração a
dificuldade que se apresente ao banco interessado de promovê-las na
forma descrita no item anterior. (*)
14 - A operação se concretiza através de crédito, pelo valor líquido
apurado, à conta "Depósitos de Instituições Financeiras" que o
banco comercial mantém junto ao Banco do Brasil S.A.;
simultaneamente, é o banco comercial comunicado mediante Aviso de
Lançamento. (*)
15 - A operação se liquida, no vencimento estipulado,
impreterivelmente, por intermédio de débito, pelo valor solicitado,
à conta "Depósitos de Instituições Financeiras" que o banco
comercial mantém junto ao Banco do Brasil S.A.; simultaneamente, é
o banco comercial comunicado mediante Aviso de Lançamento. (*)
16 - A operação se amortiza, a qualquer tempo, por solicitação
expressa do banco comercial, mediante débito, pelo valor
solicitado, à conta "Depósitos de Instituições Financeiras" que o
banco comercial mantém junto ao Banco do Brasil S.A.;
simultaneamente, é o banco comercial comunicado mediante Aviso de
Lançamento. (*)
17 - Os custos das operações da espécie, cobrados no ato da
utilização dos recursos, observam as seguintes bases: (*)
a) até o limite do contrato de abertura de crédito .... 33% a.a.;
b) acima daquele limite (assistência suplementar) ..... 36% a.a..
18 - Nos casos de pagamento antecipado, o banco comercial tem direito
a restituição de custos "pro rata temporis". (*)
19 - Em garantia das responsabilidades decorrentes da utilização do
crédito aberto, o banco comercial dá, em penhor ou caução, a
totalidade dos Títulos Públicos Federais (Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional e Letras do Tesouro Nacional), que já estejam à
ordem do Banco Central como parte da reserva compulsória de cada
qual. (*)
20 - Tais títulos permanecem em poder do banco comercial, que por
eles responde na qualidade de fiel depositário, obrigando-se,
ainda, a vincular semestralmente todos os títulos da espécie que
vierem a integrar tal reserva em virtude de novas aquisições, os
quais devem ser relacionados, descritos e discriminados em
instrumento avulso. (*)
21 - Ainda em garantia das responsabilidades oriundas da utilização
do crédito aberto, o banco comercial dá, igualmente, em penhor ou
caução, a totalidade dos depósitos compulsórios feitos em espécie
no Banco Central, como parte de sua reserva compulsória,
vinculando, também, ao contrato, todos os valores que vierem a
integrar tal reserva. (*)
22 - Sempre que os suprimentos deferidos ultrapassam os valores
caucionados em garantia do contrato, é exigida a suplementação do
lastro, mediante vinculação de títulos, valores ou bens. (*)
23 - O contrato de abertura de crédito rotativo a que se refere o
item 4 é firmado entre o banco comercial e o Banco Central. (*)
24 - A carta-proposta, demonstrativo de encaixe, depósitos e
aplicações a que se refere o item 11 são dirigidos ao Banco Central
- Departamento de Operações Bancárias. (*)
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