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Acrescenta isenção de recolhimento restituível para importação de células solares fotovoltaicas de silício.
RESOLUCAO N. 000516
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 07.02.79, tendo em vista as disposições do
art. 4º, incisos V e XXXI, da mencionada Lei e o Decreto-lei nº
1.427, de 02.12.75,
R E S O L V E U:
Acrescentar o seguinte subitem ao item IV da Resolução nº
443, de 14.09.77, onde estão relacionadas as isenções do recolhimento
restituível sobre importações:
"44. de células solares (fotovoltaicas de silício),
compreendidas na subposição 85.21.09.00."
Brasília-DF, 8 de fevereiro de 1979
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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