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Estabelece normas para inscrição e provisão de créditos em liquidação em bancos comerciais.
CIRCULAR N. 000423
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Aos
Bancos Comerciais
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada em 31.01.79, decidiu que as operações de crédito industrial
devem ser inscritas em "Créditos em Liquidação", decorridos 180 dias
do vencimento.
2. Em conseqüência, encontram-se nas folhas anexas as
alterações necessárias à atualização do Manual de Normas e Instruções
- MNI.
Anexos.
Brasília-DF, 7 de março de 1979
Ernesto Albrecht
Diretor
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TÍTULO : BANCOS COMERCIAIS - 16
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 7
SEÇÃO : Créditos em Liquidação - 13
_____________________________________________________________________
1 - O banco comercial deve observar as seguintes normas relativas a
Créditos em Liquidação":
a) no balanço do 2º (segundo) semestre de cada ano, o banco
comercial pode registrar, como custo ou despesa operacional, as
importâncias destinadas à formação de provisão para créditos de
liquidação duvidosa, com base no percentual de até 3% (três por
cento) do montante de créditos a receber então existentes,
prevalecendo como limite mínimo da provisão o valor dos créditos
inscritos na conta "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO";
b) é facultada a adoção de percentuais superiores a 3% (três por
cento), limitados, porém, ao máximo correspondente à relação
observada entre o saldo da conta "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO" e o
total dos créditos a receber, evidenciados no balanço a que se
referir a provisão;
c) para efeito do cálculo da provisão, são considerados "créditos a
receber" os valores constantes do grupamento EMPRÉSTIMOS e das
contas do grupamento OUTROS CRÉDITOS, a saber:
- Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio;
- Títulos e Créditos a Receber;
- Adiantamentos a Depositantes;
- Devedores por Créditos Liquidados no Exterior.
2 - Devem ser inscritos na conta "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO", os
seguintes créditos: (*)
a) ajuizados ou representados por títulos protestados;
b) de responsabilidade de concordatário ou falido;
c) relativos a operações de câmbio, observadas as normas da
carteira de câmbio consubstanciadas em regulamentação específica;
d) relativos a "ADIANTAMENTOS A DEPOSITANTES", findo o prazo de 15
(quinze) dias corridos, contado da data imediata à da ocorrência;
e) relativos a operações de crédito industrial e de crédito rural -
de custeio ou investimento - decorridos 180 (cento e oitenta)
dias do vencimento;
f) vincendos, de clientes com responsabilidade "em ser", inscrita
em "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO";
g) não compreendidos nas alíneas anteriores, decorridos 90
(noventa) dias do vencimento;
h) não compreendidos nas alíneas anteriores que, por circunstâncias
conhecidas do banco, sejam considerados de difícil liquidação,
ouvido previamente o Banco Central.
3 - O banco comercial, para a inscrição na conta CRÉDITOS EM
LIQUIDAÇÃO de créditos relativos a operações de câmbio, deve
observar os seguintes prazos e condições:
a) o valor de adiantamento sobre contrato de câmbio que não seja
resgatado até 30 (trinta) dias após o vencimento do contrato em
que se baseou a concessão do adiantamento;
b) o valor das operações de empréstimo com vínculo à Carteira de
Câmbio, cuja liquidação não se processe até 30 (trinta) dias após
o seu vencimento;
c) os valores registrados em DEVEDORES POR CRÉDITOS LIQUIDADOS NO
EXTERIOR até 180 (cento e oitenta) dias corridos - caso se trate
de registros originários de "Importações à Vista" - e 60
(sessenta) dias corridos - caso se trate de registros originários
de "Importações a Prazo" - contados da data do lançamento na
rubrica DEVEDORES POR CRÉDITOS LIQUIDADOS NO EXTERIOR;
d) os valores registrados na conta FINANCIAMENTOS EM MOEDAS
ESTRANGEIRAS, subtítulo "De Importação - Cartas de Crédito
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