Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece regras para recolhimento e integralização de aumentos de capital em bancos e sociedades financeiras.
RESOLUCAO N. 000517
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 13.03.79, tendo em vista o disposto no art.
27, § 1º, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Admitir que o recolhimento, ao Banco Central, das
quantias recebidas dos subscritores de ações de bancos de
desenvolvimento, bancos comerciais, bancos de investimento,
sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de
arrendamento mercantil, quando do aumento de capital, seja efetuado
em moeda corrente ou em Letras do Tesouro Nacional.
II - O Banco Central baixará instruções para a execução do
disposto nesta Resolução.
III - Em conseqüência, encontram-se nas folhas anexas as
alterações necessárias à atualização do Manual de Normas e Instruções
- MNI.
Brasília-DF, 14 de março de 1979
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
_______________________
TÍTULO : BANCOS DE DESENVOLVIMENTO - 13
CAPÍTULO: Capital - 3
SEÇÃO : Aumento de Capital - 3
_____________________________________________________________________
1 - Os aumentos de capital do banco de desenvolvimento dependem de
prévia autorização do Banco Central e podem ser realizados:
a) em moeda corrente;
b) mediante incorporação de reservas ou de lucros acumulados.
2 - Nos aumentos de capital em moeda corrente é exigida, no ato, a
realização de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) do valor
subscrito.
3 - Os incapazes, inclusive os menores e interditos, devem ter suas
subscrições firmadas pelos representantes legais respectivos, com
pagamento integral, no ato, dos valores subscritos.
4 - As quantias recebidas dos subscritores de ações são recolhidas ao
Banco Central e devem permanecer indisponíveis até a solução do
processo de aumento de capital, sendo facultado ao banco de
desenvolvimento o uso de uma das seguintes alternativas de
recolhimento: (*)
a) no prazo de 5 (cinco) dias do seu recebimento, em Letras do
Tesouro Nacional; ou
b) no prazo de 5 (cinco) dias e de uma única vez, em moeda
corrente, após a Assembléia Geral Extraordinária que homologar o
aumento de capital.
5 - O recolhimento de que trata o item anterior, em praças onde não
haja dependência do Banco Central, pode ser efetuado por intermédio
do Banco do Brasil S.A.
6 - Para efeito do mencionado na alínea "a" do item 4, aplicam-se às
Letras do Tesouro Nacional as seguintes normas: (*)
a) devem ser adquiridas no mercado após o recebimento dos recursos
relativos à subscrição de ações e ser contabilizadas em conta
específica do Ativo;
b) devem ser mantidas em conta específica de custódia no Banco
Central - Departamento da Dívida Pública, devendo ser
relacionadas em mapa próprio;
c) o banco de desenvolvimento deve contabilizar esses títulos pelo
valor de aquisição, por ocasião do recolhimento ao Banco Central,
em conta específica do Ativo;
d) os títulos podem ser substituídos por outras Letras do Tesouro
Nacional, mediante autorização do Banco Central - Departamento de
Fiscalização Bancária;
e) por ocasião do resgate das Letras, o Banco Central -
Departamento da Dívida Pública procederá automaticamente à
transferência do valor correspondente para a conta de aumento de
capital, em espécie, do banco de desenvolvimento;
f) solucionado o processo do aumento de capital, as Letras podem
ser liberadas, mediante autorização do Banco Central -
Departamento de Fiscalização Bancária;
g) semanalmente, o Banco Central - Departamento da Dívida Pública
fornece ao banco de desenvolvimento demonstrativos analíticos de
movimentação da conta de custódia.
7 - O subscritor de ações deve manifestar ciência e concordância com
o uso da alternativa de que trata a alínea "b" do item 4, mediante
inclusão, pelo banco de desenvolvimento, de cláusula específica no
boletim de subscrição. (*)
8 - O remanescente do aumento de capital subscrito deve ser
integralizado em moeda corrente no prazo de 1 (um) ano, contado da
data da publicação do despacho aprobatório do Banco Central, no
Diário Oficial da União. (*)
9 - As ações correspondentes a aumento de capital efetivado mediante
a incorporação de reservas ou de lucros acumulados devem ser
distribuídas entre os acionistas, devidamente integralizadas, na
proporção do número de ações que possuírem. (*)
10 - No caso de distribuição de reservas em dinheiro, a título de
bonificação aos acionistas, é vedado subordinar-se, de qualquer
forma, esta distribuição à subscrição do aumento de capital. (*)
11 - O recolhimento mencionado no item 4 é efetuado nos locais a
seguir indicados, por meio de guia própria, acompanhada da
correspondente lista de subscrição: (*)
a) na Sede do Banco Central - Departamento de Administração
Financeira;
b) nos Departamentos Regionais do Banco Central;
c) em agências do Banco do Brasil S.A., no caso previsto no item 5.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : BANCOS COMERCIAIS - 16
CAPÍTULO: Capital - 3
SEÇÃO : Aumento de Capital - 3
_____________________________________________________________________
1 - Os aumentos de capital do banco comercial dependem de prévia
autorização do Banco Central e podem ser realizados:
a) em moeda corrente;
b) mediante incorporação de reservas ou de lucros acumulados.
2 - Nos aumentos de capital em moeda corrente é exigida, no ato, a
realização de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor
subscrito.
3 - Os incapazes, inclusive os menores e interditos, devem ter suas
subscrições firmadas pelos representantes legais respectivos, com
pagamento integral, no ato, dos valores subscritos.
4 - As quantias recebidas dos subscritores de ações são recolhidas ao
Banco Central e devem permanecer indisponíveis até a solução do
processo de aumento de capital, sendo facultado ao banco comercial
o uso de uma das seguintes alternativas de recolhimento: (*)
a) no prazo de 5 (cinco) dias do seu recebimento, em Letras do
Tesouro Nacional; ou
b) no prazo de 5 (cinco) dias e de uma única vez, em moeda
corrente, após a Assembléia Geral Extraordinária que homologar o
aumento de capital.
5 - O recolhimento de que trata o item anterior, em praças onde não
haja dependência do Banco Central, pode ser efetuado por intermédio
do Banco do Brasil S.A.
6 - Para efeito do mencionado na alínea "a" do item 4, aplicam-se às
Letras do Tesouro Nacional as seguintes normas: (*)
a) devem ser adquiridas no mercado após o recebimento dos recursos
relativos à subscrição de ações e ser contabilizadas em conta
específica do Ativo;
b) devem ser mantidas em conta específica de custódia no Banco
Central - Departamento da Dívida Pública, devendo ser
relacionadas em mapa próprio;
c) o banco comercial deve contabilizar esses títulos pelo valor de
aquisição, por ocasião do recolhimento ao Banco Central, em conta
específica do Ativo;
d) os títulos podem ser substituídos por outras Letras do Tesouro
Nacional, mediante autorização do Banco Central - Departamento de
Fiscalização Bancária;
e) por ocasião do resgate das Letras, o Banco Central -
Departamento da Dívida Pública procederá automaticamente à
transferência do valor correspondente para a conta de aumento de
capital, em espécie, do banco comercial;
f) solucionado o processo do aumento de capital, as Letras podem
ser liberadas, mediante autorização do Banco Central -
Departamento de Fiscalização Bancária;
g) semanalmente, o Banco Central - Departamento da Dívida Pública
fornece ao banco comercial demonstrativos analíticos de
movimentação da conta de custódia.
7 - O subscritor de ações deve manifestar ciência e concordância com
o uso da alternativa de que trata a alínea "b" do item 4, mediante
inclusão, pelo banco comercial, de cláusula específica no boletim
de subscrição. (*)
8 - O remanescente do aumento de capital subscrito em moeda corrente
deve ser integralizado no prazo de 1 (um) ano, contado da data da
publicação do despacho aprobatório do Banco Central, no Diário
Oficial da União. (*)
9 - No caso de distribuição de reservas em dinheiro, a título de
bonificação aos acionistas, é vedado subordinar-se, de qualquer
forma, esta distribuição à subscrição do aumento de capital. (*)
10 - Infringe as normas da boa técnica bancária a concessão de
empréstimos com a finalidade de permitir a subscrição de ações do
próprio banco. (*)
11 - A autorização de que trata o item 1 é solicitada em requerimento
dirigido ao Banco Central - Departamento de Fiscalização
Bancária. (*)
12 - O recolhimento mencionado no item 4 é efetuado, nos locais a
seguir indicados, por meio de guia própria, acompanhada da
correspondente lista de subscrição: (*)
a) na Sede do Banco Central - Departamento de Administração
Financeira;
b) nos Departamentos Regionais do Banco Central;
c) em agências do Banco do Brasil S.A., no caso previsto no item 5.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18
CAPÍTULO: Capital - 3
SEÇÃO : Aumento de Capital - 3
_____________________________________________________________________
1 - Os aumentos de capital do banco de investimento dependem de
prévia autorização do Banco Central e podem ser realizados:
a) em moeda corrente;
b) mediante incorporação de reservas ou de lucros acumulados.
2 - Nos aumentos de capital em moeda corrente é exigida, no ato, a
realização de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor
subscrito.
3 - Os incapazes, inclusive os menores e interditos, devem ter suas
subscrições firmadas pelos representantes legais respectivos, com
pagamento integral, no ato, dos valores subscritos.
4 - As quantias recebidas dos subscritores de ações são recolhidas ao
Banco Central e devem permanecer indisponíveis até a solução do
processo de aumento de capital, sendo facultado ao banco de
investimento o uso de uma das seguintes alternativas de
recolhimento: (*)
a) no prazo de 5 (cinco) dias do seu recebimento, em Letras do
Tesouro Nacional; ou
b) no prazo de 5 (cinco) dias e de uma única vez, em moeda
corrente, após a Assembléia Geral Extraordinária que homologar o
aumento de capital.
5 - O recolhimento de que trata o item anterior, em praças onde não
haja dependência do Banco Central, pode ser efetuado por intermédio
do Banco do Brasil S.A.
6 - Para efeito do mencionado na alínea "a" do item 4, aplicam-se às
Letras do Tesouro Nacional as seguintes normas: (*)
a) devem ser adquiridas no mercado após o recebimento dos recursos
relativos à subscrição de ações e ser contabilizadas em conta
específica do Ativo;
b) devem ser mantidas em conta específica de custódia no Banco
Central - Departamento da Dívida Pública, devendo ser
relacionadas em mapa próprio;
c) o banco de investimento deve contabilizar esses títulos pelo
valor de aquisição, por ocasião do recolhimento ao Banco Central,
em conta específica do Ativo;
d) os títulos podem ser substituídos por outras Letras do Tesouro
Nacional, mediante autorização do Banco Central - Departamento do
Mercado de Capitais;
e) por ocasião do resgate das Letras, o Banco Central -
Departamento da Dívida Pública procederá automaticamente à
transferência do valor correspondente para a conta de aumento de
capital, em espécie, do banco de investimento;
f) solucionado o processo do aumento de capital, as Letras podem
ser liberadas, mediante autorização do Banco Central -
Departamento do Mercado de Capitais;
g) semanalmente, o Banco Central - Departamento da Dívida Pública
fornece ao banco de investimento demonstrativos analíticos de
movimentação da conta de custódia.
7 - O subscritor de ações deve manifestar ciência e concordância com
o uso da alternativa de que trata a alínea "b" do item 4, mediante
inclusão, pelo banco de investimento, de cláusula específica no
boletim de subscrição. (*)
8 - O remanescente do aumento de capital subscrito em moeda corrente
deve ser integralizado no prazo de 1 (um) ano, contado da data da
publicação do despacho aprobatório do Banco Central, no Diário
Oficial da União. (*)
9 - As ações correspondentes a aumento de capital efetivado mediante
a incorporação de reservas ou de lucros acumulados devem ser
distribuídas entre os acionistas, devidamente integralizadas, na
proporção do número de ações que possuírem. (*)
10 - No caso de distribuição de reservas em dinheiro, a título de
bonificação aos acionistas, é vedado subordinar-se, de qualquer
forma, esta distribuição à subscrição do aumento de capital. (*)
11 - O banco de investimento, para aumentar seu capital social
mediante subscrição pública ou particular de ações, deve ter, no
mínimo, 3/4 (três quartos) do capital realizado. (*)
12 - O banco de investimento pode aumentar seu capital social por
incorporação de reservas, mesmo que o capital anterior ainda não
esteja integralizado. (*)
13 - O banco de investimento pode aumentar seu capital com
aproveitamento de reservas ou lucros acumulados, desde que apurados
em seus balanços semestrais obrigatórios. (*)
14 - Na proporção do número de ações que possuírem, os acionistas têm
preferência para subscrição do aumento de capital. (*)
15 - O recolhimento mencionado no item 4 é efetuado, nos locais a
seguir indicados, por meio de guia própria acompanhada da
correspondente lista de subscrição: (*)
a) na Sede do Banco Central - Departamento de Administração
Financeira;
b) nos Departamentos Regionais do Banco Central;
c) em agências do Banco do Brasil S.A., no caso previsto no item 5.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - 19
CAPÍTULO: Capital - 3
SEÇÃO : Aumento de Capital - 3
_____________________________________________________________________
1 - Os aumentos de capital de sociedades de crédito, financiamento e
investimento dependem de prévia autorização do Banco Central e
podem ser realizados:
a) em moeda corrente;
b) mediante incorporação de reservas ou de lucros acumulados.
2 - Nos aumentos de capital em moeda corrente é exigida, no ato, a
realização de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor
subscrito.
3 - Os incapazes, inclusive os menores e interditos, devem ter suas
subscrições firmadas pelos representantes legais respectivos, com
pagamento integral, no ato, dos valores subscritos.
4 - As quantias recebidas dos subscritores de ações são recolhidas ao
Banco Central e devem permanecer indisponíveis até a solução do
processo de aumento de capital, sendo facultado à sociedade de
crédito, financiamento e investimento o uso de uma das seguintes
alternativas de recolhimento: (*)
a) no prazo de 5 (cinco) dias do seu recebimento, em Letras do
Tesouro Nacional; ou
b) no prazo de 5 (cinco) dias e de uma única vez, em moeda
corrente, após a Assembléia Geral Extraordinária que homologar o
aumento de capital.
5 - O recolhimento de que trata o item anterior, em praças onde não
haja dependência do Banco Central, pode ser efetuado por intermédio
do Banco do Brasil S.A.
6 - Para efeito do mencionado na alínea "a" do item 4, aplicam-se às
Letras do Tesouro Nacional as seguintes normas: (*)
a) devem ser adquiridas no mercado após o recebimento dos recursos
relativos à subscrição de ações e ser contabilizadas em conta
específica do Ativo;
b) devem ser mantidas em conta específica de custódia no Banco
Central - Departamento da Dívida Pública, devendo ser
relacionadas em mapa próprio;
c) a sociedades de crédito, financiamento e investimento deve
contabilizar esses títulos pelo valor de aquisição, por ocasião
do recolhimento ao Banco Central, em conta específica do Ativo;
d) os títulos podem ser substituídos por outras Letras do Tesouro
Nacional, mediante autorização do Banco Central - Departamento do
Mercado de Capitais;
e) por ocasião do resgate das Letras, o Banco Central -
Departamento da Dívida Pública procederá automaticamente à
transferência do valor correspondente para a conta de aumento de
capital, em espécie, da sociedade de crédito, financiamento e
investimento;
f) solucionado o processo do aumento de capital, as Letras podem
ser liberadas, mediante autorização do Banco Central -
Departamento do Mercado de Capitais;
g) semanalmente, o Banco Central - Departamento da Dívida Pública
fornece à sociedade de crédito, financiamento e investimento
demonstrativos analíticos de movimentação da conta de custódia.
7 - O subscritor de ações deve manifestar ciência e concordância com
o uso da alternativa de que trata a alínea "b" do item 4, mediante
inclusão, pela sociedade de crédito, financiamento e investimento,
de cláusula específica no boletim de subscrição. (*)
8 - O remanescente do aumento de capital subscrito em moeda corrente
deve ser integralizado no prazo de 1 (um) ano, contado da data da
publicação do despacho aprobatório do Banco Central, no Diário
Oficial da União. (*)
9 - As ações correspondentes a aumento de capital efetivado mediante
a incorporação de reservas ou de lucros acumulados devem ser
distribuídas entre os acionistas, devidamente integralizadas, na
proporção do número de ações que possuírem. (*)
10 - No caso de distribuição de reservas em dinheiro, a título de
bonificação aos acionistas, é vedado subordinar-se, de qualquer
forma, esta distribuição à subscrição do aumento de capital. (*)
11 - A sociedade de crédito, financiamento e investimento, para
aumentar seu capital social mediante subscrição pública ou
particular de ações, deve ter, no mínimo, 3/4 (três quartos) do
capital realizado. (*)
12 - A sociedade de crédito, financiamento e investimento pode
aumentar seu capital social por incorporação de reservas, mesmo que
o capital anterior ainda não esteja integralizado. (*)
13 - A sociedade de crédito, financiamento e investimento pode
aumentar seu capital com aproveitamento de reservas ou lucros
acumulados, desde que apurados em seus balanços semestrais
obrigatórios. (*)
14 - Na proporção do número de ações que possuírem, os acionistas têm
preferência para subscrição do aumento de capital. (*)
15 - O recolhimento mencionado no item 4 é efetuado nos locais a
seguir indicados, por meio de guia própria, acompanhada da
correspondente lista de subscrição: (*)
a) na Sede do Banco Central - Departamento de Administração
Financeira;
b) nos Departamentos Regionais do Banco Central;
c) em agências do Banco do Brasil S.A., no caso previsto no item 5.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL- 24
CAPÍTULO: Capital - 3
SEÇÃO : Aumento de Capital - 3
_____________________________________________________________________
nistas pessoas jurídicas que compareceram ao conclave e suas
respectivas qualificações;
h) 2 (duas) cópias datilografadas do estatuto social consolidado;
i) carta patente para fins de apostilamento;
j) mapas de reavaliação do ativo imobilizado, elaborados de acordo
com os modelos indicados na Instrução Normativa nº 17, de
12.03.74, da Secretaria da Receita Federal, acompanhados dos
respectivos balanços-base;
l) mapa de controle acionário;
m) demonstrativo da composição do grupo controlador;
n) declaração de que foi observada a proporcionalidade na
distribuição das ações decorrentes de bonificação.
4 - Nos aumentos de capital em moeda corrente é exigida, no ato, a
realização de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor
subscrito.
5 - Os incapazes, inclusive os menores e interditos, devem ter suas
subscrições firmadas pelos representantes legais respectivos, com
pagamento integral, no ato, dos valores subscritos.
6 - As quantias recebidas dos subscritores de ações são recolhidas ao
Banco Central e devem permanecer indisponíveis até a solução do
processo de aumento de capital, sendo facultado à sociedade de
arrendamento mercantil o uso de uma das seguintes alternativas de
recolhimento: (*)
a) no prazo de 5 (cinco) dias do seu recebimento, em Letras do
Tesouro Nacional; ou
b) no prazo de 5 (cinco) dias e de uma única vez, em moeda
corrente, após a Assembléia Geral Extraordinária que homologar o
aumento de capital.
7 - O recolhimento de que trata o item anterior, em praças onde não
haja dependência do Banco Central, pode ser efetuado por intermédio
do Banco do Brasil S.A.
8 - Para efeito do mencionado na alínea "a" do item 6, aplicam-se às
Letras do Tesouro Nacional as seguintes normas: (*)
a) devem ser adquiridas no mercado após o recebimento dos recursos
relativos à subscrição de ações e ser contabilizadas em conta
específica do Ativo;
b) devem ser mantidas em conta específica de custódia no Banco
Central - Departamento da Dívida Pública, devendo ser
relacionadas em mapa próprio;
c) a sociedade de arrendamento mercantil deve contabilizar esses
títulos pelo valor de aquisição, por ocasião do recolhimento ao
Banco Central, em conta específica do Ativo;
d) os títulos podem ser substituídos por outras Letras do Tesouro
Nacional, mediante autorização do Banco Central - Departamento do
Mercado de Capitais;
e) por ocasião do resgate das Letras, o Banco Central -
Departamento da Dívida Pública procederá automaticamente à
transferência do valor correspondente para a conta de aumento de
capital, em espécie, da sociedade de arrendamento mercantil;
f) solucionado o processo do aumento de capital, as Letras podem
ser liberadas, mediante autorização do Banco Central -
Departamento do Mercado de Capitais;
g) semanalmente, o Banco Central - Departamento da Dívida Pública
fornece à sociedade de arrendamento mercantil demonstrativos
analíticos de movimentação da conta de custódia.
9 - O subscritor de ações deve manifestar ciência e concordância com
o uso da alternativa de que trata a alínea "b" do item 6, mediante
inclusão, pela sociedade de arrendamento mercantil, de cláusula
específica no boletim de subscrição. (*)
10 - O remanescente do aumento de capital subscrito em moeda corrente
deve ser integralizado no prazo de 1 (um) ano, contado da data da
publicação do despacho aprobatório do Banco Central, no Diário
Oficial da União. (*)
11 - O aumento de capital mediante capitalização de lucros ou de
reservas importa alteração do valor nominal das ações ou
distribuição das ações novas, correspondentes ao aumento, entre
acionistas, na proporção do número de ações que possuírem. (*)
12 - Na sociedade com ações sem valor nominal, a capitalização de
lucros ou de reservas pode ser efetivada sem modificação do número
de ações. (*)
13 - No caso de distribuição de reservas em dinheiro, a título de
bonificação aos acionistas, é vedado subordinar-se, de qualquer
forma, esta distribuição à subscrição do aumento de capital. (*)
14 - A sociedade de arrendamento mercantil, para aumentar seu capital
social mediante subscrição pública ou particular de ações, deve
ter, no mínimo, 3/4 (três quartos) do capital realizado. (*)
15 - A sociedade de arrendamento mercantil pode aumentar seu capital
social por incorporação de reservas, mesmo que o capital anterior
ainda não esteja integralizado. (*)
16 - A sociedade de arrendamento mercantil pode aumentar seu capital
social com aproveitamento de reservas ou lucros acumulados, desde
que apurados em seus balanços semestrais obrigatórios. (*)
17 - O recolhimento mencionado no item 6 é efetuado nos locais a
seguir indicados, por meio de guia própria, acompanhada da
correspondente lista de subscrição: (*)
a) na Sede do Banco Central - Departamento de Administração
Financeira;
b) nos Departamentos Regionais do Banco Central;
c) em agências do Banco do Brasil S.A., no caso previsto no item 7.
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.