Revogada Norma
14/03/1979
#4988

Resolução Nº 517

Estabelece regras para recolhimento e integralização de aumentos de capital em bancos e sociedades financeiras.

                        RESOLUCAO N. 000517                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 13.03.79, tendo em vista o disposto  no  art.
27, § 1º, da referida Lei,                                           

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Admitir  que  o  recolhimento, ao Banco  Central,  das
quantias   recebidas  dos  subscritores  de  ações   de   bancos   de
desenvolvimento,   bancos   comerciais,   bancos   de   investimento,
sociedades  de crédito, financiamento e investimento e sociedades  de
arrendamento  mercantil, quando do aumento de capital, seja  efetuado
em moeda corrente ou em Letras do Tesouro Nacional.                  

         II  - O Banco Central baixará instruções para a execução  do
disposto nesta Resolução.                                            

         III  -  Em  conseqüência, encontram-se nas folhas anexas  as
alterações necessárias à atualização do Manual de Normas e Instruções
- MNI.                                                               

                             Brasília-DF, 14 de março de 1979        


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              
_______________________                                              


TÍTULO  : BANCOS DE DESENVOLVIMENTO - 13                             
CAPÍTULO: Capital - 3                                                
SEÇÃO   : Aumento de Capital - 3                                     
_____________________________________________________________________

1  -  Os aumentos de capital do banco de desenvolvimento dependem  de
 prévia autorização do Banco Central e podem ser realizados:         
 a) em moeda corrente;                                               
 b) mediante incorporação de reservas ou de lucros acumulados.       

2  -  Nos aumentos de capital em moeda corrente é exigida, no ato,  a
 realização  de,  pelo  menos, 50% (cinqüenta  por  cento)  do  valor
 subscrito.                                                          

3  -  Os incapazes, inclusive os menores e interditos, devem ter suas
 subscrições  firmadas pelos representantes legais  respectivos,  com
 pagamento integral, no ato, dos valores subscritos.                 

4 - As quantias recebidas dos subscritores de ações são recolhidas ao
 Banco  Central  e devem permanecer indisponíveis até  a  solução  do
 processo  de  aumento  de  capital,  sendo  facultado  ao  banco  de
 desenvolvimento   o  uso  de  uma  das  seguintes  alternativas   de
 recolhimento:                                                    (*)
 a)  no  prazo  de  5 (cinco) dias do seu recebimento, em  Letras  do
   Tesouro Nacional; ou                                              
 b)  no  prazo  de  5  (cinco)  dias e de uma  única  vez,  em  moeda
   corrente,  após a Assembléia Geral Extraordinária que homologar  o
   aumento de capital.                                               

5  -  O recolhimento de que trata o item anterior, em praças onde não
 haja  dependência do Banco Central, pode ser efetuado por intermédio
 do Banco do Brasil S.A.                                             

6  - Para efeito do mencionado na alínea "a" do item 4, aplicam-se às
 Letras do Tesouro Nacional as seguintes normas:                  (*)
 a)  devem  ser adquiridas no mercado após o recebimento dos recursos
   relativos  à  subscrição  de ações e ser contabilizadas  em  conta
   específica do Ativo;                                              
 b)  devem  ser  mantidas em conta específica de  custódia  no  Banco
   Central   -   Departamento   da  Dívida   Pública,   devendo   ser
   relacionadas em mapa próprio;                                     
 c)  o  banco de desenvolvimento deve contabilizar esses títulos pelo
   valor  de aquisição, por ocasião do recolhimento ao Banco Central,
   em conta específica do Ativo;                                     
 d)  os  títulos podem ser substituídos por outras Letras do  Tesouro
   Nacional, mediante autorização do Banco Central - Departamento  de
   Fiscalização Bancária;                                            
 e)   por   ocasião  do  resgate  das  Letras,  o  Banco  Central   -
   Departamento   da  Dívida  Pública  procederá  automaticamente   à
   transferência do valor correspondente para a conta de  aumento  de
   capital, em espécie, do banco de desenvolvimento;                 
 f)  solucionado  o processo do aumento de capital, as  Letras  podem
   ser   liberadas,   mediante  autorização  do   Banco   Central   -
   Departamento de Fiscalização Bancária;                            
 g)  semanalmente,  o Banco Central - Departamento da Dívida  Pública
   fornece  ao banco de desenvolvimento demonstrativos analíticos  de
   movimentação da conta de custódia.                                

7  - O subscritor de ações deve manifestar ciência e concordância com
 o  uso  da alternativa de que trata a alínea "b" do item 4, mediante
 inclusão,  pelo banco de desenvolvimento, de cláusula específica  no
 boletim de subscrição.                                           (*)

8  -  O  remanescente  do  aumento  de  capital  subscrito  deve  ser
 integralizado em moeda corrente no prazo de 1 (um) ano,  contado  da
 data  da  publicação do despacho aprobatório do  Banco  Central,  no
 Diário Oficial da União.                                         (*)

9  - As ações correspondentes a aumento de capital efetivado mediante
 a  incorporação  de  reservas  ou de  lucros  acumulados  devem  ser
 distribuídas  entre  os acionistas, devidamente  integralizadas,  na
 proporção do número de ações que possuírem.                      (*)

10  -  No  caso de distribuição de reservas em dinheiro, a título  de
 bonificação  aos  acionistas, é vedado  subordinar-se,  de  qualquer
 forma, esta distribuição à subscrição do aumento de capital.     (*)

11  -  O  recolhimento mencionado no item 4 é efetuado nos  locais  a
 seguir   indicados,  por  meio  de  guia  própria,  acompanhada   da
 correspondente lista de subscrição:                              (*)
 a)  na  Sede  do  Banco  Central  -  Departamento  de  Administração
   Financeira;                                                       
 b) nos Departamentos Regionais do Banco Central;                    
 c) em agências do Banco do Brasil S.A., no caso previsto no item 5. 

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : BANCOS COMERCIAIS - 16                                     
CAPÍTULO: Capital - 3                                                
SEÇÃO   : Aumento de Capital - 3                                     
_____________________________________________________________________

1  -  Os  aumentos de capital do banco comercial dependem  de  prévia
 autorização do Banco Central e podem ser realizados:                
 a) em moeda corrente;                                               
 b) mediante incorporação de reservas ou de lucros acumulados.       

2  -  Nos aumentos de capital em moeda corrente é exigida, no ato,  a
 realização  de  pelo  menos  50%  (cinqüenta  por  cento)  do  valor
 subscrito.                                                          

3  -  Os incapazes, inclusive os menores e interditos, devem ter suas
 subscrições  firmadas pelos representantes legais  respectivos,  com
 pagamento integral, no ato, dos valores subscritos.                 

4 - As quantias recebidas dos subscritores de ações são recolhidas ao
 Banco  Central  e devem permanecer indisponíveis até  a  solução  do
 processo  de aumento de capital, sendo facultado ao banco  comercial
 o uso de uma das seguintes alternativas de recolhimento:         (*)
 a)  no  prazo  de  5 (cinco) dias do seu recebimento, em  Letras  do
   Tesouro Nacional; ou                                              
 b)  no  prazo  de  5  (cinco)  dias e de uma  única  vez,  em  moeda
   corrente,  após a Assembléia Geral Extraordinária que homologar  o
   aumento de capital.                                               

5  -  O recolhimento de que trata o item anterior, em praças onde não
 haja  dependência do Banco Central, pode ser efetuado por intermédio
 do Banco do Brasil S.A.                                             

6  - Para efeito do mencionado na alínea "a" do item 4, aplicam-se às
 Letras do Tesouro Nacional as seguintes normas:                  (*)
 a)  devem  ser adquiridas no mercado após o recebimento dos recursos
   relativos  à  subscrição  de ações e ser contabilizadas  em  conta
   específica do Ativo;                                              
 b)  devem  ser  mantidas em conta específica de  custódia  no  Banco
   Central   -   Departamento   da  Dívida   Pública,   devendo   ser
   relacionadas em mapa próprio;                                     
 c)  o  banco comercial deve contabilizar esses títulos pelo valor de
   aquisição, por ocasião do recolhimento ao Banco Central, em  conta
   específica do Ativo;                                              
 d)  os  títulos podem ser substituídos por outras Letras do  Tesouro
   Nacional, mediante autorização do Banco Central - Departamento  de
   Fiscalização Bancária;                                            
 e)   por   ocasião  do  resgate  das  Letras,  o  Banco  Central   -
   Departamento   da  Dívida  Pública  procederá  automaticamente   à
   transferência do valor correspondente para a conta de  aumento  de
   capital, em espécie, do banco comercial;                          
 f)  solucionado  o processo do aumento de capital, as  Letras  podem
   ser   liberadas,   mediante  autorização  do   Banco   Central   -
   Departamento de Fiscalização Bancária;                            
 g)  semanalmente,  o Banco Central - Departamento da Dívida  Pública
   fornece   ao   banco   comercial  demonstrativos   analíticos   de
   movimentação da conta de custódia.                                

7  - O subscritor de ações deve manifestar ciência e concordância com
 o  uso  da alternativa de que trata a alínea "b" do item 4, mediante
 inclusão,  pelo banco comercial, de cláusula específica  no  boletim
 de subscrição.                                                   (*)

8  - O remanescente do aumento de capital subscrito em moeda corrente
 deve  ser integralizado no prazo de 1 (um) ano, contado da  data  da
 publicação  do  despacho  aprobatório do Banco  Central,  no  Diário
 Oficial da União.                                                (*)

9  -  No  caso de distribuição de reservas em dinheiro, a  título  de
 bonificação  aos  acionistas, é vedado  subordinar-se,  de  qualquer
 forma, esta distribuição à subscrição do aumento de capital.     (*)

10  -  Infringe  as  normas da boa técnica bancária  a  concessão  de
 empréstimos  com a finalidade de permitir a subscrição de  ações  do
 próprio banco.                                                   (*)

11 - A autorização de que trata o item 1 é solicitada em requerimento
 dirigido   ao   Banco   Central  -  Departamento   de   Fiscalização
 Bancária.                                                        (*)

12  -  O  recolhimento mencionado no item 4 é efetuado, nos locais  a
 seguir   indicados,  por  meio  de  guia  própria,  acompanhada   da
 correspondente lista de subscrição:                              (*)
 a) na  Sede  do  Banco  Central  -  Departamento  de   Administração
   Financeira;                                                       
 b) nos Departamentos Regionais do Banco Central;                    
 c) em agências do Banco do Brasil S.A., no caso previsto no item 5. 

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18                                
CAPÍTULO: Capital - 3                                                
SEÇÃO   : Aumento de Capital - 3                                     
_____________________________________________________________________

1  -  Os  aumentos  de capital do banco de investimento  dependem  de
 prévia autorização do Banco Central e podem ser realizados:         
 a) em moeda corrente;                                               
 b) mediante incorporação de reservas ou de lucros acumulados.       

2  -  Nos aumentos de capital em moeda corrente é exigida, no ato,  a
 realização  de  pelo  menos  50%  (cinqüenta  por  cento)  do  valor
 subscrito.                                                          

3  -  Os incapazes, inclusive os menores e interditos, devem ter suas
 subscrições  firmadas pelos representantes legais  respectivos,  com
 pagamento integral, no ato, dos valores subscritos.                 

4 - As quantias recebidas dos subscritores de ações são recolhidas ao
 Banco  Central  e devem permanecer indisponíveis até  a  solução  do
 processo  de  aumento  de  capital,  sendo  facultado  ao  banco  de
 investimento   o   uso   de  uma  das  seguintes   alternativas   de
 recolhimento:                                                    (*)
 a)  no  prazo  de  5 (cinco) dias do seu recebimento, em  Letras  do
   Tesouro Nacional; ou                                              
 b)  no  prazo  de  5  (cinco)  dias e de uma  única  vez,  em  moeda
   corrente,  após a Assembléia Geral Extraordinária que homologar  o
   aumento de capital.                                               

5  -  O recolhimento de que trata o item anterior, em praças onde não
 haja  dependência do Banco Central, pode ser efetuado por intermédio
 do Banco do Brasil S.A.                                             

6  - Para efeito do mencionado na alínea "a" do item 4, aplicam-se às
 Letras do Tesouro Nacional as seguintes normas:                  (*)
 a)  devem  ser adquiridas no mercado após o recebimento dos recursos
   relativos  à  subscrição  de ações e ser contabilizadas  em  conta
   específica do Ativo;                                              
 b)  devem  ser  mantidas em conta específica de  custódia  no  Banco
   Central   -   Departamento   da  Dívida   Pública,   devendo   ser
   relacionadas em mapa próprio;                                     
 c)  o  banco  de  investimento deve contabilizar esses títulos  pelo
   valor  de aquisição, por ocasião do recolhimento ao Banco Central,
   em conta específica do Ativo;                                     
 d)  os  títulos podem ser substituídos por outras Letras do  Tesouro
   Nacional, mediante autorização do Banco Central - Departamento  do
   Mercado de Capitais;                                              
 e)   por   ocasião  do  resgate  das  Letras,  o  Banco  Central   -
   Departamento   da  Dívida  Pública  procederá  automaticamente   à
   transferência do valor correspondente para a conta de  aumento  de
   capital, em espécie, do banco de investimento;                    
 f)  solucionado  o processo do aumento de capital, as  Letras  podem
   ser   liberadas,   mediante  autorização  do   Banco   Central   -
   Departamento do Mercado de Capitais;                              
 g)  semanalmente,  o Banco Central - Departamento da Dívida  Pública
   fornece  ao  banco  de investimento demonstrativos  analíticos  de
   movimentação da conta de custódia.                                

7  - O subscritor de ações deve manifestar ciência e concordância com
 o  uso  da alternativa de que trata a alínea "b" do item 4, mediante
 inclusão,  pelo  banco  de investimento, de cláusula  específica  no
 boletim de subscrição.                                           (*)

8  - O remanescente do aumento de capital subscrito em moeda corrente
 deve  ser integralizado no prazo de 1 (um) ano, contado da  data  da
 publicação  do  despacho  aprobatório do Banco  Central,  no  Diário
 Oficial da União.                                                (*)

9  - As ações correspondentes a aumento de capital efetivado mediante
 a  incorporação  de  reservas  ou de  lucros  acumulados  devem  ser
 distribuídas  entre  os acionistas, devidamente  integralizadas,  na
 proporção do número de ações que possuírem.                      (*)

10  -  No  caso de distribuição de reservas em dinheiro, a título  de
 bonificação  aos  acionistas, é vedado  subordinar-se,  de  qualquer
 forma, esta distribuição à subscrição do aumento de capital.     (*)

11  -  O  banco  de  investimento, para aumentar seu  capital  social
 mediante  subscrição pública ou particular de ações,  deve  ter,  no
 mínimo, 3/4 (três quartos) do capital realizado.                 (*)

12  -  O  banco de investimento pode aumentar seu capital social  por
 incorporação  de  reservas, mesmo que o capital anterior  ainda  não
 esteja integralizado.                                            (*)

13   -  O  banco  de  investimento  pode  aumentar  seu  capital  com
 aproveitamento de reservas ou lucros acumulados, desde que  apurados
 em seus balanços semestrais obrigatórios.                        (*)

14 - Na proporção do número de ações que possuírem, os acionistas têm
 preferência para subscrição do aumento de capital.               (*)

15  -  O  recolhimento mencionado no item 4 é efetuado, nos locais  a
 seguir   indicados,  por  meio  de  guia  própria   acompanhada   da
 correspondente lista de subscrição:                              (*)
 a)  na  Sede  do  Banco  Central  -  Departamento  de  Administração
   Financeira;                                                       
 b) nos Departamentos Regionais do Banco Central;                    
 c) em agências do Banco do Brasil S.A., no caso previsto no item 5. 

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - 19   
CAPÍTULO: Capital - 3                                                
SEÇÃO   : Aumento de Capital - 3                                     
_____________________________________________________________________

1  - Os aumentos de capital de sociedades de crédito, financiamento e
 investimento  dependem  de prévia autorização  do  Banco  Central  e
 podem ser realizados:                                               
 a) em moeda corrente;                                               
 b) mediante incorporação de reservas ou de lucros acumulados.       

2  -  Nos aumentos de capital em moeda corrente é exigida, no ato,  a
 realização  de  pelo  menos  50%  (cinqüenta  por  cento)  do  valor
 subscrito.                                                          

3  -  Os incapazes, inclusive os menores e interditos, devem ter suas
 subscrições  firmadas pelos representantes legais  respectivos,  com
 pagamento integral, no ato, dos valores subscritos.                 

4 - As quantias recebidas dos subscritores de ações são recolhidas ao
 Banco  Central  e devem permanecer indisponíveis até  a  solução  do
 processo  de  aumento  de capital, sendo facultado  à  sociedade  de
 crédito,  financiamento e investimento o uso de  uma  das  seguintes
 alternativas de recolhimento:                                    (*)
 a)  no  prazo  de  5 (cinco) dias do seu recebimento, em  Letras  do
   Tesouro Nacional; ou                                              
 b)  no  prazo  de  5  (cinco)  dias e de uma  única  vez,  em  moeda
   corrente,  após a Assembléia Geral Extraordinária que homologar  o
   aumento de capital.                                               

5  -  O recolhimento de que trata o item anterior, em praças onde não
 haja  dependência do Banco Central, pode ser efetuado por intermédio
 do Banco do Brasil S.A.                                             

6  - Para efeito do mencionado na alínea "a" do item 4, aplicam-se às
 Letras do Tesouro Nacional as seguintes normas:                  (*)
 a)  devem  ser adquiridas no mercado após o recebimento dos recursos
   relativos  à  subscrição  de ações e ser contabilizadas  em  conta
   específica do Ativo;                                              
 b)  devem  ser  mantidas em conta específica de  custódia  no  Banco
   Central   -   Departamento   da  Dívida   Pública,   devendo   ser
   relacionadas em mapa próprio;                                     
 c)  a  sociedades  de  crédito, financiamento  e  investimento  deve
   contabilizar  esses títulos pelo valor de aquisição,  por  ocasião
   do recolhimento ao Banco Central, em conta específica do Ativo;   
 d)  os  títulos podem ser substituídos por outras Letras do  Tesouro
   Nacional, mediante autorização do Banco Central - Departamento  do
   Mercado de Capitais;                                              
 e)   por   ocasião  do  resgate  das  Letras,  o  Banco  Central   -
   Departamento   da  Dívida  Pública  procederá  automaticamente   à
   transferência do valor correspondente para a conta de  aumento  de
   capital,  em  espécie,  da sociedade de crédito,  financiamento  e
   investimento;                                                     
 f)  solucionado  o processo do aumento de capital, as  Letras  podem
   ser   liberadas,   mediante  autorização  do   Banco   Central   -
   Departamento do Mercado de Capitais;                              
 g)  semanalmente,  o Banco Central - Departamento da Dívida  Pública
   fornece  à  sociedade  de  crédito, financiamento  e  investimento
   demonstrativos analíticos de movimentação da conta de custódia.   

7  - O subscritor de ações deve manifestar ciência e concordância com
 o  uso  da alternativa de que trata a alínea "b" do item 4, mediante
 inclusão,  pela sociedade de crédito, financiamento e  investimento,
 de cláusula específica no boletim de subscrição.                 (*)

8  - O remanescente do aumento de capital subscrito em moeda corrente
 deve  ser integralizado no prazo de 1 (um) ano, contado da  data  da
 publicação  do  despacho  aprobatório do Banco  Central,  no  Diário
 Oficial da União.                                                (*)

9  - As ações correspondentes a aumento de capital efetivado mediante
 a  incorporação  de  reservas  ou de  lucros  acumulados  devem  ser
 distribuídas  entre  os acionistas, devidamente  integralizadas,  na
 proporção do número de ações que possuírem.                      (*)

10  -  No  caso de distribuição de reservas em dinheiro, a título  de
 bonificação  aos  acionistas, é vedado  subordinar-se,  de  qualquer
 forma, esta distribuição à subscrição do aumento de capital.     (*)

11  -  A  sociedade  de  crédito, financiamento e investimento,  para
 aumentar   seu  capital  social  mediante  subscrição   pública   ou
 particular  de  ações, deve ter, no mínimo, 3/4  (três  quartos)  do
 capital realizado.                                               (*)

12  -  A  sociedade  de  crédito, financiamento e  investimento  pode
 aumentar seu capital social por incorporação de reservas, mesmo  que
 o capital anterior ainda não esteja integralizado.               (*)

13  -  A  sociedade  de  crédito, financiamento e  investimento  pode
 aumentar  seu  capital  com aproveitamento  de  reservas  ou  lucros
 acumulados,   desde   que  apurados  em  seus  balanços   semestrais
 obrigatórios.                                                    (*)

14 - Na proporção do número de ações que possuírem, os acionistas têm
 preferência para subscrição do aumento de capital.               (*)

15  -  O  recolhimento mencionado no item 4 é efetuado nos  locais  a
 seguir   indicados,  por  meio  de  guia  própria,  acompanhada   da
 correspondente lista de subscrição:                              (*)
 a)  na  Sede  do  Banco  Central  -  Departamento  de  Administração
   Financeira;                                                       
 b) nos Departamentos Regionais do Banco Central;                    
 c) em agências do Banco do Brasil S.A., no caso previsto no item 5. 

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL- 24                   
CAPÍTULO: Capital - 3                                                
SEÇÃO   : Aumento de Capital - 3                                     
_____________________________________________________________________

   nistas  pessoas  jurídicas que compareceram  ao  conclave  e  suas
   respectivas qualificações;                                        
 h) 2 (duas) cópias datilografadas do estatuto social consolidado;   
 i) carta patente para fins de apostilamento;                        
 j) mapas  de reavaliação do ativo imobilizado, elaborados de  acordo
   com  os  modelos  indicados  na  Instrução  Normativa  nº  17,  de
   12.03.74,  da  Secretaria  da Receita  Federal,  acompanhados  dos
   respectivos balanços-base;                                        
 l) mapa de controle acionário;                                      
 m) demonstrativo da composição do grupo controlador;                
 n) declaração   de  que  foi  observada   a   proporcionalidade   na
   distribuição das ações decorrentes de bonificação.                

4  -  Nos aumentos de capital em moeda corrente é exigida, no ato,  a
 realização  de  pelo  menos  50%  (cinqüenta  por  cento)  do  valor
 subscrito.                                                          

5  -  Os incapazes, inclusive os menores e interditos, devem ter suas
 subscrições  firmadas pelos representantes legais  respectivos,  com
 pagamento integral, no ato, dos valores subscritos.                 

6 - As quantias recebidas dos subscritores de ações são recolhidas ao
 Banco  Central  e devem permanecer indisponíveis até  a  solução  do
 processo  de  aumento  de capital, sendo facultado  à  sociedade  de
 arrendamento  mercantil o uso de uma das seguintes  alternativas  de
 recolhimento:                                                    (*)
 a)  no  prazo  de  5 (cinco) dias do seu recebimento, em  Letras  do
   Tesouro Nacional; ou                                              
 b)  no  prazo  de  5  (cinco)  dias e de uma  única  vez,  em  moeda
   corrente,  após a Assembléia Geral Extraordinária que homologar  o
   aumento de capital.                                               

7  -  O recolhimento de que trata o item anterior, em praças onde não
 haja  dependência do Banco Central, pode ser efetuado por intermédio
 do Banco do Brasil S.A.                                             

8  - Para efeito do mencionado na alínea "a" do item 6, aplicam-se às
 Letras do Tesouro Nacional as seguintes normas:                  (*)
 a)  devem  ser adquiridas no mercado após o recebimento dos recursos
   relativos  à  subscrição  de ações e ser contabilizadas  em  conta
   específica do Ativo;                                              
 b)  devem  ser  mantidas em conta específica de  custódia  no  Banco
   Central   -   Departamento   da  Dívida   Pública,   devendo   ser
   relacionadas em mapa próprio;                                     
 c)  a  sociedade  de arrendamento mercantil deve contabilizar  esses
   títulos  pelo  valor de aquisição, por ocasião do recolhimento  ao
   Banco Central, em conta específica do Ativo;                      
 d)  os  títulos podem ser substituídos por outras Letras do  Tesouro
   Nacional, mediante autorização do Banco Central - Departamento  do
   Mercado de Capitais;                                              
 e)   por   ocasião  do  resgate  das  Letras,  o  Banco  Central   -
   Departamento   da  Dívida  Pública  procederá  automaticamente   à
   transferência do valor correspondente para a conta de  aumento  de
   capital, em espécie, da sociedade de arrendamento mercantil;      
 f)  solucionado  o processo do aumento de capital, as  Letras  podem
   ser   liberadas,   mediante  autorização  do   Banco   Central   -
   Departamento do Mercado de Capitais;                              
 g)  semanalmente,  o Banco Central - Departamento da Dívida  Pública
   fornece  à  sociedade  de  arrendamento  mercantil  demonstrativos
   analíticos de movimentação da conta de custódia.                  

9  - O subscritor de ações deve manifestar ciência e concordância com
 o  uso  da alternativa de que trata a alínea "b" do item 6, mediante
 inclusão,  pela  sociedade de arrendamento  mercantil,  de  cláusula
 específica no boletim de subscrição.                             (*)

10 - O remanescente do aumento de capital subscrito em moeda corrente
 deve  ser integralizado no prazo de 1 (um) ano, contado da  data  da
 publicação  do  despacho  aprobatório do Banco  Central,  no  Diário
 Oficial da União.                                                (*)

11  -  O  aumento de capital mediante capitalização de lucros  ou  de
 reservas   importa  alteração  do  valor  nominal   das   ações   ou
 distribuição  das  ações novas, correspondentes  ao  aumento,  entre
 acionistas, na proporção do número de ações que possuírem.       (*)

12  -  Na  sociedade com ações sem valor nominal, a capitalização  de
 lucros  ou de reservas pode ser efetivada sem modificação do  número
 de ações.                                                        (*)

13  -  No  caso de distribuição de reservas em dinheiro, a título  de
 bonificação  aos  acionistas, é vedado  subordinar-se,  de  qualquer
 forma, esta distribuição à subscrição do aumento de capital.     (*)

14 - A sociedade de arrendamento mercantil, para aumentar seu capital
 social  mediante  subscrição pública ou particular  de  ações,  deve
 ter, no mínimo, 3/4 (três quartos) do capital realizado.         (*)

15  - A sociedade de arrendamento mercantil pode aumentar seu capital
 social  por  incorporação de reservas, mesmo que o capital  anterior
 ainda não esteja integralizado.                                  (*)

16  - A sociedade de arrendamento mercantil pode aumentar seu capital
 social  com  aproveitamento de reservas ou lucros acumulados,  desde
 que apurados em seus balanços semestrais obrigatórios.           (*)

17  -  O  recolhimento mencionado no item 6 é efetuado nos  locais  a
 seguir   indicados,  por  meio  de  guia  própria,  acompanhada   da
 correspondente lista de subscrição:                              (*)
 a)  na  Sede  do  Banco  Central  -  Departamento  de  Administração
   Financeira;                                                       
 b) nos Departamentos Regionais do Banco Central;                    
 c) em agências do Banco do Brasil S.A., no caso previsto no item 7. 



Perguntas e respostas

O que é necessário para um banco de desenvolvimento aumentar seu capital?
Os aumentos de capital de um banco de desenvolvimento dependem de prévia autorização do Banco Central e podem ser realizados em moeda corrente ou mediante incorporação de reservas ou de lucros acumulados.
Onde é efetuado o recolhimento das quantias recebidas dos subscritores de ações?
O recolhimento é efetuado na Sede do Banco Central - Departamento de Administração Financeira, nos Departamentos Regionais do Banco Central, ou em agências do Banco do Brasil S.A., no caso de praças onde não há dependência do Banco Central.
Quais são as normas aplicáveis às Letras do Tesouro Nacional para bancos comerciais?
As normas são as mesmas aplicáveis aos bancos de desenvolvimento, incluindo a aquisição no mercado, manutenção em conta específica de custódia no Banco Central, e contabilização pelo valor de aquisição.
O que é vedado no caso de distribuição de reservas em dinheiro para bancos comerciais?
É vedado subordinar, de qualquer forma, esta distribuição à subscrição do aumento de capital.
Como deve ser solicitada a autorização para aumento de capital de um banco comercial?
A autorização deve ser solicitada em requerimento dirigido ao Banco Central - Departamento de Fiscalização Bancária.
O que é vedado no caso de distribuição de reservas em dinheiro para sociedades de crédito, financiamento e investimento?
É vedado subordinar, de qualquer forma, esta distribuição à subscrição do aumento de capital.
Quais são as alternativas de recolhimento das quantias recebidas dos subscritores de ações?
As alternativas de recolhimento são: no prazo de 5 dias do seu recebimento, em Letras do Tesouro Nacional; ou no prazo de 5 dias e de uma única vez, em moeda corrente, após a Assembleia Geral Extraordinária que homologar o aumento de capital.
Quais são as normas aplicáveis às Letras do Tesouro Nacional para sociedades de crédito, financiamento e investimento?
As normas são as mesmas aplicáveis aos bancos de desenvolvimento, incluindo a aquisição no mercado, manutenção em conta específica de custódia no Banco Central, e contabilização pelo valor de aquisição.
O que deve ser feito por ocasião do resgate das Letras do Tesouro Nacional?
Por ocasião do resgate das Letras, o Banco Central - Departamento da Dívida Pública procederá automaticamente à transferência do valor correspondente para a conta de aumento de capital, em espécie, do banco de desenvolvimento.
O que deve ser feito com as quantias recebidas dos subscritores de ações?
As quantias recebidas dos subscritores de ações são recolhidas ao Banco Central e devem permanecer indisponíveis até a solução do processo de aumento de capital.
Quais são os requisitos para uma sociedade de crédito, financiamento e investimento aumentar seu capital?
Os aumentos de capital de sociedades de crédito, financiamento e investimento dependem de prévia autorização do Banco Central e podem ser realizados em moeda corrente ou mediante incorporação de reservas ou de lucros acumulados.
Como o subscritor de ações deve manifestar ciência e concordância com o uso da alternativa de recolhimento em moeda corrente?
O subscritor de ações deve manifestar ciência e concordância mediante inclusão, pelo banco de desenvolvimento, de cláusula específica no boletim de subscrição.
Como devem ser tratadas as subscrições de ações por incapazes?
Os incapazes, inclusive os menores e interditos, devem ter suas subscrições firmadas pelos representantes legais respectivos, com pagamento integral, no ato, dos valores subscritos.
Qual é a exigência para aumentos de capital em moeda corrente?
Nos aumentos de capital em moeda corrente é exigida, no ato, a realização de, pelo menos, 50% do valor subscrito.
Como devem ser distribuídas as ações correspondentes a aumento de capital efetivado mediante incorporação de reservas ou de lucros acumulados?
As ações devem ser distribuídas entre os acionistas, devidamente integralizadas, na proporção do número de ações que possuírem.
Qual é o prazo para integralização do remanescente do aumento de capital subscrito?
O remanescente do aumento de capital subscrito deve ser integralizado em moeda corrente no prazo de 1 ano, contado da data da publicação do despacho aprobatório do Banco Central, no Diário Oficial da União.
Quais são os requisitos para um banco comercial aumentar seu capital?
Os aumentos de capital de um banco comercial dependem de prévia autorização do Banco Central e podem ser realizados em moeda corrente ou mediante incorporação de reservas ou de lucros acumulados.
O que é vedado no caso de distribuição de reservas em dinheiro a título de bonificação aos acionistas?
É vedado subordinar, de qualquer forma, esta distribuição à subscrição do aumento de capital.
Quais são as normas aplicáveis às Letras do Tesouro Nacional para bancos de investimento?
As normas são as mesmas aplicáveis aos bancos de desenvolvimento, incluindo a aquisição no mercado, manutenção em conta específica de custódia no Banco Central, e contabilização pelo valor de aquisição.
Quais são as normas aplicáveis às Letras do Tesouro Nacional para sociedades de arrendamento mercantil?
As normas são as mesmas aplicáveis aos bancos de desenvolvimento, incluindo a aquisição no mercado, manutenção em conta específica de custódia no Banco Central, e contabilização pelo valor de aquisição.
Como deve ser feito o recolhimento em praças onde não há dependência do Banco Central?
O recolhimento pode ser efetuado por intermédio do Banco do Brasil S.A.
O que é vedado no caso de distribuição de reservas em dinheiro para sociedades de arrendamento mercantil?
É vedado subordinar, de qualquer forma, esta distribuição à subscrição do aumento de capital.
O que acontece com as Letras do Tesouro Nacional após a solução do processo de aumento de capital?
Solucionado o processo do aumento de capital, as Letras podem ser liberadas, mediante autorização do Banco Central - Departamento de Fiscalização Bancária.
O que é vedado no caso de distribuição de reservas em dinheiro para bancos de investimento?
É vedado subordinar, de qualquer forma, esta distribuição à subscrição do aumento de capital.
O que infringe as normas da boa técnica bancária no contexto de aumentos de capital?
A concessão de empréstimos com a finalidade de permitir a subscrição de ações do próprio banco infringe as normas da boa técnica bancária.
Quais são os requisitos para uma sociedade de arrendamento mercantil aumentar seu capital?
Os aumentos de capital de sociedades de arrendamento mercantil dependem de prévia autorização do Banco Central e podem ser realizados em moeda corrente ou mediante incorporação de reservas ou de lucros acumulados.
Quais são os requisitos para um banco de investimento aumentar seu capital?
Os aumentos de capital de um banco de investimento dependem de prévia autorização do Banco Central e podem ser realizados em moeda corrente ou mediante incorporação de reservas ou de lucros acumulados.
Quais são as normas aplicáveis às Letras do Tesouro Nacional?
As Letras do Tesouro Nacional devem ser adquiridas no mercado após o recebimento dos recursos relativos à subscrição de ações e ser contabilizadas em conta específica do Ativo. Devem ser mantidas em conta específica de custódia no Banco Central - Departamento da Dívida Pública, devendo ser relacionadas em mapa próprio.

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