Revogada Norma
14/03/1979
#4781

Resolução Nº 519

Altera normas sobre capital, credenciamento de agentes e operacoes das sociedades de investimento para facilitar a captacao de recursos no mercado de capitais.

                        RESOLUCAO N. 000519                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada  em 13.03.79, tendo em  vista  o  disposto  nos
incisos V e VIII do art. 4º da referida Lei, bem como no art.  49  da
Lei nº 4.728, de 14.07.65, e no Decreto-lei nº 1.401, de 07.05.75,   

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Alterar normas sobre capital, credenciamento de agentes
de  subscrição e operações das Sociedades de Investimento -  D.L.  nº
1.401, objetivando facilitar a captação de recursos para aplicação no
mercado de capitais.                                                 

         II  - Em conseqüência, ficam alterados os Capítulos 1, 3, 5,
6 e 7 do Título 22 do Manual de Normas e Instruções - MNI, que passam
a vigorar com a redação constante das folhas anexas.                 

                             Brasília-DF, 14 de março de 1979        


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              
_______________________                                              


TÍTULO  : SOCIEDADES DE INVESTIMENTO - D.L. nº 1.401 - 22            
CAPÍTULO: Características e Constituição - 1                         
SEÇÃO   :                                                            
_____________________________________________________________________

7 - A autorização para funcionamento de sociedade de  investimento  -
 D.L.  nº  1.401,  quando  concedida,  tem  prazo  indeterminado   de
 vigência.                                                           

8 - A autorização para funcionamento é expressa em carta  patente  de
 emissão do Banco Central.                                           

9 - A  sociedade de investimento - D.L. nº  1.401  somente  pode  ser
 constituída  por banco de investimento ou sociedade  corretora,  que
 atenda, cumulativamente, às seguintes condições:                    
 a) demonstre   possuir   patrimônio   líquido   não    inferior    a
   Cr$5.000.000,00  (cinco  milhões  de  cruzeiros),   no   caso   de
   sociedade corretora;                                              
 b) tenha  comprovada  experiência  na  administração  de  fundo   de
   investimento;                                                     
 c) mantenha departamento técnico especializado em análise econômico-
   financeira, sob a supervisão e responsabilidade direta de  diretor
   da instituição;                                                   
 d) apresente fundamentada exposição justificativa da viabilidade  da
   sociedade que pretende constituir.                                

10 - Para efeito de atendimento da condição prevista na alínea "a" do
 item  anterior  é  admitida  a soma dos patrimônios  líquidos  de  2
 (duas)  sociedades  corretoras controladas pelos mesmos  acionistas,
 hipótese  em  que  ambas  se  responsabilizam  solidariamente   pelo
 cumprimento das normas deste Título.                                

11 - Quando um grupo financeiro dispuser de banco de investimento,  a
 autorização  para constituição de sociedade de investimento  -  D.L.
 nº 1.401 é concedida exclusivamente àquela instituição.             

12 - A  autorização  para  constituição   de   nova   sociedade    de
 investimento  -  D.L.  nº  1.401  à  mesma  instituição  somente   é
 concedida quando:                                                (*)
 a) a   sociedade  anteriormente  constituída  já   tiver    atingido
   patrimônio   líquido   de   Cr$10.000.000,00   (dez   milhões   de
   cruzeiros);                                                       
 b) a  instituição interessada comprovar perante o  Banco  Central  a
   existência  de  subscritores com compromisso firme  de  subscrever
   ações  da  nova  sociedade,  em  montante  igual  ou  superior   a
   Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), no prazo de 10  (dez)
   dias   da   data   da  concessão  da  autorização   para   o   seu
   funcionamento.                                                    

13 - Admite-se o enquadramento nas disposições do D.L. nº  1.401,  de
 07.05.75,  de  sociedade de investimento que  se  constituir  com  o
 objetivo   de   efetivar  a  associação  de  capitais  nacionais   e
 estrangeiros    para   aplicação   de   recursos   em   investimento
 considerados de interesse para a economia brasileira, de acordo  com
 normas  que forem fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, em  cada
 caso.                                                               

14 - O pedido de constituição da sociedade de  investimento - D.L. nº
 1.401  de  que trata o item anterior deve ser encaminhado  ao  Banco
 Central - Departamento de Mercado de Capitais.                      

15 - Dependem também da prévia autorização do Banco Central:         
 a) elevação do montante do capital autorizado;                      
 b) aumento de capital por incorporação de reservas;                 
 c) investidura   de   diretores  e  membros   de    outros    órgãos
   estatutários;                                                     
 d) alteração do estatuto social;                                    
 e) substituição  da  instituição  administradora  da   carteira   de
   títulos e valores mobiliários;                                    
 f) redução do capital subscrito;                                    

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : SOCIEDADES DE INVESTIMENTO - D.L. nº 1.401 - 22            
CAPÍTULO: Capital - 3                                                
SEÇÃO   : Normas Gerais - 5                                          
_____________________________________________________________________

1  -  As  ações da sociedade de investimento - D.L. nº 1.401, após  a
 integralização do capital inicial, são subscritas ou adquiridas  por
 preço  determinado em função do valor patrimonial líquido atualizado
 da sociedade, dividido pelo número de ações em circulação.          

2  -  Entende-se  por valor patrimonial líquido a soma do  disponível
 acrescido  do  valor da carteira e dos valores a receber,  deduzidas
 as exigibilidades.                                                  

3  -  O  número  de ações em circulação é determinado pela  diferença
 entre  o  número  de  ações  subscritas  e  o  número  de  ações  em
 tesouraria na sociedade de investimento - D.L. nº 1.401.            

4  -  Do preço de subscrição ou aquisição de cada ação, a parcela que
 ultrapassar  o valor nominal de Cr$1,00 (um cruzeiro) é  considerada
 capital excedente.                                                  

5  - A data considerada para efeito de subscrição ou de aquisição das
 ações  de  emissão de sociedade de investimento - D.L.  nº  1.401  é
 sempre  a  do primeiro dia de expediente normal bancário subseqüente
 à  data da efetiva disponibilidade, em favor da administradora,  dos
 recursos provenientes do exterior.                                  

6  -  O  preço  de  subscrição ou aquisição das ações de  emissão  da
 sociedade de investimento - D.L. nº 1.401 é calculado diariamente.  

7  -  Para efeito do cálculo de que trata o item anterior, a apuração
 do  valor  da carteira de títulos e valores mobiliários  obedece  ao
 seguinte critério:                                               (*)
 a)  é  considerado o valor da cotação média do último dia em que  as
   ações foram negociadas em bolsa de valores;                       
 b)  as  ações  não  cotadas  em bolsa são  consideradas  pelo  valor
   patrimonial, com base no último balanço da empresa, ou pelo  valor
   nominal ou equivalente, se inferior ao valor patrimonial;         
 c)  ações  novas,  enquanto ainda não cotadas em bolsa  de  valores,
   podem  ser  computadas  pelo  valor de  aquisição  ou  subscrição,
   durante o período de lançamento máximo de 1 (um) ano;             
 d)   os  demais  títulos  são  computados  pelos  seus  valores   de
   aquisição,  acrescendo-se os respectivos rendimentos  no  decorrer
   dos prazos de vencimento, ou pela cotação em bolsa de valores,  no
   caso  de  debêntures  conversíveis em  ações  com  negociabilidade
   diária.                                                           

8 - Para efeito do que trata a alínea "b" do item anterior, considera
 se  valor  equivalente ao nominal o valor de cada ação  obtido  pela
 divisão  do  valor do capital social pelo número de ações  emitidas,
 no caso de empresas com ações sem valor nominal.                 (*)

9  -  Para  o  cálculo do número de ações subscritas com os  recursos
 ingressados  no  País,  é deduzida exclusivamente  a  corretagem  de
 câmbio, quando devida.                                           (*)

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : SOCIEDADES DE INVESTIMENTO - D.L. nº 1.401 - 22            
CAPÍTULO: Credenciamento de Agentes de Subscrição - 5                
SEÇÃO   :                                                            
_____________________________________________________________________

1  -  A  sociedade  de investimento - D.L. nº 1.401  deve  credenciar
 agentes  de subscrição, através de contrato de agenciamento,  com  a
 finalidade  de  captar  recursos no exterior para  a  subscrição  ou
 aquisição de ações da sociedade.                                    

2  -  A  sociedade de investimento - D.L. nº 1.401 só pode credenciar
 como  agente  de subscrição a instituição habilitada a  operar,  nos
 mercados financeiro ou de capitais, no país onde esteja sediada.    

3  -  O  contrato de agenciamento de subscrição de que trata  o  item
 anterior só entra em vigor depois de registrado no Banco Central.   

4 - O Banco Central - Departamento de Mercado de Capitais, examinando
 cada  caso  mediante requerimento da instituição  administradora  da
 carteira,   pode   dispensar   a   interveniência   de   agente   de
 subscrição.                                                      (*)

5  - O contrato de agenciamento de subscrição deve conter, no mínimo,
 as seguintes disposições:                                        (*)
 a)  referência ao estatuto da sociedade de investimento  -  D.L.  nº
   1.401, cuja cópia é parte integrante do contrato;                 
 b)  valor  da  captação contratada, cujos recursos se  destinarem  à
   subscrição ou à aquisição de ações da sociedade de investimento  -
   D.L. nº 1.401;                                                    
 c)  custo  do  serviço  a  ser  prestado pelo  agente,  a  cargo  do
   investidor no exterior;                                           
 d)  valor mínimo de cada subscrição ou aquisição, por acionista, que
   não  pode  ser  inferior  a US$1,000 (hum  mil  dólares),  ou  seu
   equivalente na moeda estrangeira do país de origem dos recursos;  
 e) compromisso do agente de subscrição de:                          
   I -   adotar  as  providências  necessárias  para  a  remessa  dos
     recursos captados destinados à aplicação em ações de emissão  da
     sociedade de investimento - D.L. nº 1.401 no prazo máximo  de  2
     (dois) dias úteis de sua captação;                              
   II  -  responsabilizar-se pela remessa dos recursos, na  forma  da
     orientação que receber da instituição administradora, de modo  a
     identificar  todos  os  elementos necessários  ao  registro,  no
     Banco Central, da entrada dos recursos no País;                 
   III  -  não  subcontratar o agenciamento de captação,  a  não  ser
     quando previamente autorizado pela administradora;              
   IV  -  submeter  à  aprovação prévia da instituição administradora
     quaisquer  textos  publicitários  relativos  ao  lançamento  das
     ações   e,  bem  assim,  os  prospectos  e  folhetos   a   serem
     distribuídos ao público;                                        
   V -  fazer  constar,  expressamente, no  documento  ou  no  recibo
     fornecido  ao  investidor  na captação  dos  recursos,  o  valor
     líquido  que será remetido com vistas à subscrição ou  aquisição
     de  ações  da sociedade de investimento - D.L. nº 1.401,  depois
     de descontadas todas as taxas e despesas cabíveis;              
   VI  -  assegurar ao investidor pleno conhecimento das  disposições
     reguladoras  do  funcionamento da sociedade  de  investimento  -
     D.L. nº 1.401;                                                  
   VII  - cumprir todas as exigências legais e regulamentares do país
     de  origem dos recursos, relativos à captação para aplicação  em
     ações da sociedade de investimento - D.L. nº 1.401.             

6  -  A  instrução  de processo relativo a registro  de  contrato  de
 agenciamento de subscrição obedece ao seguinte roteiro:          (*)
 a) petição;                                                         
 b)  contrato  de  agenciamento  de subscrição,  em  2  (duas)  vias,
   observado o disposto no item anterior;                            
 c)   comprovante  de  que  o  agente  de  subscrição  é  instituição
   habilitada  a  operar nos mercados financeiro ou de  capitais,  no
   país onde esteja sediado.                                         

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : SOCIEDADES DE INVESTIMENTO - D.L. nº 1.401 - 22            
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 6                                    
SEÇÃO   : Disposições Preliminares - 1                               
_____________________________________________________________________

 Londres para depósitos na mesma moeda.                              

7  -  A  sociedade de investimento - D.L. nº 1.401 pode,  a  qualquer
 tempo,  realizar o levantamento parcial ou total do depósito de  que
 tratam os itens 5 e 6.                                              

8  -  Vencido o prazo citado no item 5, o Banco Central deve liberar,
 em   favor   da   sociedade  depositante  e   independentemente   de
 solicitação  desta,  os valores remanescentes, acrescidos  de  juros
 devidos, pelo seu equivalente em cruzeiros.                         

9  -  A  sociedade  de  investimento - D.L. nº  1.401  é  obrigada  a
 fornecer,  semanalmente, o seu valor patrimonial líquido e  de  cada
 ação  de seu capital, à bolsa de valores da localidade de sua  sede,
 com vistas à divulgação dessas informações.                      (*)

10  -  A sociedade de investimento - D.L. nº 1.401 deve fornecer  aos
 acionistas, ao menos semestralmente, informações sobre:             
 a) o balanço e respectivo demonstrativo de resultados;              
 b)  a  composição  da  carteira de títulos  e  valores  mobiliários,
   mencionando   a  quantidade,  espécie,  empresa  emitente   e   os
   respectivos valores de aquisição e de apuração patrimonial;       
 c) cópia ou resumo dos relatórios da administradora;                
 d) pareceres dos auditores.                                         

11  -  A  sociedade de investimento - D.L. nº 1.401 deve  remeter  ao
 Banco  Central,  até  o dia 15 (quinze) de cada mês,  seu  balancete
 analítico do mês anterior.                                          

12  -  A remessa a que se refere o item anterior deve ser acompanhada
 de  demonstrativo  da  composição da carteira, especificando,  entre
 outros, os seguintes dados sobre os títulos e valores mobiliários:  
 a) quantidade;                                                      
 b) espécie;                                                         
 c) valor de aquisição;                                              
 d) valor atualizado da apuração patrimonial, destacando:            
   I - os adquiridos por subscrição;                                 
   II - por aquisição em bolsa de valores;                           
   III  - aqueles de emissão de sociedades anônimas de capital aberto
     controladas por capitais privados nacionais;                    
   IV  -  os  de  emissão de empresas não registradas  em  bolsas  de
     valores.                                                        

13  -  A  sociedade de investimento - D.L. nº 1.401, por  ocasião  da
 remessa  dos  documentos a que se referem os itens  11  e  12,  deve
 anexar  demonstrativo da evolução no período dos recursos  captados,
 das  liquidações  efetuadas e das compras e  vendas  de  títulos  da
 carteira.                                                           

14  -  A  sociedade  de  investimento - D.L. nº 1.401  deve  levantar
 balancete no último dia útil de cada mês, sendo que em 31  de  março
 e 30 de setembro de cada ano apura balanços semestrais.             

15 - É vedado à sociedade de investimento - D.L. nº 1.401:           
 a) receber depósitos;                                               
 b) adquirir bens imóveis;                                           
 c) contrair ou efetuar empréstimos, sob qualquer modalidade;        
 d) participar de operações de redesconto, mesmo como coobrigada;    
 e) efetuar, por qualquer forma, manipulação de preços;              
 f) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob  qualquer  outra
   forma;                                                            

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : SOCIEDADES DE INVESTIMENTO - D.L. nº 1.401 - 22            
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 6                                    
SEÇÃO   : Registro de Recursos Externos Ingressados - 2              
_____________________________________________________________________

1  -  Os  valores em moeda estrangeira correspondentes à captação  de
 recursos   no   exterior,   deduzidas  as  comissões   de   serviços
 contratadas  com  os  agentes de subscrição, são  remetidos  para  o
 País,  através  de  ordem  de pagamento,  por  intermédio  de  banco
 autorizado a operar em câmbio.                                      

2  -  As  ordens de pagamento são transmitidas, preferentemente,  via
 telex ou telegrama.                                                 

3  - As remessas dos valores em moeda estrangeira são expedidas pelos
 agentes  de  subscrição  em favor da instituição  administradora  da
 carteira da sociedade de investimento - D.L. nº 1.401.              

4  - A negociação das divisas é feita pela administradora, que aplica
 o  respectivo  produto  na  subscrição ou  aquisição  das  ações  da
 sociedade  de  investimento  -  D.L.  nº  1.401,  após  deduzida   a
 corretagem de câmbio, quando devida.                                

5  -  A diferença entre o produto da negociação das divisas e o valor
 investido,  quando  não  suficiente  para  completar  o   valor   de
 subscrição  ou aquisição de 1 (uma) ação, é devolvida ao  investidor
 estrangeiro  por  ocasião  da  primeira  remessa  de  dividendos  ou
 incorporada ao patrimônio da sociedade, observado o que houver  sido
 acordado entre o investidor e a administradora.                  (*)

6  -  Os  recursos  externos ingressados no  País  estão  sujeitos  a
 registro  no  Banco  Central, para efeito  de  controle  do  capital
 estrangeiro  e de futuras remessas para o exterior de dividendos  ou
 bonificações em dinheiro, de ganhos de capital obtidos na  alienação
 das ações de emissão da sociedade de investimento - D.L. nº 1.401  e
 de retorno do capital investido.                                    

7  -  O  registro  de  que trata o item anterior  é  requerido,  pela
 administradora,  ao Banco Central - Departamento de  Fiscalização  e
 Registro  de  Capitais Estrangeiros até o último  dia  útil  do  mês
 seguinte àquele em que se efetivaram as aplicações.                 

8  -  Para  obtenção  do registro, a administradora  deve  apresentar
 relação  global dos investidores, acompanhada de fichas individuais,
 discriminando  a  aplicação de cada investidor  (Documentos  1  e  2
 deste Capítulo).                                                    

9  -  A cada subscrição ou aquisição de ações de emissão da sociedade
 de  investimento - D.L. nº 1.401 corresponde um registro distinto de
 investimento  em moeda estrangeira em nome do acionista,  respeitado
 sempre o valor mínimo previsto em 22-5-5-d.                      (*)

10  - O prazo de permanência do investimento no País começa a fluir a
 partir  da  data da integralização da subscrição ou da aquisição  de
 ações  a  que  se  referir  o respectivo  registro,  data  que  será
 considerada como a de registro do investimento.                     

11  - A relação referida no item 8 é entregue mediante protocolo e os
 investimentos são considerados automaticamente registrados.         

12  -  A  instituição administradora é responsável  pela  exatidão  e
 propriedade   dos   documentos  encaminhados   e   das   informações
 prestadas.                                                          

13  -  O  Banco  Central pode, a qualquer tempo, promover verificação
 para  constatar  o  contido no item precedente e,  se  for  o  caso,
 adotar  as providências cabíveis para a regularização do registro  e
 responsabilização da administradora.                                

14  -  O  valor  do registro de investimento em moda estrangeira  não
 sofre  qualquer  alteração  em  virtude  da  emissão  de  ações   em
 bonificação  resultante  de  aumento  de  capital  da  sociedade  de
 investimento  - D.L. nº 1.401 por capitalização de lucros  líquidos,
 modificando-se  o  registro apenas na parte relativa  ao  número  de
 ações.                                                              

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : SOCIEDADES DE INVESTIMENTO - D.L. nº 1.401 - 22            
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 6                                    
SEÇÃO   : Retorno dos Capitais Estrangeiros e Remessa de  Rendimentos
          - 3                                                        
_____________________________________________________________________

8  -  Para efeito de distribuição de rendimentos em dinheiro, somente
 podem  ser  computados como resultados de exercício  os  rendimentos
 auferidos  pela  sociedade  de  investimento  -  D.L.  nº  1.401  em
 decorrência de:                                                  (*)
 a) recebimento de dividendos ou bonificações em dinheiro;           
 b) juros de debêntures;                                             
 c) aplicações em Letras do Tesouro Nacional.                        

9  - A variação do patrimônio líquido da sociedade de investimento  -
 D.L.  nº  1.401,  em  decorrência de valorização  das  cotações  dos
 títulos  de  sua carteira, bem como o lucro apurado na alienação  de
 ações  ou  debêntures  não  constitui  base  para  distribuição   de
 rendimentos em dinheiro aos quotistas.                           (*)

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : SOCIEDADES DE INVESTIMENTO - D.L. nº 1.401 - 22            
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 6                                    
SEÇÃO   : Aspectos Fiscais - 4                                       
_____________________________________________________________________

1  -  A  sociedade de investimento - D.L. nº 1.401, de  cujo  capital
 social  participem  pessoas  físicas  ou  jurídicas,  residentes  ou
 domiciliadas no exterior, é isenta de Imposto de Renda na  fonte  ou
 na  declaração  de pessoa jurídica, desde que atenda às  disposições
 deste Título.                                                       

2  -  Para  efeito  do  contido  no item  anterior,  a  sociedade  de
 investimento  -  D.L.  nº 1.401 deve observar, ainda,  os  seguintes
 critérios:                                                       (*)
 a)  o  capital excedente só pode ser empregado na aquisição de ações
   da  própria  sociedade de investimento - D.L. nº 1.401,  na  forma
   prevista em 22-7-1-7;                                             
 b)  as  reservas  provenientes de lucros líquidos  que  remanescerem
   após  a  distribuição de dividendos ou bonificações  em  dinheiro,
   podem ser empregadas pela sociedade, alternativamente, em:        
   I -  aquisição  de  ações  de  emissão  da  própria  sociedade  de
     investimento - D.L. nº 1.401, na forma prevista em 22-7-1-7;    
   II  -  distribuição complementar de dividendos ou bonificações  em
     dinheiro;                                                       
   III  -  incorporação ao capital da sociedade, observado o disposto
     em 22-3-3-3, 22-3-3-11 e 22-3-3-12.                             

3  -  As  reservas  previstas  no item 2,  qualquer  que  sejam  seus
 montantes  em relação ao capital subscrito da sociedade,  não  estão
 sujeitas ao Imposto de Renda.                                       

4  - Os aumentos de capital realizados pela sociedade de investimento
 -  D.L. nº 1.401, mediante incorporação de lucros líquidos, na forma
 prevista em 22-6-4-2-b-III, estão isentos de Imposto de Renda.      

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : SOCIEDADES DE INVESTIMENTO - D.L. nº 1.401 - 22            
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 6                                    
SEÇÃO   : Limites - 5                                                
_____________________________________________________________________

1  -  Do  valor global das aplicações da sociedade de investimento  -
 D.L.  nº  1.401,  no  mínimo, 50% (cinqüenta  por  cento)  deve  ser
 representado  por  ações  ou debêntures  conversíveis  em  ações  de
 emissão  de  sociedades anônimas de capital aberto  controladas  por
 capitais privados nacionais, adquiridas por subscrição ou em  bolsas
 de valores.                                                         

2  -  Os  recursos  remanescentes podem ser aplicados  nas  seguintes
 alternativas de investimento, isolada ou cumulativamente:           
 a) disponibilidades e Letras do Tesouro Nacional;                   
 b)  debêntures  de emissão de sociedades anônimas de capital  aberto
   controladas por capitais privados nacionais;                      
 c)  ações de empresas registradas em bolsa de valores, adquiridas em
   bolsa ou por subscrição;                                          
 d)  ações  de novos lançamentos, devidamente registrados para oferta
   pública  na  Comissão  de  Valores Mobiliários,  de  empresas  não
   registradas em bolsa de valores.                                  

3  -  O montante das aplicações em títulos de uma única companhia não
 deve  exceder  a  10%  (dez por cento) do total  das  aplicações  da
 sociedade de investimento - D.L. nº 1.401, nem representar  mais  de
 5%  (cinco  por cento) do capital votante ou mais de  10%  (dez  por
 cento) do capital total da mesma companhia;                      (*)

4  -  Na determinação dos limites estabelecidos no item anterior, não
 são  consideradas as ações recebidas em bonificações ou  resultantes
 do  exercício  do direito de preferência, desde que o  excesso  seja
 eliminado  no  prazo  de  12 (doze) meses, prorrogável  por  mais  6
 (seis) meses, quando justificada a medida perante o Banco Central.  

5 - O extravasamento dos limites, ainda que decorrente de valorização
 dos  títulos,  deve  ser regularizado no prazo  mencionado  no  item
 anterior.                                                           

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : SOCIEDADES DE INVESTIMENTO - D.L. nº 1.401 - 22            
CAPÍTULO: Operações - 7                                              
SEÇÃO   : Liquidação do Investimento - 1                             
_____________________________________________________________________

1  -  O capital correspondente a cada investimento está sujeito a  um
 prazo mínimo de permanência no País de 2 (dois) anos.            (*)

2  -  Após  o prazo de que trata o item anterior, o valor apurado  na
 liquidação  do investimento, através da venda das ações  de  emissão
 da  sociedade de investimento - D.L. nº 1.401, pode ser retornado ao
 exterior.                                                           

3  - A liquidação do investimento é feita mediante a compra das ações
 pela  própria sociedade, pelo valor que estiver em vigor no primeiro
 dia  de  expediente normal bancário subseqüente  ao  da  entrada  do
 pedido de liquidação na sociedade de investimento - D.L. nº 1.401  e
 calculado na forma prevista em 22-3-5-1.                            

4   -  O  pedido  de  liquidação  do  investimento,  acompanhado  das
 respectivas ações, é dirigido à sociedade de investimento - D.L.  nº
 1.401  pelo  investidor  no exterior, a qualquer  tempo,  desde  que
 decorrido  o  prazo referido no item 1, diretamente  ou  através  do
 agente de subscrição.                                               

5 - O pedido de liquidação de investimento de que tratam os itens 3 e
 4,  quando  depender,  para sua efetivação, da realização  de  parte
 substancial  dos  ativos  da sociedade de  investimento  -  D.L.  nº
 1.401,  o prazo de que trata o item 3 pode ser de até 10 (dez)  dias
 úteis, se prevista a hipótese no estatuto da sociedade.          (*)

6  - A liquidação é efetuada em dinheiro, dentro do prazo de 10 (dez)
 dias  úteis,  contado  da  data  do  recebimento    do   pedido   na
 sociedade.                                                       (*)

7  -  Para  liquidação do investimento, a aquisição  das  ações  pela
 própria  sociedade de investimento - D.L. nº 1.401 é feita  mediante
 aplicação  de lucros acumulados ou de capital excedente, mantendo-se
 as ações em tesouraria.                                          (*)

8  - No caso de as reservas referidas no item anterior inexistirem ou
 forem  insuficientes para atendimento dos pedidos de  liquidação,  a
 sociedade  de investimento - D.L. nº 1.401 pode aplicar recursos  do
 capital  subscrito  na  aquisição  de  suas  ações,  mantendo-as  em
 tesouraria.                                                      (*)

9  -  A sociedade de investimento - D.L. nº 1.401 tem o prazo de  360
 (trezentos  e sessenta) dias para proceder à recolocação  das  ações
 adquiridas na forma do item precedente, findo o qual as ações  acaso
 remanescentes  devem ser retiradas de circulação,  mediante  redução
 do capital subscrito.                                            (*)

10  - Enquanto não colocadas todas as ações existentes em tesouraria,
 adquiridas  na  forma  dos  itens 7 e 8 -  com  preferência  para  a
 colocação  primeiramente  das  ações  adquiridas  com  recursos   do
 capital  subscrito  - não devem ser feitas emissões  de  ações  para
 aumento do capital subscrito.                                    (*)















Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.