Revogada Norma
14/03/1979
#4044

Resolução Nº 520

Eleva para 75% o percentual minimo de aplicações prioritarias dos bancos comerciais e atualiza regras para seu cumprimento.

                        RESOLUCAO N. 000520                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 13.03.79, tendo em vista o disposto  no  art.
4º, incisos VI, VIII e XI, da mencionada Lei,                        

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Elevar de 70% (setenta por cento) para 75% (setenta  e
cinco  por cento) o percentual das aplicações prioritárias dos bancos
comerciais de que trata o MNI-16-9-1.                                

         II  - A adaptação ao disposto no item anterior, pelos bancos
que  eventualmente  não  se  encontrem enquadrados,  deve  ser  feita
progressivamente,  em função dos acréscimos de suas  aplicações,  que
deverão   ser   totalmente   destinados  à   faixa   de   "aplicações
prioritárias", enquanto perdurar o desenquadramento.                 

         III  - Tornar sem efeito o disposto nos itens 16-9-1-6 e 16-
9-1-7  do MNI, sujeitando o banco comercial que não atender ao mínimo
obrigatório de "aplicações prioritárias" às penalidades previstas  no
MNI-4-1-2-1.                                                         

         IV  - Em conseqüência, o Manual de Normas e Instruções - MNI
passa a vigorar com as alterações constantes das folhas anexas.      

                             Brasília-DF, 14 de março de 1979        


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              
_______________________                                              


TÍTULO  : BANCOS COMERCIAIS - 16                                     
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 9                            
SEÇÃO   : Aplicações Prioritárias - 1                                
_____________________________________________________________________

1  -  Pelo  menos  75% (setenta e cinco por cento) das aplicações  do
 banco    comercial   devem   ser   representadas   por    aplicações
 prioritárias, assim consideradas:                                (*)
 a) os créditos deferidos:                                           
   I - à produção agrícola                                           
   II - à produção animal                                            
   III - à produção industrial                                       
   IV - a cooperativas de produção                                   
   V - ao comércio de produtos agrícolas                             
   VI - ao comércio de produtos de origem animal                     
   VII - ao comércio de produtos industriais                         
   VIII - ao comércio não especificado                               
   IX  -  a  atividades  não  especificadas,  exceto  a  particulares
     (pessoas físicas);                                              
 b) os adiantamentos sobre contratos de câmbio;                      
 c)  as  aplicações  em Obrigações Reajustáveis do  Tesouro  Nacional
   inscritas  no título "1.07.19.00.6" do Plano Contábil  dos  Bancos
   Comerciais - COBAN;                                               
 d)  as  aplicações  em  títulos de renda fixa  e  as  aplicações  em
   créditos   oriundos  de  operações  realizadas   por   bancos   de
   investimento,  até  o limite dos depósitos a prazo  fixo  captados
   pelo banco comercial;                                             
 e)  as  aplicações em LTN que não estejam vinculadas a  compromissos
   de revenda ou venda.                                              

2  -  O  banco  comercial, para que haja a adequação  no  cômputo  de
 aplicações prioritárias, deve:                                      
 a)  classificar  os  empréstimos  concedidos  através  da  atividade
   predominante  do  beneficiário, apurada  com  base  nos  elementos
   cadastrais;                                                       
 b)   registrar   como  empréstimos  a  particulares   as   operações
   realizadas  com  pessoas físicas, desde que não sejam  típicas  de
   crédito  rural,  qualquer que seja a atividade  do  mutuário,  sem
   prejuízo do disposto em 16-9-5-11.                                

3   -   Para   efeito  de  apuração  do  percentual  de   "aplicações
 prioritárias", incluem-se no total das aplicações:                  
 a) o  total  registrado no grupamento Empréstimos,  exceto   aqueles
   feitos com base no "Programa Especial de Crédito Educativo";      
 b) o saldo da rubrica Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio;      
 c) o  saldo  da rubrica Títulos e Créditos a Receber,  excluídas  as
   importâncias  relativas  a  vendas  a  prazo  de  bens  do   Ativo
   Permanente;                                                       
 d) o saldo da rubrica Adiantamentos a Depositantes;                 
 e) o saldo da rubrica Créditos em Liquidação;                       
 f) o  saldo  da  rubrica  Devedores  por  Créditos   Liquidados   no
   Exterior;                                                         
 g) o saldo da rubrica Títulos Federais;                             
 h) o saldo da rubrica Títulos Públicos Destinados a Venda;          
 i) o saldo da rubrica Títulos Vinculados a Revendas ou Vendas;      
 j) o saldo da rubrica Títulos Estaduais;                            
 l) o saldo da rubrica Títulos Municipais;                           
 m) o saldo da rubrica Ações e Obrigações, exclusive:                
   I -  as  participações em empresas de pequeno e médio portes e  em
     empresas  comerciais  exportadoras  nacionais,  realizadas   com
     recursos provenientes do recolhimento compulsório;              
   II - as  participações em empresas beneficiárias   de   incentivos
     fiscais,  quando  realizadas com recursos deduzidos  do  Imposto
     sobre a Renda;                                                  
   III - as  participações  em  outra   instituição   financeira   de
     categoria  diferente,  com  vistas à  formação  de  conglomerado
     financeiro e em companhia de seguro;                            
 n) o saldo da rubrica Equipamentos, Veículos e Afins;               
 o) o saldo da rubrica Imóveis não Destinados a Uso.                 

4  -  Os  bancos  públicos  federais e estaduais,  para  apuração  de
 percentual  mínimo de "aplicações prioritárias",  podem  excluir  do
 total  de  aplicações  os  empréstimos  concedidos  aos  respectivos
 Governos  e  suas  Autarquias, assim como os deferidos  a  entidades
 públicas municipais.                                                

5  -  A  participação  do  banco  comercial  com  recursos  próprios,
 devidamente  autorizada pelo Banco Central, em empresa  beneficiária
 de  incentivos  fiscais, é computável no total  de  aplicações  para
 apuração do percentual mínimo de "aplicações prioritárias".         

6  - O banco comercial cujas "aplicações prioritárias" não atinjam  o
 limite  de 75% (setenta e cinco por cento) sujeita-se às penalidades
 previstas no MNI-4-1-2-1.                                        (*)

7  -  A  adaptação  ao disposto no item 1, pelo banco  comercial  que
 eventualmente  já  não  se  encontre  enquadrado,  deve  ser   feita
 progressivamente  em função dos acréscimos de suas  aplicações,  que
 devem   ser   totalmente   destinados   à   faixa   de   "aplicações
 prioritárias", enquanto perdurar o desenquadramento.             (*)













Perguntas e respostas

Como a participação do banco comercial com recursos próprios em empresa beneficiária de incentivos fiscais é tratada?
A participação do banco comercial com recursos próprios, devidamente autorizada pelo Banco Central, em empresa beneficiária de incentivos fiscais é computável no total de aplicações para apuração do percentual mínimo de aplicações prioritárias.
Os bancos públicos federais e estaduais têm alguma exclusão específica para apuração do percentual mínimo de aplicações prioritárias?
Sim, os bancos públicos federais e estaduais podem excluir do total de aplicações os empréstimos concedidos aos respectivos Governos e suas Autarquias, assim como os deferidos a entidades públicas municipais.
Como os bancos comerciais devem classificar os empréstimos para adequação no cômputo de aplicações prioritárias?
Os bancos comerciais devem classificar os empréstimos concedidos através da atividade predominante do beneficiário, apurada com base nos elementos cadastrais, e registrar como empréstimos a particulares as operações realizadas com pessoas físicas, desde que não sejam típicas de crédito rural.
Qual foi a principal mudança estabelecida pela Resolução nº 000520?
A principal mudança foi a elevação do percentual das aplicações prioritárias dos bancos comerciais de 70% para 75%.
O que são 'aplicações prioritárias' segundo a Resolução nº 000520?
'Aplicações prioritárias' são investimentos dos bancos comerciais em áreas específicas, como produção agrícola, produção animal, produção industrial, cooperativas de produção, comércio de produtos agrícolas, produtos de origem animal, produtos industriais, e outras atividades não especificadas, exceto particulares (pessoas físicas).
O que deve ser feito pelos bancos comerciais que não estão enquadrados no novo percentual de aplicações prioritárias?
Os bancos comerciais que não estão enquadrados no novo percentual de 75% devem se adaptar progressivamente, destinando todos os acréscimos de suas aplicações à faixa de 'aplicações prioritárias' enquanto perdurar o desenquadramento.
Quais são as penalidades para os bancos comerciais que não atingirem o percentual mínimo de aplicações prioritárias?
Os bancos comerciais que não atingirem o percentual mínimo de 75% de aplicações prioritárias estão sujeitos às penalidades previstas no MNI-4-1-2-1.
Quais tipos de créditos são considerados como aplicações prioritárias?
Os créditos considerados como aplicações prioritárias incluem aqueles deferidos à produção agrícola, produção animal, produção industrial, cooperativas de produção, comércio de produtos agrícolas, produtos de origem animal, produtos industriais, comércio não especificado e atividades não especificadas, exceto a particulares (pessoas físicas).
Quais rubricas são incluídas no total das aplicações para apuração do percentual de aplicações prioritárias?
Incluem-se no total das aplicações: o total registrado no grupamento Empréstimos, saldo da rubrica Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio, saldo da rubrica Títulos e Créditos a Receber, saldo da rubrica Adiantamentos a Depositantes, saldo da rubrica Créditos em Liquidação, saldo da rubrica Devedores por Créditos Liquidados no Exterior, saldo da rubrica Títulos Federais, saldo da rubrica Títulos Públicos Destinados a Venda, saldo da rubrica Títulos Vinculados a Revendas ou Vendas, saldo da rubrica Títulos Estaduais, saldo da rubrica Títulos Municipais, saldo da rubrica Ações e Obrigações (com algumas exclusões), saldo da rubrica Equipamentos, Veículos e Afins, e saldo da rubrica Imóveis não Destinados a Uso.
O que é a Resolução nº 000520?
A Resolução nº 000520 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil, conforme o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que estabelece diretrizes para as aplicações prioritárias dos bancos comerciais.
O que são adiantamentos sobre contratos de câmbio?
Adiantamentos sobre contratos de câmbio são uma forma de aplicação prioritária onde os bancos comerciais antecipam recursos financeiros com base em contratos de câmbio firmados.
Quais títulos são considerados como aplicações prioritárias?
São considerados como aplicações prioritárias as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, títulos de renda fixa, créditos oriundos de operações realizadas por bancos de investimento até o limite dos depósitos a prazo fixo captados pelo banco comercial, e LTN não vinculadas a compromissos de revenda ou venda.

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