Revogada Norma
14/03/1979
#5199

Resolução Nº 521

Estabelece requisitos para direcionamento obrigatório de crédito e normas operacionais para bancos comerciais e instituições financeiras.

                        RESOLUCAO N. 000521                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 13.03.79, tendo em vista o disposto  no  art.
4º, incisos VI e X, da mencionada Lei,                               

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Estabelecer requisitos essenciais para o direcionamento
obrigatório  de crédito, de pelo menos 50% (cinqüenta por  cento)  do
valor global das operações de crédito:                               

         a)   dos   bancos  comerciais  e  sociedades   de   crédito,
financiamento  e  investimento  a pessoas  físicas  brasileiras  e  a
empresas controladas por capitais privados nacionais;                

         b)  dos  bancos de investimento, sociedades de  arrendamento
mercantil  e instituições financeiras que operam com arrendamento,  a
empresas controladas por capitais privados nacionais.                

         II  - Alterar o MNI-18-7-5-14, esclarecendo que o limite  de
8%  (oito  por cento) ali previsto se aplica ao conjunto de operações
do   banco  de  investimento  com  quaisquer  entidades  ou  empresas
governamentais, incluídos créditos diretamente efetuados a órgãos  da
administração pública federal, estadual ou municipal.                

         III  -  A  adaptação ao disposto nesta Resolução será  feita
progressivamente,   em  função  do  acréscimo   das   aplicações   da
instituição,  do  qual  pelo  menos  80%  (oitenta  por  cento)  será
destinado  a operações enquadradas nos limites mínimos previstos  nos
itens I e II desta Resolução, enquanto perdurar o desenquadramento.  

         IV  -  O  Banco Central poderá baixar as instruções julgadas
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.                  

         V  -  Ficam  revogadas a Resolução nº 53, de 11.05.67,  e  a
Circular nº 94, de 21.07.67.                                         

         VI  -  Em  conseqüência, encontram-se nas folhas  anexas  as
alterações necessárias à atualização do Manual de Normas e Instruções
- MNI.                                                               

                             Brasília-DF, 14 de março de 1979        


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              
_______________________                                              


TÍTULO  : BANCOS COMERCIAIS - 16                                     
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 7                                    
SEÇÃO   : Operações Ativas - 2                                       
_____________________________________________________________________

1 - O banco comercial, para fazer aplicações, deve:                  
 a) nas   operações   de  crédito,  observar   os    princípios    de
   seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos;      
 b) observar os limites operacionais e as normas específicas de  cada
   tipo de operação;                                                 
 c) cumprir  as  exigências relativas a credenciamentos,  habilitação
   ou autorização.                                                   

2 - Constituem infringência às normas de boa gestão e de boa  técnica
 bancária:                                                           
 a) abrir  crédito  em  conta  corrente a  descoberto,  isto  é,  sem
   garantia suficiente;                                              
 b) admitir  saques  a  descoberto em contas  de  empréstimos,  assim
   conceituados os excessos sobre o limite contratual;               
 c) conceder empréstimos ou financiamentos a firmas ou pessoas:      
   I - responsáveis por operações de curso anormal;                  
   II - emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos;    
   III - que tenham dado prejuízo ao banco;                          
   IV - sem ficha de cadastro atualizada e satisfatória;             
 d) preponderância  de financiamento a um mesmo  setor  de  atividade
   econômica;                                                        
 e) reformas de operações de crédito pelo  valor integral,  ou  mesmo
   reformas parciais em número excessivo e de forma sistemática;     
 f) a  renovação  de  empréstimos com  a  incorporação  de  juros   e
   encargos   de   transação  anterior,  ressalvados  os   casos   de
   composição de créditos periclitantes;                             
 g) que  seus  10 (dez) maiores  devedores - considerado  cada  grupo
   econômico  como um devedor - respondam, em conjunto, por  mais  de
   30% (trinta por cento) do total das aplicações do banco.          

3 - O banco comercial privado deve aplicar, de preferência, não menos
 de  50% (cinqüenta por cento) dos depósitos do público que recolher,
 na respectiva Unidade Federada ou Território.                       

4  -  O Conselho Monetário Nacional pode, em casos especiais, admitir
 que  o  percentual referido no item anterior seja aplicado  em  cada
 Estado  ou  Território,  isoladamente ou por  grupos  de  Estados  e
 Territórios componentes da mesma região geo-econômica.              

5  - O banco comercial deve destinar a pessoas físicas brasileiras  e
 empresas controladas por capitais privados nacionais pelo menos  50%
 (cinqüenta por cento) do valor global de suas operações de  crédito,
 registradas nos balanços e nos balancetes mensais.               (*)

6  -  Considera-se empresa controlada por capitais privados nacionais
 aquela  em  que  a  maioria do capital social  com  direito  a  voto
 pertença:                                                        (*)
 a)  a pessoas físicas brasileiras residentes e domiciliadas no País;
   e/ou                                                              
 b)  a  pessoas  jurídicas cuja maioria de capital  votante  pertença
   também,  direta  ou  indiretamente, a pessoas físicas  brasileiras
   residentes e domiciliadas no País.                                

7  -  Para  efeito do contido no item 5 e alínea "a" do  item  6,  as
 pessoas  físicas estrangeiras que residam e trabalhem  no  Brasil  e
 apresentem  condições  de estabilidade, caracterizada  pela  fixação
 permanente,   com  vínculo  de  família  e  patrimônio  constituído,
 equiparam-se às pessoas físicas brasileiras.                     (*)

8  - Nas firmas cujo capital esteja em maioria representado por ações
 ao   portador,  a  nacionalidade  dos  acionistas  é  apurada   pela
 identificação,  na  última  assembléia,  sem  prejuízo   de   outras
 comprovações.                                                    (*)

9  -  Deve  o  banco  comercial munir-se  de  elementos  hábeis,  que
 comprovem as condições de que tratam os itens 6 e 7 e, com base  nos
 balanços  e  nos  balancetes mensais de  março,  junho,  setembro  e
 dezembro,  deve  preencher mapa contendo a relação  dos  20  (vinte)
 maiores  devedores do banco, por grupo econômico, e  a  distribuição
 percentual  das aplicações globais destinadas a empresas controladas
 por   capitais  privados  nacionais  e  as  destinadas   a   pessoas
 estrangeiras ou estatais.                                        (*)

10  -  O mapa de que trata o item anterior deve ser remetido ao Banco
 Central  -  Departamento  de  Operações  Bancárias,  dentro  dos  20
 (vinte) dias subseqüentes à data do balanço ou balancete em  que  se
 baseou.                                                             

11   -   A   adaptação  ao  disposto  no  item  5  deve   ser   feita
 progressivamente  em  função do acréscimo das  aplicações  do  banco
 comercial,  sendo  que,  pelo  menos  80%  (oitenta  por  cento)  do
 referido  acréscimo deve ser destinado às operações  enquadradas  no
 limite mínimo ali previsto.                                      (*)

12   -  Para  que  se  obtenha  uniformidade  na  contabilização  das
 aplicações,  deve o banco comercial classificar os empréstimos  pela
 atividade  predominante  do  beneficiário,  apurada  com  base   nos
 elementos cadastrais.                                            (*)

13  -  As  operações  de empréstimos realizadas com pessoas  físicas,
 exceto  as  de crédito rural, devem ser registradas como empréstimos
 a particulares, qualquer que seja a atividade do mutuário.       (*)

14 - As operações ativas do banco comercial são realizadas a taxas de
 mercado,   ressalvadas  as  operações  que  obedecem  a  regime   de
 limitação de taxas estabelecido em regulamentações específicas.  (*)

15 - São vedadas ao banco comercial as seguintes operações:       (*)
 a) conceder empréstimos ou adiantamentos:                           
   I -   a   seus  diretores  e  membros  dos  conselhos  consultivo,
     administrativo,  fiscal e semelhantes, bem como aos  respectivos
     cônjuges;                                                       
   II  -  aos  parentes até o 2º (segundo) grau das pessoas a que  se
     refere o inciso anterior;                                       
   III  - às pessoas físicas ou jurídicas que participem com mais  de
     10%  (dez  por  cento)  do  capital do  banco  comercial,  salvo
     autorização  específica do Banco Central, em cada  caso,  quando
     se  tratar  de  operações  lastreadas  por  efeitos  comerciais,
     resultantes  de  transações  de compra  e  venda  ou  penhor  de
     mercadorias,  em  limites  que  forem  fixados,  pelo   Conselho
     Monetário Nacional, em caráter geral;                           
   IV  -  às pessoas jurídicas de cujo capital o banco participe  com
     mais de 10% (dez por cento);                                    
   V -  às pessoas jurídicas de cujo capital participem, com mais  de
     10%  (dez por cento), quaisquer diretores ou administradores  do
     banco,  bem  como seus cônjuges ou parentes até o  2º  (segundo)
     grau;                                                           
   VI  -  a empresas de cujos capitais participem, preponderantemente
     ou  ponderavelmente,  pessoas, firmas, grupos  ou "holdings" com
     semelhante  influência no capital do banco  comercial,  salvo  a
     negociação  de  duplicatas e em montante nunca superior  a  0,5%
     (meio por cento) do total do grupamento "Empréstimos";          
   VII  -  a  empresas cuja diretoria seja, no todo ou  em  parte,  a
     mesma  do  banco comercial, ressalvada a hipótese de  negociação
     de  duplicatas, até o limite de 0,5% (meio por cento)  do  total
     do grupamento "Empréstimos";                                    
   VIII  -  a  terceiros,  por  desconto  de  duplicatas  emitidas  e
     endossadas  por firmas de cujo capital participe,  com  mais  de
     10%   (dez  por  cento),  diretor  ou  administrador  do   banco
     comercial, seu cônjuge ou parentes até o 2º (segundo) grau;     
   IX  -  vinculados, sob qualquer forma, ao pagamento ou custeio  de
     viagens ou passagens internacionais e gastos correlatos;        
   X - a cooperativas de crédito, salvo as de crédito rural;         
 b)  aplicar  ou  promover  a  colocação, no  exterior,  de  recursos
   coletados no País;                                                
 c) emitir debêntures e partes beneficiárias;                        
 d)  adquirir  imóveis  não  destinados  ao  próprio  uso,  salvo  os
   recebidos  em  liquidação de empréstimos de  difícil  ou  duvidosa
   solução,  caso  em que deve vendê-los no prazo de 1  (um)  ano,  a
   contar  do recebimento, prorrogável até 2 (duas) vezes, a critério
   do Banco Central;                                                 
 e)  manter aplicações em imóveis de uso próprio que, somadas ao  seu
   ativo  em instalações, excedam o valor de seu capital realizado  e
   reservas;                                                         
 f)  realizar  operações  de  crédito  com  instituições  financeiras
   bancárias.                                                        

16  -  Não se incluem entre as operações vedadas de que trata o  item
 anterior:                                                        (*)
 a)  os  empréstimos  ou adiantamentos, previamente autorizados  pelo
   Banco  Central, a empresa comercial exportadora nacional  de  cujo
   capital  participem  com  mais de 10%  (dez  por  cento)  o  banco
   comercial  ou  quaisquer de seus administradores,  bem  como  seus
   cônjuges  e  respectivos parentes até o 2º (segundo)  grau,  desde
   que a empresa preencha os seguintes requisitos:                   
   I - seja controlada por capitais nacionais;                       
   II  - possua registro especial na Carteira de Comércio Exterior do
     Banco  do Brasil S.A. (CACEX) e na Secretaria da Receita Federal
     do  Ministério  da  Fazenda, de acordo com as  normas  aprovadas
     pelo Ministro da Fazenda;                                       
   III  -  seja  constituída  sob a forma  de  sociedade  por  ações,
     devendo ser nominativas as ações com direito a voto;            
   IV  -  atenda  as  disposições  fixadas  pelo  Conselho  Monetário
     Nacional sobre capital mínimo;                                  
 b)  os  empréstimos ou adiantamentos concedidos às pessoas jurídicas
   de  que participem membros dos Conselhos Fiscal e Consultivo, seus
   cônjuges ou parentes até o 2º (segundo) grau;                     
 c)  as  operações  de repasse de recursos internos  e  externos,  os
   adiantamentos   sobre  contratos  de  câmbio,   financiamento   de
   produtos  manufaturados destinados à exportação feitos a  empresas
   nas  condições mencionadas nos incisos VI e VII da alínea  "a"  do
   item  anterior, bem como os empréstimos feitos a empresas naquelas
   condições  e  que  não emitam duplicatas, desde  que  os  créditos
   deferidos  não  ultrapassem o limite de 0,5% (meio por  cento)  do
   total do grupamento "Empréstimos" do banco comercial.             

17   -   Para  efeito  dos  impedimentos  legais  ou  regulamentares,
 "representante legal" de banco comercial estrangeiro se  equipara  a
 diretor de instituição financeira nacional.                      (*)

18  - Os impedimentos legais ou regulamentares, no que diz respeito a
 empréstimos   e  adiantamentos,  estendem-se  também   aos   membros
 suplentes,  considerado que as vedações são decorrentes  da  eleição
 para  membro  suplente,  e  não do eventual  exercício  efetivo  das
 funções.                                                         (*)

19  - A concessão de empréstimo ou adiantamento a diretores do banco,
 a  membros  de  seu conselho consultivo, administrativo,  fiscal  ou
 semelhante,  bem  como aos respectivos cônjuges, constitui  crime  e
 sujeita  os responsáveis pela transgressão à pena de reclusão  de  1
 (um)  a 4 (quatro) anos, aplicando-se, no que couber, o Código Penal
 e  o  Código de Processo Penal, nos termos do § 1º do art. 34 da Lei
 4.595/64.                                                        (*)

20  - O responsável pelo banco comercial que autorizar a concessão de
 empréstimo  ou adiantamento proibido pela Lei Bancária,  se  o  fato
 não  constituir  crime,  fica  sujeito,  sem  prejuízo  das  sanções
 administrativas ou civis cabíveis, à multa igual ao dobro  do  valor
 do empréstimo ou adiantamento concedido.                         (*)

21  -  Os  empréstimos  ou  adiantamentos concedidos  aos  diretores,
 membros  de conselhos, seus cônjuges ou parentes até o 2º  (segundo)
 grau,  antes da posse, devem ser liquidados, impreterivelmente,  nos
 vencimentos.                                                     (*)

22  -  Ao banco comercial é facultada a aquisição de títulos de renda
 fixa  e  de créditos oriundos de operações realizadas por bancos  de
 investimento,  observada  a norma de que qualquer  excesso  entre  o
 valor  total  dessas  aplicações - deduzido o valor  das  Letras  do
 Tesouro  Nacional não vinculadas a compromissos de revenda ou  venda
 -  e o valor total dos depósitos a prazo fixo captados pelo banco  é
 computado na faixa de aplicações não prioritárias.               (*)

23  -  O  banco comercial, na aquisição de créditos aludida  no  item
 anterior, deve observar que:                                     (*)
 a)  as  operações  sejam revestidas dos princípios  de  segurança  e
   liquidez;                                                         
 b)   as  operações  transferidas  sejam  acompanhadas  de  todos  os
   elementos  que serviram de base para o seu deferimento na  origem,
   tais  como: proposta, laudo de avaliação, cópia da ficha cadastral
   do  mutuário e intervenientes, estudo e enquadramento regulamentar
   e os comprovantes de aplicação do crédito, quando for o caso;     
 c)  nas operações lastreadas por garantia real, fique assegurada  ao
   adquirente a preferência legal sobre os respectivos bens,  para  a
   eventualidade  de  ser compelido a recorrer  aos  meios  judiciais
   contra os responsáveis inadimplentes;                             
 d)  ao  devedor  seja dada ciência do ato quando, por sua  natureza,
   exija a transferência semelhante formalidade;                     
 e)  as  operações  objeto de cessão subordinam-se às  demais  normas
   constantes desta Seção.                                           

24  - Quando se tratar de operações de curso anormal, a aquisição  de
 créditos  referida no item 22 deve satisfazer, ainda,  os  seguintes
 requisitos:                                                      (*)
 a)  o  mutuário  seja devedor do banco comercial, de preferência  em
   operações  amparadas em garantias reais de valor  suficiente  para
   cobrir, também, os créditos adquiridos;                           
 b)   haja   conveniência   em   reunir   em   uma   instituição   as
   responsabilidades   do   mutuário,  inclusive   para   efeito   de
   composição de dívidas;                                            
 c)   no  caso  de  operação  cuja  garantia  seja  ou  venha  a  ser
   representada  por  aval ou fiança, que o interveniente  garantidor
   não  tenha  responsabilidade de curso anormal junto ao cedente  ou
   cessionário, podendo, entretanto, ser substituído o garantidor;   
 d)  o  banco  adquirente  desfrute de  tradição  econômica  que  lhe
   assegure  poder  constituir reservas adequadas e suficientes  para
   cobrir  a  operação,  na  eventualidade  de  o  crédito  tornar-se
   passível de registro em "Créditos em Liquidação".                 

25  -  O  banco  comercial  público não  está  impedido  de  conceder
 empréstimos  ou  adiantamentos a pessoas jurídicas de  cujo  capital
 participe.                                                       (*)

26  - O banco comercial deve instituir registros especiais, em que se
 relacionem  os nomes das pessoas físicas ou jurídicas  impedidas  de
 operar  com  o  banco,  tendo  em vista  as  vedações  legais  sobre
 empréstimos e adiantamentos.                                     (*)

27  - Os registros de que trata o item anterior devem ser organizados
 e mantidos rigorosamente em dia, contemplando:                   (*)
 a)  registro  de pessoas físicas, relacionando, em ordem alfabética,
   os nomes, com indicação de parentesco e respectivo grau:          
   I -  diretores  e membros de conselhos administrativo, consultivo,
     fiscal, técnico e semelhantes;                                  
   II - cônjuges das pessoas enumeradas no inciso anterior;          
   III  - parentes até o 2º (segundo) grau, das pessoas de que tratam
     os incisos I e II;                                              
   IV  -  participantes do capital do banco com mais de 10% (dez  por
     cento);                                                         
 b)  registro  de  pessoas jurídicas indicando, em ordem  alfabética,
   nome,  forma jurídica, sede, capital e administradores das pessoas
   jurídicas:                                                        
   I -  participantes do capital do banco com mais de  10%  (dez  por
     cento);                                                         
   II  -  de cujo capital o banco participe com mais de 10% (dez  por
     cento);                                                         
   III  - de cujo capital participem, com mais de 10% (dez por cento)
     diretores  e  administradores  do banco  comercial,  respectivos
     cônjuges e parentes até o 2º (segundo) grau.                    

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18                                
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 7                                    
SEÇÃO   : Operações Ativas - 2                                       
_____________________________________________________________________

1  -  O  banco de investimento deve efetuar adequada análise técnica,
 econômica, financeira e jurídica do projeto ou empreendimento a  ser
 beneficiado,   como   medida  preliminar  à   concessão   de   apoio
 financeiro.                                                         

2  -  As  análises efetuadas devem evidenciar os seguintes requisitos
 mínimos:                                                            
 a)   existência  de  mercado  para  os  bens  ou  serviços  a  serem
   produzidos;                                                       
 b)  exeqüibilidade técnica do processo de produção e disponibilidade
   dos fatores necessários;                                          
 c) rentabilidade operacional do empreendimento;                     
 d)  viabilidade do esquema financeiro e segurança de disponibilidade
   dos demais recursos;                                              
 e) capacidade para pagamento do principal e encargos da operação;   
 f) garantias suficientes;                                           
 g) capacidade empresarial do grupo empreendedor;                    
 h) ficha cadastral do mutuário, satisfatória e atualizada.          

3  - Na realização das operações ativas, o banco de investimento deve
 observar as seguintes normas básicas:                            (*)
 a)  o  prazo mínimo para operações de empréstimos é de 180 (cento  e
   oitenta) dias;                                                    
 b)  a  aplicação de recursos é sempre realizada a taxas de  mercado,
   ressalvadas  as operações com recursos de instituições financeiras
   oficiais;                                                         
 c)   os  recursos  líquidos  da  operação  devem  ser  entregues  ao
   financiado   concomitantemente  à  formalização  do  contrato   de
   financiamento,   sendo  vedado,  como  forma  de   desembolso,   a
   utilização  de  títulos  entregues diretamente  ao  financiado  ou
   consignados, em seu nome, à sociedade intermediadora;             
 d)  destinar  a empresa controladas por capitais privados  nacionais
   pelo  menos  50%  (cinqüenta por cento) do valor  global  de  suas
   operações  de  crédito,  registradas  nos  balanços  e  balancetes
   mensais.                                                          

4  -  Considera-se empresa controlada por capitais privados nacionais
 aquela  em  que  a  maioria do capital social  com  direito  a  voto
 pertencer:                                                       (*)
 a)  a pessoas físicas brasileiras residentes e domiciliadas no País;
   e/ou                                                              
 b)  a  pessoas  jurídicas cuja maioria de capital  votante  pertença
   também,  direta  ou  indiretamente, a pessoas físicas  brasileiras
   residentes e domiciliadas no País.                                

5 - Para efeito do item anterior, as pessoas físicas estrangeiras que
 residam   e   trabalhem   no  Brasil  e  apresentem   condições   de
 estabilidade,  caracterizada pela fixação permanente,  com  vínculos
 de   família  e  patrimônio  constituído,  equiparam-se  às  pessoas
 físicas brasileiras.                                             (*)

6  - Nas firmas cujo capital esteja em maioria representado por ações
 ao   portador,  a  nacionalidade  dos  acionistas  é  apurada   pela
 identificação,  na  última  assembléia,  sem  prejuízo   de   outras
 comprovações.                                                    (*)

7  -  Deve o banco de investimento munir-se de elementos hábeis,  que
 comprovem  a  condição de "empresa controlada por capitais  privados
 nacionais"  e,  com  base nos balanços e nos balancetes  mensais  de
 março,  junho, setembro e dezembro, deve preencher mapa  contendo  a
 relação  dos  20  (vinte)  maiores devedores  do  banco,  por  grupo
 econômico,  e  a  distribuição  percentual  das  aplicações  globais
 destinadas a empresas controladas por capitais privados nacionais  e
 as destinadas a pessoas estrangeiras ou estatais.                (*)

8  -  O  mapa de que trata o item anterior deve ser remetido ao Banco
 Central  -  Departamento  do  Mercado de  Capitais,  dentro  dos  20
 (vinte) dias subseqüentes à data do balanço ou balancete em  que  se
 baseou.                                                          (*)

9  -  A  adaptação ao disposto na alínea "d" do item 3 deve ser feita
 progressivamente, em função do acréscimo das aplicações do banco  de
 investimento,  sendo  que, pelo menos 80%  (oitenta  por  cento)  do
 referido  acréscimo deve ser destinado às operações  enquadradas  no
 limite mínimo ali previsto.                                      (*)

10  -  O  banco de investimento somente pode adquirir imóveis  quando
 destinados a uso próprio.                                        (*)

11  -  Os imóveis eventualmente recebidos em pagamento de empréstimos
 de  difícil  ou  duvidosa liquidação devem ser  vendidos  dentro  do
 prazo  de 1 (um) ano a contar do recebimento, prorrogável a critério
 do Banco Central.                                                (*)

12  - Em cada espécie de operação ativa, o banco de investimento deve
 observar   as  normas  específicas  sobre  garantias  previstas   na
 regulamentação.                                                  (*)

13  -  Não  são  admitidas como garantia, principal ou acessória,  em
 qualquer     modalidade    de    empréstimo,    financiamento     ou
 refinanciamento,  notas promissórias, duplicatas, letras  de  câmbio
 ou  outros  títulos  da  espécie, de  emissão,  aceite  ou  aval  de
 Estados,   Municípios  e  suas  respectivas  entidades  autárquicas,
 correspondentes   a   compromissos   assumidos   com   fornecedores,
 prestadores de serviços ou empreiteiros de obras.                (*)

14  -  Estão  excluídos da proibição de que trata o item anterior  os
 títulos   referentes  a  aquisição  de  máquinas,   equipamentos   e
 implementos  agrícolas  ou  de máquinas e  equipamentos  rodoviários
 que,  comprovadamente,  os  Estados,  Municípios  e  as  respectivas
 entidades   autárquicas  tiverem  emitido,  aceito   ou   avalizado,
 observados  os  limites previstos para as operações  de  empréstimos
 concedidos às entidades da espécie.                              (*)

15  -  É  vedado  ao  banco de investimento conceder  empréstimos  ou
 adiantamentos:                                                   (*)
 a)   a   seus  diretores  e  membros  dos  conselhos  consultivo  ou
   administrativo,  fiscal e semelhantes, bem  como  aos  respectivos
   cônjuges;                                                         
 b)  aos  parentes,  até o 2º (segundo) grau, das pessoas  a  que  se
   refere a alínea anterior;                                         
 c)  à  empresa em que o banco de investimento participe,  direta  ou
   indiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital;        
 d)  à  empresa  em  que  diretores ou administradores  do  banco  de
   investimento   e  seus  respectivos  parentes  até   o   2º   grau
   participem, em conjunto ou isoladamente, com mais de 10% (dez  por
   cento) do capital, direta ou indiretamente;                       
 e)  à  empresa em que acionista com mais de 10% (dez por  cento)  do
   capital  do banco de investimento participe com mais de  10%  (dez
   por cento) do capital, direta ou indiretamente;                   
 f)  à  empresa  que participar com mais de 10% (dez  por  cento)  do
   capital do banco de investimento, direta ou indiretamente;        
 g)  à  empresa cujos diretores ou administradores e seus respectivos
   parentes  até  o 2º grau participem, em conjunto ou  isoladamente,
   com  mais  de  10%  (dez  por  cento)  do  capital  do  banco   de
   investimento, direta ou indiretamente;                            
 h)  à  empresa  cujo acionista com mais de 10% (dez  por  cento)  do
   capital  participe também do capital do banco de investimento  com
   10%   (dez   por  cento)  ou  mais  de  seu  capital,  direta   ou
   indiretamente;                                                    
 i)  à  empresa cujos administradores, no todo ou em parte, sejam  os
   mesmos  do  banco de investimento, ressalvados os cargos exercidos
   em  órgãos  colegiados previstos no estatuto ou regimento  interno
   do   banco,   desde   que  seus  titulares  não  exerçam   funções
   executivas,  ouvido previamente o Banco Central - Departamento  do
   Mercado de Capitais.                                              

16  -  Não se incluem entre as operações vedadas de que trata o  item
 anterior:                                                        (*)
 a)  os  empréstimos  ou adiantamentos, previamente autorizados  pelo
   Banco  Central, à empresa comercial exportadora nacional  de  cujo
   capital  participem com mais de 10% (dez por  cento)  o  banco  de
   investimento ou quaisquer de seus administradores, bem  como  seus
   cônjuges  e  respectivos  parentes até o  2º  grau,  desde  que  a
   empresa preencha os requisitos previstos em 18-7-7-1-"j";         
 b)  os  empréstimos ou adiantamentos concedidos às pessoas jurídicas
   de  que participem membros dos Conselhos Fiscal e Consultivo, seus
   cônjuges ou parentes até o 2º grau;                               
 c)  os  repasses  de recursos internos, as operações lastreadas  por
   efeitos  comerciais e os repasses de recursos externos  -  exceto,
   neste  caso, aqueles de que tratam as Seções 8 e 10 do Capítulo  8
   deste Título - na forma e condições aprovadas, em cada caso,  pelo
   Banco Central.                                                    

17  - O banco de investimento deve instituir registros especiais,  em
 que   se  relacionem  os  nomes  das  pessoas  físicas  e  jurídicas
 impedidas  de operar com o banco, tendo em vista as vedações  legais
 sobre empréstimos e adiantamentos.                               (*)

18  - Os registros de que trata o item anterior devem ser organizados
 e mantidos rigorosamente em dia, contemplando:                   (*)
 a)  pessoas  físicas, relacionando, em ordem alfabética,  os  nomes,
   com indicação do parentesco e respectivo grau:                    
   I -   dos   diretores   e  membros  de  conselhos  administrativo,
     consultivo, fiscal, técnico e semelhantes;                      
   II - dos cônjuges das pessoas enumeradas no inciso anterior;      
   III  - dos parentes, até o segundo grau, das pessoas de que tratam
     os incisos I e II;                                              
   IV  -  dos participantes do capital do banco com mais de 10%  (dez
     por cento);                                                     
 b)  pessoas jurídicas, relacionando, em ordem alfabética, os  nomes,
   com  indicação  da  forma  jurídica, da localização  da  sede,  do
   capital e dos administradores:                                    
   I -   em  que  o  banco  de  investimento  participe,  direta   ou
     indiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital;      
   II  - em que diretores ou administradores do banco de investimento
     e  seus  respectivos  parentes até  o  2º  grau  participem,  em
     conjunto  ou  isoladamente, com mais de 10% (dez por  cento)  do
     capital, direta ou indiretamente;                               
   III  - em que acionista com mais de 10% (dez por cento) do capital
     do  banco  de  investimento participe com mais de 10%  (dez  por
     cento) do capital, direta ou indiretamente;                     
   IV  -  que participarem com mais de 10% (dez por cento) do capital
     do banco de investimento, direta ou indiretamente;              
   V -  cujos  administradores e seus respectivos parentes até  o  2º
     grau  participem, em conjunto ou isoladamente, de  mais  de  10%
     (dez  por cento) do capital do banco de investimento, direta  ou
     indiretamente;                                                  
   VI  -  cujo  acionista com mais de 10% (dez por cento) do  capital
     participe  também  do capital do banco de investimento  com  10%
     (dez   por   cento)   ou   mais  de  seu  capital,   direta   ou
     indiretamente;                                                  
   VII  -  cujos membros da Diretoria, no todo ou em parte, sejam  os
     mesmos   do   banco  de  investimento,  ressalvados  os   cargos
     exercidos   em   órgãos  colegiados,  tais  como   Conselho   de
     Administração   ou  semelhantes,  previstos   no   estatuto   ou
     regimento  interno  do  banco,  desde  que  seus  titulares  não
     exerçam funções executivas, ouvido previamente o Banco Central. 

19 - A infração do disposto na alínea "a" do item 15, constitui crime
 e  sujeita os responsáveis pela transgressão à pena de reclusão de 1
 (um)  a 4 (quatro) anos, aplicando-se, no que couber, o Código Penal
 e  o Código de Processo Penal, nos termos do artigo 34, § 1º, da Lei
 nº 4.595/64.                                                     (*)

20 - Na organização dos registros de que trata o item 17, os parentes
 mencionados no item 18 devem abranger os consangüíneos, os  afins  e
 os civis, cabendo, no caso, observar a seguinte relação:         (*)
 a) CONSANGÜÍNEOS:                                                   
    1º Grau                                                          
         Pais                                                        
         Filhos (de qualquer leito)                                  
    2º Grau                                                          
         Avós (maternos e paternos)                                  
         Netos (de filhos legítimos ou naturais)                     
         Irmãos (germanos ou unilaterais)                            
 b) AFINS:                                                           
   I - Consangüíneos do Cônjuge                                      
       1º Grau                                                       
            Sogros                                                   
            Enteados                                                 
       2º Grau                                                       
            Avós do Cônjuge                                          
            Netos do Cônjuge (Filhos de Enteados)                    
            Cunhados (Irmãos do Cônjuge)                             
   II - Cônjuges Consangüíneos                                       
       1º Grau                                                       
            Padrasto/Madrasta                                        
            Genro/Nora                                               
       2º Grau                                                       
            Cônjuges (de outras núpcias) de Avós                     
            Cônjuge de Netos                                         
            Cunhados (Cônjuges de Irmãos)                            
 c) CIVIS:                                                           
   Pais adotivos                                                     
   Filhos adotivos                                                   

21  - É vedado ao banco de investimento aplicar recursos em operações
 relativas  ao financiamento de venda de bens de consumo, diretamente
 a usuário ou consumidor final, pessoa física.                    (*)

22   -   É  facultada  ao  banco  de  investimento  a  concessão   de
 financiamentos a pessoas físicas - profissionais autônomos  -  desde
 que  se  destinem  à aquisição de bens de produção como  máquinas  e
 equipamentos de uso profissional, caminhões e tratores.          (*)

23  -  O  banco  de investimento pode realizar operações  de  crédito
 destinadas   à   produção  e  comercialização   de   empreendimentos
 imobiliários,   salvo   quando  se  destinarem   a   urbanização   e
 loteamento,  ou  quando  se  tratar  de  empreendimentos  com   fins
 residenciais.                                                    (*)

24  -  É  vedada a realização de operações de crédito vinculadas  por
 qualquer forma:                                                  (*)
 a) à aquisição de terrenos que não se destinarem a uso próprio;     
 b)  à  produção de empreendimentos ou unidades habitacionais, exceto
   se  se  tratar  de  repasse de recursos no  caso  de  o  banco  de
   investimento  estar  atuando  como  agente  financeiro  do   Banco
   Nacional da Habitação.                                            

25   -   As   operações  de  crédito  vinculadas  à   realização   de
 empreendimentos  imobiliários  sem  fins  residenciais  obedecem  ás
 seguintes condições:                                             (*)
 a)  o  valor da operação, enquanto empréstimo à produção, é limitado
   a  um  máximo  equivalente  aos custos diretos  de  realização  do
   empreendimento,  exclusive  parcelas  atribuíveis  ao   custo   do
   terreno;                                                          
 b)   o   valor   da   operação  referente  ao   financiamento   para
   comercialização do empreendimento ou de cada uma de suas  unidades
   é  limitado a um máximo equivalente a 70% (setenta por  cento)  do
   menor dos valores da avaliação ou da venda;                       
 c)   as  operações  devem  ter  por  garantia,  obrigatoriamente,  a
   hipoteca em primeiro grau do imóvel objeto da operação e  o  prazo
   limitado  ao  da realização das obras, acrescido de até  6  (seis)
   meses;                                                            
 d)  os títulos ou os direitos recebidos pelo devedor hipotecante  em
   razão  da  promessa  de venda ou alienação por qualquer  forma  do
   empreendimento ou de cada uma de suas unidades são depositados  no
   banco   credor   hipotecário,  que  deve  utilizar   os   recursos
   arrecadados na amortização do débito do devedor hipotecante até  a
   sua  integral liquidação, liberando, a partir de então, os títulos
   ou  os  direitos remanescentes representativos da parcela do preço
   não financiada;                                                   
 e)  o banco de investimento não pode realizar operação de empréstimo
   com  garantia de notas promissórias ou de quaisquer outros títulos
   vinculados  ou  relacionadas à promessa de venda ou alienação  por
   qualquer  forma  de imóvel enquanto não concluído, individualizado
   e  entregue  aos  adquirentes  e liquidado  o  débito  hipotecário
   referido na alínea anterior;                                      
 f)  os financiamentos à comercialização do empreendimento ou de cada
   uma  de suas unidades são limitados a um prazo máximo de 10  (dez)
   anos.                                                             

26  -  Não são admitidas como garantia nas operações de financiamento
 de capital de giro:                                              (*)
 a)  terrenos  que  não  sejam  de uso próprio  da  empresa,  não  se
   considerando  como  de uso próprio qualquer terreno  ou  área  não
   utilizada  ou  vinculada à execução do empreendimento  imobiliário
   destinado a venda;                                                
 b) empreendimentos ou unidades habitacionais;                       
 c)  notas  promissórias  ou quaisquer outros títulos  vinculados  ou
   relacionados  a promessa de venda ou alienação de terrenos  ou  de
   empreendimentos ou unidades habitacionais;                        
 d)  notas  promissórias  ou quaisquer outros títulos  vinculados  ou
   relacionados  a  promessa  de venda  ou  alienação  de  imóvel  de
   qualquer   natureza,  enquanto  hipotecado  a  terceiros   e   não
   concluído, individualizado e entregue aos adquirentes.            

27 - Nas operações de financiamento de capital de giro realizadas até
 21.07.76,   em  que  as  garantias  se  classificam  entre   aquelas
 relacionadas como impedidas, pode ser admitida, a critério do  banco
 de  investimento, a sua substituição por outras garantias  de  mesma
 natureza,   até  a  quitação  da  dívida,  vedada,  nessa  hipótese,
 qualquer prorrogação do prazo contratado.                        (*)

28  -  As operações contratadas anteriormente à data referida no item
 precedente   podem   ter  curso  normal  até  os  seus   respectivos
 vencimentos.                                                     (*)

29 - O banco de investimento pode realizar operações de financiamento
 de  ativos fixos a empresas imobiliárias ou construtoras, desde  que
 os  bens se destinem a uso próprio da empresa, observado, para  esse
 efeito, o disposto na alínea "a" do item 26.                     (*)

30  -  A prestação de fiança, aval ou qualquer outro tipo de garantia
 pelo  banco  de  investimento deve observar as  normas  fixadas  nos
 itens 24 e 25.                                                   (*)

31  -  Ao  banco  de  investimento é vedada a negociação  de  efeitos
 comerciais  de  prazo inferior a 6 (seis) meses,  ainda  que  sob  a
 forma de cessão de crédito ou compra de faturamento.             (*)

32  -  Relativamente às cessões de crédito, o banco  de  investimento
 deve observar:                                                   (*)
 a)  o  contrato  de  cessão  de  crédito,  ainda  que  expressamente
   consigne  a  responsabilidade do cedente pela  solvência  atual  e
   futura   do   devedor,   permanece  como   tal,   com   todas   as
   características  de  cessão  civil,  visto  que  a   cláusula   de
   responsabilidade  do  cedente, prevista  e  admitida  pelo  Código
   Civil,  não  desvirtua  o  instituto nem  lhe  altera  a  natureza
   jurídica;                                                         
 b)  a  cessão  de crédito, não sendo mútuo ou empréstimo,  não  está
   sujeita  às  limitações de taxas de juros  de  que  cogita  a  lei
   especial;                                                         
 c)  se  os títulos cedidos forem também endossados, a operação  fica
   equiparada ao desconto bancário para todos os efeitos.            

33  -  Não  se  considera infringência às alíneas "a" e "b"  do  item
 anterior  a  declaração  no  verso  dos  títulos  assim  negociados,
 firmada  pelo cedente, nos seguintes termos: "O valor deste  título,
 por contrato de (data) foi cedido a (denominação do cessionário),  a
 cuja ordem deve ser pago".                                       (*)

34  -  A declaração de que trata o item anterior torna dispensável  a
 apresentação  do  instrumento  de  cessão,  na  eventualidade  de  o
 cessionário desejar entregar o título a banco, para cobrança, o  que
 pode  ser feito mediante a fórmula usual de simples mandato: "Pague-
 se a (nome do banco), valor em cobrança".                        (*)

35  -  O  banco  de investimento pode prestar garantias  ou  conceder
 empréstimos independentemente da constituição de direitos  reais  de
 garantia, observado que:                                         (*)
 a)  o  valor global das operações da espécie não pode ultrapassar  o
   limite  de  4 (quatro) vezes o capital realizado mais reservas  do
   banco,  o  que  será  computado para efeito de cálculo  do  limite
   global  de  12  (doze)  vezes  o montante  do  respectivo  capital
   realizado e reservas, previsto em 18-7-5-2;                       
 b) devem ser obedecidos os limites de risco previstos em 18-7-5-11; 
 c)  haja  sido prestada garantia fidejussória em favor do  banco  de
   investimento.                                                     

36  -  Para o cálculo do capital e reservas de que trata a alínea "a"
 do   item   anterior,  aplicam-se  os  critérios  estabelecidos   em
 18-7-5-1.                                                        (*)

37 - O banco de investimento pode ceder ou alienar a outros bancos de
 investimento  e  a  bancos comerciais, através  de  instrumentos  de
 cessão  de crédito ou de outra forma jurídica adequada, os  créditos
 oriundos de operações de empréstimos destinados ao financiamento  de
 capital fixo ou de capital de movimento.                         (*)

38  -  Quanto  a  instituição  cedente se  responsabilizar  pela  boa
 liquidação do crédito, a respectiva coobrigação, que se enquadra  na
 hipótese  prevista  em  18-9-7-1, será  computada  para  efeito  dos
 limites referidos na alínea "a" do item 35.                      (*)

39 - As transferências de operações ativas de que trata o item 37 não
 estão   sujeitas   à   incidência   do   Imposto   sobre   Operações
 Financeiras.                                                     (*)

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18                                
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 7                                    
SEÇÃO   : Limites - 5                                                
_____________________________________________________________________

13  - Os repasses de empréstimos devem, também, conter-se nos limites
 de risco mencionados no item 11.                                    

14  - Na faixa de suas operações de empréstimos ou financiamentos  em
 moeda  nacional, o banco de investimento não pode destinar mais  que
 8%  (oito  por  cento)  do  total das  aplicações  da  espécie  para
 atendimento   de  quaisquer  entidades  ou  empresas  governamentais
 controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos  Estados  ou
 Municípios, incluídos créditos diretamente efetuados com  Órgãos  da
 administração pública federal, estadual ou municipal, observados  os
 limites de diversificação de riscos previstos no item 11.        (*)

15   -  Não  é  computado  entre  as  operações  de  empréstimos   ou
 financiamentos em moeda nacional, de que trata o item anterior:     
 a) os repasses de recursos de instituições financeiras oficiais;    
 b) os repasses de recursos externos; e                              
 c) a prestação de garantias pelo banco de investimento.             

16  - O banco de investimento cujas posições se apresentem excedidas,
 em  função  do  limite fixado no item 14, não poderá realizar  novas
 operações  de empréstimos ou financiamentos a empresas ou  entidades
 controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos  Estados  ou
 Municípios, até a regularização do excesso.                         

17  -  Para  efeito  de aplicação do disposto no item  16,  eventuais
 prorrogações de crédito serão consideradas como novas operações.    

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18                                
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 8                            
SEÇÃO   : Financiamento de Capital Fixo - 1                          
_____________________________________________________________________

1  -  O banco de investimento pode operar em todas as modalidades  de
 concessão de crédito, a médio e longo prazos, para financiamento  de
 projetos promovidos por empresas de direito privado:                
 a)  de  investimento,  para  aquisição, construção  ou  montagem  de
   instalações  fixas,  equipamentos ou  veículos  que  integrarem  o
   ativo fixo;                                                       
 b)  de  reorganização,  racionalização de  produção  ou  aumento  de
   produtividade, compreendendo aquisição de bens do  ativo  fixo  ou
   pagamento de serviços técnicos;                                   
 c)  de implantação, melhoria ou modernização de técnicas de produção
   ou administração, e de formação ou aperfeiçoamento de pessoal;    
 d)  de  financiamentos  de ativos fixos a empresas  imobiliárias  ou
   construtoras,  desde  que os bens se destinem  a  uso  próprio  da
   empresa.                                                          

2  -  Na realização de operações de financiamento de capital fixo,  o
 banco de investimento deve observar:                                
 a)   a   concessão  de  financiamentos  é  decidida  pelo  banco  de
   investimento  após  análise  do  projeto  a  ser  financiado,  que
   evidencie:                                                        
   I -  existência  de  mercado  para os bens  ou  serviços  a  serem
     produzidos;                                                     
   II   -   exeqüibilidade  técnica  do  processo   de   produção   e
     disponibilidade dos fatores necessários;                        
   III - rentabilidade da exploração do empreendimento;              
   IV  - viabilidade do esquema de financiamento proposto e segurança
     da disponibilidade dos demais recursos previstos;               
   V -   capacidade   do   mutuário  para  pagar   os   encargos   do
     financiamento;                                                  
 b)  os  empréstimos devem ter prazo mínimo de 180 (cento e  oitenta)
   dias;                                                             
 c)  os  prazos  de  carência  e amortização  contratados  devem  ser
   compatíveis com as disponibilidades do mutuário;                  
 d)  os  recursos fornecidos pelo banco devem ser complementares  aos
   do   mutuário,  que  fará  sempre  investimento  próprio  em  cada
   projeto.                                                          

3  -  Ressalvado o contido em 18-7-2-36, os empréstimos para  capital
 fixo  devem  ser garantidos por direitos reais de garantia,  reserva
 de   domínio   ou  alienação  fiduciária,  admitidas  ainda   outras
 garantias, a juízo do Banco Central, nos casos:                  (*)
 a)  de  reorganização,  racionalização de  produção  ou  aumento  de
   produtividade, compreendendo aquisição de bens do  ativo  fixo  ou
   pagamento de serviços técnicos;                                   
 b)  de  implantação, melhoria ou modernização de técnica de produção
   ou administração e de formação ou aperfeiçoamento de pessoal.     

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18                                
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 8                            
SEÇÃO   : Financiamento de Capital de Movimento - 2                  
_____________________________________________________________________

1  -  O banco de investimento pode operar em todas as modalidades  de
 concessão de crédito, a médio e longo prazos, para financiamento  do
 capital de movimento da empresa.                                    

2  -  Na  realização  de  operações de financiamento  de  capital  de
 movimento, o banco de investimento deve observar:                (*)
 a)  a  concessão de empréstimos para capital de movimento é decidida
   após  análise  da  situação econômico-financeira da  empresa,  que
   evidencie:                                                        
   I -  existência  de  mercado  para os bens  ou  serviços  por  ela
     produzidos;                                                     
   II - rentabilidade da empresa mutuária;                           
   III  - adequação da estrutura de capitalização da empresa, uma vez
     concedido o empréstimo;                                         
   IV - capacidade do mutuário para pagar os encargos do empréstimo; 
 b)  os  empréstimos têm o prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias
   e máximo de 5 (cinco) anos;                                       
 c)  os prazos de carência e amortização devem ser compatíveis com  a
   capacidade  de  pagamento  da empresa mutuária,  apurada  mediante
   análise de sua situação econômico-financeira;                     
 d)  os  empréstimos são garantidos por direitos reais  de  garantia,
   reserva  de  domínio, alienação fiduciária ou outras  garantias  a
   juízo do Banco Central, ressalvado o contido em 18-7-2-36;        
 e) não são admitidos como garantia:                                 
   I -  terrenos  que  não sejam de uso próprio da  empresa,  não  se
     considerando como de uso próprio qualquer terreno  ou  área  não
     utilizada  ou vinculada à execução de empreendimento imobiliário
     destinado a venda;                                              
   II - empreendimentos ou unidades habitacionais;                   
   III  -  notas  promissórias ou quaisquer outros títulos vinculados
     ou  relacionados a promessa de venda ou alienação de terrenos ou
     de empreendimentos ou unidades habitacionais;                   
   IV  - notas promissórias ou quaisquer outros títulos vinculados ou
     relacionados  a  promessa de venda ou  alienação  de  imóvel  de
     qualquer  natureza,  enquanto  hipotecado  a  terceiros  e   não
     concluído, individualizado e entregue aos adquirentes;          
   V -  notas  promissórias, duplicatas, letras de câmbio  ou  outros
     títulos  da  espécie,  de emissão, aceite ou  aval  de  Estados,
     Municípios    e    suas   respectivas   entidades   autárquicas,
     correspondentes  a  compromissos  assumidos  com   fornecedores,
     prestadores   de  serviços  ou  empreiteiros  de  obras.   Estão
     excluídos  desta proibição os títulos referentes a aquisição  de
     máquinas  e  implementos agrícolas ou de máquinas e equipamentos
     rodoviários  que, comprovadamente, os Estados, Municípios  e  as
     respectivas  entidades autárquicas tiverem  emitido,  aceito  ou
     avalizado, observados os limites previstos para as operações  de
     empréstimos concedidos às entidades da espécie;                 
 f)  nas  operações realizadas até 21.07.76, em que as  garantias  se
   classificam  entre  aquelas relacionadas  nos  incisos  da  alínea
   anterior,  pode ser admitida, a critério do banco de investimento,
   sua  substituição por outras garantias de mesma  natureza,  até  a
   quitação  da  dívida, vedada, nessa hipótese, qualquer prorrogação
   do prazo do contrato;                                             
 g)  as  operações  contratadas anteriormente a  21.07.76  podem  ter
   curso  normal  até seus respectivos vencimentos, observado  que  a
   renovação caracteriza uma nova operação.                          

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18                                
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 8                            
SEÇÃO   : Arrendamento Mercantil - 7                                 
_____________________________________________________________________

7  -  Pelo  menos  50%  (cinqüenta por cento)  do  valor  global  das
 operações de arrendamento mercantil devem ser destinados a  empresas
 controladas  por  capitais  privados  nacionais,  ficando  excluídas
 dessa  limitação  as  operações  contratadas  com  arrendatárias  no
 exterior, desde que os bens arrendados sejam produzidos no País. (*)

8  -  Para efeito do disposto no item anterior, devem ser observadas,
 ainda,  as  normas  contidas  em  18-7-2-4,  18-7-2-5,   18-7-2-6  e
 18-7-2-9.                                                        (*)

9  - O banco de investimento pode contratar diretamente empréstimo no
 exterior, com vistas à obtenção de recursos para aquisição  de  bens
 destinados a arrendamento.                                          

10  -  Os  recursos ingressados no País, na forma do  item  anterior,
 enquanto   não   aplicados  na  aquisição  de  bens   destinados   a
 arrendamento,  devem ser entregues, pelo banco de  investimento,  ao
 Banco  Central, para fins de constituição de depósito em  seu  nome,
 sujeito às seguintes condições:                                     
 a)  é  feito  na  moeda  do  empréstimo mediante  compra  de  câmbio
   efetuada   pelo  banco  de  investimento,  diretamente  ao   Banco
   Central,  à  taxa  de  cobertura vigente no  dia  da  contratação,
   devendo  esta  operação ser liquidada até o dia  útil  seguinte  à
   data da liquidação do contrato de câmbio referente ao ingresso  da
   moeda estrangeira no País;                                        
 b)  a  liberação,  parcial  ou total, dos depósitos  da  espécie,  a
   pedido  do  banco depositante, será efetuada pelo  contravalor  em
   cruzeiros da moeda estrangeira, mediante venda de câmbio ao  Banco
   Central,  à  taxa  de  repasse vigente no dia  da  contratação  do
   câmbio;                                                           
 c)  a  aplicação dos recursos em cruzeiros resultantes da liberação,
   parcial  ou  total, dos depósitos em causa, na aquisição  de  bens
   destinados  a arrendamento, deverá ser efetivada até  o  dia  útil
   seguinte  ao  da  data da liquidação da venda de câmbio  ao  Banco
   Central, de que trata a alínea anterior;                          
 d)   sobre  os  saldos  dos  referidos  depósitos  incidirão  juros,
   contados   a   partir  da  data  de  liquidação  do  câmbio   para
   constituição  de depósito e abonados a uma taxa que é  fixada  com
   base  nas cotações vigorantes no mercado intercambiário de Londres
   para depósitos na moeda do empréstimo;                            
 e)  por solicitação do banco de investimento, que providenciará  sua
   oportuna  remessa  ao  credor externo, os juros  serão  pagos,  em
   cruzeiros,  pelo  Banco  Central,  à  entidade  depositante,   por
   ocasião  da  liquidação do contrato de câmbio  para  liberação  do
   depósito, ou quando do pagamento das parcelas de juros devidas  ao
   credor  externo  conforme  esquema  previsto  no  Certificado   de
   Registro do FIRCE;                                                
 f)  a  conversão a cruzeiros dos juros apurados será feita à taxa de
   cobertura vigente no dia da liquidação do contrato de câmbio  para
   liberação  do  depósito ou, se for o caso,  no  segundo  dia  útil
   imediatamente  anterior à data do vencimento da parcela  de  juros
   devida ao credor externo;                                         
 g)  por  solicitação  do  banco  de investimento,  o  Banco  Central
   liberará, total ou parcialmente, os recursos a serem aplicados  na
   aquisição  de  bens destinados a arrendamento ou no  pagamento  de
   parcelas   de   principal,   nos  seus  respectivos   vencimentos,
   observado  o  esquema  constante  do  respectivo  Certificado   de
   Registro.                                                         

11  - Os bens destinados a arrendamento mercantil são escriturados em
 conta   especial  do  ativo  imobilizado,  mantendo   o   banco   de
 investimento  registro individualizado que permita a verificação  do
 fator determinante da receita e do tempo efetivo do arrendamento.   

12  -  Não  são  consideradas, para os fins de cálculo de  limite  de
 imobilizações,  as  inversões em bens decorrentes  de  operações  de
 arrendamento mercantil.                                             

13  -  Os  contratos  de arrendamento mercantil são formalizados  por
 instrumento   público   ou   particular,   nele   devendo   constar,
 obrigatoriamente,   no   mínimo,   as   especificações   a    seguir
 relacionadas, sob pena de nulidade:                                 
 a)  descrição  dos  bens que constituem o objeto  do  contrato,  com
   todas as características que permitam sua perfeita identificação; 
 b)  o  valor das contraprestações a que a empresa arrendatária  fica
   sujeita e a forma de seu pagamento por períodos determinados,  não
   superior a um semestre;                                           
 c) o prazo de vencimento do contrato de arrendamento;               
 d)  o direito da empresa arrendatária de, no vencimento do contrato,
   optar  pela devolução do bem, pela renovação do contrato  ou  pela
   aquisição dos bens arrendados;                                    
 e)  o  critério  para  reajuste  do  valor  da  contraprestação,  se
   acordado,  admitida  a  transferência à arrendatária  da  variação
   cambial,  no  caso de bens adquiridos com recursos de  empréstimos
   em moeda estrangeira;                                             
 f)  concessão  à  arrendatária de opção de compra do bem  arrendado,
   devendo ser estabelecido o preço para o seu exercício;            
 g)  as  despesas e os encargos adicionais que ficarem por  conta  da
   arrendatária ou do banco;                                         
 h)   as   demais  responsabilidades  adicionais  que  vierem  a  ser
   convencionadas, em decorrência de:                                
   I - uso indevido ou impróprio do bem arrendado;                   
   II - seguro previsto para cobertura de risco dos bens arrendados; 
   III - danos causados a terceiros pelo uso do bem;                 
   IV - ônus advindos e vícios nos bens arrendados;                  
 i)   condições  para  a  renovação  do  contrato  e  para   eventual
   substituição  do  bem arrendado por outro da  mesma  natureza  que
   melhor atenda às conveniências da arrendatária;                   
 j)  faculdade  de  vistoriar  os bens de arrendamento  e  exigir  da
   empresa  arrendatária  a adoção de providências  indispensáveis  à
   preservação  da  funcionalidade e  da  integridade  dos  referidos
   bens.                                                             

14  -  O  banco  de investimento, quando participar de  contratos  de
 arrendamento  na  qualidade  de  arrendatário,  deve   proceder   da
 seguinte forma:                                                     
 a)   registro,  no  sistema  de  contas  de  compensação,  dos  bens
   arrendados,  destacando o preço fixado para a opção  de  compra  e
   ainda as obrigações contraídas em função dos contratos firmados;  
 b)    nas    notas   explicativas   do   balanço   devem    constar,
   obrigatoriamente, as informações a que alude a alínea anterior;   
 c)   registro   em   conta  diferencial,  como  custo   ou   despesa
   operacional,   das   contraprestações   efetivamente   pagas    ou
   creditadas em virtude do contrato de arrendamento mercantil.      

15  -  O banco de investimento pode adquirir de sociedade arrendadora
 seus  direitos  creditícios  oriundos de contratos  de  arrendamento
 mercantil, através de instrumentos de cessão de crédito.            

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18                                
CAPÍTULO: Operações Especiais - 9                                    
SEÇÃO   : Fiança, Aval ou Coobrigações Assumidas - 7                 
_____________________________________________________________________

1  - O banco de investimento pode prestar garantias em empréstimos no
 País ou provenientes do exterior.                                   

2 - Do pedido para contratação de empréstimos externos apresentado ao
 Banco  Central - Departamento de Fiscalização e Registro de Capitais
 Estrangeiros,  deve constar referência à prestação da  garantia  por
 banco de investimento, sempre que ela ocorrer.                      

3  -  Fica  subordinada  à  aprovação prévia  do  Conselho  Monetário
 Nacional  a  concessão de aval ou fiança em títulos ou contratos  de
 qualquer  natureza,  de responsabilidade dos Estados,  Municípios  e
 respectivas entidades autárquicas.                                  

4  - A prestação de aval ou fiança ou qualquer outro tipo de garantia
 em    operações   vinculadas   à   realização   de   empreendimentos
 imobiliários sem fins residenciais, deve obedecer às normas  fixadas
 em 18-7-2-25 e 18-7-2-26.                                        (*)

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - 19   
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 7                                    
SEÇÃO   : Operações Ativas - 2                                       
_____________________________________________________________________

   está  sujeita às limitações de taxas de juros de que cogita a  lei
   especial;                                                         
 c) se  os  títulos cedidos forem também endossados, a operação  fica
   equiparada ao desconto bancário para todos os efeitos.            

9  -  Não  se  considera infringência às alíneas "a" e  "b"  do  item
 anterior,  a  declaração,  no verso dos  títulos  assim  negociados,
 firmada  pelo cedente, nos seguintes termos: "O valor deste  título,
 por  contrato  de (data), foi cedido a (denominação do cessionário),
 a cuja ordem deve ser pago".                                        

10  -  A declaração de que trata o item anterior torna dispensável  a
 apresentação  do  instrumento  de  cessão,  na  eventualidade  de  o
 cessionário desejar entregar o título a banco, para cobrança, o  que
 pode  ser feito mediante a fórmula usual de simples mandato: "Pague-
 se a (nome do banco), valor em cobrança".                           

11 - A aplicação de recursos pela sociedade de crédito, financiamento
 e  investimento,  no  seu campo operacional,  é  feita  a  taxas  de
 mercado.                                                            

12  -  É  vedada, como forma de desembolso, a entrega de  títulos  ao
 financiado ou sua consignação à sociedade intermediadora em nome  do
 financiado.  Dessa forma, deverão os recursos líquidos  da  operação
 ser   entregues   ao   financiado   pela   instituição   financeira,
 concomitantemente à formalização do contrato de financiamento.      

13  -  A  sociedade  de  crédito, financiamento e  investimento  deve
 destinar  a  pessoas físicas brasileiras e empresas controladas  por
 capitais privados nacionais pelo menos 50% (cinqüenta por cento)  do
 valor  global de suas operações de crédito, registradas nos balanços
 e nos balancetes mensais.                                        (*)

14  - Considera-se empresa controlada por capitais privados nacionais
 aquela  em  que  a  maioria do capital social  com  direito  a  voto
 pertencer:                                                       (*)
 a)  a pessoas físicas brasileiras residentes e domiciliadas no País;
   e/ou                                                              
 b)  a  pessoas  jurídicas cuja maioria de capital  votante  pertença
   também,  direta  ou  indiretamente, a pessoas físicas  brasileiras
   residentes e domiciliadas no País.                                

15  -  Para efeito dos itens 13 e 14, as pessoas físicas estrangeiras
 que  residam  e  trabalhem  no  Brasil  e  apresentem  condições  de
 estabilidade, caracterizada pela fixação permanente, com vínculo  de
 família  e  patrimônio constituído, equiparam-se às pessoas  físicas
 brasileiras.                                                     (*)

16 - Nas firmas cujo capital esteja em maioria representado por ações
 ao   portador,  a  nacionalidade  dos  acionistas  é  apurada   pela
 identificação,  na  última  assembléia,  sem  prejuízo   de   outras
 comprovações.                                                    (*)

17 - Deve a sociedade de crédito, financiamento e investimento munir-
 se  de elementos hábeis, que comprovem as condições de que tratam os
 itens  14 e 15 e, com base nos balanços e nos balancetes mensais  de
 março,  junho, setembro e dezembro, deve preencher mapa  contendo  a
 relação  dos  20 (vinte) maiores devedores da sociedade,  por  grupo
 econômico,  e  a  distribuição  percentual  das  operações   globais
 destinadas a empresas controladas por capitais privados nacionais  e
 as destinadas a pessoas estrangeiras.                            (*)

18  -  O mapa de que trata o item anterior deve ser remetido ao Banco
 Central  -  Departamento  do  Mercado de  Capitais,  dentro  dos  20
 (vinte) dias subseqüentes à data do balanço ou balancete em  que  se
 baseou.                                                          (*)

19   -   A   adaptação  ao  disposto  no  item  13  deve  ser   feita
 progressivamente em função do acréscimo das operações  da  sociedade
 de  crédito, financiamento e investimento, sendo que, pelo menos 80%
 (oitenta  por  cento) do referido acréscimo deve  ser  destinado  às
 operações enquadradas no limite mínimo ali previsto.             (*)

20  -  As  operações  com cláusula de correção monetária  obedecerão,
 ainda, às seguintes normas:                                      (*)
 a)  a  cláusula  de correção monetária, a critério dos contratantes,
   deverá:                                                           
   I - adotar os mesmos índices das ORTN; ou                         
   II - prefixar o valor da correção;                                
 b)  o  contexto  das letras de câmbio, resultantes das operações  de
   que  trata  este item, deverá consignar referência ao art.  27  da
   Lei  nº 4.728, de 14.07.65, e especificar a correção monetária  em
   consonância  com o que for convencionado no contrato  de  abertura
   de  crédito,  bem  como  a  taxa dos juros  a  serem  abonados  ao
   principal, se pactuados;                                          
 c)  o  valor  das garantias será equivalente, no mínimo, à soma  das
   seguintes parcelas:                                               
   I - valor nominal da letra na data da emissão;                    
   II - 20% (vinte por cento) do valor acima; e                      
   III - valor da correção monetária contratada.                     

21 - Nas operações de crédito ao consumidor, a prazos superiores a 24
 (vinte  e  quatro)  meses, pode ser utilizado, alternativamente,  um
 dos seguintes sistemas:                                          (*)
 a)  misto,  ou  seja,  com  correção  monetária  prefixada  para  as
   primeiras  24  (vinte  e quatro)  parcelas  e  correção  monetária
   "a posteriori" para as demais;                                    
 b)  utilização  exclusiva  de correção monetária "a posteriori",  ou
   seja,  tanto  as  parcelas do financiamento quanto os  respectivos
   aceites cambiais poderão ficar sujeitos a correção monetária,  aos
   mesmos  índices  das Obrigações Reajustáveis do Tesouro  Nacional,
   inclusive nos prazos inferiores a 24 (vinte e quatro) meses.      

22  -  Sobre  as operações de financiamento ao consumidor,  a  prazos
 superiores  a  24  (vinte  e quatro) meses, incidirão  os  seguintes
 encargos:                                                        (*)
 a)   correção   monetária   aos  mesmos   índices   das   Obrigações
   Reajustáveis do Tesouro Nacional;                                 
 b) juros a taxas de mercado;                                        
 c) Imposto sobre Operações Financeiras; e                           
 d) remuneração da instituição financeira.                           

23  -  As  prestações relativas ao financiamento devem ser  iguais  e
 sucessivas,  sendo  o  seu número corrigido  ao  final,  conforme  o
 comportamento   da  correção  monetária  em  relação   aos   índices
 oficiais.                                                        (*)

24  -  Para  a  fixação  das  prestações mensais  referidas  no  item
 anterior,  deverá  ser  estimada a taxa de correção  monetária  pelo
 período  a  decorrer,  em função da correção monetária  efetivamente
 verificada em período anual anterior.                            (*)

25  -  A  diferença entre a correção monetária estimada e a realmente
 verificada  no decorrer do contrato, se para menos, será reembolsada
 ao  financiado  com correção monetária e juros; se para  mais,  será
 paga pelo financiado, através de prestação(ões) complementar(es)  de
 valor  igual  à(s) que ele já vinha pagando, admitida a  redução  da
 última prestação para efeito do ajuste final.                    (*)

26  - No caso do sistema misto, previsto na alínea "a" do item 21,  a
 parcela  do  financiamento sujeita a correção monetária  postecipada
 será  representada  por  letras  de câmbio  com  correção  monetária
 idêntica   à  das  Obrigações  Reajustáveis  do  Tesouro   Nacional,
 vencíveis  a  partir  do 25º (vigésimo quinto) mês,  compativelmente
 com o valor e o prazo do financiamento.                          (*)

27   -   No  caso  de  utilização  exclusiva  da  correção  monetária
 postecipada,  prevista na alínea "b" do item  21,  aplicar-se-ão  as
 mesmas  condições referidas nos itens anteriores, observando-se  que
 o prazo mínimo para emissão de letras de câmbio é de 1 (um) ano. (*)

28  -  É  vedado à sociedade de crédito, financiamento e investimento
 conceder financiamento:                                          (*)
 a)   a   seus  diretores  e  membros  dos  conselhos  consultivo  ou
   administrativo,  fiscais e semelhantes, bem como  aos  respectivos
   cônjuges;                                                         
 b)  aos  parentes,  até o 2º (segundo) grau, das pessoas  a  que  se
   refere a alínea anterior;                                         
 c)  a empresa de que a sociedade participe, direta ou indiretamente,
   com mais de 10% (dez por cento) do capital;                       
 d)  a  empresa  de que diretores ou administradores da  sociedade  e
   seus  respectivos parentes até o 2º (segundo) grau participem,  em
   conjunto  ou  isoladamente, com mais de 10%  (dez  por  cento)  do
   capital, direta ou indiretamente;                                 
 e)  a  empresa de que acionista com mais de 10% (dez por  cento)  do
   capital da sociedade participe com mais de 10% (dez por cento)  do
   capital, direta ou indiretamente;                                 
 f)  a  empresa  que participar com mais de 10% (dez  por  cento)  do
   capital da sociedade, direta ou indiretamente;                    
 g)  a  empresa cujos diretores ou administradores e seus respectivos
   parentes  até  o  2º  (segundo) grau participem,  em  conjunto  ou
   isoladamente,  com  mais  de 10% (dez por  cento)  do  capital  da
   sociedade, direta ou indiretamente;                               
 h)  a  empresa cujo(s) acionista(s) com mais de 10% (dez por  cento)
   do  capital  participe(m) também do capital da sociedade  com  10%
   (dez por cento) ou mais de seu capital, direta ou indiretamente;  
 i)  a  empresa cujos administradores, no todo ou em parte, sejam  os
   mesmos  da  sociedade, ressalvados os cargos exercidos  em  órgãos
   colegiados,  previstos  em seus estatutos  ou  regimento  interno,
   desde  que  seus titulares não exerçam funções executivas,  ouvido
   previamente  o  Banco  Central  -  Departamento  do   Mercado   de
   Capitais.                                                         

29  - Para efeito dos impedimentos legais ou regulamentares, entende-
 se  por administrador todo aquele que ocupe cargo ou seja membro  de
 órgão  criado  pelo estatuto da sociedade e eleito  pela  Assembléia
 Geral.                                                           (*)

30  -  A  sociedade  de  crédito, financiamento e  investimento  deve
 instituir  registros especiais, em que se relacionem  os  nomes  das
 pessoas  físicas e jurídicas com as quais esteja impedida de operar,
 tendo em vista as vedações legais.                               (*)

31  - Os registros de que trata o item anterior devem ser organizados
 e mantidos rigorosamente em dia, contemplando:                   (*)
 a)  pessoas  físicas, relacionando, em ordem alfabética,  os  nomes,
   com indicação do parentesco e respectivo grau:                    
   I -  diretores  e membros de conselhos administrativo, consultivo,
     fiscal, técnico e semelhantes;                                  
   II - cônjuges das pessoas enumeradas no inciso anterior;          
   III  -  parentes,  até  o 2º (segundo) grau, das  pessoas  de  que
     tratam os incisos I e II;                                       
   IV  -  participantes do capital da sociedade com mais de 10%  (dez
     por cento);                                                     
 b)  pessoas  jurídicas, indicando, em ordem alfabética, nome,  forma
   jurídica, sede, capital e administradores das pessoas jurídicas:  
   I -  de  que  a sociedade participe, direta ou indiretamente,  com
     mais de 10% (dez por cento) do capital;                         
   II  -  de  que  diretores ou administradores da sociedade  e  seus
     respectivos  parentes até o 2º grau participem, em  conjunto  ou
     isoladamente,  com  mais  de 10% (dez  por  cento)  do  capital,
     direta ou indiretamente;                                        
   III  -  em  que  acionista(s) com mais de 10% (dez por  cento)  do
     capital  da  sociedade participe(m) com mais  de  10%  (dez  por
     cento) do capital, direta ou indiretamente;                     
   IV  - que participem com mais de 10% (dez por cento) do capital da
     sociedade, direta ou indiretamente;                             
   V -   cujos   diretores  ou  administradores  e  seus  respectivos
     parentes  até  o  2º (segundo) grau participem, em  conjunto  ou
     isoladamente,  com  mais de 10% (dez por cento)  do  capital  da
     sociedade, direta ou indiretamente;                             
   VI  -  cujo(s)  acionista(s) com mais de 10% (dez  por  cento)  do
     capital  participe(m)  também do capital da  sociedade  com  10%
     (dez   por   cento)   ou   mais  de  seu  capital,   direta   ou
     indiretamente;                                                  
   VII  -  cujos membros da Diretoria, no todo ou em parte, sejam  os
     mesmos  da sociedade, ressalvados os cargos exercidos em  órgãos
     colegiados,  tais como Conselho de Administração ou semelhantes,
     previstos  no estatuto ou regimento interno da sociedade,  desde
     que  seus  titulares  não  exerçam  funções  executivas,  ouvido
     previamente  o  Banco  Central  -  Departamento  do  Mercado  de
     Capitais.                                                       

32 - A infração do disposto na alínea "a" do item 28, constitui crime
 e  sujeitará os responsáveis pela transgressão à pena de reclusão de
 1  (um)  a  4 (quatro) anos, aplicando-se, no que couber,  o  Código
 Penal  e o Código de Processo Penal, nos termos do § 1º do art.  34,
 da Lei nº 4.595/64.                                              (*)

33  -  Relação  de parentes a considerar-se no caso de pessoa  física
 sujeita ao registro mencionado no item 30:                       (*)
 a) CONSANGÜÍNEOS:                                                   
    1º grau                                                          
         Pais                                                        
         Filhos (de qualquer leito)                                  
    2º grau                                                          
         Avós (maternos e paternos)                                  
         Netos (de filhos legítimos ou naturais)                     
         Irmãos (germanos ou unilaterais)                            
 b) AFINS:                                                           
   I - Consangüíneos do Cônjuge                                      
       1º grau                                                       
            Sogros                                                   
            Enteados                                                 
       2º grau                                                       
            Avós do Cônjuge                                          
            Netos do Cônjuge (Filhos de Enteados)                    
            Cunhados (Irmãos do Cônjuge)                             
   II - Cônjuges Consangüíneos                                       
       1º grau                                                       
            Padrasto/Madrasta                                        
            Genro/Nora                                               
       2º grau                                                       
            Cônjuges (de outras núpcias) de Avós                     
            Cônjuges de Netos                                        
            Cunhados (Cônjuges de Irmãos)                            
 c) CIVIS:                                                           
   Pais adotivos                                                     
   Filhos adotivos                                                   

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24                  
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 6                                    
SEÇÃO   : Limites - 4                                                
_____________________________________________________________________

1  -  No  cálculo  do capital realizado e reservas  da  sociedade  de
 arrendamento  mercantil, para os fins de limites  operacionais,  são
 observados os seguintes critérios:                                  
 a) consideram-se reservas:                                          
   I -  a  legal,  ou seja, aquela estabelecida na lei  que  rege  as
     sociedades anônimas;                                            
   II - aquelas aprovadas por assembléia geral de acionistas;        
   III - as constituídas por determinação de lei ou de estatuto;     
   IV - as provisões para riscos de créditos;                        
   V -  os  saldos acaso existentes de lucros não distribuídos  ou  à
     disposição da assembléia geral;                                 
   VI  -  recursos provenientes da cobrança de ágio na subscrição  de
     ações   do   capital   da  sociedade,  que  constituam   capital
     excedente;                                                      
   VII  -  parcela das receitas diferidas, fixada a critério do Banco
     Central;                                                        
 b) do montante do capital integralizado e reservas são deduzidos:   
   I -  as  operações  de curso anormal inscritas ou a  inscrever  em
     contas  próprias  nos demonstrativos contábeis,  a  critério  do
     Banco Central;                                                  
   II - os saldos, acaso existentes, de prejuízos pendentes;         
   III  -  as  participações  acionárias  em  empresas  coligadas  ou
     interdependentes.                                               

2  -  As  operações passivas da sociedade de arrendamento  mercantil,
 consideradas  todas  as suas exigibilidades, inclusive  provenientes
 de  repasses  de  recursos  oficiais  e  de  quaisquer  créditos  de
 coligadas,  não podem ser superiores a 15 (quinze) vezes o  montante
 do respectivo capital integralizado mais reservas.                  

3 - Para o cômputo do limite das operações passivas previstas no item
 anterior,  excluem-se  as  obrigações  correspondentes  a  juros   a
 decorrer, relativamente ao período que exceder o semestre em  curso,
 não  considerada na presente ressalva a correção monetária prefixada
 das operações referidas.                                            

4  - Os bens do ativo fixo da sociedade de arrendamento mercantil, de
 uso   próprio,  somados  às  participações  de  caráter   permanente
 (empresas  coligadas  ou interdependentes),  não  podem  representar
 mais  de  30%  (trinta por cento) do seu capital integralizado  mais
 reservas.                                                           

5  -  Em  suas operações, a sociedade de arrendamento mercantil  deve
 observar o seguinte:                                                
 a)  nenhum  cliente deve, isoladamente, ser responsável por mais  de
   10% (dez por cento) do total de suas aplicações;                  
 b)  na média geral das aplicações por empresas, tal responsabilidade
   não deve exceder 5% (cinco por cento).                            

6  -  A  sociedade de arrendamento mercantil deve destinar a empresas
 controladas   por  capitais  privados  nacionais  pelo   menos   50%
 (cinqüenta  por  cento)  do  valor  global  de  suas  operações   de
 arrendamento  mercantil,  registradas  nos  balanços  e   balancetes
 mensais,  ficando excluídas dessa limitação as operações contratadas
 com  arrendatárias  estabelecidas  no  exterior,  desde  que  o  bem
 arrendado seja produzido no País.                                (*)

7  -  Considera-se empresa controlada por capitais privados nacionais
 aquela  em  que  a  maioria do capital social  com  direito  a  voto
 pertencer:                                                       (*)
 a)  a pessoas físicas brasileiras residentes e domiciliadas no País;
   e/ou                                                              
 b)  a  pessoas  jurídicas cuja maioria do capital  votante  pertença
   também,  direta  ou  indiretamente, a pessoas físicas  brasileiras
   residentes e domiciliadas no País.                                

8 - Para efeito do item anterior, as pessoas físicas estrangeiras que
 residam   e   trabalhem   no  Brasil  e  apresentem   condições   de
 estabilidade, caracterizada pela fixação permanente, com vínculo  de
 família  e  patrimônio constituído, equiparam-se às pessoas  físicas
 brasileiras.                                                     (*)

9  - Nas firmas cujo capital esteja em maioria representado por ações
 ao   portador,  a  nacionalidade  dos  acionistas  é  apurada   pela
 identificação,  na  última  assembléia,  sem  prejuízo   de   outras
 comprovações.                                                    (*)

10  -  Deve a sociedade arrendadora munir-se de elementos hábeis  que
 comprovem  a  condição de "empresa controlada por capitais  privados
 nacionais"  e,  com  base nos balanços e nos balancetes  mensais  de
 março,  junho,  setembro  e dezembro, deve preencher  mapa  contendo
 relação dos 20 (vinte) maiores devedores, por grupo econômico,  e  a
 distribuição   percentual  das  aplicações  globais   destinadas   a
 empresas   controladas  por  capitais  privados   nacionais   e   as
 destinadas a pessoas estrangeiras ou estatais.                   (*)

11  -  O mapa de que trata o item anterior deve ser remetido ao Banco
 Central  -  Departamento  do  Mercado de  Capitais,  dentro  dos  20
 (vinte) dias subseqüentes à data do balanço ou do balancete  em  que
 se baseou.                                                       (*)
12   -   A   adaptação  ao  disposto  no  item  6  deve   ser   feita
 progressivamente   em   função  do  acréscimo   das   operações   da
 instituição,  sendo  que,  pelo menos 80%  (oitenta  por  cento)  do
 citado  acréscimo  deve  ser destinado às operações  enquadradas  no
 limite mínimo ali previsto.                                      (*)