Revogada Norma
14/03/1979
#5420

Resolução Nº 523

Permite que sociedades de crédito, financiamento e investimento cedam créditos a bancos comerciais e define limites para aplicações prioritárias desses bancos.

                        RESOLUCAO N. 000523                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 13.03.79, tendo em vista o disposto  no  art.
4º, incisos VI, VIII e XI, da citada Lei, no art. 14 da Lei nº 4.728,
de 14.07.65, e na Lei nº 5.143, de 20.10.66,                         

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Admitir que as sociedades de crédito, financiamento  e
investimento  possam  ceder ou alienar a outras sociedades  da  mesma
categoria e a bancos comerciais, através de instrumento de cessão  de
crédito ou de outra forma jurídica adequada, os créditos oriundos  de
suas  operações  de financiamento ao consumidor ou usuário  final  de
bens e serviços.                                                     

         II   -  As  aplicações  de  bancos  comerciais  em  créditos
oriundos   de   operações  realizadas  por  sociedades  de   crédito,
financiamento e investimento, bem como em letras de câmbio de  aceite
daquelas  sociedades,  terão o seguinte tratamento,  para  efeito  de
cômputo de aplicações prioritárias:                                  

         a)  qualquer  excesso entre o valor total dessas  aplicações
(em   créditos  oriundos  de  operações  de  sociedades  de  crédito,
financiamento  e investimento e letras de câmbio) e  20%  (vinte  por
cento)  do  valor dos depósitos a prazo fixo do banco comercial  será
considerado como aplicação não prioritária;                          

         b)  o banco comercial que apresentar excesso, em relação  ao
limite  fixado no item anterior, adaptar-se-á à norma  em  função  do
crescimento de seus depósitos a prazo, vedada qualquer aplicação  que
eleve  o  saldo  dessas  operações existente  em  28.02.79,  enquanto
perdurar o desenquadramento.                                         

         III  -  Em  conseqüência, encontram-se nas folhas anexas  as
alterações necessárias à atualização do Manual de Normas e Instruções
- MNI.                                                               

                             Brasília-DF, 14 de março de 1979        


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              
_______________________                                              


TÍTULO  : BANCOS COMERCIAIS - 16                                     
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 7                                    
SEÇÃO   : Operações Ativas - 2                                       
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   sentada  por  aval ou fiança, que o interveniente  garantidor  não
   tenha  responsabilidade  de curso  anormal  junto  ao  cedente  ou
   cessionário, podendo, entretanto, ser substituído o garantidor;   
 d) o  banco  adquirente  desfrute de  tradição  econômica  que   lhe
   assegure  poder  constituir reservas adequadas e suficientes  para
   cobrir  a  operação,  na  eventualidade  de  o  crédito  tornar-se
   passível de registro em "Créditos em Liquidação".                 

25  -  O  banco  comercial  público não  está  impedido  de  conceder
 empréstimos  ou  adiantamentos a pessoas jurídicas de  cujo  capital
 participe.                                                       (*)

26  - O banco comercial deve instituir registros especiais, em que se
 relacionem  os  nomes das pessoas físicas e jurídicas  impedidas  de
 operar  com  o  banco,  tendo  em vista  as  vedações  legais  sobre
 empréstimos e adiantamentos.                                     (*)

27  - Os registros de que trata o item anterior devem ser organizados
 e mantidos rigorosamente em dia, contemplando:                   (*)
 a)  registro  de pessoas físicas, relacionando, em ordem alfabética,
   os nomes, com indicação de parentesco e respectivo grau:          
   I -  diretores  e membros de conselhos administrativo, consultivo,
     fiscal, técnico e semelhantes;                                  
   II - cônjuges das pessoas enumeradas no inciso anterior;          
   III  - parentes até o 2º (segundo) grau, das pessoas de que tratam
     os incisos I e II;                                              
   IV  -  participantes do capital do banco com mais de 10% (dez  por
     cento);                                                         
 b)  registro  de  pessoas jurídicas indicando, em ordem  alfabética,
   nome,  forma jurídica, sede, capital e administradores das pessoas
   jurídicas:                                                        
   I -  participantes do capital do banco com mais de  10%  (dez  por
     cento);                                                         
   II  -  de cujo capital o banco participe com mais de 10% (dez  por
     cento);                                                         
   III  - de cujo capital participem, com mais de 10% (dez por cento)
     diretores  e  administradores  do banco  comercial,  respectivos
     cônjuges e parentes até o 2º (segundo) grau.                    

28  - Observadas as condições dos itens 23 e 24, ao banco comercial é
 facultada  a aquisição de créditos oriundos de operações  realizadas
 por sociedades de crédito, financiamento e investimento.         (*)

29 - O valor das aplicações que trata o item anterior somado ao valor
 aplicado  em  letra  de câmbio de aceite daquelas  instituições  que
 exceder  de 20% (vinte por cento) o montante dos depósitos  a  prazo
 fixo do banco será considerado como aplicação não prioritária.   (*)

30  -  Eventual excesso em relação ao limite fixado no item  anterior
 deverá  ser  feita  em função do crescimento dos depósitos  a  prazo
 fixo  do  banco, vedada qualquer aplicação que eleve o saldo  dessas
 operações    existentes   em   28.02.79,   enquanto    perdurar    o
 desenquadramento.                                                (*)

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TÍTULO  : BANCOS COMERCIAIS - 16                                     
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 9                            
SEÇÃO   : Aplicações Prioritárias - 1                                
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1  -  Pelo  menos  75% (setenta e cinco por cento) das aplicações  do
 banco    comercial   devem   ser   representadas   por    aplicações
 prioritárias, assim consideradas:                                (*)
 a) os créditos deferidos:                                           
   I - à produção agrícola                                           
   II - à produção animal                                            
   III - à produção industrial                                       
   IV - a cooperativas de produção                                   
   V - ao comércio de produtos agrícolas                             
   VI - ao comércio de produtos de origem animal                     
   VII - ao comércio de produtos industriais                         
   VIII - ao comércio não especificado                               
   IX  -  a  atividades  não  especificadas,  exceto  a  particulares
     (pessoas físicas);                                              
 b) os adiantamentos sobre contratos de câmbio;                      
 c) as  aplicações  em Obrigações Reajustáveis  do  Tesouro  Nacional
   inscritas no título  "1.07.19.00.6" do Plano Contábil  dos  Bancos
 Comerciais - COBAN;                                                 
 d) as  aplicações  em  títulos de renda  fixa  e  as  aplicações  em
   créditos  oriundos  de   operações  realizadas   por   bancos   de
   investimento, até o limite dos depósitos a prazo fixo captado pelo
   banco comercial;                                                  
 e) as  aplicações representadas pela aquisição de créditos  oriundos
   de operações realizadas por sociedades de crédito, financiamento e
   investimento somadas ao valor aplicado  em  letras  de  câmbio  de
   aceite daquelas sociedades até o limite de 20% (vinte  por  cento)
   do montante dos depósitos a prazo fixo;                           
 f) as  aplicações em LTN que não estejam vinculadas  a  compromissos
   da revenda ou venda.                                              

2  -  O  banco  comercial, para que haja a adequação  no  cômputo  de
 aplicações prioritárias, deve:                                      
 a) classificar  os  empréstimos  concedidos  através  da   atividade
   predominante do  beneficiário,  apurada  com  base  nos  elementos
   cadastrais;                                                       
 b) registrar como empréstimo a particulares as operações  realizadas
   com pessoas físicas, desde que não sejam típicas de crédito rural,
   qualquer que  seja  a  atividade  do  mutuário,  sem  prejuízo  do
   disposto em 16-9-5-11.                                            

3   -   Para   efeito  de  apuração  do  percentual  de   "aplicações
 prioritárias", incluem-se no total das aplicações:                  
 a) o  total  registrado no grupamento  Empréstimos,  exceto  aqueles
   feitos com base no "Programa Especial de Crédito Educativo";      
 b) o saldo da rubrica Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio;      
 c) o  saldo  da rubrica Títulos e Crédito a  Receber,  excluídas  as
   importâncias  relativas  a  vendas  a  prazo  de  bens  do   Ativo
   Permanente;                                                       
 d) o saldo da rubrica Adiantamentos a Depositantes;                 
 e) o saldo da rubrica Créditos em Liquidação;                       
 f) o  saldo  da  rubrica  Devedores   por   Créditos  Liquidados  no
   Exterior;                                                         
 g) o saldo da rubrica Títulos Federais;                             
 h) o saldo da rubrica Títulos Públicos Destinados a Venda;          
 i) o saldo da rubrica Títulos Vinculados a Revendas ou Vendas;      
 j) o saldo da rubrica Títulos Estaduais;                            
 l) o saldo da rubrica Títulos Municipais;                           
 m) o saldo da rubrica Ações e Obrigações, exclusive:                
   I -  as  participações em empresas de pequeno e médio portes e  em
     empresas  comerciais  exportadoras  nacionais,  realizadas   com
     recursos provenientes do recolhimento compulsório;              
   II  -  as  participações em empresas beneficiárias  de  incentivos
     fiscais,  quando  realizadas com recursos deduzidos  do  Imposto
     sobre a Renda;                                                  
   III   -  as  participações  em  outra  instituição  financeira  de
     categoria  diferente,  com  vista  à  formação  de  conglomerado
     financeiro e em companhia de seguro;                            
 n) o saldo da rubrica Equipamentos, Veículos e Afins;               
 o) o saldo da rubrica Imóveis não Destinados a Uso.                 

4  -  Os  bancos  públicos  federais e estaduais,  para  apuração  do
 percentual  mínimo de "aplicações prioritárias",  podem  excluir  do
 total  de  aplicações  os  empréstimos  concedidos  aos  respectivos
 Governos  e  suas  Autarquias, assim como os deferidos  a  entidades
 públicas municipais.                                                

5  -  A  participação  do  banco  comercial  com  recursos  próprios,
 devidamente  autorizada pelo Banco Central, em empresa  beneficiária
 de  incentivos  fiscais, é computável no total  de  aplicações  para
 apuração do percentual mínimo de "aplicações prioritárias".         

6  - O banco comercial cujas "aplicações prioritárias" não atinjam  o
 limite  de 75% (setenta e cinco por cento) sujeita-se às penalidades
 previstas no MNI-4-1-2-1.                                           

7  -  A  adaptação  ao disposto no item 1, pelo banco  comercial  que
 eventualmente  já  não  se  encontre  enquadrado,  deve  ser   feita
 progressivamente  em função dos acréscimos de suas  aplicações,  que
 devem   ser   totalmente   destinados   à   faixa   de   "aplicações
 prioritárias", enquanto perdurar o desenquadramento.                

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TÍTULO  : SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - 19   
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 7                                    
SEÇÃO   : Operações Ativas - 2                                       
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26  - No caso do sistema misto, previsto na alínea "a" do item 21,  a
 parcela  do  financiamento sujeita a correção monetária  postecipada
 será  representada  por  letras  de câmbio  com  correção  monetária
 idêntica   à  das  Obrigações  Reajustáveis  do  Tesouro   Nacional,
 vencíveis  a  partir  do 25º (vigésimo quinto) mês,  compativelmente
 com o valor e o prazo do financiamento.                             

27   -   No  caso  de  utilização  exclusiva  da  correção  monetária
 postecipada,  prevista na alínea "b" do item  21,  aplicar-se-ão  as
 mesmas  condições referidas nos itens anteriores, observando-se  que
 o prazo mínimo para emissão de letras de câmbio é de 1 (um) ano.    

28  - A sociedade de crédito, financiamento e investimento pode ceder
 ou  alienar  a  outras  sociedades da mesma  categoria  e  a  bancos
 comerciais, através de instrumento de cessão de crédito ou de  outra
 forma  jurídica adequada, os créditos oriundos de suas operações  de
 financiamento ao consumidor ou usuário final de bens e serviços. (*)

29  -  Quando  a  instituição  cedente se  responsabilizar  pela  boa
 liquidação de crédito, a respectiva coobrigação será computada  para
 efeito  de   cálculo   do   limite   operacional   estabelecido   em
 19-7-4-2.                                                        (*)

30 - As transferências de operações ativas de que trata o item 22 não
 estão   sujeitas   à   incidência   do   Imposto   sobre   Operações
 Financeiras.                                                     (*)

31  -  É  vedado à sociedade de crédito, financiamento e investimento
 conceder financiamento:                                          (*)
 a)   a   seus  diretores  e  membros  dos  conselhos  consultivo  ou
   administrativo,  fiscais e semelhantes, bem como  aos  respectivos
   cônjuges;                                                         
 b)  aos  parentes,  até o 2º (segundo) grau, das pessoas  a  que  se
   refere a alínea anterior;                                         
 c)  a empresa de que a sociedade participe, direta ou indiretamente,
   com mais de 10% (dez por cento) do capital;                       
 d)  a  empresa  de que diretores ou administradores da  sociedade  e
   seus  respectivos parentes até o 2º (segundo) grau participem,  em
   conjunto  ou  isoladamente, com mais de 10%  (dez  por  cento)  do
   capital, direta ou indiretamente;                                 
 e)  a  empresa de que acionista com mais de 10% (dez por  cento)  do
   capital da sociedade participe com mais de 10% (dez por cento)  do
   capital, direta ou indiretamente;                                 
 f)  a  empresa  que participar com mais de 10% (dez  por  cento)  do
   capital da sociedade, direta ou indiretamente;                    
 g)  a  empresa cujos diretores ou administradores e seus respectivos
   parentes  até  o  2º  (segundo) grau participem,  em  conjunto  ou
   isoladamente,  com  mais  de 10% (dez por  cento)  do  capital  da
   sociedade, direta ou indiretamente;                               
 h)  a  empresa cujo(s) acionista(s) com mais de 10% (dez por  cento)
   do  capital  participe(m) também do capital da sociedade  com  10%
   (dez por cento) ou mais de seu capital, direta ou indiretamente;  
 i)  a  empresa cujos administradores, no todo ou em parte, sejam  os
   mesmos  da  sociedade, ressalvados os cargos exercidos  em  órgãos
   colegiados,  previstos  em seus estatutos  ou  regimento  interno,
   desde  que  seus titulares não exerçam funções executivas,  ouvido
   previamente  o  Banco  Central  -  Departamento  do   Mercado   de
   Capitais.                                                         

32  - Para efeito dos impedimentos legais ou regulamentares, entende-
 se  por administrador todo aquele que ocupe cargo ou seja membro  de
 órgão  criado  pelo estatuto da sociedade e eleito  pela  Assembléia
 Geral.                                                           (*)

33  -  A  sociedades  de crédito, financiamento e  investimento  deve
 instituir  registros especiais, em que se relacionem  os  nomes  das
 pessoais  físicas  e  jurídicas com  as  quais  esteja  impedida  de
 operar, tendo em vista as vedações legais.                       (*)

34  - Os registros de que trata o item anterior devem ser organizados
 e mantidos rigorosamente em dia, contemplando:                   (*)
 a) pessoas  físicas, relacionando, em ordem  alfabética,  os  nomes,
   com indicação do parentesco e respectivo grau:                    
   I -  diretores  e membros do conselho administrativo,  consultivo,
     fiscal, técnico e semelhantes;                                  
   II - cônjuges das pessoas enumeradas no inciso anterior;          
   III  -  parentes,  até o 2º grau, das pessoas  de  que  tratam  os
     incisos I e II;                                                 
   IV  -  participantes do capital da sociedade com mais de 10%  (dez
     por cento);                                                     
 b) pessoas  jurídicas, indicando, em ordem alfabética,  nome,  forma
   jurídica, sede, capital e administradores das pessoas jurídicas:  
   I -  de  que  a sociedade participe, direta ou indiretamente,  com
     mais de 10% (dez por cento) do capital;                         
   II  -  de que os diretores ou administradores da sociedade e  seus
     respectivos  parentes  até o 2º (segundo)  grau  participem,  em
     conjunto  ou  isoladamente, com mais de 10% (dez por  cento)  do
     capital, direta ou indiretamente;                               
   III  -  em  que  acionista(s) com mais de 10% (dez por  cento)  do
     capital  da  sociedade participe(m) com mais  de  10%  (dez  por
     cento) do capital, direta ou indiretamente;                     
   IV  - que participem com mais de 10% (dez por cento) do capital da
     sociedade direta ou indiretamente;                              
   V -   cujos   diretores  ou  administradores  e  seus  respectivos
     parentes  até  o  2º (segundo) grau participem, em  conjunto  ou
     isoladamente,  com  mais de 10% (dez por cento)  do  capital  da
     sociedade, direta ou indiretamente;                             
   VI  -  cujo(s)  acionista(s) com mais de 10% (dez  por  cento)  do
     capital  participe(m)  também do capital da  sociedade  com  10%
     (dez   por   cento)   ou   mais  de  seu  capital,   direta   ou
     indiretamente;                                                  
   VII  -  cujos membros da Diretoria, no todo ou em parte, sejam  os
     mesmos  da sociedade, ressalvados os cargos exercidos em  órgãos
     colegiados,  tais como Conselho de Administração ou semelhantes,
     previstos  no estatuto ou regimento interno da sociedade,  desde
     que  seus  titulares  não  exerçam  funções  executivas,  ouvido
     previamente  o  Banco  Central  -  Departamento  do  Mercado  de
     Capitais.                                                       

35  - A infração ao disposto na alínea "a" do item 28 constitui crime
 e  sujeitará os responsáveis pela transgressão à pena de reclusão de
 1  (um)  a  4 (quatro) anos, aplicando-se, no que couber,  o  Código
 Penal  e o Código de Processo Penal, nos termos do § 1º do art.  34,
 da Lei nº 4.595/64.                                              (*)

36  -  Relação  de parentes a considerar-se no caso de pessoa  física
 sujeita ao registro mencionado no item 30:                       (*)
 a) CONSANGÜÍNEOS:                                                   
    1º grau                                                          
         Pais                                                        
         Filhos (de qualquer leito)                                  
    2º grau                                                          
         Avós (maternos e paternos)                                  
         Netos (de filhos legítimos ou naturais)                     
         Irmãos (germanos ou unilaterais)                            
 b) AFINS:                                                           
   I - Consangüíneos do Cônjuge                                      
       1º grau                                                       
            Sogros                                                   
            Enteados                                                 
       2º grau                                                       
            Avós do Cônjuge                                          
            Netos do Cônjuge (Filhos de Enteados)                    
            Cunhados (Irmãos do Cônjuge)                             
   II - Cônjuges Consangüíneos                                       
       1º grau                                                       
            Padrasto/Madrasta                                        
            Genro/Nora                                               
       2º grau                                                       
            Cônjuges (de outras núpcias) de Avós                     
            Cônjuges de Netos                                        
            Cunhados (Cônjuges de Irmãos)                            
 c) CIVIS:                                                           
   Pais adotivos                                                     
   Filhos adotivos                                                   




Perguntas e respostas

Quais são as condições para que um banco comercial adquira créditos oriundos de operações realizadas por sociedades de crédito, financiamento e investimento?
Para que um banco comercial adquira créditos oriundos de operações realizadas por sociedades de crédito, financiamento e investimento, deve-se observar que a operação esteja garantida por aval ou fiança, que o banco adquirente tenha tradição econômica que lhe assegure poder constituir reservas adequadas e suficientes para cobrir a operação, e que o interveniente garantidor não tenha responsabilidade de curso anormal junto ao cedente ou cessionário, podendo ser substituído o garantidor.
O que permite a Resolução nº 523 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 523 permite que as sociedades de crédito, financiamento e investimento possam ceder ou alienar créditos oriundos de suas operações de financiamento ao consumidor ou usuário final de bens e serviços a outras sociedades da mesma categoria e a bancos comerciais.
Quais são as vedações para concessão de financiamento por sociedades de crédito, financiamento e investimento?
É vedado às sociedades de crédito, financiamento e investimento conceder financiamento a seus diretores, membros dos conselhos consultivo ou administrativo, fiscais e semelhantes, bem como aos respectivos cônjuges; aos parentes até o 2º grau dessas pessoas; a empresas de que a sociedade participe com mais de 10% do capital; a empresas de que diretores ou administradores da sociedade e seus parentes até o 2º grau participem com mais de 10% do capital; a empresas de que acionistas com mais de 10% do capital da sociedade participem com mais de 10% do capital; a empresas que participem com mais de 10% do capital da sociedade; a empresas cujos diretores ou administradores e seus parentes até o 2º grau participem com mais de 10% do capital; a empresas cujos acionistas com mais de 10% do capital participem também do capital da sociedade com 10% ou mais; e a empresas cujos administradores sejam os mesmos da sociedade, salvo cargos exercidos em órgãos colegiados previstos em estatutos ou regimentos internos, desde que não exerçam funções executivas, ouvido previamente o Banco Central.
Como devem ser organizados os registros especiais de pessoas físicas e jurídicas impedidas de operar com bancos comerciais?
Os registros especiais de pessoas físicas e jurídicas impedidas de operar com bancos comerciais devem ser organizados e mantidos rigorosamente em dia, contemplando: para pessoas físicas, os nomes em ordem alfabética, com indicação de parentesco e respectivo grau; para pessoas jurídicas, o nome, forma jurídica, sede, capital e administradores, também em ordem alfabética.
Qual o tratamento dado às aplicações de bancos comerciais em créditos oriundos de operações realizadas por sociedades de crédito, financiamento e investimento?
As aplicações de bancos comerciais em créditos oriundos de operações realizadas por sociedades de crédito, financiamento e investimento, bem como em letras de câmbio de aceite dessas sociedades, terão o seguinte tratamento: qualquer excesso entre o valor total dessas aplicações e 20% do valor dos depósitos a prazo fixo do banco comercial será considerado como aplicação não prioritária.
O que acontece se um banco comercial exceder o limite de 20% em aplicações de créditos oriundos de operações de sociedades de crédito, financiamento e investimento?
O banco comercial que apresentar excesso em relação ao limite de 20% deverá adaptar-se à norma em função do crescimento de seus depósitos a prazo, sendo vedada qualquer aplicação que eleve o saldo dessas operações existente em 28 de fevereiro de 1979, enquanto perdurar o desenquadramento.
Quais são as penalidades para bancos comerciais que não atingirem o limite de 75% de aplicações prioritárias?
Os bancos comerciais cujas aplicações prioritárias não atinjam o limite de 75% sujeitam-se às penalidades previstas no Manual de Normas e Instruções (MNI-4-1-2-1).
O que são consideradas aplicações prioritárias para bancos comerciais?
São consideradas aplicações prioritárias para bancos comerciais: créditos deferidos à produção agrícola, animal, industrial, cooperativas de produção, comércio de produtos agrícolas, de origem animal e industriais, atividades não especificadas, exceto a particulares; adiantamentos sobre contratos de câmbio; aplicações em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; aplicações em títulos de renda fixa e créditos oriundos de operações realizadas por bancos de investimento até o limite dos depósitos a prazo fixo captado pelo banco comercial; aplicações representadas pela aquisição de créditos oriundos de operações realizadas por sociedades de crédito, financiamento e investimento somadas ao valor aplicado em letras de câmbio de aceite dessas sociedades até o limite de 20% dos depósitos a prazo fixo; e aplicações em LTN não vinculadas a compromissos de revenda ou venda.
Quais são as categorias de parentesco consideradas para registros de impedimentos legais em operações financeiras?
As categorias de parentesco consideradas para registros de impedimentos legais em operações financeiras incluem consanguíneos (pais, filhos, avós, netos, irmãos), afins (sogros, enteados, avós do cônjuge, netos do cônjuge, cunhados, padrasto/madrasta, genro/nora) e civis (pais adotivos, filhos adotivos).