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Define percentuais para cálculo do rendimento real de títulos de crédito e depósitos a prazo fixo.
RESOLUCAO N. 000525
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 13.03.79, tendo em vista o disposto no § 2º do
artigo 7º do Decreto-lei nº 1.641, de 07.12.78,
R E S O L V E U:
I - Para efeito do disposto no artigo 7º do Decreto-lei nº
1.641, de 07.12.78, o valor dos "rendimentos reais" produzidos por
títulos de crédito emitidos a partir desta data - letras de câmbio
com aceite de instituições financeiras e debêntures em geral - e
depósitos a prazo fixo com ou sem emissão de certificado, com
correção monetária prefixada, será apurado pela aplicação dos
seguintes percentuais sobre o rendimento nominal total do título ou
do depósito:
TÍTULOS OU DEPÓSITOS PERCENTUAL PRA CÁLCULO
-------------------- DO "RENDIMENTO REAL"
-----------------------
de até 359 dias de prazo, a contar
da data da emissão ............... 22%
de 360 a 539 dias de prazo, a
contar da data da emissão ........ 20%
de 540 a 719 dias de prazo, a
contar da data da emissão ........ 18%
de 720 dias ou mais de prazo, a
contar da data da emissão ........ 16%
II - Fica revogado o item I da Resolução nº 503, de
20.12.78.
Brasília-DF, 14 de março de 1979
Paulo H. Pereira de Lira
Presidente
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