Revogada Norma
14/03/1979
#5170

Resolução Nº 525

Define percentuais para cálculo do rendimento real de títulos de crédito e depósitos a prazo fixo.

                        RESOLUCAO N. 000525                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 13.03.79, tendo em vista o disposto no § 2º do
artigo 7º do Decreto-lei nº 1.641, de 07.12.78,                      

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Para efeito do disposto no artigo 7º do Decreto-lei  nº
1.641,  de  07.12.78, o valor dos "rendimentos reais" produzidos  por
títulos  de crédito emitidos a partir desta data - letras  de  câmbio
com  aceite  de instituições financeiras e debêntures em  geral  -  e
depósitos  a  prazo  fixo  com  ou sem emissão  de  certificado,  com
correção  monetária  prefixada,  será  apurado  pela  aplicação   dos
seguintes  percentuais sobre o rendimento nominal total do título  ou
do depósito:                                                         

   TÍTULOS OU DEPÓSITOS                       PERCENTUAL PRA CÁLCULO 
   --------------------                       DO "RENDIMENTO REAL"   
                                              -----------------------

de até 359 dias de prazo, a contar                                   
da data da emissão ...............                      22%          

de 360 a  539  dias  de  prazo,  a                                   
contar da data da emissão ........                      20%          

de 540 a  719  dias  de  prazo,  a                                   
contar da data da emissão ........                      18%          

de 720 dias ou mais  de  prazo,  a                                   
contar da data da emissão ........                      16%          

         II  -  Fica  revogado  o  item I da  Resolução  nº  503,  de
20.12.78.                                                            

                             Brasília-DF, 14 de março de 1979        


                             Paulo H. Pereira de Lira                
                             Presidente                              












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