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Estabelece requisitos complementares para o exercício de cargos de diretoria em bancos e cooperativas de crédito.
RESOLUCAO N. 000526
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 13.03.79, tendo em vista o disposto no art.
10, inciso X, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer requisitos complementares para o exercício
de cargos de Diretoria em bancos de desenvolvimento, bancos
comerciais, cooperativas de crédito, bancos de investimento,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
investimento - D.L. nº 1.401 e sociedades de arrendamento mercantil.
II - Esta Resolução entrará em vigor no dia 15.04.79.
III - Em conseqüência, encontram-se nas folhas anexas as
alterações necessárias à atualização do Manual de Normas e Instruções
- MNI.
Brasília-DF, 20 de março de 1979
Carlos Brandão
Presidente
_______________________
TÍTULO : BANCOS DE DESENVOLVIMENTO - 13
CAPÍTULO: Administração - 4
SEÇÃO :
_____________________________________________________________________
1 - O banco de desenvolvimento está sujeito às normas de organização
e de administração previstas na legislação específica, na
legislação referente às sociedades anônimas e, no que couber, às
demais normas aplicáveis às sociedades mercantis em geral.
2 - A administração do banco de desenvolvimento cabe, conforme
determinar o estatuto, ao Conselho de Administração e à Diretoria
ou somente à Diretoria.
3 - São inelegíveis para os cargos de Administração e Conselho Fiscal
do banco de desenvolvimento as pessoas impedidas por lei especial,
ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou
suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé
pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos.
4 - São condições básicas para o exercício de cargos do Conselho de
Administração, de Diretoria, de Conselho Fiscal e de outros órgãos
estatutários: (*)
a) ter reputação ilibada, aferida através do exame de informações
cadastrais, e notória capacidade em assuntos econômico-
financeiros;
b) não ser impedido por lei;
c) não haver sofrido protesto de títulos, nem ter sido
responsabilizado em ação judicial;
d) não ter participado como sócio ou administrador de firma ou
sociedade que, no período de sua participação ou administração,
ou logo após, tenha tido títulos protestados, ou tenha sido
responsabilizada em ação judicial;
e) não ser falido ou concordatário, nem ter pertencido a firma ou
sociedade que se tenha subordinado àqueles regimes;
f) não ser pessoa declarada inabilitada para cargo de administração
em instituição financeira, sociedade seguradora, entidade de
previdência privada ou companhia aberta;
g) não ter participado da administração de instituição financeira
cuja autorização de funcionamento tenha sido cassada ou não
prorrogada, ou que esteve ou esteja em liquidação extrajudicial,
concordata, falência ou sob intervenção do Governo;
h) não exercer cargo de direção em cooperativa de crédito (ou
cooperativa mista com seção de crédito);
i) ser pessoa natural, residente no Brasil, devendo os membros do
Conselho de Administração ser acionistas e os do Conselho Fiscal
diplomados em curso de nível universitário ou ter exercido, pelo
prazo mínimo de 3 (três) anos, cargos de administrador de empresa
ou conselheiro fiscal.
5 - Para o exercício de cargo de Diretoria, são ainda básicas uma das
seguintes condições: (*)
a) ser diplomado em curso de nível universitário, com experiência
profissional de, no mínimo 2 (dois) anos; ou
b) ter exercido, comprovadamente, por prazo mínimo de 5 (cinco)
anos, cargo de chefia ou assessoramento de alto nível em
instituição de sistema financeiro.
6 - A critério do Banco Central, o prazo de 5 (cinco) anos referido
no item anterior pode ser reduzido para 2 (dois) anos, caso o
pretendente eleito comprove a conclusão, com aproveitamento, de
curso específico de alto nível, reconhecido pelo Banco Central,
para as áreas do mercado financeiro e de capitais, ministrado por
Faculdade ou Instituição competente. (*)
7 - Ficam ressalvados, em relação às condições fixadas nos itens 5 e
6, os casos de diretores em exercício. (*)
8 - Nos casos previstos nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do item 4, é
facultado ao Banco Central o exame e a avaliação da situação
individual do pretendente, com vistas a aceitar ou recusar o nome
do eleito. (*)
9 - Não pode ser eleito para o Conselho Fiscal membro de órgão de
administração e empregado do banco ou de sociedade controlada ou do
mesmo grupo, bem como o cônjuge ou parente, até o 3º (terceiro)
grau, de administrador do banco; as mesmas regras são aplicáveis
aos suplentes. (*)
10 - Os atos relativos à eleição de administrador e de membros de
quaisquer órgãos estatutários devem ser submetidos ao Banco Central
- Departamento de Fiscalização Bancária, no prazo de 15 (quinze)
dias de sua ocorrência. (*)
11 - O Banco Central decidirá aceitar ou recusar o nome do eleito que
não atender às condições para a posse e para o exercício de cargos
de administração de instituições financeiras ou funções em órgãos
consultivos, fiscais e semelhantes. (*)
12 - A posse do eleito depende da aceitação a que se refere o item
anterior. (*)
13 - Entende-se não ter havido recusa à posse, se, tendo sido
apresentada integralmente a documentação requerida, o Banco Central
não se manifestar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar
da data em que o processo estiver totalmente instruído. (*)
14 - O administrador ou membro do Conselho Fiscal de banco de
desenvolvimento responde, a qualquer tempo, salvo prescrição
extintiva, por ato que tiver praticado ou omissão em que houver
incorrido. (*)
15 - Os administradores de banco de desenvolvimento respondem
solidariamente pelas obrigações assumidas pela instituição durante
sua gestão, até que se cumpram. A responsabilidade solidária se
circunscreve ao montante dos prejuízos causados. (*)
16 - O responsável pelo banco de desenvolvimento que autorizar a
concessão de empréstimo ou adiantamento vedado na legislação
específica, se o fato não constituir crime, fica sujeito, sem
prejuízo das sanções administrativas ou civis cabíveis, à multa
igual ao dobro do valor do empréstimo ou adiantamento concedido. (*)
17 - Entende-se por administrador de banco de desenvolvimento todo
aquele que ocupe cargo ou seja membro de órgão criado pelos
estatutos e eleito por assembléia geral ou pelo conselho de
administração, ou nomeado por ato governamental. (*)
18 - O afastamento, por prazo certo ou indeterminado, de
administrador de banco de desenvolvimento, em gozo de licença, não
o exclui do rol de administradores, devendo sujeitar-se, mesmo
enquanto perdurar o afastamento, às vedações aplicáveis àqueles em
exercício. (*)
19 - A administração do banco de desenvolvimento deve dispor,
obrigatoriamente, de setores especializados em: (*)
a) planejamento, análise e acompanhamento de programas e projetos;
b) auditoria interna;
c) serviços jurídicos;
d) serviços financeiros.
20 - Os setores previstos no item anterior podem ser mantidos
diretamente pelo banco, com pessoal próprio, ou mediante contrato
com empresas ou consultores especializados. (*)
21 - Os administradores e componentes dos demais órgãos estatutários
deverão entregar, para arquivamento no banco de desenvolvimento,
certidões negativas de ampla quitação com a Fazenda Nacional
(Imposto de Renda e Dívida Ativa da União) e cópia de seus
Formulários Cadastrais. (*)
_____________________________________________________________________
TÍTULO : BANCOS DE DESENVOLVIMENTO - 13
CAPÍTULO: Disposições Finais - 10
SEÇÃO : Carteiras de Desenvolvimento - 1
_____________________________________________________________________
1 - O banco comercial sob controle de Governo de Estado onde não haja
banco de desenvolvimento e que venha, simultaneamente, praticando
operações de médio e longo prazos, na forma prevista neste
Capítulo, deve organizar carteira de desenvolvimento.
2 - A carteira de desenvolvimento sujeita-se às normas operacionais
aplicáveis ao banco de desenvolvimento, observadas, ainda, as
seguintes condições: (*)
a) a carteira fica sob a responsabilidade de membro da Diretoria
especialmente designado e dispõe dos serviços especializados
referidos em 13-4-19;
b) a carteira de desenvolvimento tem, obrigatoriamente, autonomia
financeira, não sendo permitida a transferência de recursos de ou
para as demais operações do banco;
c) o banco comercial, em cada exercício financeiro, aparta de seus
recursos próprios uma dotação para a carteira e que será
considerada seu capital para os efeitos deste Capítulo;
d) a carteira deve ter contabilidade própria para registro de suas
atividades, utilizando o "Plano de Contas dos Bancos de
Desenvolvimento".
3 - O banco comercial mencionado no item 1 está obrigado a ajustar-se
às normas contidas no presente Título - Bancos de Desenvolvimento-
13 - no que couber, inclusive, se for o caso, alterando seus
estatutos.
4 - Nos Estados em que exista banco de desenvolvimento, as demais
instituições financeiras oficiais estaduais que exerçam as
atividades ora regulamentadas devem encerrá-las.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : BANCOS COMERCIAIS - 16
CAPÍTULO: Administração - 4
SEÇÃO :
_____________________________________________________________________
1 - O banco comercial está sujeito às normas de organização e de
administração previstas na legislação específica, na legislação
referente às sociedades anônimas e, no que couber, às demais normas
aplicáveis às sociedades mercantis em geral.
2 - A administração do banco comercial cabe, conforme determinar o
estatuto, ao Conselho de Administração e à Diretoria ou somente à
Diretoria.
3 - O banco comercial que tenha seus títulos admitidos a negociação
em bolsa de valores ou no mercado de balcão deve ter,
obrigatoriamente, Conselho de Administração.
4 - São inelegíveis para os cargos de administração e Conselho Fiscal
do banco comercial as pessoas impedidas por lei especial, ou
condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno,
concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a
pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a
cargos públicos.
5 - São condições básicas para o exercício de cargos do Conselho de
Administração, de Diretoria, de Conselho Fiscal e de outros órgãos
estatutários: (*)
a) ter reputação ilibada, aferida através do exame de informações
cadastrais;
b) não ser impedido por lei;
c) não haver sofrido protesto de títulos, nem ter sido
responsabilizado em ação judicial;
d) não ter participado como sócio ou administrador de firma ou
sociedade que, no período de sua participação ou administração,
ou logo após, tenha tido títulos protestados, ou tenha sido
responsabilizada em ação judicial;
e) não ser falido ou concordatário, nem ter pertencido a firmas ou
sociedades que se tenham subordinado àqueles regimes;
f) não ser pessoa declarada inabilitada para cargo de administração
em instituição financeira, sociedade seguradora, entidade de
previdência privada ou companhia aberta;
g) não ter participado da administração de instituição financeira
cuja autorização de funcionamento tenha sido cassada ou não
prorrogada, ou que esteve ou esteja em liquidação extrajudicial,
concordata, falência ou sob intervenção do Governo;
h) não exercer cargo de direção em cooperativa de crédito (ou
cooperativa mista com seção de crédito);
i) ser pessoa natural, residente no Brasil, devendo os membros do
Conselho de Administração ser acionistas e os do Conselho Fiscal
diplomados em curso de nível universitário ou ter exercido, pelo
prazo mínimo de 3 (três) anos, cargos de administrador de empresa
ou conselheiro fiscal.
6 - Para o exercício de cargo de Diretoria, são ainda básicas uma das
seguintes condições: (*)
a) ser diplomado em curso de nível universitário, com experiência
profissional de, no mínimo 2 (dois) anos; ou
b) ter exercido, comprovadamente, por prazo mínimo de 5 (cinco)
anos, cargo de chefia ou assessoramento de alto nível em
instituição de sistema financeiro.
7 - A critério do Banco Central, o prazo de 5 (cinco) anos referido
no item anterior pode ser reduzido para 2 (dois) anos, caso o
pretendente eleito comprove a conclusão, com aproveitamento, de
curso específico de alto nível, reconhecido pelo Banco Central,
para as áreas do mercado financeiro e de capitais, ministrado por
Faculdade ou Instituição competente. (*)
8 - Ficam ressalvados, em relação às condições fixadas nos itens 6 e
7, os casos de diretores em exercício. (*)
9 - Nos casos previstos nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do item 5, é
facultado ao Banco Central o exame e a avaliação da situação
individual do pretendente, com vistas a aceitar ou recusar o nome
do eleito. (*)
10 - Não pode ser eleito para o Conselho Fiscal membro de órgão de
administração e empregado do banco ou de sociedade controlada ou do
mesmo grupo, bem como o cônjuge ou parente, até o 3º (terceiro)
grau, de administrador do banco; as mesmas regras são aplicáveis
aos suplentes. (*)
11 - Os atos relativos à eleição de administrador e de membros de
qualquer órgão estatutário de banco comercial privado devem ser
submetidos ao Banco Central - Departamento de Fiscalização
Bancária, no prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência. (*)
12 - O Banco Central decidirá aceitar ou recusar o nome do eleito que
não atender às condições para a posse e para o exercício de cargos
de administração de instituições financeiras ou funções em órgãos
consultivos, fiscais e semelhantes. (*)
13 - A posse do eleito depende da aceitação a que se refere o item
anterior. (*)
14 - Entende-se não ter havido recusa à posse, se, tendo sido
apresentada integralmente a documentação requerida, o Banco Central
não se manifestar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar
da data em que o processo estiver totalmente instruído. (*)
15 - O banco comercial público deve comunicar ao Banco Central -
Departamento de Fiscalização Bancária, a nomeação ou a eleição de
administrador ou de membro de qualquer órgão estatutário no prazo
de 15 (quinze) dias de sua ocorrência. (*)
16 - O administrador ou membro do conselho fiscal de banco comercial
responde, a qualquer tempo, salvo prescrição extintiva, por ato que
tiver praticado ou omissão em que houver incorrido. (*)
17 - Os administradores de banco comercial respondem solidariamente
pelas obrigações assumidas pela instituição durante sua gestão, até
que se cumpram. A responsabilidade solidária se circunscreve ao
montante dos prejuízos causados. (*)
18 - O responsável pelo banco comercial que autorizar a concessão de
empréstimo ou adiantamento vedado na legislação específica, se o
fato não constituir crime, fica sujeito, sem prejuízo das sanções
administrativas ou civis cabíveis, à multa igual ao dobro do valor
do empréstimo ou adiantamento concedido. (*)
19 - Entende-se por administrador de banco comercial todo aquele que
ocupe cargo ou seja membro de órgão criado pelos estatutos e eleito
por assembléia geral ou pelo Conselho de Administração, ou nomeado
por ato governamental. (*)
20 - O representante legal de banco comercial constituído e sediado
no exterior se equipara a administrador de banco privado
nacional. (*)
21 - O afastamento, por prazo certo ou indeterminado, de
administrador de banco comercial, em gozo de licença, não o exclui
do rol de administradores, devendo sujeitar-se, mesmo enquanto
perdurar o afastamento, às vedações aplicáveis àqueles em
exercício. (*)
22 - O banco comercial autorizado a operar em câmbio deve designar um
membro da sua Diretoria, que fica responsável pela carteira. (*)
23 - O banco comercial, que for autorizado a realizar "operações a
preços fixos", deve manter departamento técnico, estruturado e
supervisionado por diretor do banco. (*)
24 - Os administradores e componentes dos demais órgãos estatutários
devem entregar, para arquivamento no banco comercial certidões
negativas de ampla quitação com a Fazenda Nacional (Imposto de
Renda e Dívida Ativa da União) e cópia de seus Formulários
Cadastrais. (*)
_____________________________________________________________________
TÍTULO : COOPERATIVAS DE CRÉDITO - 17
CAPÍTULO: Administração - 6
SEÇÃO : Administradores e Órgãos de Administração - 2
_____________________________________________________________________
1 - A cooperativa de crédito está sujeita às normas de organização e
administração previstas pela legislação específica e, no que
couber, às demais disposições aplicáveis às instituições
financeiras em geral.
2 - A administração das cooperativas de crédito compete à Diretoria
ou ao Conselho de Administração, composto exclusivamente de
associados eleitos pela assembléia geral, com mandato nunca
superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no
mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração.
3 - O estatuto pode criar outros órgãos necessários à administração.
4 - São inelegíveis para os cargos de administração da cooperativa de
crédito as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por
crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão,
peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade,
ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a
cargos públicos.
5 - São condições básicas para o exercício de cargos de Conselho de
Administração, de Diretoria, de Conselho Fiscal e de outros órgãos
estatutários de cooperativas de crédito: (*)
a) ter reputação ilibada, aferida através do exame de informações
cadastrais;
b) não ser impedido por lei;
c) não haver sofrido protesto de títulos, nem ter sido
responsabilizado em ação judicial;
d) não ter tido conta encerrada por uso indevido do cheque;
e) não ter participado como sócio ou administrador de firma ou
sociedade que, no período de sua participação ou administração,
ou logo após, tenha títulos protestados, tenha sido
responsabilizada em ação judicial ou tenha tido conta encerrada
por uso indevido do cheque;
f) não ser falido ou concordatário, nem ter pertencido a firmas ou
sociedades que se tenha subordinado àqueles regimes;
g) não ser pessoa declarada inabilitada para cargo de administração
em instituição financeira, sociedade seguradora, entidade de
previdência privada ou companhia aberta;
h) não ter participado da administração de instituição financeira
cuja autorização de funcionamento tenha sido cassada ou não
prorrogada, ou que esteve ou esteja em liquidação extrajudicial,
concordata, falência ou sob intervenção do Governo;
i) não haver parentesco até 2º (segundo) grau, em linha reta ou
colateral, entre os seus membros;
j) não exercer cargo de direção em outra cooperativa de crédito
(ou cooperativa mista com seção de crédito);
l) não ser cônjuge de pessoa eleita para quaisquer órgãos
estatutários.
6 - Nos casos previstos nas alíneas "c", "e", "f" e "h", do item
anterior, é facultado ao Banco Central o exame e a avaliação da
situação individual ao pretendente com vistas a aceitar ou recusar
o nome do eleito. (*)
7 - Não podem ser eleitos para o Conselho Fiscal, além das pessoas
que não preenchem as condições previstas nos itens 4 e 5, os
empregados da cooperativa e os empregados dos integrantes do
Conselho de Administração e de outros órgãos estatutários. (*)
8 - Os atos relativos à eleição de administrador e de membro de
quaisquer órgãos estatutários devem ser submetidos ao Banco Central
- Departamento de Fiscalização Bancária, no prazo de 15 (quinze)
dias de sua ocorrência.
9 - A falsidade de declaração no preenchimento de qualquer quesito do
formulário cadastral é considerada motivo para o imediato
afastamento do cargo, ainda que a investidura já tenha sido
homologada pelo Banco Central. (*)
10 - O Banco Central decidirá aceitar ou recusar o nome do eleito que
não atender às condições para a posse e para o exercício de cargos
de administração de instituições financeiras ou funções em órgãos
consultivos, fiscais e semelhantes. (*)
11 - O elemento da cooperativa de crédito eleito para órgão de
administração, fiscal, consultivo ou semelhante, pode tomar posse
logo após a eleição ou reeleição, "ad referendum" do Banco Central,
desde que atendidas as condições estipuladas nos itens 4, 5, 7 e
8. (*)
12 - Entende-se não ter havido recusa à posse, se, tendo sido
apresentada integralmente a documentação requerida, o Banco Central
não se manifestar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar
da data em que o processo estiver totalmente instruído. (*)
13 - O administrador ou membro do conselho fiscal de cooperativa de
crédito responde, a qualquer tempo, salvo prescrição extintiva,
pelos atos que tiver praticado ou omissão em que houver
incorrido. (*)
14 - Os administradores de cooperativa de crédito respondem
solidariamente pelas obrigações assumidas pela instituição durante
sua gestão, até que se cumpram. (*)
15 - O diretor ou associado que, em qualquer operação, tenha
interesse oposto ao da sociedade, não pode participar das
deliberações referentes a essa operação, cumprindo-lhe acusar o seu
impedimento. (*)
16 - A responsabilidade solidária do administrador da cooperativa de
crédito se circunscreve ao montante dos prejuízos causados. (*)
17 - Qualquer pessoa que detenha mais de 10% (dez por cento) do
capital de instituição financeira, ou participe da administração da
mesma, não pode participar de órgãos de administração, fiscais,
consultivos ou semelhantes, de cooperativas de crédito. (*)
18 - O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos
de administração e de fiscalização das cooperativas de crédito. (*)
19 - Os dirigentes da cooperativa de crédito e os componentes dos
órgãos fiscais ou de administração são obrigados a manter
rigorosamente em dia os compromissos creditícios assumidos com a
cooperativa. (*)
20 - Os participantes de ato ou operação social em que se oculte a
natureza da sociedade podem ser declarados, pessoalmente,
responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis. (*)
21 - Os componentes da administração e do conselho fiscal equiparam-
se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de
responsabilidade criminal. (*)
22 - Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a sociedade, por
seus diretores, ou representada pelo associado escolhido em
assembléia geral, tem direito de ação contra os administradores,
para promover sua responsabilidade. (*)
23 - Entende-se por administrador de cooperativa de crédito todo
aquele que ocupe cargo ou seja membro de órgão criado pelos
estatutos e eleito pela assembléia geral. (*)
24 - O afastamento, por prazo certo ou indeterminado, de
administrador de cooperativa de crédito, em gozo de licença, não o
exclui do rol dos administradores, devendo sujeitar-se, mesmo
enquanto perdurar seu afastamento, às vedações aplicáveis àqueles
em exercício. (*)
25 - Ocorrendo destituição de membros dos órgãos de administração e
conselho fiscal, que possa afetar a regularidade da direção e da
fiscalização da cooperativa de crédito, a assembléia geral pode
designar administradores provisórios, até a posse dos novos
membros, cuja eleição deve ser efetuada no prazo máximo de 30
(trinta) dias. (*)
26 - As cooperativas de crédito devem cientificar o Banco Central,
imediatamente, da data da renúncia ou destituição de quaisquer
membros de seus órgãos administrativos, consultivos ou fiscais. (*)
27 - Os empregados de empresas, que sejam eleitos diretores de
sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozam das garantias
asseguradas aos dirigentes sindicais pela legislação trabalhista,
pelo art. 543 da C.L.T. (Dec.-lei nº 5.452, de 01.05.43). (*)
28 - Os órgãos de administração das cooperativas de crédito podem
contratar gerentes técnicos ou comerciais, que não pertençam ao
quadro de associados, fixando-lhes as atribuições e salários. (*)
29 - A cooperativa de crédito responde pelos atos dos
administradores, eleitos ou contratados, que resultem em prejuízo,
por terem procedido com culpa ou dolo, se a instituição houver
ratificado mencionados atos, ou deles tiver tirado proveito. (*)
30 - A aprovação do relatório, do balanço e das contas dos órgãos de
administração de cooperativas de crédito não desonera seus
componentes de responsabilidade. (*)
31 - A administração das cooperativas de crédito deve ser
fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um conselho fiscal,
constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes,
todos associados eleitos anualmente pela assembléia geral. (*)
32 - É permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos membros do
conselho fiscal das cooperativas de crédito. (*)
_____________________________________________________________________
TÍTULO : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18
CAPÍTULO: Administração - 4
SEÇÃO :
_____________________________________________________________________
1 - O banco de investimento está sujeito às normas de organização e
de administração previstas na legislação específica, na legislação
referente às sociedades anônimas e, no que couber, às demais normas
aplicáveis às sociedades mercantis em geral.
2 - A administração do banco de investimento cabe, conforme
determinar o estatuto, ao Conselho de Administração e à Diretoria
ou somente à Diretoria.
3 - O banco de investimento que tenha seus títulos admitidos a
negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão deve ter,
obrigatoriamente, Conselho de Administração.
4 - São inelegíveis para os cargos de administração e Conselho Fiscal
do banco de investimento as pessoas impedidas por lei especial, ou
condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno,
concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a
propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos.
5 - São condições básicas para o exercício de cargos do Conselho de
Administração, de Diretoria, de Conselho Fiscal e de outros órgãos
estatutários: (*)
a) ter reputação ilibada, aferida através do exame de informações
cadastrais;
b) não ser impedido por lei;
c) não haver sofrido protesto de títulos, nem ter sido
responsabilizado em ação judicial;
d) não ter participado como sócio ou administrador de firma ou
sociedade que, no período de sua participação ou administração,
ou logo após, tenha tido títulos protestados, ou tenha sido
responsabilizada em ação judicial;
e) não ser falido ou concordatário, nem ter pertencido a firmas ou
sociedades que se tenham subordinado àqueles regimes;
f) não ser pessoa declarada inabilitada para cargo de administração
em instituição financeira, sociedade seguradora, entidade de
previdência privada ou companhia aberta;
g) não ter participado da administração de instituição financeira
cuja autorização de funcionamento tenha sido cassada ou não
prorrogada, ou que esteve ou esteja em liquidação extrajudicial,
concordata, falência ou sob intervenção do Governo;
h) não exercer cargo de direção em cooperativa de crédito (ou
cooperativa mista com seção de crédito);
i) ser pessoa natural, residente no Brasil, devendo os membros do
Conselho de Administração ser acionistas e os do Conselho Fiscal
diplomados em curso de nível universitário ou ter exercido, pelo
prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de empresa
ou conselheiro fiscal.
6 - Para o exercício de cargo de Diretoria, são ainda básicas uma das
seguintes condições: (*)
a) ser diplomado em curso de nível universitário, com experiência
profissional de, no mínimo 2 (dois) anos; ou
b) ter exercido, comprovadamente, por prazo mínimo de 5 (cinco)
anos, cargo de chefia ou assessoramento de alto nível em
instituição de sistema financeiro.
7 - A critério do Banco Central, o prazo de 5 (cinco) anos referido
no item anterior, pode ser reduzido para 2 (dois) anos, caso o
pretendente eleito comprove a conclusão, com aproveitamento, de
curso específico de alto nível, reconhecido pelo Banco Central,
para as áreas do mercado financeiro e de capitais, ministrado por
Faculdade ou Instituição competente. (*)
8 - Ficam ressalvados, em relação às condições fixadas nos itens 6 e
7, os casos de diretores em exercício. (*)
9 - Nos casos previstos nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do item 5, é
facultado ao Banco Central o exame e a avaliação da situação
individual do pretendente, com vistas a aceitar ou recusar o nome
do eleito. (*)
10 - Não pode ser eleito para o Conselho Fiscal membro de órgão de
administração e empregado do banco ou de sociedade controlada ou do
mesmo grupo, bem como o cônjuge ou parente, até o 3º (terceiro)
grau, de administrador do banco; as mesmas regras são aplicáveis
aos suplentes. (*)
11 - Os atos relativos à eleição de administrador e de membro de
quaisquer órgãos estatutários devem ser submetidos ao Banco Central
- Departamento do Mercado de Capitais, no prazo de 15 (quinze) dias
de sua ocorrência. (*)
12 - O Banco Central decidirá aceitar ou recusar o nome do eleito
para o exercício de cargos de administração de instituições
financeiras ou funções em órgãos consultivos, fiscais e
semelhantes. (*)
13 - A posse do eleito depende da aceitação a que se refere o item
anterior. (*)
14 - Entende-se não ter havido recusa à posse, se, tendo sido
apresentada integralmente a documentação requerida, o Banco Central
não se manifestar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar
da data em que o processo estiver totalmente instruído. (*)
15 - O administrador ou membro do Conselho Fiscal de banco de
investimento responde, a qualquer tempo, salvo prescrição
extintiva, pelo ato que tiver praticado ou omissão em que houver
incorrido. (*)
16 - Os administradores de banco de investimento respondem
solidariamente pelas obrigações assumidas pela instituição durante
sua gestão, até que se cumpram. A responsabilidade solidária se
circunscreve ao montante dos prejuízos causados. (*)
17 - O responsável pelo banco de investimento que autorizar a
concessão de empréstimo ou adiantamento vedado na legislação
específica, se o fato não constituir crime, fica sujeito, sem
prejuízo das sanções administrativas ou civis cabíveis, à multa
igual ao dobro do valor do empréstimo ou adiantamento concedido. (*)
18 - Entende-se por administrador de banco de investimento todo
aquele que ocupe cargo ou seja membro de órgão criado pelos
estatutos e eleito pela assembléia geral ou pelo Conselho de
Administração. (*)
19 - O afastamento, por prazo certo ou indeterminado, de
administrador de banco de investimento, em gozo de licença, não o
exclui do rol de administradores, devendo sujeitar-se, mesmo
enquanto perdurar o afastamento, às disposições aplicáveis àqueles
em exercício. (*)
20 - A administração do banco de investimento deve dispor,
obrigatoriamente, de setores especializados em: (*)
a) análise de projetos;
b) auditoria e análise financeira;
c) fiscalização da execução de projetos financiados;
d) operações de bolsa e mercado de capitais.
21 - Os setores previstos no item anterior podem ser mantidos
diretamente pelo banco, com pessoal próprio, ou mediante contrato
com empresas ou consultores especializados. (*)
22 - O banco de investimento que for autorizado a realizar operações
a preços fixos, deve manter departamento técnico estruturado,
supervisionado por diretor do banco. (*)
23 - Os administradores e componentes dos demais órgãos estatutários
deverão entregar, para arquivamento no banco de investimento,
certidões negativas de ampla quitação com a Fazenda Nacional
(Imposto de Renda e Dívida Ativa da União) e cópia de seus
Formulários Cadastrais. (*)
_____________________________________________________________________
TÍTULO : SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - 19
CAPÍTULO: Administração - 4
SEÇÃO :
_____________________________________________________________________
1 - A sociedade de crédito, financiamento e investimento está sujeita
às normas de organização e de administração previstas na legislação
específica, na legislação referente às sociedades anônimas e, no
que couber, às demais normas aplicáveis às sociedades mercantis em
geral.
2 - A administração da sociedade de crédito, financiamento e
investimento cabe, conforme determinar o estatuto, ao Conselho de
Administração e à Diretoria ou somente à Diretoria.
3 - A sociedade de crédito, financiamento e investimento que tenha
seus títulos admitidos a negociação em bolsa de valores ou no
mercado de balcão deve ter, obrigatoriamente, Conselho de
Administração.
4 - São inelegíveis para os cargos de administração da sociedade de
crédito, financiamento e investimento, as pessoas impedidas por lei
especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação,
peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a
fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos.
5 - São condições básicas para o exercício de cargos de Conselho de
Administração, de Diretoria, de Conselho Fiscal e de outros órgãos
estatutários: (*)
a) ter reputação ilibada, aferida através do exame de informações
cadastrais;
b) não ser impedido por lei;
c) não haver sofrido protesto de títulos, nem ter sido
responsabilizado em ação judicial;
d) não ter participado como sócio ou administrador de firma ou
sociedade que, no período de sua participação ou administração,
ou logo após, tenha tido títulos protestados ou tenha sido
responsabilizada em ação judicial;
e) não ser falido ou concordatário, nem ter pertencido a firmas ou
sociedades que se tenham subordinado àqueles regimes;
f) não ser pessoa declarada inabilitada para cargo de administração
em instituição financeira, sociedade seguradora, entidade de
previdência privada ou companhia aberta;
g) não ter participado da administração de instituição financeira
cuja autorização de funcionamento tenha sido cassada ou não
prorrogada, ou que esteve ou esteja em liquidação extrajudicial,
concordata, falência ou sob intervenção do Governo;
h) não exercer cargo de direção em cooperativa de crédito (ou
cooperativa mista com seção de crédito);
i) ser pessoa natural, residente no Brasil, devendo os membros do
Conselho de Administração ser acionistas e os do Conselho Fiscal
diplomados em curso de nível universitário ou ter exercido, pelo
prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de empresa
ou conselheiro fiscal.
6 - Para o exercício de cargo de Diretoria, são ainda básicas uma das
seguintes condições: (*)
a) ser diplomado em curso de nível universitário, com experiência
profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos; ou
b) ter exercido, comprovadamente, por prazo mínimo de 5 (cinco)
anos, cargo de chefia ou assessoramento de alto nível em
instituição de sistema financeiro.
7 - A critério do Banco Central, o prazo de 5 (cinco) anos referido
no item anterior pode ser reduzido para 2 (dois) anos, caso o
pretendente eleito comprove a conclusão, com aproveitamento, de
curso específico de alto nível, reconhecido pelo Banco Central,
para as áreas do mercado financeiro e de capitais, ministrado por
Faculdade ou Instituição competente. (*)
8 - Ficam ressalvados, em relação às condições fixadas nos itens 6 e
7, os casos de diretores em exercício. (*)
9 - Nos casos previstos nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do item 5, é
facultado ao Banco Central o exame e a avaliação da situação
individual do pretendente com vistas a aceitar ou recusar o nome do
eleito. (*)
10 - Não pode ser eleito para o Conselho Fiscal membro de órgão de
administração e empregado da sociedade ou de instituição controlada
ou do mesmo grupo, bem como o cônjuge ou parente, até o 3º
(terceiro) grau, de administrador da sociedade de crédito,
financiamento e investimento; as mesmas regras são aplicáveis aos
suplentes. (*)
11 - Os atos relativos à eleição de administrador e de membro de
quaisquer órgãos estatutários devem ser submetidos ao Banco Central
- Departamento do Mercado de Capitais, no prazo de 15 (quinze) dias
de sua ocorrência. (*)
12 - O Banco Central decidirá aceitar ou recusar o nome do eleito que
não atender as condições para a posse e para o exercício de cargos
de administração de instituições financeiras ou funções em órgãos
consultivos, fiscais e semelhantes. (*)
13 - A posse do eleito depende da aceitação a que se refere o item
anterior. (*)
14 - Entende-se não ter havido recusa à posse, se, tendo sido
apresentada integralmente a documentação requerida, o Banco Central
não se manifestar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar
da data em que o processo estiver totalmente instruído. (*)
15 - O administrador ou membro do conselho fiscal de sociedade de
crédito, financiamento e investimento responde, a qualquer tempo,
salvo prescrição extintiva, pelo ato que tiver praticado ou omissão
em que houver incorrido. (*)
16 - Os administradores de sociedade de crédito, financiamento e
investimento respondem solidariamente pelas obrigações assumidas
pela instituição durante sua gestão, até que se cumpram. A
responsabilidade solidária se circunscreve ao montante dos
prejuízos causados. (*)
17 - O responsável pela sociedade de crédito, financiamento e
investimento que autorizar a concessão de empréstimo ou
adiantamento vedado na legislação específica, se o fato não
constituir crime, fica sujeito, sem prejuízo das sanções
administrativas ou civis cabíveis, à multa igual ao dobro do valor
do empréstimo ou adiantamento concedido. (*)
18 - Entende-se por administrador de sociedade de crédito,
financiamento e investimento todo aquele que ocupe cargo ou seja
membro de órgão criado pelos estatutos e eleito pela assembléia
geral ou pelo conselho de administração. (*)
19 - O afastamento, por prazo certo ou indeterminado, de
administrador de sociedade de crédito, financiamento e
investimento, em gozo de licença, não o exclui do rol de
administradores, devendo sujeitar-se, mesmo enquanto perdurar o
afastamento, às disposições aplicáveis àqueles em exercício. (*)
20 - Os administradores e componentes dos demais órgãos estatutários
deverão entregar, para arquivamento na sociedade de crédito,
financiamento e investimento, certidões negativas de ampla quitação
com a Fazenda Nacional (Imposto de Renda e Dívida Ativa da União) e
cópia de seus Formulários Cadastrais. (*)
_____________________________________________________________________
TÍTULO : SOCIEDADES DE INVESTIMENTO - D.L. nº 1.401 - 22
CAPÍTULO: Características e Constituição - 1
SEÇÃO :
_____________________________________________________________________
quando:
a) a sociedade anteriormente constituída já tiver atingido
patrimônio líquido de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de
cruzeiros);
b) a instituição interessada comprovar perante o Banco Central a
existência de subscritores com compromisso firme de subscrever
ações da nova sociedade, em montante igual ou superior a
Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), no prazo de 10 (dez)
dias da data da concessão da autorização para o seu
funcionamento.
13 - Admite-se o enquadramento nas disposições do D.L. nº 1401, de
07.05.75, de sociedade de investimento que se constituir com o
objetivo de efetivar a associação de capitais nacionais e
estrangeiros para aplicação de recursos em investimento
considerados de interesse para a economia brasileira, de acordo com
normas que forem fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, em cada
caso.
14 - O pedido de constituição da sociedade de investimento - D.L. nº
1.401 de que trata o item anterior deve ser encaminhado ao Banco
Central - Departamento do Mercado de Capitais.
15 - Dependem também da prévia autorização do Banco Central:
a) elevação do montante do capital autorizado;
b) aumento de capital por incorporação de reservas;
c) investidura de diretores e membros de outros órgãos
estatutários;
d) alteração do estatuto social;
e) substituição da instituição administradora da carteira de
títulos e valores mobiliários;
f) redução do capital subscrito;
g) liquidação ou dissolução da sociedade;
h) contratos celebrados com agentes de subscrição para captação de
recursos no exterior para a subscrição ou aquisição de ações da
sociedade de investimento;
i) contrato de administração da carteira de títulos e valores
mobiliários celebrado entre a sociedade de investimento - D.L. nº
1.401 e a instituição administradora.
16 - Deve constar obrigatoriamente no estatuto social da sociedade de
investimento - D.L. nº 1.401 as vedações contidas em 22-6-1-15, 22-
6-1-16, 22-6-1-18, 22-6-1-20 e 22-6-1-21.
17 - A instrução de processo relativo a consulta prévia para
constituição de sociedade de investimento - D.L. nº 1.401 obedece
ao seguinte roteiro: (*)
a) requerimento firmado por banco de investimento ou sociedade
corretora demonstrando o preenchimento das condições
estabelecidas no item 9 e indicando a administradora da carteira,
que também deverá atender aos mesmos requisitos;
b) minuta da ata da assembléia ou escritura de constituição, com
menção do nome pretendido para a sociedade, transcrição do
projeto de estatuto social e indicação dos nomes dos futuros
administradores e membros de outros órgãos estatutários;
c) minuta do contrato a ser firmado entre a sociedade de
investimento e a administradora da carteira de títulos e valores
mobiliários, observado o disposto em 22-4-24.
18 - A instrução de processo relativo a autorização para funcionar e
credenciamento da administradora da carteira de títulos e valores
mobiliários obedece ao seguinte roteiro: (*)
a) petição;
b) cópia datilografada da ata da assembléia de constituição ou
traslado da escritura pública, conforme o caso;
c) declaração de que se encontram arquivados na sede da sociedade,
à disposição do Banco Central, os instrumentos de procuração dos
acionistas que se fizerem representar na assembléia;
d) declaração de que inexiste parentesco, até o 3º (terceiro) grau,
entre os administradores e os membros do conselho fiscal da
sociedade, ora em constituição;
e) declaração mencionando os nomes dos representantes dos
acionistas pessoas jurídicas que compareceram ao conclave e suas
respectivas qualificações;
f) lista de subscrição, elaborada e preenchida de acordo com modelo
próprio;
g) comprovantes dos depósitos que tenham sido efetuados em
obediência ao disposto em 22-3-1-6;
h) 2 (duas) cópias datilografadas do estatuto social;
i) formulário cadastral, em 3 ( três) vias, dos membros eleitos,
elaborado de acordo com modelo próprio, consignando-se
adicionalmente o número de inscrição do informado no Cadastro
Geral de Contribuintes;
j) certidões negativas de Imposto de Renda, Dívida Ativa da União,
protesto de títulos, distribuição de ações cíveis e criminais
relativamente aos administradores eleitos;
l) autorização de empresas com nome idêntico ou semelhante para
utilização da denominação pretendida;
m) cópia de contrato firmado entre a sociedade de investimento -
D.L. nº 1.401 e a administradora da carteira, observado o
disposto em 22-4-24.
19 - A instrução de processo relativo a reforma do estatuto obedece
ao seguinte roteiro:
a) petição;
b) cópia datilografada e autenticada da ata da assembléia geral;
c) declaração de que os editais de convocação da assembléia geral
foram publicados regularmente nas imprensas oficial e comum
(citar os respectivos órgãos e datas das publicações);
d) declaração de que as publicações dos editais foram conferidas,
estão em boa ordem e se encontram na sede da sociedade, à
disposição do Banco Central;
e) declaração de que foram fielmente observadas as disposições
legais atinentes ao "quorum" de instalação e ao de deliberação da
assembléia realizada;
f) declaração de que se encontram na sede da sociedade, à
disposição do Banco Central, os instrumentos de procuração dos
acionistas que se fizeram representar na assembléia;
g) declaração mencionando os nomes dos representantes dos
acionistas pessoas jurídicas que compareceram á assembléia e suas
respectivas qualificações;
h) 2 (duas) cópias datilografadas do estatuto social consolidado;
i) carta patente, para fins de apostilamento, nos casos de mudança
de denominação e transferência de sede;
j) autorização das empresas com nome idêntico ou semelhante, para
utilização da nova denominação.
20 - A instrução de processo relativo a cancelamento da autorização
para funcionar obedece ao seguinte roteiro:
a) petição;
_____________________________________________________________________
TÍTULO : SOCIEDADES DE INVESTIMENTO - D.L. nº 1.401 - 22
CAPÍTULO: Administração - 4
SEÇÃO :
_____________________________________________________________________
1 - A administração da sociedade de investimento - D.L. nº 1.401
compreende:
a) a da sociedade;
b) a da carteira de títulos e valores mobiliários.
2 - A administração da sociedade de investimento - D.L. nº 1.401
compete ao Conselho de Administração e à Diretoria, previstos no
estatuto social e eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas e
Conselho de Administração, respectivamente. (*)
3 - Na sociedade de investimento - D.L. nº 1.401 em constituição, os
administradores são nomeados pelos subscritores do capital inicial
da sociedade, para o exercício do mandato previsto no estatuto
social.
4 - Entende-se por administrador da sociedade de investimento - D.L.
nº 1.401 todo aquele que ocupe cargo ou seja membro de órgão criado
pelos estatutos e eleito pela Assembléia Geral.
5 - São inelegíveis para os cargos de administração e Conselho Fiscal
da sociedade de investimento - D.L. nº 1.401 as pessoas impedidas
por lei especial ou condenadas por crime falimentar, prevaricação,
peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a
fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos. (*)
6 - São condições básicas para o exercício de cargos de Conselho de
Administração, de Diretoria, de Conselho Fiscal e de outros órgãos
estatutários: (*)
a) ter reputação ilibada, aferida através do exame de informações
cadastrais;
b) não ser impedido por lei;
c) não haver sofrido protesto de título, nem ter sido
responsabilizado em ação judicial;
d) não ter participado como sócio ou administrador de firma ou
sociedade que, no período de sua participação ou administração,
ou logo após, tenha tido título protestado ou tenha sido
responsabilizada em ação judicial;
e) não ser falido ou concordatário, nem ter pertencido a firma ou
sociedade que se tenha subordinado àqueles regimes;
f) não ser pessoa declarada inabilitada para cargo de administração
em instituição financeira, sociedade seguradora, entidade de
previdência privada ou companhia aberta;
g) não ter participado da administração de instituição financeira
cuja autorização de funcionamento tenha sido cassada ou não
prorrogada, ou que esteve ou esteja em liquidação extrajudicial,
concordata, falência ou sob intervenção do Governo;
h) não exercer cargo de direção em cooperativa de crédito (ou
cooperativa mista com seção de crédito);
i) ser pessoa natural, residente no Brasil, devendo os membros do
Conselho de Administração ser acionistas e os do Conselho Fiscal
diplomados em curso de nível universitário ou ter exercido, pelo
prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de empresa
ou conselheiro fiscal.
7 - Para o exercício de cargo de Diretoria, são ainda básicas uma das
seguintes condições: (*)
a) ser diplomado em curso de nível universitário, com experiência
profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos; ou (*)
b) ter exercido, comprovadamente, por prazo mínimo de 5 (cinco)
anos, cargo de chefia ou assessoramento de alto nível em
instituição de sistema financeiro.
8 - A critério do Banco Central, o prazo de 5 (cinco) anos referido
no item anterior, pode ser reduzido para 2 (dois) anos, caso o
pretendente eleito comprove a conclusão, com aproveitamento, de
curso específico de alto nível, reconhecido pelo Banco Central,
para as áreas do mercado financeiro e de capitais, ministrado por
Faculdade ou Instituição competente. (*)
9 - Ficam ressalvados, em relação às condições fixadas nos itens 7 e
8, os casos de diretores em exercício. (*)
10 - Nos casos previstos nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do item 6, é
facultado ao Banco Central o exame e a avaliação da situação
individual do pretendente, com vistas a aceitar ou recusar o nome
do eleito. (*)
11 - A instrução de processo relativo a eleição de administradores e
membros de outros órgãos estatutários da sociedade de investimento
- D.L. nº 1.401 obedece ao seguinte roteiro: (*)
a) petição;
b) cópia datilografada e autenticada da ata da assembléia geral ou
da reunião da diretoria;
c) declaração de que os editais de convocação da assembléia geral
foram publicados regularmente nas imprensas oficial e comum
(citar os respectivos órgãos e datas das publicações);
d) declaração de que as publicações dos editais foram conferidas,
estão em boa ordem e se encontram na sede da sociedade, à
disposição do Banco Central;
e) declaração de que foram fielmente observadas as disposições
legais atinentes ao "quorum" de instalação e ao de deliberação da
assembléia realizada;
f) declaração de que se encontram na sede da sociedade, à
disposição do Banco Central, os instrumentos de procuração dos
acionistas que se fizeram representar na assembléia;
g) declaração mencionando os nomes dos representantes dos
acionistas pessoas jurídicas que compareceram á assembléia e suas
respectivas qualificações;
h) declaração de que inexiste parentesco, até o 3º (terceiro) grau,
entre os administradores e os membros do conselho fiscal;
i) declaração de que os membros do conselho fiscal não integram o
quadro funcional da sociedade;
j) formulário cadastral, em 3 (três) vias, dos membros eleitos,
elaborado de acordo com modelo próprio, consignando-se
adicionalmente o número de inscrição do informado no C.P.F.;
l) certidões negativas de Imposto de Renda, Dívida Ativa da União,
protesto de títulos, distribuição de ações cíveis e criminais,
relativamente aos administradores eleitos.
12 - Não pode ser eleito para o Conselho Fiscal membro de órgão de
administração e empregado da sociedade ou de instituição controlada
ou do mesmo grupo, bem como o cônjuge ou parente, até o 3º
(terceiro) grau, de administrador da sociedade de investimento -
D.L. nº 1.401; as mesmas regras são aplicáveis aos suplentes. (*)
13 - O afastamento, por prazo certo ou indeterminado, de diretor de
sociedade de investimento - D.L. nº 1.401 em gozo de licença, não o
exclui do rol de administradores, devendo sujeitar-se, mesmo
enquanto perdurar o afastamento, às disposições aplicáveis aos
diretores em exercício. (*)
14 - Os atos relativos à eleição de administrador e de membro de
quaisquer órgãos estatutários devem ser submetidos ao Banco Central
- Departamento do Mercado de Capitais, no prazo de 15 (quinze) dias
de sua ocorrência. (*)
15 - O Banco Central pode decidir aceitar os nomes dos eleitos ou
recusá-los, se não atendidas as condições para a posse e para o
exercício de cargos de administração da sociedade de investimento -
D.L. nº 1.401 ou funções em órgãos consultivos, fiscais e
semelhantes. (*)
16 - A posse dos eleitos depende da aceitação a que se refere o item
anterior. (*)
17 - Entende-se não ter havido recusa à posse, se, tendo sido
apresentada integralmente a documentação requerida, o Banco Central
não se manifestar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar
da data em que o processo estiver totalmente instruído. (*)
18 - Os administradores e componentes dos demais órgãos estatutários
devem entregar, para arquivamento na sociedade de investimento -
D.L. nº 1.401, certidões negativas de ampla quitação com a Fazenda
Nacional (Imposto de Renda e Dívida Ativa da União) e cópia de seus
Formulários Cadastrais. (*)
19 - Os dados cadastrais e as certidões negativas exigidos para o
credenciamento dos administradores, quer da sociedade de
investimento - D.L. nº 1.401, quer da empresa administradora de
carteira de títulos e valores mobiliários, são renovados a cada 2
(dois) anos. (*)
20 - Os administradores da sociedade de investimento - D.L. nº 1.401
e a instituição administradora da carteira de títulos e valores
mobiliários são responsáveis pelo fiel cumprimento das normas
legais e regulamentares vigentes, sendo-lhes aplicável o disposto
no Capítulo V da Lei n º 4.595/64, independentemente de outras
sanções legais eventualmente cabíveis. (*)
21 - A administração da carteira de títulos e valores mobiliários da
sociedade é exercida por banco de investimento ou sociedade
corretora que atenda às exigências contidas em 22-1-6. (*)
22 - A administração da carteira é exercida por banco de
investimento, sempre que o grupo financeiro dispuser de instituição
financeira da espécie. (*)
23 - A sociedade de investimento - D.L. nº 1.401 e a instituição
administradora da carteira devem celebrar contrato de administração
de carteira. (*)
24 - O contrato de que trata o item anterior, cuja vigência depende
de aprovação do Banco Central, deve conter, no mínimo, cláusulas
que especifiquem: (*)
a) as datas de início e término do contrato e disposição quanto à
sua eventual prorrogação;
b) os serviços que a administradora presta à sociedade de
investimento - D.L. nº 1.401, em estrita consonância com o
estatuto social e as normas vigentes;
c) a remuneração dos serviços da administradora e a forma de seu
pagamento;
d) as condições de substituição da administradora;
e) referência à assembléia geral de acionistas ou o ato de
constituição da sociedade de investimento - D.L. nº 1.401 que
aprovou o contrato de administração.
25 - A instrução de processo relativo a prorrogação do contrato de
administração da carteira de títulos e valores mobiliários obedece
ao seguinte roteiro: (*)
a) petição;
b) documento comprovando que a administradora da carteira continua
a preencher os requisitos estabelecidos em 22-1-9-a, b, c;
c) cópia datilografada e autenticada da ata da assembléia geral;
d) declaração de que os editais de convocação da assembléia geral
foram publicados regularmente nas imprensas oficial e comum
(citar os respectivos órgãos e datas das publicações);
e) declaração de que as publicações dos editais foram conferidas,
estão em boa ordem e se encontram na sede da sociedade, à
disposição do Banco Central;
f) declaração de que foram fielmente observadas as disposições
legais atinentes ao "quorum" de instalação e ao de deliberação da
assembléia realizada;
g) declaração de que se encontram na sede da sociedade, à
disposição do Banco Central, os instrumentos de procuração dos
acionistas que se fizeram representar na assembléia;
h) declaração mencionando os nomes dos representantes dos
acionistas pessoas jurídicas que compareceram à assembléia e suas
respectivas qualificações;
i) cópia do novo contrato firmado entre a sociedade de investimento
- D.L. nº 1.401 e a administradora da carteira, observado o
disposto no item 24.
26 - O Banco Central, no uso de suas atribuições legais, pode
determinar a substituição da instituição administradora da carteira
de títulos e valores mobiliários da sociedade de investimento -
D.L. nº 1.401, se esta deixar de cumprir as normas vigentes. (*)
27 - A instrução de processo relativo a mudança da administradora da
carteira de títulos e valores mobiliários obedece ao seguinte
roteiro: (*)
a) petição;
b) documentos comprovando que a nova administradora da carteira
preenche os requisitos estabelecidos em 22-1-9-a, b, c;
c) cópia datilografada e autenticada da ata da assembléia geral;
d) declaração de que os editais de convocação da assembléia geral
foram publicados regularmente nas imprensas oficial e comum
(citar os respectivos órgãos e datas das publicações);
e) declaração de que as publicações dos editais foram conferidas,
estão em boa ordem e se encontram na sede da sociedade, à
disposição do Banco Central;
f) declaração de que foram fielmente observadas as disposições
legais atinentes ao "quorum" de instalação e ao de deliberação da
assembléia realizada;
g) declaração de que se encontram na sede da sociedade, à
disposição do Banco Central, os instrumentos de procuração dos
acionistas que se fizeram representar na assembléia;
h) declaração mencionando os nomes dos representantes dos
acionistas pessoas jurídicas que compareceram à assembléia e suas
respectivas qualificações;
i) cópia do contrato firmado entre a sociedade de investimento -
D.L. nº 1.401 e a nova administradora da carteira, observado o
disposto no item 24.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24
CAPÍTULO: Administração - 4
SEÇÃO :
_____________________________________________________________________
1 - A sociedade de arrendamento mercantil está sujeita às normas de
organização e de administração previstas na legislação específica,
na legislação referente às sociedades anônimas e, no que couber, às
demais normas aplicáveis às sociedades mercantis em geral.
2 - A administração da sociedade de arrendamento mercantil cabe,
conforme determinar o estatuto, ao Conselho de Administração e à
Diretoria ou somente à Diretoria.
3 - A sociedade de arrendamento mercantil que tenha seus títulos
admitidos a negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão
deve ter, obrigatoriamente, Conselho de Administração.
4 - São inelegíveis para os cargos de administração e Conselho Fiscal
da sociedade de arrendamento mercantil as pessoas impedidas por lei
especial ou condenadas por crime falimentar, prevaricação, peita ou
suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé
pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos.
5 - São condições básicas para o exercício de cargos de Conselho de
Administração, de Diretoria, de Conselho Fiscal e de outros órgãos
estatutários: (*)
a) ter reputação ilibada, aferida através do exame de informações
cadastrais;
b) não ser impedido por lei;
c) não haver sofrido protesto de título, nem ter sido
responsabilizado em ação judicial;
d) não ter participado como sócio ou administrador de firma ou
sociedade que, no período de sua participação ou administração,
ou logo após, tenha tido título protestado ou tenha sido
responsabilizada em ação judicial;
e) não ser falido ou concordatário, nem ter pertencido a firma ou
sociedade que se tenha subordinado àqueles regimes;
f) não ser pessoa declarada inabilitada para cargo de administração
em instituição financeira, sociedade seguradora, entidade de
previdência privada ou companhia aberta;
g) não ter participado da administração de instituição financeira
cuja autorização de funcionamento tenha sido cassada ou não
prorrogada, ou que esteve ou esteja em liquidação extrajudicial,
concordata, falência ou sob intervenção do Governo;
h) não exercer cargo de direção em cooperativa de crédito (ou
cooperativa mista com seção de crédito);
i) ser pessoa natural, residente no Brasil, devendo os membros do
Conselho de Administração ser acionistas e os do Conselho Fiscal
diplomados em curso de nível universitário ou ter exercido, pelo
prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de empresa
ou conselheiro fiscal.
6 - Para o exercício de cargo de Diretoria, são ainda básicas uma das
seguintes condições: (*)
a) ser diplomado em curso de nível universitário, com experiência
profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos; ou
b) ter exercido, comprovadamente, por prazo mínimo de 5 (cinco)
anos, cargo de chefia ou assessoramento de alto nível em
instituição de sistema financeiro.
7 - A critério do Banco Central, o prazo de 5 (cinco) anos referido
no item anterior, pode ser reduzido para 2 (dois) anos, caso o
pretendente eleito comprove a conclusão, com aproveitamento, de
curso específico de alto nível, reconhecido pelo Banco Central,
para as áreas do mercado financeiro e de capitais, ministrado por
Faculdade ou Instituição competente. (*)
8 - Ficam ressalvados, em relação às condições fixadas nos itens 6 e
7, os casos de diretores em exercício. (*)
9 - Nos casos previstos nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do item 5, é
facultado ao Banco Central o exame e a avaliação da situação
individual do pretendente, com vistas a aceitar ou recusar o nome
do eleito. (*)
10 - A instrução de processo relativo a eleição de administradores e
membros de outros órgãos estatutários obedece ao seguinte
roteiro: (*)
a) petição;
b) cópia datilografada e autenticada da ata da assembléia geral ou
da reunião da diretoria;
c) declaração de que os editais de convocação da assembléia geral
foram publicados regularmente nas imprensas oficial e comum
(citar os respectivos órgãos e datas das publicações);
d) declaração de que as publicações dos editais foram conferidas,
estão em boa ordem e se encontram na sede da sociedade, à
disposição do Banco Central;
e) declaração de que foram fielmente observadas as disposições
legais atinentes ao "quorum" de instalação e ao de deliberação do
conclave realizado;
f) declaração de que se encontram na sede da sociedade, à
disposição do Banco Central, os instrumentos de procuração dos
acionistas que se fizeram representar na assembléia;
g) declaração mencionando os nomes dos representantes dos
acionistas pessoas jurídicas que compareceram ao conclave e suas
respectivas qualificações;
h) declaração de que inexiste parentesco, até o 3º (terceiro) grau,
entre os administradores e os membros do conselho fiscal;
i) declaração de que os membros do conselho fiscal não integram o
quadro funcional da sociedade;
j) formulário cadastral, em 3 (três) vias, dos membros eleitos,
elaborado de acordo com modelo próprio, consignando-se
adicionalmente o número de inscrição do informado no C.P.F.;
l) certidões negativas de Imposto de Renda, Dívida Ativa da União,
protesto de títulos, distribuição de ações cíveis e criminais,
relativamente aos administradores eleitos.
11 - Não pode ser eleito para o Conselho Fiscal membro de órgão de
administração e empregado da sociedade ou de instituição controlada
ou do mesmo grupo, bem como o cônjuge ou parente, até o 3º
(terceiro) grau, de administrador da sociedade de arrendamento
mercantil; as mesmas regras são aplicáveis aos suplentes. (*)
12 - Os atos relativos à eleição de administrador e de membro de
quaisquer órgãos estatutários devem ser submetidos ao Banco Central
- Departamento do Mercado de Capitais, no prazo de 15 (quinze) dias
de sua ocorrência. (*)
13 - O Banco Central decidirá aceitar ou recusar o nome do eleito que
não atender as condições para a posse e para o exercício de cargos
de administração de instituição financeira ou função em órgão
consultivo, fiscal e semelhante. (*)
14 - A posse do eleito depende da aceitação a que se refere o item
anterior. (*)
15 - Entende-se não ter havido recusa à posse, se, tendo sido
apresentada integralmente a documentação requerida, o Banco Central
não se manifestar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar
da data em que o processo estiver totalmente instruído. (*)
16 - Entende-se por administrador de sociedade de arrendamento
mercantil todo aquele que ocupe cargo ou seja membro de órgão
criado pelos estatutos e eleito pela assembléia geral ou pelo
conselho de administração. (*)
17 - O afastamento, por prazo certo ou indeterminado, de
administrador de sociedade de arrendamento mercantil, em gozo de
licença, não o exclui do rol de administradores, devendo sujeitar-
se, mesmo enquanto perdurar o afastamento, às disposições
aplicáveis àqueles em exercício. (*)
18 - Os administradores e componentes dos demais órgãos estatutários
devem entregar, para arquivamento na sociedade de arrendamento
mercantil, certidões negativas de ampla quitação com a Fazenda
Nacional (Imposto de Renda e Dívida Ativa da União) e cópia de seus
Formulários Cadastrais. (*)
19 - Os dados cadastrais e as certidões negativas exigidos para o
credenciamento dos administradores das sociedades de arrendamento
mercantil devem ser renovados a cada 2 (dois) anos. (*)
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