Revogada Norma
20/03/1979
#4533

Resolução Nº 527

Estabelece requisitos para o exercício de cargos de diretoria e órgãos estatutários em instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central.

                        RESOLUCAO N. 000527                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 13.03.79, tendo em vista o disposto  no  art.
10, inciso X, da referida Lei,                                       

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Somente poderão exercer cargos de Diretoria, nas caixas
econômicas, sociedades de crédito imobiliário, sociedades  corretoras
e   sociedades  distribuidoras  de  títulos  e  valores   mobiliários
autorizadas  a  funcionar  pelo  Banco  Central,  pessoas   naturais,
residentes no País, que preencham um dos seguintes requisitos:       

         a)  sejam  diplomadas em curso de nível  universitário,  com
experiência profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos; ou            

         b)  que  tenham exercido, comprovadamente, por prazo  mínimo
de 5 (cinco) anos, cargo de chefia ou assessoramento de alto nível em
instituição de sistema financeiro.                                   

         II  - A critério do Banco Central, o prazo de 5 (cinco) anos
referido  no  item anterior poderá ser reduzido para 2  (dois)  anos,
caso  o  pretendente eleito comprove a conclusão, com aproveitamento,
de  curso  específico de alto nível, reconhecido pelo Banco  Central,
para  as  áreas  do mercado financeiro e de capitais, ministrado  por
Faculdade ou Instituição competente.                                 

         III  -  Ressalvam-se,  em relação às condições  fixadas  nos
itens anteriores, os casos de diretores em exercício.                

         IV  -  São  também  condições básicas para  o  exercício  de
cargos de Diretoria, Conselho Fiscal e outros órgãos estatutários das
instituições referidas no item I:                                    

         a)  ter  reputação  ilibada, aferida  através  de  exame  de
informações cadastrais;                                              

         b)  não  ser  impedido por lei especial, nem  condenado  por
crime  falimentar,  de  prevaricação, peita  ou  suborno,  concussão,
peculato,  contra a economia popular, a fé pública ou a  propriedade,
ou  a  pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso  a
cargos públicos;                                                     

         c)  não  ser  pessoa declarada inabilitada  para  cargos  de
administração  em  instituição  financeira,  sociedades  seguradoras,
entidades de previdência privada ou companhias abertas;              

         d)  não  haver  sofrido protesto de títulos,  nem  ter  sido
responsabilizado em ação judicial;                                   

         e)  não ter participado como sócio ou administrador de firma
ou sociedade que, no período de sua participação ou administração, ou
logo   após,   tenha   tido  títulos  protestados   ou   tenha   sido
responsabilizada em ação judicial;                                   

         f)  não  ser  falido ou concordatário, nem ter pertencido  a
firmas ou sociedades que se tenham subordinado àqueles regimes;      

         g)  não  ter  participado  da administração  de  instituição
financeira  cuja autorização de funcionamento tenha sido  cassada  ou
não  prorrogada, ou que esteve ou esteja em liquidação extrajudicial,
concordata, falência ou sob intervenção do Governo;                  

         h)  não  exercer cargo de direção em cooperativa de  crédito
(ou cooperativa mista com seção de crédito);                         

         i)  ser  pessoa  natural, residente no  Brasil,  devendo  os
membros  do Conselho de Administração ser acionistas e os do Conselho
Fiscal  diplomados em curso de nível universitário ou  ter  exercido,
pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de empresa
ou conselheiro fiscal.                                               

         V  -  Não  pode ser eleito para o Conselho Fiscal membro  de
órgão  de  administração  e empregado da sociedade  ou  de  sociedade
controlada ou do mesmo grupo, bem como o cônjuge ou parente, até o 3º
(terceiro) grau, de administrador da sociedade; as mesmas regras  são
aplicadas aos suplentes.                                             

         VI  -  Nas hipóteses das alíneas "d", "e", "f" e "g" do item
IV,  o  Banco Central poderá examinar e avaliar a situação individual
do pretendente, com vistas a aceitar ou recusar o nome do eleito.    

         VII  -  A  posse  dos  administradores,  membros  de  órgãos
consultivos, fiscais e semelhantes:                                  

         a)  de  instituições  financeiras  públicas  federais,  será
objeto de comunicação ao Banco Central dentro de 15 (quinze) dias  de
sua ocorrência (art. 32 da Lei nº 4.595/64);                         

         b)  das  demais  instituições, autorizadas a  funcionar  por
este  Órgão, dependerá da aceitação do nome eleito pelo Banco Central
(artºs. 24 e 33 da Lei nº 4.595/64).                                 

         VIII - O prazo de 60 (sessenta) dias a que se refere o §  3º
do  art. 33 da Lei nº 4.595/64, contar-se-á da data em que o processo
estiver integralmente instruído.                                     

         IX - Esta Resolução entrará em vigor no dia 15.04.79.       

                             Brasília-DF, 20 de março de 1979        


                             Carlos Brandão                          
                             Presidente                              




Perguntas e respostas

Em que situações o prazo de 5 anos de experiência pode ser reduzido para 2 anos?
O prazo de 5 anos pode ser reduzido para 2 anos se o pretendente eleito comprovar a conclusão, com aproveitamento, de curso específico de alto nível, reconhecido pelo Banco Central, para as áreas do mercado financeiro e de capitais, ministrado por Faculdade ou Instituição competente.
Quando esta Resolução entrará em vigor?
Esta Resolução entrará em vigor no dia 15 de abril de 1979.
Quais são os requisitos para exercer cargos de Diretoria em caixas econômicas, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários?
Os requisitos são: ser diplomado em curso de nível universitário com experiência profissional de, no mínimo, 2 anos; ou ter exercido, comprovadamente, por prazo mínimo de 5 anos, cargo de chefia ou assessoramento de alto nível em instituição do sistema financeiro.
Quais são as restrições para ser eleito para o Conselho Fiscal?
Não pode ser eleito para o Conselho Fiscal membro de órgão de administração e empregado da sociedade ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo, bem como o cônjuge ou parente, até o 3º grau, de administrador da sociedade. As mesmas regras são aplicadas aos suplentes.
O que acontece nas hipóteses das alíneas 'd', 'e', 'f' e 'g' do item IV?
Nessas hipóteses, o Banco Central poderá examinar e avaliar a situação individual do pretendente, com vistas a aceitar ou recusar o nome do eleito.
Qual é o procedimento para a posse dos administradores e membros de órgãos consultivos e fiscais em instituições financeiras públicas federais?
A posse deve ser comunicada ao Banco Central dentro de 15 dias de sua ocorrência, conforme o art. 32 da Lei nº 4.595/64.
Quais são as condições básicas para o exercício de cargos de Diretoria, Conselho Fiscal e outros órgãos estatutários das instituições financeiras?
As condições básicas incluem: ter reputação ilibada, não ser impedido por lei especial, não ter sido condenado por crimes específicos, não ser pessoa declarada inabilitada para cargos de administração em instituições financeiras, não ter sofrido protesto de títulos, não ter sido responsabilizado em ação judicial, não ser falido ou concordatário, não ter participado da administração de instituição financeira cuja autorização de funcionamento tenha sido cassada ou não prorrogada, não exercer cargo de direção em cooperativa de crédito, e ser pessoa natural residente no Brasil.
Qual é o procedimento para a posse dos administradores e membros de órgãos consultivos e fiscais nas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central?
A posse dependerá da aceitação do nome eleito pelo Banco Central, conforme os artigos 24 e 33 da Lei nº 4.595/64.