Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece requisitos para o exercício de cargos de diretoria e órgãos estatutários em instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central.
RESOLUCAO N. 000527
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 13.03.79, tendo em vista o disposto no art.
10, inciso X, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Somente poderão exercer cargos de Diretoria, nas caixas
econômicas, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras
e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários
autorizadas a funcionar pelo Banco Central, pessoas naturais,
residentes no País, que preencham um dos seguintes requisitos:
a) sejam diplomadas em curso de nível universitário, com
experiência profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos; ou
b) que tenham exercido, comprovadamente, por prazo mínimo
de 5 (cinco) anos, cargo de chefia ou assessoramento de alto nível em
instituição de sistema financeiro.
II - A critério do Banco Central, o prazo de 5 (cinco) anos
referido no item anterior poderá ser reduzido para 2 (dois) anos,
caso o pretendente eleito comprove a conclusão, com aproveitamento,
de curso específico de alto nível, reconhecido pelo Banco Central,
para as áreas do mercado financeiro e de capitais, ministrado por
Faculdade ou Instituição competente.
III - Ressalvam-se, em relação às condições fixadas nos
itens anteriores, os casos de diretores em exercício.
IV - São também condições básicas para o exercício de
cargos de Diretoria, Conselho Fiscal e outros órgãos estatutários das
instituições referidas no item I:
a) ter reputação ilibada, aferida através de exame de
informações cadastrais;
b) não ser impedido por lei especial, nem condenado por
crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão,
peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade,
ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a
cargos públicos;
c) não ser pessoa declarada inabilitada para cargos de
administração em instituição financeira, sociedades seguradoras,
entidades de previdência privada ou companhias abertas;
d) não haver sofrido protesto de títulos, nem ter sido
responsabilizado em ação judicial;
e) não ter participado como sócio ou administrador de firma
ou sociedade que, no período de sua participação ou administração, ou
logo após, tenha tido títulos protestados ou tenha sido
responsabilizada em ação judicial;
f) não ser falido ou concordatário, nem ter pertencido a
firmas ou sociedades que se tenham subordinado àqueles regimes;
g) não ter participado da administração de instituição
financeira cuja autorização de funcionamento tenha sido cassada ou
não prorrogada, ou que esteve ou esteja em liquidação extrajudicial,
concordata, falência ou sob intervenção do Governo;
h) não exercer cargo de direção em cooperativa de crédito
(ou cooperativa mista com seção de crédito);
i) ser pessoa natural, residente no Brasil, devendo os
membros do Conselho de Administração ser acionistas e os do Conselho
Fiscal diplomados em curso de nível universitário ou ter exercido,
pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de empresa
ou conselheiro fiscal.
V - Não pode ser eleito para o Conselho Fiscal membro de
órgão de administração e empregado da sociedade ou de sociedade
controlada ou do mesmo grupo, bem como o cônjuge ou parente, até o 3º
(terceiro) grau, de administrador da sociedade; as mesmas regras são
aplicadas aos suplentes.
VI - Nas hipóteses das alíneas "d", "e", "f" e "g" do item
IV, o Banco Central poderá examinar e avaliar a situação individual
do pretendente, com vistas a aceitar ou recusar o nome do eleito.
VII - A posse dos administradores, membros de órgãos
consultivos, fiscais e semelhantes:
a) de instituições financeiras públicas federais, será
objeto de comunicação ao Banco Central dentro de 15 (quinze) dias de
sua ocorrência (art. 32 da Lei nº 4.595/64);
b) das demais instituições, autorizadas a funcionar por
este Órgão, dependerá da aceitação do nome eleito pelo Banco Central
(artºs. 24 e 33 da Lei nº 4.595/64).
VIII - O prazo de 60 (sessenta) dias a que se refere o § 3º
do art. 33 da Lei nº 4.595/64, contar-se-á da data em que o processo
estiver integralmente instruído.
IX - Esta Resolução entrará em vigor no dia 15.04.79.
Brasília-DF, 20 de março de 1979
Carlos Brandão
Presidente
Nenhum item vinculado a este artefato.