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Altera procedimentos e contas utilizadas nas Circulares 190 e 218 conforme Resolução 532.
CIRCULAR N. 000428
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Comunicamos que o Banco Central do Brasil, tendo em vista o
disposto na Resolução nº 532, desta data, decidiu introduzir os
seguintes ajustamentos nas Circulares nºs 190, de 19.10.72 e 218, de
31.8.73:
a) em lugar da conta mencionada no item II da Circular nº
190 será utilizada, para os efeitos ali indicados, a rubrica
"1.01.36.00.5 - Banco do Brasil S.A. - Conta Depósitos";
b) o percentual referido no item IV da Circular nº 190 fica
alterado para 50% (cinqüenta por cento);
c) na utilização da conta "Banco Central-Recolhimento
Compulsório", para os fins do item VII da Circular nº 190, deverá ser
empregado o número-código "1.05.25.00.1", consoante o Plano Contábil
dos Bancos Comerciais-COBAN, divulgado pela Circular nº 387, de
20.7.78;
d) a pena pecuniária a ser aplicada nos casos a que se
refere o item VIII da Circular nº 190 será calculada com base na taxa
então vigente para assistência financeira de liquidez-operações
extralimite;
e) em face do disposto nos itens IV e V da Resolução nº
532, fica revogado o item IX da Circular nº 190;
f) fica revogado o item IX da Circular nº 218, de 31.8.73.
2. A efetivação dos depósitos instituídos de acordo com o
item I da Resolução nº 532, bem como o seu levantamento, serão
processados, no mais, com observância do previsto na Circular nº 190,
feitas as adaptações que se mostrem necessárias em seus anexos.
3. Relativamente à renovação de operações já registradas
neste Banco Central, na forma do item V da Resolução nº 236, de
19.10.72, deverão ser observadas as normas da Circular nº 218.
Brasília-DF, 18 de abril de 1979
José Carlos Madeira Serrano
Diretor
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