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Acrescenta isenções de recolhimento restituível sobre importações de peles e couros específicos.
RESOLUCAO N. 000529
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º, incisos V e XXXI, da mencionada Lei e o Decreto-lei nº 1.427, de
02.12.75,
R E S O L V E U:
Acrescentar o seguinte subitem ao item IV da Resolução nº
443, de 14.09.77, onde estão relacionadas as isenções do recolhimento
restituível sobre importações:
"46. de peles e couros a seguir discriminados:
46.a - peles bovinas em bruto, de bezerro, com ou sem pelo,
salgadas, salgadas-secas e secas, compreendidas na subposição
41.01.02.01;
46.b - peles bovinas em bruto, de bezerro, com ou sem pelo,
tratadas com cal ou picladas, compreendidas na subposição
41.01.02.02;
46.c - peles bovinas em bruto, de qualquer outro bovino,
inclusive búfalo, com ou sem pelo, salgadas, salgadas-secas e
secas, compreendidas na subposição 41.01.03.01;
46.d - peles bovinas em bruto, de qualquer outro bovino,
inclusive búfalo, com ou sem pelo, tratadas com cal ou picladas,
compreendidas na subposição 41.01.03.02;
46.e - couro bovino curtido, ao cromo, molhado ("wet
blue"), compreendido na subposição 41.02.02.01."
Brasília-DF, 18 de abril de 1979
Carlos Brandão
Presidente
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