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Estabelece obrigatoriedade de envio mensal de informações sobre captação de recursos por bancos e sociedades de crédito.
RESOLUCAO N. 000531
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º, inciso XII, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Os bancos comerciais, de desenvolvimento e de
investimento e as sociedades de crédito, financiamento e investimento
deverão encaminhar, mensalmente, ao Banco Central, juntamente com
seus balanços e balancetes, informações sobre a captação de recursos
através de depósitos a prazo ou de letras de câmbio de seu aceite, na
forma dos modelos anexos.
II - Nos casos em que colocações de certificados de
depósito bancário ou de letras de câmbio sejam feitas, parcial ou
totalmente, através de outra instituição ligada à emissora ou
aceitante, será observado, adicionalmente, o seguinte:
a) a informação será prestada pela instituição emissora ou
aceitante, juntamente com a remessa do demonstrativo de que trata o
item I;
b) a instituição intermediadora ligada, ainda que se trate
de sociedade corretora ou distribuidora, deverá, obrigatória e
mensalmente, também encaminhar ao Banco Central, juntamente com seus
balanços e balancetes, as seguintes informações:
1. o valor totalizado das aquisições de títulos efetuadas
no mês e a taxa média ponderada de remuneração obtida, expressa em
termos de percentagem ao ano; e
2. o valor totalizado das vendas de títulos ao público
efetuadas no mês e a taxa média ponderada de remuneração oferecida ao
aplicador, expressa em termos de percentagem ao ano.
III - O Banco Central poderá baixar normas complementares
que julgar necessárias à execução do disposto nesta Resolução, bem
como determinar que as informações sobre taxas de captação lhe sejam
fornecidas com base em períodos mais curtos que o mensal.
IV - A presente Resolução entrará em vigor a partir do
primeiro dia útil do mês de julho do corrente ano.
Brasília-DF, 18 de abril de 1979
Carlos Brandão
Presidente
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
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