A Deliberação CVM nº 4, de 30 de abril de 1979, delega competência ao Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da CVM para autorizar o exercício da atividade de auditoria independente no mercado de valores mobiliários. Essa autorização abrange tanto empresas de auditoria contábil quanto auditores independentes registrados na CVM.
A deliberação também permite ao Superintendente cancelar os registros respectivos, conforme as Leis nº 6.385 e 6.404, de 7 e 15 de dezembro de 1976, e as Normas anexas à Instrução CVM nº 04, de 14 de outubro de 1978.