Revogada Norma
16/05/1979
#4531

Circular Nº 430

Estabelece regras para renovação de empréstimos externos e procedimentos de depósito relacionados.

                         CIRCULAR N. 000430                          
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         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão  de  16.05.79,  decidiu  estabelecer  que,  para  efeitos   de
enquadramento no item V da Resolução nº 236, de 19.10.72, a renovação
de  empréstimos externos ao amparo da Resolução nº 63,  de  21.08.67,
somente  será admitida quando o repasse dos correspondentes recursos,
internamente no País, seja igualmente renovado pelo banco tomador com
o mesmo mutuário.                                                    

         2.  Quando  da  amortização de principal  dos  repasses  que
venham  a  ser  renovados na forma do item anterior,  os  respectivos
valores  serão destinados, exclusivamente, à aplicação no resgate  da
correspondente operação de empréstimo externo. Se ainda não cabível o
pagamento ao credor no exterior, os importes assim recebidos deverão,
na  mesma  data,  ser depositados junto a este Banco Central,  sob  a
Circular nº 230, de 29.08.74. Referidos depósitos terão sua liberação
processada na data da liquidação do câmbio referente ao pagamento  da
operação de empréstimo externo a que se vincula.                     

         3. Ao solicitarem a este Banco Central a autorização para  a
renovação de empréstimos contraídos sob a Resolução nº 63, deverão os
bancos   informar    o(s)    nome(s)    do(s)    mutuário(s)    do(s)
correspondente(s) repasse(s) interno(s), bem como o(s) saldo(s) ao(s)
mesmo(s) repassado(s),  objeto  da  renovação. Tais  elementos  serão
indicados pelo Departamento de Fiscalização e  Registro  de  Capitais
Estrangeiros  (FIRCE),  no  campo  "Observações"  do  Certificado  de
Registro referente à renovação.                                      

         4.   Para  registro,  como  empréstimo  externo,  de   valor
ingressado a partir de 19.04.79, a título de pagamento antecipado  de
exportação - quando esta não se efetive - será obrigatório o depósito
de  que  trata  o  item I da Resolução nº 532, de 18.04.79.  Caso,  a
critério  da  Carteira de Comércio Exterior do Banco do  Brasil  S.A.
(CACEX),  houver se verificado a ocorrência de força maior que  tenha
impedido a realização da exportação, será admitido o imediato retorno
das divisas ao credor no exterior.                                   

         5.  O  depósito  nas condições do item anterior  deverá  ser
efetuado  pelo  contravalor  em cruzeiros  da  importância  em  moeda
estrangeira  do  pagamento antecipado, reajustado com  base  na  taxa
cambial  de  compra,  fixada por este Banco  Central,  para  a  moeda
estrangeira, vigente na data da efetivação do depósito.              

         6.  A liberação dos depósitos de que tratam os itens 4  e  5
será efetuada de acordo com o disposto no item 3 da Resolução nº 236.

         7.  Fica revogado, no que colidir com a presente, o disposto
na Circular nº 218, de 31.08.73.                                     

                             Brasília-DF, 16 de maio de 1979         


                             José Carlos Madeira Serrano             
                             Diretor                                 













Perguntas e respostas

Como deve ser efetuado o depósito nas condições do item anterior?
O depósito deve ser efetuado pelo contravalor em cruzeiros da importância em moeda estrangeira do pagamento antecipado, reajustado com base na taxa cambial de compra fixada pelo Banco Central, vigente na data da efetivação do depósito.
Qual circular foi revogada pela Circular nº 430?
Foi revogada a Circular nº 218, de 31.08.73, no que colidir com a Circular nº 430.
Como será efetuada a liberação dos depósitos de que tratam os itens 4 e 5?
A liberação dos depósitos será efetuada de acordo com o disposto no item 3 da Resolução nº 236.
O que foi decidido pela Diretoria do Banco Central do Brasil em 16.05.79?
A Diretoria do Banco Central do Brasil decidiu que a renovação de empréstimos externos ao amparo da Resolução nº 63, de 21.08.67, só será admitida se o repasse dos recursos for igualmente renovado pelo banco tomador com o mesmo mutuário.
O que é obrigatório para o registro de valor ingressado a partir de 19.04.79 como pagamento antecipado de exportação?
É obrigatório o depósito de que trata o item I da Resolução nº 532, de 18.04.79, caso a exportação não se efetive. Se houver força maior que impeça a realização da exportação, será admitido o imediato retorno das divisas ao credor no exterior, conforme critério da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX).
Quais informações os bancos devem fornecer ao solicitar a renovação de empréstimos sob a Resolução nº 63?
Os bancos devem informar o(s) nome(s) do(s) mutuário(s) dos correspondentes repasses internos, bem como o(s) saldo(s) repassado(s) objeto da renovação. Esses elementos serão indicados pelo Departamento de Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros (FIRCE) no campo 'Observações' do Certificado de Registro referente à renovação.
O que deve ser feito com os valores amortizados dos repasses renovados?
Os valores amortizados dos repasses renovados devem ser destinados exclusivamente ao resgate da correspondente operação de empréstimo externo. Se o pagamento ao credor no exterior ainda não for cabível, os valores devem ser depositados junto ao Banco Central, conforme a Circular nº 230, de 29.08.74.

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