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Estabelece regras para renovação de empréstimos externos e procedimentos de depósito relacionados.
CIRCULAR N. 000430
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão de 16.05.79, decidiu estabelecer que, para efeitos de
enquadramento no item V da Resolução nº 236, de 19.10.72, a renovação
de empréstimos externos ao amparo da Resolução nº 63, de 21.08.67,
somente será admitida quando o repasse dos correspondentes recursos,
internamente no País, seja igualmente renovado pelo banco tomador com
o mesmo mutuário.
2. Quando da amortização de principal dos repasses que
venham a ser renovados na forma do item anterior, os respectivos
valores serão destinados, exclusivamente, à aplicação no resgate da
correspondente operação de empréstimo externo. Se ainda não cabível o
pagamento ao credor no exterior, os importes assim recebidos deverão,
na mesma data, ser depositados junto a este Banco Central, sob a
Circular nº 230, de 29.08.74. Referidos depósitos terão sua liberação
processada na data da liquidação do câmbio referente ao pagamento da
operação de empréstimo externo a que se vincula.
3. Ao solicitarem a este Banco Central a autorização para a
renovação de empréstimos contraídos sob a Resolução nº 63, deverão os
bancos informar o(s) nome(s) do(s) mutuário(s) do(s)
correspondente(s) repasse(s) interno(s), bem como o(s) saldo(s) ao(s)
mesmo(s) repassado(s), objeto da renovação. Tais elementos serão
indicados pelo Departamento de Fiscalização e Registro de Capitais
Estrangeiros (FIRCE), no campo "Observações" do Certificado de
Registro referente à renovação.
4. Para registro, como empréstimo externo, de valor
ingressado a partir de 19.04.79, a título de pagamento antecipado de
exportação - quando esta não se efetive - será obrigatório o depósito
de que trata o item I da Resolução nº 532, de 18.04.79. Caso, a
critério da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.
(CACEX), houver se verificado a ocorrência de força maior que tenha
impedido a realização da exportação, será admitido o imediato retorno
das divisas ao credor no exterior.
5. O depósito nas condições do item anterior deverá ser
efetuado pelo contravalor em cruzeiros da importância em moeda
estrangeira do pagamento antecipado, reajustado com base na taxa
cambial de compra, fixada por este Banco Central, para a moeda
estrangeira, vigente na data da efetivação do depósito.
6. A liberação dos depósitos de que tratam os itens 4 e 5
será efetuada de acordo com o disposto no item 3 da Resolução nº 236.
7. Fica revogado, no que colidir com a presente, o disposto
na Circular nº 218, de 31.08.73.
Brasília-DF, 16 de maio de 1979
José Carlos Madeira Serrano
Diretor
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