Revogada Norma
21/05/1979
#4328

Circular Nº 432

Estabelece novos intervalos de valor do patrimônio líquido dos fundos fiscais de investimento para cálculo das taxas de administração.

                         CIRCULAR N. 000432                          
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Às                                                                   
Instituições Administradoras de Fundos Fiscais de Investimento       

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão
realizada  em  16.05.79, tendo em vista o disposto no  MNI-26-2-4-11,
estabeleceu  novos  intervalos de valor  de  patrimônio  líquido  dos
fundos  fiscais de investimento, para vigência a partir de  01.05.79,
sobre os quais incidirão as taxas de administração a serem percebidas
pelas instituições administradoras dos referidos fundos.             

         2.  Em  conseqüência,  encontram-se  nas  folhas  anexas  as
alterações necessárias à atualização do referido manual.             

                             Brasília-DF, 21 de maio de 1979         


                             Luiz Lemos Leite                        
                             Diretor                                 


_______________________                                              


TÍTULO  : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26                           
CAPÍTULO: Fundos Fiscais de Investimento - 2                         
SEÇÃO   : Administração - 4                                          
_____________________________________________________________________

 b) abrir e movimentar contas bancárias;                             
 c) adquirir  e  alienar  livremente títulos e  valores  mobiliários,
   transigir   e  praticar,  enfim,  todos  os  atos  necessários   à
   administração  de carteira, observadas as limitações  do  presente
   Capítulo.                                                         

8  -  A  administradora percebe, pela prestação de seus  serviços  de
 gestão   e  administração,  percentagem  anual  sobre  o  valor   do
 patrimônio  líquido  do  fundo, fixada pelo seu  regulamento  e  não
 superior às taxas de administração abaixo indicadas:             (*)
 a) 4,0% a.a. até Cr$345 milhões do patrimônio líquido do fundo;     
 b) 3,5% a.a. sobre  o  que exceder  de  Cr$345  milhões  até  Cr$755
   milhões do patrimônio líquido do fundo;                           
 c) 3,0% a.a. sobre o que exceder  de  Cr$755  milhões  até  Cr$1.235
   milhões do patrimônio líquido do fundo;                           
 d) 2,5% a.a. sobre o que exceder de Cr$1.235  milhões  até  Cr$1.785
   milhões do patrimônio líquido do fundo;                           
 e) 2,0% a.a. sobre o que exceder de Cr$1.785  milhões  até  Cr$2.470
   milhões do patrimônio líquido do fundo;                           
 f) 1,5% a.a. sobre o que exceder de Cr$2.470  milhões  até  Cr$3.430
   milhões do patrimônio líquido do fundo;                           
 g) 1,25% a.a. sobre o que exceder de Cr$3.430 milhões  até  Cr$4.530
   milhões do patrimônio líquido do fundo;                           
 h) 1,0% a.a. sobre o que exceder de Cr$4.530 milhões.               

9  -  É  vedada à administradora qualquer participação nos resultados
 distribuídos ou reinvestidos pelo fundo.                            

10 - A remuneração da administradora é calculada na base de 1/360 (um
 trezentos  e  sessenta avos) das percentagens  citadas  no  item  8,
 sobre   o  valor  diário  do  patrimônio  líquido  do  fundo.   Essa
 remuneração  deve ser paga à administradora, conforme as disposições
 do regulamento, por períodos vencidos.                              

11 - Os intervalos de valor do patrimônio líquido do fundo, previstos
 no  item  8,  são anualmente atualizados, de acordo com  a  variação
 nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, cabendo  ao
 Banco Central publicar os novos valores a vigorar a partir de 01  de
 maio de cada ano.                                                (*)

12  -  A  administradora deve destinar 3% (três  por  cento)  de  sua
 receita  de  taxa de administração a um fundo especial  administrado
 pelo  Comitê de Divulgação do Mercado de Capitais - CODIMEC, cabendo
 a  ela  providenciar o recolhimento das contribuições, a crédito  de
 conta  bancária  própria  do referido CODIMEC,  até  o  15º  (décimo
 quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver sido  gerada
 a receita.                                                          

13 - Cabe à Comissão de Valores Mobiliários diligenciar a cobrança de
 contribuições  de  que trata o item anterior, verificar  a  exatidão
 dos  respectivos  valores  e  regular  a  forma  e  o  controle   do
 recolhimento  dos recursos financeiros devidos, ou  dos  respectivos
 saldos  não aplicados em programas aprovados pelo CODIMEC, inclusive
 quanto  ao  período de vigência anterior aos dispositivos  em  vigor
 até 31.01.79.                                                       

14 - A assembléia geral de condôminos tem competência privativa para:
 a)  examinar, anualmente, as contas dos administradores do  fundo  e
   deliberar sobre o balanço por eles apresentado;                   
 b)  alterar  o  regulamento do fundo, admitindo-se,  neste  caso,  o
   processo  de deliberação por consulta, mediante carta ou telegrama
   dirigido   pela   administradora   a    cada    condômino,    exi-




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