Revogada Norma
21/06/1979
#4969

Resolução Nº 549

Estabelece regras para venda e custódia de Letras do Tesouro Nacional e títulos de renda fixa entre instituições financeiras.

                        RESOLUCAO N. 000549                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
incisos VI e VIII, da referida Lei e nos arts. 8º, 9º, 10 e 29 da Lei
nº 4.728, de 14.07.65,                                               

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  As  instituições financeiras, inclusive as  sociedades
corretoras e distribuidoras, nas transações efetuadas entre si e  com
seus  clientes,  só podem vender Letras do Tesouro Nacional  mediante
recebimento de reservas - cheques do Banco Central ou cheques sacados
contra as contas de depósito de instituições participantes do Serviço
de  Compensação de Cheques mantidas no Banco do Brasil S.A. -  se  os
títulos  objeto  da  transação constarem de sua  posição  própria  de
custódia  relativa  ao  fechamento do dia anterior  ou  tiverem  sido
adquiridos, nesse mesmo dia, mediante pagamento também em reservas.  

         II  -  As disposições do item anterior se aplicam a  todo  e
qualquer  título de renda fixa negociado no mercado,  mesmo  que  não
disponham  de mecanismo de custódia centralizado como o proporcionado
para Letras do Tesouro Nacional.                                     

         III  -  As  operações  de  venda e  compra  concomitante  de
títulos  de  renda  fixa de mesmo vencimento  ou  não,  que  envolvam
pagamento  em  reservas,  só poderão ser  realizadas  com  Letras  do
Tesouro  Nacional  e na forma prevista na Carta-Circular  nº  51,  de
16.09.71.                                                            

         IV  - A fim de ficar evidenciada a posição própria de Letras
do  Tesouro  Nacional de cada banco comercial, não podem figurar  nas
contas  de  custódia  por  eles mantidas junto  ao  Banco  Central  -
Departamento  da  Dívida  Pública  Letras  do  Tesouro  Nacional   de
propriedade  de  seus clientes, devendo as mesmas ser registradas  em
contas  específicas para tal fim, no mesmo dia em  que  as  operações
forem realizadas.                                                    

         V  -  A  não  observância do contido  nesta  Resolução  será
caracterizada  como  infração  grave, sujeitando  os  administradores
responsáveis às penalidades previstas nos incisos III e IV do art. 44
da Lei nº 4.595, de 31.12.64.                                        

                             Brasília-DF, 21 de junho de 1979        


                             Carlos Brandão                          
                             Presidente