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Estabelece restrições para a Caixa Econômica Federal e Caixas Econômicas Estaduais quanto à assunção de aval, fiança e garantias.
RESOLUCAO N. 000551
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
incisos VI e XXII, e 22, § 1º, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - É vedada à Caixa Econômica Federal e às Caixas
Econômicas Estaduais:
a) a assunção de responsabilidade por aval ou outorga de
aceite;
b) a concessão de fiança ou qualquer garantia que possa,
direta ou indiretamente, ensejar aos favorecidos a obtenção de
empréstimos em geral, ou o levantamento de recursos junto ao público;
e
c) a concessão de aval ou fiança em moeda estrangeira ou
que envolva risco de variação de taxas de câmbio, exceto quando se
tratar de operações ligadas ao comércio exterior.
II - Observado o disposto no item precedente, a prestação
de fiança pela Caixa Econômica Federal e pelas Caixas Econômicas
Estaduais depende de prévia e expressa autorização do Banco Central,
em cada caso.
III - A Caixa Econômica Federal poderá prestar fianças em
operações do Programa de Assistência Creditícia à Micro-Empresa -
PAMICRO, dispensada, nesses casos, a autorização prévia prevista no
item anterior.
IV - Em conseqüência, fica revogado o item V da Circular nº
29, de 28.03.66.
Brasília-DF, 21 de junho de 1979
Carlos Brandão
Presidente
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