Revogada Norma
21/06/1979
#4686

Resolução Nº 552

Estabelece regras para contratação de câmbio em operações de exportação, incluindo prazos e condições para pagamento.

                        RESOLUCAO N. 000552                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
incisos V e XXXI, da mencionada Lei,                                 

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Os contratos de câmbio referentes a exportação poderão
ser celebrados prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria.   

         II  -  Independentemente  de o câmbio  ter  sido  contratado
prévia  ou  posteriormente ao embarque da mercadoria, o pagamento  da
exportação  deverá ser processado mediante crédito do  correspondente
valor em moeda estrangeira em conta, no exterior, de banco autorizado
a  operar  em  câmbio  no  País, vedado  o  recebimento  direto  pelo
exportador.                                                          

         III    -   A   contratação   do   câmbio   para   exportação
posteriormente ao embarque da mercadoria fica condicionada a que:    

         a)  o  exportador  seja  firma comprovadamente  idônea,  com
experiência satisfatória em operações de comércio exterior;          

         b)   a  celebração  do  contrato  de  câmbio  respectivo  se
verifique  até  o 10º (décimo) dia útil seguinte ao  do  embarque  da
mercadoria.                                                          

         IV   -   Considerado  o  disposto  na  alínea  "a"  do  item
precedente,  a  emissão  de guia que ampare a  exportação  poderá,  a
exclusivo  critério do órgão emitente, ser condicionada à comprovação
da prévia contratação do câmbio correspondente à exportação.         

         V  -  Nas vendas ao exterior de produtos sujeitos a cota  de
contribuição, será indispensável que o pedido de emissão de guia  que
ampare  a  exportação seja visado por banco autorizado  a  operar  em
câmbio,  o qual ficará responsável pela entrega do valor da  cota  ao
Banco  Central uma vez realizado o embarque da mercadoria, observadas
as demais disposições sobre a matéria.                               

         VI  - Em casos especiais de exportação em que seja concedido
pelo exportador, com recursos próprios, financiamento ao comprador no
exterior, o Banco Central poderá permitir que a contratação do câmbio
se verifique em prazo superior ao indicado na alínea "b" do item III.

         VII - A presente Resolução entra em vigor em 16.07.79.      

         VIII  -  O  Banco  Central baixará as normas  complementares
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.                  

                             Brasília-DF, 21 de junho de 1979        


                             Carlos Brandão                          
                             Presidente                              












Perguntas e respostas

O que pode ser exigido para a emissão de guia que ampare a exportação?
A emissão de guia que ampare a exportação pode ser condicionada à comprovação da prévia contratação do câmbio correspondente à exportação, a critério do órgão emitente.
Quem é responsável por baixar as normas complementares necessárias à execução da Resolução nº 000552?
O Banco Central do Brasil é responsável por baixar as normas complementares necessárias à execução do disposto na Resolução nº 000552.
Qual é a exigência para as vendas ao exterior de produtos sujeitos a cota de contribuição?
Para as vendas ao exterior de produtos sujeitos a cota de contribuição, é indispensável que o pedido de emissão de guia que ampare a exportação seja visado por banco autorizado a operar em câmbio, o qual ficará responsável pela entrega do valor da cota ao Banco Central uma vez realizado o embarque da mercadoria.
Em que casos o Banco Central pode permitir um prazo superior para a contratação do câmbio?
O Banco Central pode permitir um prazo superior para a contratação do câmbio em casos especiais de exportação em que o exportador conceda, com recursos próprios, financiamento ao comprador no exterior.
Quais são as condições para a contratação do câmbio para exportação posteriormente ao embarque da mercadoria?
A contratação do câmbio para exportação posteriormente ao embarque da mercadoria está condicionada a que o exportador seja uma firma comprovadamente idônea, com experiência satisfatória em operações de comércio exterior, e que a celebração do contrato de câmbio ocorra até o 10º dia útil seguinte ao do embarque da mercadoria.
O que estabelece a Resolução nº 000552 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 000552 do Banco Central do Brasil estabelece normas para a contratação de câmbio referente à exportação, permitindo que os contratos de câmbio sejam celebrados prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria.
Quando deve ser processado o pagamento da exportação?
O pagamento da exportação deve ser processado mediante crédito do correspondente valor em moeda estrangeira em conta, no exterior, de banco autorizado a operar em câmbio no País, sendo vedado o recebimento direto pelo exportador.
Quando a Resolução nº 000552 entra em vigor?
A Resolução nº 000552 entra em vigor em 16 de julho de 1979.