Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece medidas especiais de assistência financeira para produtores rurais afetados por enchentes em regiões específicas.
CIRCULAR N. 000440
------------------
Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamo-lhes que, em decorrência de enchentes que
assolaram diversas áreas dos Estados de Minas Gerais, Espírito Santo
e da Região Nordeste, foram instituídas, nos termos do Regulamento
anexo, as seguintes medidas especiais de assistência financeira aos
agropecuaristas prejudicados pelo evento:
a) prorrogação dos financiamentos de custeio;
b) prorrogação da prestação relativa a investimentos;
c) concessão de novos créditos necessários à reintegração
dos rurícolas ao processo produtivo.
2. Essa assistência financeira tem o objetivo de propiciar
a mais rápida recuperação dos produtores prejudicados, devendo-se
operar sob as normas do Regulamento anexo e em regime de prioridade.
3. O programa abrange apenas os municípios afetados pela
calamidade, nos quais se estabeleceu situação de emergência decretada
pelo poder competente.
4. Cumpre, pois, às instituições financeiras adotar
imediatas providências para realização das vistorias prévias e
preparo dos processos sob cobertura do PROAGRO, a fim de que as
diligências indispensáveis não retardem a difusão dos benefícios
assegurados.
5. Ademais, por suas próprias características excepcionais,
é necessário que as regalias sejam atribuídas sob exame criterioso de
cada situação e fiquem restritas, por conseqüência, aos mutuários que
efetivamente tenham sofrido perdas e precisem de apoio financeiro
para a retomada de suas explorações.
6. Por oportuno, recomendamos que também seja dada
prioridade ao atendimento de novas propostas de empréstimos
apresentadas pelos produtores rurais nas condições do item
precedente, através das linhas de crédito já existentes e dos
recursos próprios das instituições financeiras, inclusive os da
Resolução nº 69.
Brasília-DF, 27 de junho de 1979
Celso da Costa Saboia
Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.