Revogada Norma
27/06/1979
#5079

Circular Nº 440

Estabelece medidas especiais de assistência financeira para produtores rurais afetados por enchentes em regiões específicas.

                         CIRCULAR N. 000440                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamo-lhes  que,  em  decorrência  de   enchentes   que
assolaram diversas áreas dos Estados de Minas Gerais, Espírito  Santo
e  da  Região  Nordeste, foram instituídas, nos termos do Regulamento
anexo,  as seguintes medidas especiais de assistência financeira  aos
agropecuaristas prejudicados pelo evento:                            

         a) prorrogação dos financiamentos de custeio;               

         b) prorrogação da prestação relativa a investimentos;       

         c)  concessão  de novos créditos necessários à  reintegração
dos rurícolas ao processo produtivo.                                 

         2.  Essa  assistência financeira tem o objetivo de propiciar
a  mais  rápida  recuperação dos produtores prejudicados,  devendo-se
operar sob as normas do Regulamento anexo e em regime de prioridade. 

         3.  O  programa  abrange apenas os municípios afetados  pela
calamidade, nos quais se estabeleceu situação de emergência decretada
pelo poder competente.                                               

         4.   Cumpre,   pois,  às  instituições  financeiras   adotar
imediatas  providências  para  realização  das  vistorias  prévias  e
preparo  dos  processos sob cobertura do PROAGRO, a  fim  de  que  as
diligências  indispensáveis não retardem  a  difusão  dos  benefícios
assegurados.                                                         

         5.  Ademais, por suas próprias características excepcionais,
é necessário que as regalias sejam atribuídas sob exame criterioso de
cada situação e fiquem restritas, por conseqüência, aos mutuários que
efetivamente  tenham  sofrido perdas e precisem de  apoio  financeiro
para a retomada de suas explorações.                                 

         6.   Por   oportuno,  recomendamos  que  também  seja   dada
prioridade   ao   atendimento  de  novas  propostas  de   empréstimos
apresentadas   pelos  produtores  rurais  nas   condições   do   item
precedente,  através  das  linhas de  crédito  já  existentes  e  dos
recursos  próprios  das  instituições financeiras,  inclusive  os  da
Resolução nº 69.                                                     

                             Brasília-DF, 27 de junho de 1979        


                             Celso da Costa Saboia                   
                             Diretor                                 



Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.                     













Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.