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Eleva percentual de aplicação obrigatória em operações de custeio agrícola para instituições financeiras.
RESOLUCAO N. 000556
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 27.06.79, tendo em vista o disposto no art.
4º, incisos VI, IX e XIV, alínea "b", da referida Lei, e nos arts. 21
da Lei nº 4.829, de 05.11.65, e 28 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 58.380, de 10.05.66,
R E S O L V E U:
I - Elevar de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete
por cento) o percentual a que se refere o item I da Resolução nº 260,
de 19.07.73.
II - Estabelecer que a diferença de 2% (dois por cento),
obtida por força do item anterior, seja obrigatoriamente aplicada
pelas instituições financeiras em operações de custeio agrícola
durante o ano de 1979.
III - Determinar que a norma expressa no item I seja
aplicada a partir da posição do balancete de setembro do corrente ano
e até o mês de dezembro de 1979.
IV - As instituições financeiras que não desejarem ou não
puderem cumprir a obrigação expressa nos itens I e II recolherão as
importâncias correspondentes ao Banco Central na forma prevista no
item II da Resolução nº 69, de 22.09.67.
V - O Banco Central baixará as normas complementares
necessárias à implantação das disposições contidas na presente
Resolução.
Brasília-DF, 12 de julho de 1979
Carlos Brandão
Presidente
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