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Estabelece valores basicos de custeio para financiamento agricola da safra 1979/1980 e define limites para concessão de credito rural.
RESOLUCAO N. 000557
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 27.06.79, tendo em vista o disposto nos arts.
4º, incisos VI, IX e XVII, da referida Lei, 5º e 6º da Lei nº 4.829,
de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Aprovar o estabelecimento de Valores Básicos de Custeio
(VBC) para o financiamento do custeio agrícola dos seguintes produtos
da safra 1979/1980: algodão herbáceo, arroz de sequeiro, arroz
irrigado, feijão, mandioca, milho, soja, amendoim, batata-semente,
casulo verde, girassol, mamona, menta, sorgo, castanha-do-brasil,
castanha de caju, cera de carnaúba, guaraná, juta/malva, rami e
sisal.
II - Determinar que a nova sistemática instituída para os
citados produtos se fundamente nos efetivos dispêndios de custeio, e,
observada a faixa de produtividade do agricultor, devem os créditos
ser concedidos com base nos orçamentos apresentados, limitando-se
ambos aos tetos de VALORES BÁSICOS DE CUSTEIO E CALCÁRIO constantes
dos Anexos nºs I e II.
III - Restabelecer em até 80% (oitenta por cento) ou até
60% (sessenta por cento) os percentuais de adiantamento máximo sobre
o valor da produção esperada para os produtos não mencionados no item
I, conforme tratar-se, respectivamente, das lavouras formadas nas
regiões Norte/Nordeste e nas demais regiões.
IV - Autorizar o Banco Central a baixar as instruções
complementares que se fizerem necessárias à execução desta Resolução.
Por conseqüência, fica cancelada a Resolução nº 489, de
16.08.78.
Brasília-DF, 12 de julho de 1979
Carlos Brandão
Presidente
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
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