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Cria a Comissão de Empréstimos Internos para examinar operações de empréstimos e financiamentos com entes federativos e administração indireta.
RESOLUCAO N. 000558
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
incisos VI e VIII, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Criar a Comissão de Empréstimos Internos (CEMPIN),
integrada por representantes da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República, do Ministério da Fazenda, Ministério do
Interior, Banco Central do Brasil, Banco do Brasil S.A., da Caixa
Econômica Federal, do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e
da Comissão de Valores Mobiliários.
II - Sem prejuízo da competência específica de cada Órgão
que a integra, incumbe à CEMPIN examinar as consultas que, na forma
das disposições da alínea "d" do item I da Resolução nº 539, de
16.05.79, forem apresentadas pelas instituições financeiras com
vistas à realização de operações de empréstimos ou de financiamentos
com Estados, Municípios e entidades da administração indireta
federal, estadual e municipal, inclusive emissão de obrigações e
debêntures, competindo-lhe:
a) emitir parecer conclusivo para a decisão do Conselho
Monetário Nacional, nas hipóteses em que, por determinação das normas
que regem o endividamento estadual ou municipal, tal decisão seja
indispensável;
b) decidir, quando por delegação do Conselho Monetário
Nacional e de acordo com os critérios por este fixados, sobre os
demais casos;
c) preparar estudos, fornecer subsídios e sugestões à
formulação da política de endividamento interno dos Estados,
Municípios e entidades da administração indireta federal, estadual e
municipal por parte do Conselho Monetário Nacional.
III - Para os efeitos do disposto na alínea "d" do item I
da citada Resolução nº 539, as instituições financeiras ali
mencionadas deverão encaminhar suas solicitações ao Banco Central
acompanhadas das seguintes informações:
a) fluxo financeiro da operação, mês a mês, indicando
desembolsos e reembolsos;
b) origem dos recursos a serem emprestados, informando, no
caso de repasse, a instituição supridora dos recursos.
IV - A CEMPIN terá seus trabalhos coordenados pelo
representante do Banco Central e, na hipótese da alínea "a" do item
II desta Resolução, os casos examinados deverão ser submetidos por
aquele Banco à apreciação do Conselho Monetário Nacional.
Brasília-DF, 18 de julho de 1979
Carlos Brandão
Presidente
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