Revogada Norma
26/07/1979
#5136

Circular Nº 445

Estabelece regras para crédito de custeio rotativo destinado a miniprodutores e pequenos produtores rurais.

                         CIRCULAR N. 000445                          
                         ------------------                          

Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em sessão  de
23.05.79,  aprovou o estabelecimento do crédito de custeio  rotativo,
com  o objetivo de eliminar entraves burocráticos representados  pelo
processo tradicional.                                                

         2.   O   crédito   de  custeio  rotativo   é   permitido   a
miniprodutores  e  pequenos produtores, até o limite  máximo  de  100
(cem)  vezes o MVR, por cliente, devendo ser formalizado em  contrato
particular  simples,  acoplado à proposta/orçamento  e  o  seu  valor
convertido em MVR nos termos do anexo 1.                             

         3. As condições gerais do contrato constarão de documento  a
ser  registrado  no  Cartório  de Títulos  e  Documentos  (anexo  2),
devidamente citado no instrumento contratual (anexo 1), do qual  fará
parte integrante.                                                    

         4.  O  montante  do primeiro financiamento  será  fixado  em
função  da  área a ser plantada e seu respectivo valor convertido  em
MVR,  sendo  vedado  aos  seus beneficiários a  utilização  de  outro
instrumento de crédito para operações de custeio.                    

         5.  O  cronograma de utilização pode ser pactuado em até  um
mínimo  de  2  (duas)  parcelas, nos percentuais compatíveis  com  os
respectivos  orçamentos  e de acordo com as  reais  necessidades  dos
empreendimentos,  dispensando-se  as  exigências   do  MCR  6-2-3   e
17-2-5-c.                                                            

         6.  O  pagamento  do principal deve ocorrer  ao  término  da
colheita,  com  o  acréscimo  de  até  90  (noventa)  dias   para   a
comercialização  dos  produtos, admitida a prorrogação  automática  e
sucessiva do crédito, nos casos de reutilização.                     

         7.   Liquidada   a  primeira  operação,  será   admitida   a
reutilização  de  seu valor em créditos rotativos  subseqüentes  para
novas aplicações na mesma finalidade prevista no contrato, ressalvada
a  atualização do empréstimo com base no novo MVR vigente,  de  forma
que   as   rubricas   do   orçamento  sejam  também   automaticamente
reajustadas.                                                         

         8.  É dispensável a elaboração de aditivo ao contrato, salvo
o  disposto  no  item 9, de vez que a reutilização  terá  como  prova
bastante  os  cheques emitidos pelo mutuário e/ou outros comprovantes
do levantamento das parcelas.                                        

         9.  No  caso  de  aumento de área cultivada, será  elaborado
aditivo  de  alteração do crédito, com a concomitante  alteração  das
verbas do orçamento.                                                 

         10.  Por  ocasião das contratações e reutilizações devem  as
instituições  financeiras  exigir dos  beneficiários  do  crédito  de
custeio rotativo carta nos termos do anexo 3, na qual serão indicadas
as  lavouras amparadas pelo financiamento, para efeito de  amparo  ao
PROAGRO e do disposto no MCR 7-3.                                    

                             Brasília-DF, 26 de julho de 1979        


                             Celso da Costa Saboia                   
                             Diretor                                 


                                                              ANEXO 1

                  PROPOSTA DE FINANCIAMENTO AGRÍCOLA                 
                  ----------------------------------                 

Proponente: _____________(qualificação)______________________________
_____________________________________________________________________
domiciliado em _______________________________, Município de ________
__________ Estado de ____________________, adiante assinado, solicita
um financiamento agrícola até o montante de Cr$ ________ (__________)
correspondente a _____________ (_____________) vezes o Maior Valor de
Referência (MVR) para custeio de suas lavouras, na área de __________
hectares, em sua propriedade denominada de _________________________,
situada em __________________, Município de ________________________,
comarca de ___________________, conforme orçamento abaixo:           


                      Discriminação do Custeio                       
                      ------------------------                       

a) aquisição de sementes, fertilizantes,                             
   corretivos e defensivos .............  Cr$             =       MVR

b) preparo da  terra,  plantio,  limpeza                             
   das lavouras e manutenção ...........  Cr$             =       MVR

c) colheita da lavoura .................  Cr$             =       MVR
                                          ______________     ________

         Totais ........................  Cr$             =       MVR


                  Condições de Utilização do Crédito                 
                  ----------------------------------                 

a)imediatamente: Cr$                     b) em          Cr$          
c) em            Cr$                                                 

---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------

          CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE          
          -------------------------------------------------          


          O BANCO _______________________________, por sua agência em
________________ CGC ________________________, neste ato representado
pelo seu Gerente, abre ao CREDITADO  acima  qualificado,  um  crédito
rotativo, sujeito às  CONDIÇÕES  ESPECIAIS  a  seguir,  destinado  ao
custeio de lavouras na propriedade acima, na  forma  proposta  e  das
cláusulas estabelecidas nas CONDIÇÕES GERAIS, de que o CREDITADO  tem
pleno  conhecimento  e  que  integram o presente  contrato,  com  ele
formando  um todo único e indivisível para todos os fins de  direito,
registradas   no  Cartório  de  Títulos  e  Documentos   da   Comarca
de__________________ sob nº _____________ às fls. ________________ do
livro __________________ em ______________.                          

1. Valor do crédito aberto - Cr$ _______________ (__________________)
correspondendo, nesta data, a __________ (____________) vezes o Maior
Valor de Referência (MVR).                                           

2. Forma   de   pagamento   do   principal  -  O(s)  ..  CREDITADO(S)
recolherá(ão), no prazo máximo de  90  (noventa)  dias  a  contar  do
encerramento da  colheita,  o  total  dos adiantamentos e respectivos
acessórios,  relativos  ao  custeio  do  produto  formado   na   área
financiada, de acordo com o orçamento.                               

3.  Reutilização do crédito aberto - Cumprida a condição da  cláusula
anterior, o Banco, em obediência à rotatividade do crédito, colocará,
na   época   apropriada,  à  disposição  do  CREDITADO,  os   valores
correspondentes ao custeio da nova safra a se iniciar, de acordo  com
épocas  e discriminação previstas no orçamento, ressalvado o reajuste
do  crédito  aberto, que será fixado, em cada nova  safra,  em  valor
proporcional ao do MVR acima fixado, devidamente atualizado.         

E, por assim estarem justos e contratados...                         


                                                              ANEXO 2

        CONDIÇÕES GERAIS DOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO        
        -----------------------------------------------------        
                          EM CONTA CORRENTE                          
                          -----------------                          

                        Financiamentos Rurais                        


CONDIÇÕES GERAIS que regem o CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA
CORRENTE - a  que,  em  geral,  são  subordinadas  as  operações   de
financiamentos rurais - tendo, de um lado, o __________________ , com
sede em __________________, inscrito no CGC sob o nº ______________ ,
a  seguir  simplesmente  denominado  BANCO,  e  do  outro  lado  como
CREDITADO(S) o(s) correntista(s) indicado(s) no contrato, dentro  das
condições e critérios estabelecidos pelo BANCO.                      

         1. O BANCO, através de suas agências no País,  abre  e  o(s)
CREDITADO(S) aceita(m) um crédito rotativo com o limite  fixado,  nas
CONDIÇÕES  EPECIAIS, exclusivamente destinado a  custear  a  produção
agrícola de propriedade rural explorada pelo(s) CREDITADO(S).        

         2. O  prazo do contrato de abertura de crédito é de  1  (um)
ano,  ajuste  que,  se  convier ao BANCO,  poderá  ser  automática  e
sucessivamente  prorrogado  por igual período,  independentemente  de
novas  assinaturas,  e  sob  os  termos  e  condições  pactuadas  nas
CONDIÇÕES  ESPECIAIS, ressalvado o reajuste de  crédito  aberto,  que
será  fixado, em cada prorrogação, em valores correspondentes  a  até
tantas  vezes o Maior Valor de Referencia (MVR) quantas tiverem  sido
originalmente contratadas.                                           

         3. O  contrato  poderá  ser  rescindido  por  qualquer   das
partes, mediante prévio aviso, expresso e escrito, com o prazo de  15
(quinze) dias.                                                       

         4. As importâncias fornecidas ao(s) CREDITADO(S)  por  conta
do crédito aberto vencem juros às taxas de 13% (treze por  cento)  ou
15% (quinze por cento), conforme tratar-se de operações de valor  até
50 (cinqüenta) ou superior a 50 (cinqüenta) vezes o  Maior  Valor  de
Referencia, sobre o saldo devedor apresentado  na  respectiva  conta-
gráfica, exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada  ano,  bem
como no encerramento da conta.                                       

         5. A   taxa  de  juros  estabelecida   será   automática   e
imediatamente reajustada sempre que a autoridade monetária competente
resolver  introduzir  qualquer  alteração  na  taxa  global  ou   nos
percentuais dos seus componentes.                                    

         6. O(s)    CREDITADO(S)    autoriza(m)    o     BANCO     a,
independentemente  de prévio aviso, aplicar na cobertura  parcial  ou
total  de  saldo devedor apresentado na conta de abertura de  crédito
quaisquer importâncias levadas, a qualquer título, a seu crédito.    

         7. Correrão por conta do(s) CREDITADO(S) todas  as  despesas
que o BANCO fizer para segurança, regularização e conservação de  seu
direito creditório.                                                  

         8. Os  juros  e  demais acessórios, à taxa  estabelecida  no
item  4, serão debitados, a juízo do BANCO e à medida que se tornarem
exigíveis,  na  conta  de  abertura de  crédito,  considerando-se  as
respectivas  importâncias,  para todos  os  fins  do  contrato,  como
fornecimento feito ao(s) CREDITADO(S) por conta do crédito aberto.   

         9. Vencido  o contrato, seja por que motivo  for,  inclusive
por  falta   de  cumprimento   das   obrigações   assumidas   pelo(s)
CREDITADO(S)  ou  no caso especial  previsto  na  cláusula  3ª,  o(s)
CREDITADO(S) se  compromete(m) a pagar imediatamente o saldo  devedor
porventura existente, sob pena de ficar(em) constituído(s)  em  mora,
independentemente  de  aviso  ou interpelação  judicial,  passando  o
débito,  sem  prejuízo da exigibilidade da dívida, a vencer  juros  à
taxa estabelecida no item 4, acrescida de 1% (um por cento) ao ano.  

         10. O(s) CREDITADO(S) reconhecerá(ão)  como  provas  de  seu
débito os cheques, ordens ou recibos que emitir(em)  ou  assinar(em),
bem  assim  quaisquer  avisos  de  lançamento  que  o  BANCO  vier  a
expedir-lhe(s) em  conseqüência  dos  débitos  realizados  na  conta,
conforme se prevê nas cláusulas 6ª  e  7ª,  assim  como  extratos  ou
demonstrativos não contestados e o BANCO reconhecerá, como prova  dos
créditos em favor do(s)  CREDITADO(S),  os  recibos  que  passar  das
quantias entregues  para  aquele  fim,  ou  os  avisos  que  expedir,
relativos a quaisquer outros créditos feitos na  conta.  Desse  modo,
fica expressa e plenamente assentada a certeza,  como  determinada  a
liquidez do saldo da conta.                                          

         11. Se  o  BANCO  tiver  de recorrer  aos  meios  judiciais,
contenciosos ou não, para cobrança ou liquidação de seu crédito, o(s)
CREDITADO(S), além do principal, juros e despesas, pagará(ão) mais  a
quantia correspondente a  10%  (dez  por  cento)  sobre  tudo  o  que
dever(em), sendo irredutível esta pena convencional.                 

         12. O(s) CREDITADO(S) fica(m) obrigado(s)  a  aplicar(em)  o
crédito efetiva e unicamente aos fins  constantes  do  orçamento  que
apresentar e que  será  considerado  parte  integrante  do  contrato,
ficando    facultado   sempre   ao   BANCO   diminuir    o    crédito
proporcionalmente à redução das verbas orçadas ou às importâncias não
aplicadas nos termos do orçamento.                                   

         13. O(s)  CREDITADO(S)  fica(m)  obrigado(s)   ainda,   pela
assinatura  do  contrato a bem administrar a  propriedade  objeto  do
financiamento, explorando-a com a orientação que a técnica aconselhar
para  obtenção  do  maior  rendimento econômico  possível,  a  manter
rigorosamente  em  dia  o pagamento dos trabalhadores  rurais  e  das
contribuições previdenciárias e a não gravar ou alienar, na  vigência
do  contrato,  a  mencionada propriedade, sem prévia  autorização  do
BANCO, por escrito.                                                  

         14. O  BANCO  poderá, sempre que julgar  conveniente  e  por
pessoas  de  sua  confiança,  não  só  percorrer  todas  e  quaisquer
dependências  da  propriedade  rural  referida,  como   verificar   o
andamento   dos   serviços  nela  existentes  e   a   aplicação   dos
fornecimentos feitos por conta do crédito, praticando todos os demais
atos  necessários à verificação do exato cumprimento  das  obrigações
assumidas.                                                           

         15.  A qualquer tempo o BANCO poderá alterar, introduzir  ou
retirar cláusulas das presentes CONDIÇÕES GERAIS, bastando para  isso
averbar  as  modificações pretendidas à margem do registro principal.
Prevalecerão essas modificações, para as contratações ou prorrogações
acordadas,  a  partir  da  respectiva averbação  junto  ao  registro,
independentemente de aviso judicial ou extrajudicial.                

         16. As obrigações do(s) CREDITADO(S)  serão  satisfeitas  na
agência do BANCO indicada no contrato, praça que fica designada  como
foro.                                                                


                                                               ANEXO 



Ao                                                                   
BANCO                                                                




Prezados Senhores,                                                   




CRÉDITO DE CUSTEIO ROTATIVO - Comunico-lhe   que   o    financiamento
agrícola até o montante de Cr$ ____________ (______________________),
correspondente a _____ (___________________________)  vezes  o  Maior
Valor de Referência (MVR), destina-se ao custeio das lavouras abaixo,
na área de ______________________ hectares:                          

a)                                                                   

b)                                                                   

c)                                                                   




                                           Saudações                 





Perguntas e respostas

Como pode ser pactuado o cronograma de utilização do crédito de custeio rotativo?
O cronograma de utilização pode ser pactuado em até um mínimo de duas parcelas, nos percentuais compatíveis com os respectivos orçamentos e de acordo com as reais necessidades dos empreendimentos.
Como é feita a reutilização do crédito de custeio rotativo?
Após o cumprimento das condições de pagamento do principal, o banco colocará à disposição do creditado os valores correspondentes ao custeio da nova safra, de acordo com as épocas e discriminação previstas no orçamento, com o reajuste do crédito aberto proporcional ao MVR atualizado.
Quais são as condições gerais do contrato de crédito de custeio rotativo?
As condições gerais do contrato de crédito de custeio rotativo constarão de um documento registrado no Cartório de Títulos e Documentos, citado no instrumento contratual e fazendo parte integrante deste.
Quando deve ocorrer o pagamento do principal do crédito de custeio rotativo?
O pagamento do principal deve ocorrer ao término da colheita, com o acréscimo de até 90 dias para a comercialização dos produtos. É admitida a prorrogação automática e sucessiva do crédito nos casos de reutilização.
É necessário elaborar aditivo ao contrato de crédito de custeio rotativo?
Não é necessário elaborar aditivo ao contrato, salvo no caso de aumento de área cultivada, onde será elaborado aditivo de alteração do crédito com a concomitante alteração das verbas do orçamento.
Como é determinado o montante do primeiro financiamento do crédito de custeio rotativo?
O montante do primeiro financiamento é fixado em função da área a ser plantada e seu respectivo valor convertido em MVR. É vedado aos beneficiários a utilização de outro instrumento de crédito para operações de custeio.
O que acontece após a liquidação da primeira operação de crédito de custeio rotativo?
Após a liquidação da primeira operação, será admitida a reutilização de seu valor em créditos rotativos subsequentes para novas aplicações na mesma finalidade prevista no contrato, com a atualização do empréstimo com base no novo MVR vigente.
Como deve ser formalizado o crédito de custeio rotativo?
O crédito de custeio rotativo deve ser formalizado em contrato particular simples, acoplado à proposta/orçamento, e registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
Qual é o limite máximo do crédito de custeio rotativo para cada cliente?
O limite máximo do crédito de custeio rotativo para cada cliente é de 100 vezes o Maior Valor de Referência (MVR).
O que é o crédito de custeio rotativo?
O crédito de custeio rotativo é um tipo de financiamento destinado a miniprodutores e pequenos produtores rurais, com o objetivo de eliminar entraves burocráticos do processo tradicional de crédito. Ele é formalizado em contrato particular simples, acoplado à proposta/orçamento, e seu valor é convertido em Maior Valor de Referência (MVR).
O que deve ser exigido dos beneficiários do crédito de custeio rotativo por ocasião das contratações e reutilizações?
As instituições financeiras devem exigir dos beneficiários uma carta nos termos do anexo 3, na qual serão indicadas as lavouras amparadas pelo financiamento, para efeito de amparo ao PROAGRO e do disposto no MCR 7-3.
Qual é a taxa de juros para o crédito de custeio rotativo?
A taxa de juros é de 13% para operações de valor até 50 vezes o MVR e de 15% para operações superiores a 50 vezes o MVR, sobre o saldo devedor apresentado na conta.

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