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Estabelece benefício fiscal para tomadores de financiamentos externos para importação e empréstimos em moeda estrangeira registrados no Banco Central.
RESOLUCAO N. 000559
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 9º
do Decreto-lei nº 1.351, de 24.10.74, no art. 1º do Decreto-lei nº
1.411, de 31.07.75, e no art. 1º do Decreto-lei nº 1.688, de
26.07.79,
R E S O L V E U:
I - Alterar os itens I, II e III da Resolução nº 335, de
05.08.75, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - Os tomadores de financiamentos externos para
importação e de empréstimos em moeda estrangeira, devidamente
registrados no Banco Central do Brasil, receberão, a partir
desta data e até decisão em contrário, um benefício pecuniário
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto de renda
recolhido mediante a aplicação, na forma da legislação em vigor,
da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre juros,
comissões e despesas resultantes dos referidos financiamentos e
empréstimos."
"II - Nos casos em que estiverem em vigor acordos
destinados a evitar a dupla tributação, o benefício de que trata
o item anterior será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do
valor do imposto de renda recolhido mediante a aplicação da
alíquota estabelecida em tais acordos."
"III - Quando se tratar de financiamentos externos para
importação registrados no Banco Central do Brasil, o benefício
estabelecido nesta Resolução somente será concedido se o
montante financiado tiver vencimento final, constante no
respectivo Certificado de Registro, igual ou superior a 8 (oito)
anos."
II - O Banco Central baixará as normas complementares
necessárias à execução desta Resolução, bem como providenciará, no
Manual de Normas e Instruções - MNI, a atualização pertinente.
Brasília-DF, 26 de julho de 1979
Carlos Brandão
Presidente
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