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Autoriza medidas emergenciais de prorrogação e crédito especial para produtores rurais afetados por frustração parcial das safras de arroz, milho e soja.
CIRCULAR N. 000447
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Em virtude da frustração parcial das safras de arroz, milho
e soja, de 1978/79, nos Estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina
e Rio Grande do Sul, comunicamos que foram autorizadas as seguintes
medidas de emergência:
a) prorrogação dos financiamentos de custeio;
b) prorrogação da prestação relativa a investimentos, que
seria paga com os resultados das lavouras frustradas;
c) concessão de crédito especial.
2. Essa assistência financeira tem o objetivo de propiciar
a mais rápida recuperação dos produtores prejudicados, devendo-se
operar sob as normas do Regulamento Anexo e em regime de prioridade.
3. Cumpre, então, às instituições financeiras agilizar o
preparo dos processos sob cobertura do PROAGRO, a fim de que as
providências indispensáveis não retardem a difusão dos benefícios
assegurados.
4. Ademais, por suas próprias características excepcionais,
é necessário que as regalias sejam atribuídas sob exame criterioso de
cada situação e fiquem restritas, por conseqüência, aos mutuários que
efetivamente tenham sofrido perdas e precisem de apoio financeiro
para a retomada de suas explorações.
Brasília-DF, 27 de julho de 1979
Celso da Costa Saboia
Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
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