Revogada Norma
05/09/1979
#4534

Circular Nº 456

Estabelece taxas de juros para créditos rurais concedidos a cooperativas e regras para participação em financiamentos de investimento.

                         CIRCULAR N. 000456                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamos  que os créditos rurais deferidos a cooperativas
ficam sujeitos às taxas abaixo:                                      

         a) custeio:                                                 

         - até 50 MVR ..................................    13% a.a. 

         - de mais de 50 MVR ...........................    15% a.a. 

         b) investimentos, inclusive nos casos do MCR 12-1-2-"c":    

         - até 50 MVR ..................................    13% a.a. 

         - de mais de 50 a 1.000 MVR ...................    15% a.a. 

         - de mais de 1.000 a 5.000 MVR ................    18% a.a. 

         - de mais de 5.000 MVR ........................    21% a.a. 

         c) comercialização:                                         

         - pré-comercialização, inclusive nos  casos  do             
MCR 12-1-2-"a" .........................................    15% a.a. 

         - descontos ...................................    22% a.a. 

         - preços mínimos ..............................    18% a.a. 

         2.  A taxa de juros é de 15% a.a. (quinze por cento ao ano),
independentemente do valor da operação, quando se tratar de:         

         a)  descontos  de  notas promissórias  rurais  emitidas  por
cooperativas  a favor de associados, como adiantamento por  conta  de
produtos entregues para venda em comum;                              

         b) créditos  especiais  previstos  no  MCR 12-1-2-"b", "d" e
"e".                                                                 

         3.  Em créditos para repasse, as cooperativas continuam  com
direito à redução de 2 (dois) pontos, relativamente às taxas de juros
exigíveis dos tomadores dos subempréstimos, aos quais se aplicam:    

         a)  os  encargos estipulados no item V da Resolução nº  416,
de 26.01.77, para o custeio;                                         

         b)  os encargos e limites de adiantamento previstos no  item
I da Resolução nº 547, de 23.05.79, para os investimentos.           

         4.   A   cooperativa   beneficiária   de   empréstimo   para
investimento, inclusive na hipótese do MCR 12-1-2-c, deve  participar
com recursos próprios, em função do valor do orçamento, obedecendo os
adiantamentos às seguintes bases:                                    

         VALOR DO ORÇAMENTO               VALOR DO FINANCIAMENTO     
         ------------------               ----------------------     

         até 200 MVR                                  100%           

         de mais de 200 a 5.000 MVR                    90%           

         de mais de 5.000 MVR                          75%           

         5.  Para fins de fixação das taxas de juros e dos limites de
adiantamento,  nos  créditos de investimento,  deve-se  considerar  o
valor de cada operação, não mais se aplicando o critério de soma  das
responsabilidades da cooperativa.                                    

         6.   Ficam  revogadas  as  Cartas-Circulares  nºs  330,   de
27.06.79, e 341, de 20.07.79.                                        

                             Brasília-DF, 05 de setembro de 1979     


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor                                 
















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