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Estabelece taxas de juros para créditos rurais concedidos a cooperativas e regras para participação em financiamentos de investimento.
CIRCULAR N. 000456
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que os créditos rurais deferidos a cooperativas
ficam sujeitos às taxas abaixo:
a) custeio:
- até 50 MVR .................................. 13% a.a.
- de mais de 50 MVR ........................... 15% a.a.
b) investimentos, inclusive nos casos do MCR 12-1-2-"c":
- até 50 MVR .................................. 13% a.a.
- de mais de 50 a 1.000 MVR ................... 15% a.a.
- de mais de 1.000 a 5.000 MVR ................ 18% a.a.
- de mais de 5.000 MVR ........................ 21% a.a.
c) comercialização:
- pré-comercialização, inclusive nos casos do
MCR 12-1-2-"a" ......................................... 15% a.a.
- descontos ................................... 22% a.a.
- preços mínimos .............................. 18% a.a.
2. A taxa de juros é de 15% a.a. (quinze por cento ao ano),
independentemente do valor da operação, quando se tratar de:
a) descontos de notas promissórias rurais emitidas por
cooperativas a favor de associados, como adiantamento por conta de
produtos entregues para venda em comum;
b) créditos especiais previstos no MCR 12-1-2-"b", "d" e
"e".
3. Em créditos para repasse, as cooperativas continuam com
direito à redução de 2 (dois) pontos, relativamente às taxas de juros
exigíveis dos tomadores dos subempréstimos, aos quais se aplicam:
a) os encargos estipulados no item V da Resolução nº 416,
de 26.01.77, para o custeio;
b) os encargos e limites de adiantamento previstos no item
I da Resolução nº 547, de 23.05.79, para os investimentos.
4. A cooperativa beneficiária de empréstimo para
investimento, inclusive na hipótese do MCR 12-1-2-c, deve participar
com recursos próprios, em função do valor do orçamento, obedecendo os
adiantamentos às seguintes bases:
VALOR DO ORÇAMENTO VALOR DO FINANCIAMENTO
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até 200 MVR 100%
de mais de 200 a 5.000 MVR 90%
de mais de 5.000 MVR 75%
5. Para fins de fixação das taxas de juros e dos limites de
adiantamento, nos créditos de investimento, deve-se considerar o
valor de cada operação, não mais se aplicando o critério de soma das
responsabilidades da cooperativa.
6. Ficam revogadas as Cartas-Circulares nºs 330, de
27.06.79, e 341, de 20.07.79.
Brasília-DF, 05 de setembro de 1979
José Kléber Leite de Castro
Diretor
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