Revogada Norma
05/09/1979
#4626

Circular Nº 457

Dispensa laudo individual para crédito rural emergencial e define limites de adiantamento por hectare para lavouras específicas.

                         CIRCULAR N. 000457                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Em  aditamento  à Circular nº 447, de 27.07.79,  comunicamos
que:                                                                 

         a)  fica dispensada a apresentação do laudo individual,  por
parte  dos  serviços  de assistência técnica,  referente  a  vistoria
direta  na  propriedade,  quando o Agente Financeiro,  com  apoio  em
anteriores laudos de fiscalização ou informações idôneas, dispuser de
indicações suficientes quanto aos níveis de perdas e à necessidade da
assistência financeira de emergência ou da prorrogação;              

         b)  o  crédito de emergência pode ser deferido, à  vista  da
orientação acima, antes mesmo da efetivação da cobertura do PROAGRO; 

         c)  as cooperativas podem ser beneficiadas pela prorrogação,
quando  ficar comprovada a impossibilidade de pagamento de  prestação
de sua responsabilidade, em virtude das frustrações de safras de seus
associados.                                                          

         2.  Informamos,  outrossim, que o adiantamento  estabelecido
no  título  IV, item 10-c, do regulamento apenso ao citado  normativo
passa a obedecer aos limites abaixo indicados, por hectare de lavoura
de arroz, milho, ou soja, financiado na safra 1978/79:               

         - Cr$700,00 (setecentos cruzeiros), para  áreas  de  até  10
(dez) hectares;                                                      

         - Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), para áreas  de  mais  de
10 (dez) até 50 (cinqüenta) hectares;                                

         - Cr$350,00 (trezentos e cinqüenta  cruzeiros),  para  áreas
acima de 50 (cinqüenta) hectares.                                    

                             Brasília-DF, 05 de setembro de 1979     


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor                                 












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