A Resolução Nº 563, emitida pelo Banco Central do Brasil em 05/09/1979, faculta às entidades fechadas de previdência privada a adoção de regras especiais para a gestão de ações de emissão das patrocinadoras, desde que autorizadas pelo Conselho de Previdência Complementar.
As principais disposições são:
Entidades que possuam ações da patrocinadora e cuja posição ultrapasse 2% do valor das reservas comprometidas e não comprometidas estão desobrigadas de reduzir esse percentual, sendo vedada a aquisição de novas ações, exceto em casos de bonificação.
Faculta-se o exercício dos direitos de subscrição decorrentes das participações acionárias, desde que comprovada a perda econômica em caso de cessão desses direitos.
Para cálculo dos limites mínimos previstos na Resolução nº 460, a aplicação em ações da patrocinadora será computada como 2% do valor das reservas não comprometidas, se a aplicação efetiva exceder esse percentual.
Para cálculo do limite máximo, a aplicação em ações da patrocinadora será computada por seu valor efetivo em relação ao valor das reservas não comprometidas.
A adoção dessas regras especiais está condicionada à prévia autorização do Conselho de Previdência Complementar.