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Faculta regras especiais para entidades fechadas de previdência privada com ações da patrocinadora, condicionadas à autorização do Conselho de Previdência Complementar.
RESOLUCAO N. 000563
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 29.08.79, tendo em vista o disposto no art. 40
da Lei nº 6.435, de 15.07.77,
R E S O L V E U:
I - Facultar às entidades fechadas de previdência privada
que possuírem, nesta data, ações de emissão da(s) patrocinadora(s),
e desde que devidamente autorizadas pelo Conselho de Previdência
Complementar, a adoção das seguintes regras especiais, em relação ao
disposto nas alíneas "b" do item IV e "a" do item IX e no item V da
Resolução nº 460, de 23.02.78:
a) na hipótese em que a posição atual de ações do capital
da(s) patrocinadora(s) ultrapasse o limite de 2% (dois por cento) do
valor das reservas comprometidas e não comprometidas, previsto na
alínea "a" do item IX da referida Resolução nº 460, ficarão tais
entidades desobrigadas da conseqüente redução do percentual efetivo
de concentração, mediante a alienação das ações, vedada, porém,
qualquer aquisição de novas ações do capital da patrocinadora, salvo
as hipóteses de bonificação;
b) em relação aos direitos de subscrição decorrentes das
participações acionárias mencionadas na alínea anterior, é facultado
às entidades exercê-los, desde que comprovado, junto à Secretaria da
Previdência Complementar, que a cessão de tais direitos resultaria em
perda econômica;
c) para fins de cálculo dos limites mínimos previstos na
alínea "b" do item IV e no item V da mencionada Resolução nº 460, a
aplicação da entidade fechada de previdência privada em ações do
capital da(s) patrocinadora(s) será sempre computado como sendo 2%
(dois por cento) do valor das reservas não comprometidas, nas
hipóteses em que a aplicação efetiva exceder este percentual;
d) para fins de cálculo do limite máximo previsto na
primeira parte da alínea "b" do item IV da Resolução nº 460, a
aplicação da entidade fechada de previdência privada em ações do
capital da(s) patrocinadora(s) será sempre computada por seu valor
efetivo em relação ao valor das reservas não comprometidas.
II - Condicionar a adoção das regras especiais de que trata
esta Resolução à prévia autorização do Conselho de Previdência
Complementar, ao qual caberá deferir os pedidos que lhe forem
dirigidos pelas entidades interessadas.
Brasília-DF, 05 de setembro de 1979
Ernane Galvêas
Presidente
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