Revogada Norma
10/09/1979
#5256

Circular Nº 458

Estabelece fórmula para cálculo da taxa média ponderada de operações de crédito e define taxas máximas a serem cobradas.

                         CIRCULAR N. 000458                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Bancos Comerciais                                                    

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão
realizada  em  06.09.79, estabeleceu que, para efeito de determinação
da  taxa média ponderada prevista no item I, alínea "b", da Resolução
nº  560,  de  30.08.79, deverá ser utilizada a seguinte fórmula  para
cada tipo de operação ativa de crédito:                              

              S i  k                                                 
                 n  n                                                
         I = --------- , sendo                                       
               S k                                                   
                  n                                                  

         (S = somatório)                                             

         I = taxa média ponderada expressa ao mês;                   

         i  = encargos cobrados em cada operação realizada no mês  de
          n   agosto, expressos em taxa percentual ao mês,  excluídos
              o imposto  sobre  operações  financeiras  e  as  demais
              tarifas  bancárias  autorizadas   pela   regulamentação
              em vigor;                                              

         k  = principal financiado em cada operação realizada no  mês
          n   de agosto, na respectiva modalidade operacional.       

         2.  As  taxas  médias ponderadas obtidas na  forma  do  item
anterior,  para cada modalidade operacional, reduzidas no  mínimo  de
10%  (dez  por  cento),  representarão as  taxas  máximas  que  serão
cobradas a partir de setembro.                                       

         3.  As  modalidades operacionais acima referidas são aquelas
constantes  do demonstrativo de que trata o item II da  Resolução  nº
560, na forma do modelo anexo.                                       

         4.  Consoante  o disposto no item III da Resolução  nº  560,
para  os  efeitos  da  presente Circular são excluídas  as  seguintes
operações:                                                           

         a) típicas de crédito rural;                                

         b) realizadas com recursos externos;                        

         c)  realizadas  com  recursos das  instituições  financeiras
oficiais;                                                            

         d)  realizadas com pequenas e médias empresas, nos termos do
MNI 16-9-3;                                                          

         e)  realizadas  com  o  objetivo de adiantar  recursos  para
pagamentos de tributos de qualquer natureza;                         

         f) operações da carteira de câmbio;                         

         g) adiantamentos a depositantes nos termos do MNI 16-9-7;   

         h)  as  demais que obedeçam a regime de limitação  de  taxas
estabelecido em regulamentação específica.                           

         5.  A  redução  das  taxas de juros, na forma  regulamentada
nesta  Circular, aplica-se aos novos contratos de abertura de crédito
e  aos  contratos vigentes de prazo indeterminado, não se  estendendo
porém aos contratos desta natureza, com prazo pré-fixado, cujas taxas
deverão ser reduzidas por ocasião de sua renovação.                  

         6.  Juntamente  com  a  publicação  de  seus  balancetes   e
balanços, os bancos comerciais informarão as taxas máximas que  serão
praticadas a partir do mês de setembro do corrente ano, observadas as
modalidades operacionais constantes do demonstrativo do modelo anexo.

                             Brasília-DF, 10 de setembro de 1979     


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Diretor                                 


                                                               MODELO

DEMONSTRATIVO PREVISTO NO ITEM II DA RESOLUÇÃO Nº 560, DE 30.08.79   

BANCO                                                                

---------------------------------------------------------------------
 NATUREZA DA OPERAÇÃO             | TAXAS   MÉDIAS | TAXAS MÁXIMAS A 
                                  | PONDERADAS  DO | SEREM  COBRADAS 
                                  | MÊS DE AGOSTO  | A   PARTIR   DE 
                                  |    (% a.m.)    | SETEMBRO        
                                  |                |     (% a.m.)    
----------------------------------|----------------|-----------------
CRÉDITOS A EMPRESAS:              |                |                 
- Descontos de Duplicatas ....... |                |                 
- Descontos de Notas Promissórias |                |                 
- Empréstimos  em  Conta-Corrente |                |                 
  com Garantia Real ............. |                |                 
- Empréstimos  em  Conta-Corrente |                |                 
  sem garantia Real ............. |                |                 
                                  |                |                 
CRÉDITO PESSOAL:                  |                |                 
- Descontos de Títulos .......... |                |                 
- Contratos  de  Crédito  Pessoal |                |                 
  para pagamento em prestações .. |                |                 
- Empréstimos  em  Conta-Corrente |                |                 
  de  cheque  especial  e  outras |                |                 
  contas garantidas ............. |                |                 
---------------------------------------------------------------------














Perguntas e respostas

Quais operações de crédito são excluídas da determinação da taxa média ponderada?
As operações excluídas são: operações típicas de crédito rural, realizadas com recursos externos, realizadas com recursos das instituições financeiras oficiais, realizadas com pequenas e médias empresas conforme o MNI 16-9-3, realizadas para adiantar recursos para pagamentos de tributos, operações da carteira de câmbio, adiantamentos a depositantes conforme o MNI 16-9-7, e outras que obedeçam a regime de limitação de taxas estabelecido em regulamentação específica.
O que é a taxa média ponderada mencionada na Circular n. 000458?
A taxa média ponderada é uma média das taxas de encargos cobrados em operações de crédito, ponderada pelo valor principal financiado em cada operação. Ela é expressa ao mês e exclui o imposto sobre operações financeiras e outras tarifas bancárias autorizadas pela regulamentação vigente.
Quando os bancos comerciais devem informar as taxas máximas que serão praticadas?
Os bancos comerciais devem informar as taxas máximas que serão praticadas a partir de setembro juntamente com a publicação de seus balancetes e balanços, observando as modalidades operacionais constantes do demonstrativo do modelo anexo à Resolução nº 560.
Quais são as modalidades operacionais mencionadas na Circular n. 000458?
As modalidades operacionais incluem: descontos de duplicatas, descontos de notas promissórias, empréstimos em conta-corrente com garantia real, empréstimos em conta-corrente sem garantia real, descontos de títulos, contratos de crédito pessoal para pagamento em prestações, e empréstimos em conta-corrente de cheque especial e outras contas garantidas.
Como é calculada a taxa média ponderada para operações de crédito?
A taxa média ponderada é calculada utilizando a fórmula: I = Σ(in * kn) / Σ(kn), onde I é a taxa média ponderada expressa ao mês, in são os encargos cobrados em cada operação realizada no mês de agosto, expressos em taxa percentual ao mês, e kn é o principal financiado em cada operação realizada no mês de agosto.
Como a redução das taxas de juros deve ser aplicada segundo a Circular n. 000458?
A redução das taxas de juros deve ser aplicada aos novos contratos de abertura de crédito e aos contratos vigentes de prazo indeterminado. Não se aplica aos contratos de prazo pré-fixado, cujas taxas deverão ser reduzidas apenas na renovação.

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