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Estabelece fórmula para cálculo da taxa média ponderada e limitações para redução de custos em operações de crédito.
CIRCULAR N. 000459
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Aos
Bancos de Investimento e às Sociedades de Crédito, Financiamento e
Investimento,
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada em 06.09.79, estabeleceu que, para efeito de determinação
da taxa média ponderada prevista na alínea "b" do item I da Resolução
nº 561, de 30.08.79, com base na qual deve ser aplicado o redutor de
10% (dez por cento), deverá ser utilizada a seguinte fórmula:
S i k
n n
I = --------- , sendo
S k
n
(S = somatório)
I = taxa média ponderada expressa ao mês;
i = encargos cobrados em cada operação realizada no mês de
n agosto, expressos em taxa percentual ao mês, excluído o
imposto sobre operações financeiras;
k = principal financiado em cada operação realizada no mês
n de agosto.
2. A partir do mês de setembro, deve ser observado que a
taxa média ponderada das aplicações de que trata o item I da
Resolução nº 561 não poderá ser superior a 90% (noventa por cento) da
taxa média ponderada praticada em agosto último.
3. A redução de custos de que tratam os itens I e II da
Resolução nº 561, de 30.08.79, será feita sobre as operações ativas
de crédito realizadas a taxas de mercado, ressalvadas, portanto, as
operações sujeitas a regulamentação específica, tais como aquelas
realizadas com recursos externos e as refinanciadas com recursos de
instituições financeiras oficiais.
4. Juntamente com a publicação de seus balancetes e
balanços, os bancos de investimento deverão informar as taxas que
serão praticadas a partir do mês de setembro, em comparação com as
taxas praticadas no mês de agosto do corrente ano.
Brasília-DF, 10 de setembro de 1979
Hermann Wagner Wey
Diretor
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