Revogada Norma
18/09/1979
#4825

Circular Nº 460

Altera o período base e as datas de transferência dos fundos arrecadados para o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS) pelos estabelecimentos autorizados.

                         CIRCULAR N. 000460                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão
realizada em 4.9.79, decidiu introduzir modificações no período  base
de  arrecadação  e  nas datas das correspondentes  transferências  ao
Banco  do  Brasil  S.A., dos fundos recolhidos  em  nome  do  Sistema
Nacional   de  Previdência  e  Assistência  Social  (SINPAS),   pelos
estabelecimentos autorizados.                                        

         2.  Na  transição para o novo calendário, as  transferências
se  processarão, respeitadas as atuais datas estabelecidas para  cada
grupo  de  bancos,  observando-se  para  cada  parcela  os  seguintes
percentuais:                                                         

         - Arrecadação de 11/08 a 10/09/79:                          

           1ª parcela: 50% da arrecadação do período                 

           2ª parcela: 30% da arrecadação do período                 

           3ª parcela: 20% da arrecadação do período                 

         - Arrecadação de 11/09 a 10/10/79:                          

           1ª parcela: 60% da arrecadação do período                 

           2ª parcela: 30% da arrecadação do período                 

           3ª parcela: 10% da arrecadação do período                 

         - Arrecadação de 11/10 a 10/11/79:                          

           1ª parcela: 70% da arrecadação do período                 

           2ª parcela: 30% da arrecadação do período                 

         - Arrecadação de 11/11 a 30/11/79:                          

           100% da arrecadação do período no dia 05/12/79 para todo o
           sistema bancário.                                         

         3.   O  agente  arrecadador  deverá  substituir  o  convênio
firmado com o IAPAS pelo novo modelo constante dos Documentos nº 1 do
MNI 11-1 e 16-11.                                                    

         4.  A  partir da arrecadação relativa ao período de 11/11  a
30/11/79, ficam desfeitos, para as transferências de que se trata, os
atuais grupos de bancos.                                             

         5.  Em  conseqüência, o Manual de Normas e Instruções -  MNI
passa a vigorar com a redação indicada nas folhas anexas.            

                             Brasília-DF, 18 de setembro de 1979     


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Diretor                                 


_______________________                                              


TÍTULO  : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - 11                               
CAPÍTULO: Prestação de Serviços - 1                                  
SEÇÃO   : Arrecadação e  Pagamentos  para  o  Sistema   Nacional   de
          Previdência e Assistência Social (SINPAS) - 1              
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1  -  A Caixa Econômica Federal, mediante prévia autorização do Banco
 Central/Departamento de Organização e Autorizações  Bancárias,  pode
 realizar  serviços  de  arrecadação de  contribuições  ou  quaisquer
 outras  rendas  ou  parcelas  de  receitas  devidas,  bem  como   de
 pagamentos  de  prestações  e outras despesas  a  segurados  e  seus
 dependentes  e  a  credores  do Sistema Nacional  de  Previdência  e
 Assistência Social (SINPAS).                                        

2 - A Caixa Econômica Federal, para prestar serviços de arrecadação e
 pagamentos  ao Sistema Nacional de Previdência e Assistência  Social
 (SINPAS),  deve  firmar  convênio com o Instituto  de  Administração
 Financeira  da  Previdência  e  Assistência  Social  (IAPAS)   e   o
 Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).                    

3  - O convênio de que trata o item anterior é padronizado nos termos
 da  "Minuta  de Convênio-Padrão" (Documento nº 1 deste  capítulo)  e
 deve  ser  firmado  entre  a  sede da  Caixa,  o  IAPAS  e  o  INPS,
 abrangendo as agências de interesse das partes.                     

4  -  A inclusão de novas agências no convênio deve ser precedida  de
 anuência dos Institutos, mediante simples troca de correspondência. 

5  - O produto arrecadado de segunda a sexta-feira de uma semana será
 registrado  na  agência centralizadora regional  que  o  transferirá
 para  a  dependência  centralizadora  nacional  da  Caixa  Econômica
 Federal,  a qual, no decorrer do primeiro expediente da quinta-feira
 subseqüente, repassará o total da arrecadação à agência do Banco  do
 Brasil S.A. indicada no convênio.                                (*)

6  - A data de transferência citada no item anterior se estenderá até
 o  primeiro dia útil subseqüente, caso não haja expediente  bancário
 na quinta-feira.                                                 (*)

7  -  O  pagamento de benefícios por meio de ordens de  pagamento  ou
 cheques   emitidos   pela   previdência   social   a   beneficiários
 analfabetos  deve ser efetuado mediante a apresentação de  documento
 hábil de identificação e de quitação.                               

8 - A infringência a disposições deste capítulo implicará a suspensão
 por  6  (seis) meses da autorização para operar em convênio,  e,  no
 caso  de reincidência, o cancelamento do convênio, independentemente
 da  obrigatoriedade, em ambos os casos, de repasse imediato ao Banco
 do Brasil S.A. dos saldos das contas existentes.                 (*)

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                       MNI 11-1  DOCUMENTO Nº 1                      

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CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO E PAGAMENTO  ENTRE
O  INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL,  O  INSTITUTO  NACIONAL  DA  PREVIDÊNCIA  SOCIAL  E  A  CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL                                                    

Na  qualidade  de  gestor  de  recursos do  Fundo  da  Previdência  e
Assistência Social (FPAS), o Instituto de Administração Financeira da
Previdência e Assistência Social (IAPAS), com sede                   
                          , representado neste ato por               
                    , o  Instituto  Nacional  de  Previdência  Social
(INPS), com sede                                       , representado
neste ato por                           , e a Caixa Econômica Federal
(CEF), com sede                                  , representado neste
ato por                              , têm entre si justo e acordado:

   I -  A  Caixa  Econômica Federal prestará, por  suas  dependências
     constantes  da relação anexa, que fica fazendo parte  integrante
     deste   Convênio,  os  serviços  de  arrecadação   e   pagamento
     previstos neste Documento.                                      

   II  -  Fica  entendido como serviço de arrecadação  o  recebimento
     direto  das  contribuições ou quaisquer rendas ou  parcelas,  de
     receitas  devidas ao FPAS e as em favor de terceiros  recolhidas
     por seu intermédio.                                             

   III  -  Fica  entendido como serviço de pagamento as prestações  e
     outras despesas pagas aos Segurados e respectivos dependentes  e
     a credores do INPS e do IAPAS.                                  

   IV  -  A  Caixa  Econômica Federal deverá efetuar a  inscrição  de
     contribuinte  individual,  distribuir  manuais  de   instruções,
     emitir  Certificado  de  Domicílio Bancário  e  Certificados  de
     Regularidade  de  Situação,  entregar  carnê  de  pagamento   de
     benefício  e entregar aos Beneficiários, para efeito de  imposto
     de  renda,  informação sobre o total de rendimentos  percebidos,
     devendo  ser  objeto  de cláusula aditiva ao  presente  Convênio
     qualquer outra tarefa complementar.                             

   V -  Pela  execução dos serviços de arrecadação o IAPAS  pagará  à
     Caixa  Econômica Federal, a título de remuneração, 0,20%  (vinte
     centésimos por cento) sobre o valor arrecadado.                 

   VI  -  Para  execução dos serviços de pagamento o  INPS  pagará  à
     Caixa  Econômica Federal, a título de remuneração, 0,35% (trinta
     e cinco centésimos por cento) sobre o valor pago.               

   VII  -  O  valor  correspondente  à remuneração  de  que  trata  a
     cláusula  V  será apresentado ao IAPAS quando das transferências
     semanais  das  arrecadações efetuadas, ficando o referido  IAPAS
     obrigado  a promover o pagamento respectivo no prazo de  até  72
     (setenta e duas) horas da data da sua apresentação.             

   VIII  -  O  valor  correspondente à remuneração  de  que  trata  a
     cláusula  VI será apresentado ao IAPAS ao final de cada decêndio
     e  representativo  aos  pagamentos de benefícios  realizados  no
     respectivo  período,  ficando o IAPAS  obrigado  a  promover  ao
     pagamento  devido no prazo de até 72 (setenta e duas)  horas  da
     data da sua apresentação.                                       

   IX  -  As  quantias  arrecadadas nos termos da cláusula  II  serão
     registradas  pela  Caixa Econômica Federal na  agência  indicada
     como Centralizadora Regional, em título contábil apropriado.    

   X -  A  agência  centralizadora  regional  transferirá  o  produto
     arrecadado para a dependência centralizadora nacional  da  Caixa
     Econômica  Federal, a qual fará as transferências a  crédito  da
     conta  apropriada  do FPAS mantida no Banco do  Brasil  S/A,  em
                          da seguinte forma:                         
        - O  produto  arrecadado de uma segunda-feira até sexta-feira
          será   transferido  nas  condições  acima  na  quinta-feira
          subseqüente, no decorrer do primeiro expediente.           

   XI  -  Quando  não  houver  expediente  bancário  na  quinta-feira
     mencionada  na cláusula anterior as transferências ocorrerão  no
     primeiro dia útil subseqüente.                                  

   XII  -  As  transferências  de que tratam  as  cláusulas  X  e  XI
     passarão a vigorar a partir de 01.12.79.                        

   XIII  -  A  partir  de 01.09.79 até 30.11.79 as transferências  se
     processarão  respeitadas as atuais datas  estabelecidas  para  a
     Caixa  Econômica  Federal,  observados  para  cada  parcela   os
     seguintes percentuais:                                          
                   - Arrecadação de 11 de agosto   - 1ª Parcela: 50% 
                     a 10 de setembro              - 2ª Parcela: 30% 
                                                   - 3ª Parcela: 20% 

                   - Arrecadação do período de 11  - 1ª Parcela: 60% 
                     de setembro a 10 de outubro   - 2ª Parcela: 30% 
                                                   - 3ª Parcela: 10% 

                   - Arrecadação do período de 11  - 1ª Parcela: 70% 
                     de outubro a 10 de novembro   - 2ª Parcela: 30% 

                   - Arrecadação do período de 11  - 100% no  dia 05 
                     de novembro a 30 de novembro    de dezembro.    

        - Até  30.11.79,  o  IAPAS  continuará  remunerando  a  Caixa
          Econômica Federal à base de 2,75% (dois inteiros e  setenta
          de   cinco   centésimos  por  cento)  ao   mês   sobre   os
          adiantamentos  referentes  à cobertura  para  pagamento  de
          benefício   não   efetuada  como  convencionado,   devendo,
          entretanto, o referido IAPAS promover a redução dos  atuais
          saldos   devedores  existentes  na  mesma   proporção   das
          arrecadações    transferidas   como   estabelecido    nesta
          cláusula.                                                  

   XIV  -  É  vedada  a  retenção  da  arrecadação  além  dos  prazos
     estabelecidos.  A transferência dos valores arrecadados  para  o
     FPAS  com  atraso  injustificado, sujeitará  a  Caixa  Econômica
     Federal  ao  pagamento ao IAPAS de custo igual  ao  previsto  na
     cláusula XVIII.                                                 

   XV  -  A  Caixa  Econômica Federal na qualidade de simples  agente
     arrecadador   não   responderá,   em   qualquer   hipótese    ou
     circunstância,     pelas    declarações    consignadas     pelos
     contribuintes  nas  Guias de Recolhimento,  preenchidas  segundo
     modelo aprovado pelo IAPAS e de acordo com suas instruções.     

   XVI  -  A Caixa Econômica Federal fornecerá ao IAPAS, acompanhados
     dos  comprovantes cabíveis, os avisos de crédito correspondentes
     aos  lançamentos  na  conta  apropriada,  os  avisos  de  débito
     relativos  às  transferências de que trata  a  cláusula  X,  das
     remunerações  de que tratam as cláusulas V e VI e  as  vias  dos
     extratos  de conta, na forma e prazos estabelecidos no  presente
     Convênio.                                                       

   XVII   -   Os  pagamentos  de  prestações  e  outras  despesas   a
     beneficiários  serão realizados pela Caixa Econômica  Federal  a
     débito  da  conta  de  pagamentos,  na  agência  indicada   como
     centralizadora,   no                  ,  em   título    contábil
     apropriado,  cuja  conta  será  suprida  diariamente  e  com  48
     (quarenta e oito) horas de antecedência, de 1/10 (um décimo)  do
     valor total dos benefícios a serem pagos no decêndio.           

   XVIII  -  Não  será  admitida a ocorrência  de  saldo  devedor  em
     qualquer  das contas de que trata este Convênio. Entretanto,  na
     eventualidade  de  ocorrer o não suprimento  para  pagamento  de
     benefícios   como  pactuado  na  cláusula  anterior,   o   IAPAS
     responderá pelo custo equivalente cobrado pelo Banco Central  do
     Brasil  para  suas  operações de liquidez,  somente  pelo  saldo
     devedor   efetivamente  comprovado,  a  partir  dos  lançamentos
     realizados  na  conta  de  pagamentos na centralizadora.  Nesses
     casos deverá o IAPAS promover, até 72 (setenta e duas) horas  da
     comprovação   efetivada,  o  pagamento  do  custo  de   liquidez
     referido.                                                       

   XIX  - Os pagamentos de benefícios e outras prestações em dinheiro
     serão  realizados  pela Caixa Econômica  Federal  com  base  nos
     elementos  e  formulários fornecidos, compostos  e  autenticados
     pelo  INPS,  que  individualizem o  beneficiário  e  indiquem  a
     quantia  a  pagar, ficando a Caixa Econômica Federal responsável
     unicamente pela fiel execução dos pagamentos.                   

   XX  -  A Caixa Econômica Federal fornecerá os avisos de lançamento
     e  extratos de conta na forma e prazos estabelecidos pelo  IAPAS
     e INPS.                                                         

   XXI  -  O  Banco Central do Brasil fiscalizará o cumprimento deste
     Convênio, sem prejuízo no entanto de o INPS e IAPAS em  conjunto
     com  a  FENABAN  e FEBRABAN oferecerem subsídios à  fiscalização
     quando  constatarem por sua própria iniciativa  a  inobservância
     de  quaisquer  cláusulas deste Convênio ou  de  dispositivos  de
     instruções complementares.                                      

   XXII  -  A Caixa Econômica Federal se obrigará ao cumprimento  das
     normas  de  que trata o presente Convênio ficando  a  cargo  dos
     setores    financeiros   regionais   desses   Institutos,    nas
     respectivas  jurisdições, o acompanhamento dessas  normas  junto
     às dependências da Caixa.                                       

   XXIII  -  Às  partes é facultado, em qualquer tempo,  denunciar  o
     presente  Convênio, sem que o uso dessa faculdade dê  direito  a
     indenização  de qualquer natureza. A denúncia, que terá  caráter
     confidencial,  far-se-á  por  escrito  e  produzirá  efeito   30
     (trinta)  dias após sua comunicação ao Banco Central do  Brasil,
     mediante registro postal com Aviso de Recepção.                 

E  por  se acharem justos e convencionados, o IAPAS, o INPS e a Caixa
Econômica   Federal,  declarando  conhecer  o  inteiro   teor   deste
Convênio,  firmam com as testemunhas abaixo, o  presente  instrumento
em 3 (três) vias, que se destinam aos convenentes.                   


           Local e Data:                                             


           Pelo IAPAS:                                               


           Pelo INPS:                                                


           Pela CEF:                                                 


TESTEMUNHAS:   1)                                                    

               2)                                                    

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : BANCOS COMERCIAIS - 16                                     
CAPÍTULO: Prestação de Serviços - 11                                 
SEÇÃO   : Arrecadação  e  Pagamentos para  o  Sistema   Nacional   de
          Previdência e Assistência Social (SINPAS) - 6              
_____________________________________________________________________

1  - O banco comercial nacional, mediante prévia autorização do Banco
 Central/Departamento de Organização e Autorizações  Bancárias,  pode
 realizar  serviços  de  arrecadação de  contribuições  ou  quaisquer
 outras  rendas  ou  parcelas  de  receitas  devidas,  bem  como   de
 pagamentos  de  prestações  e outras despesas  a  segurados  e  seus
 dependentes  e  a  credores  do Sistema Nacional  de  Previdência  e
 Assistência Social (SINPAS).                                        

2  -  O  banco  comercial,  para prestar serviços  de  arrecadação  e
 pagamentos  ao Sistema Nacional de Previdência e Assistência  Social
 (SINPAS),  deve  firmar  convênio com o Instituto  de  Administração
 Financeira  da  Previdência  e  Assistência  Social  (IAPAS)   e   o
 Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).                    

3  - O convênio de que trata o item anterior é padronizado nos termos
 da  "Minuta  de Convênio-Padrão" (Documento nº 1 deste  capítulo)  e
 deve  ser  firmado  entre  a  sede do  banco,  o  IAPAS  e  o  INPS,
 abrangendo as agências de interesse das partes.                     

4  -  A inclusão de novas agências no convênio deve ser precedida  de
 anuência dos Institutos, mediante simples troca de correspondência. 

5  - O produto arrecadado de segunda a sexta-feira de uma semana será
 registrado  pelo banco comercial na agência centralizadora  regional
 que  o  transferirá  para a dependência centralizadora  nacional  do
 banco,  a  qual, no decorrer do primeiro expediente da  quinta-feira
 subseqüente, repassará o total da arrecadação à agência do Banco  do
 Brasil S.A. indicado no convênio.                                (*)

6  - A data de transferência citada no item anterior se estenderá até
 o  primeiro dia útil subseqüente, caso não haja expediente  bancário
 na quinta-feira.                                                 (*)

7  -  O  pagamento de benefícios por meio de ordens de  pagamento  ou
 cheques   emitidos   pela   previdência   social   a   beneficiários
 analfabetos  deve ser efetuado mediante a apresentação de  documento
 hábil de identificação e de quitação.                               

8  -  Não  são  admitidas contas de depósitos em  nome  do  fundo  de
 Previdência  e  Assistência  Social  (FPAS)  a  não  ser  nos  casos
 previstos no Decreto nº 80.887/77, a saber:                      (*)
 a) contas de arrecadação, regulamentadas neste capítulo;            
 b) contas de livre movimentação mencionadas em  16-7-3-8-a. O  banco
   fica  obrigado a transferir mensalmente, para a agência  do  Banco
   do   Brasil  S.A.  que  lhe  for  indicada  pelos  Institutos,   a
   importância que exceder aos encargos das Autarquias no local.     

9 - O banco que infringir as disposições deste capítulo terá suspensa
 por  6  (seis)  meses a autorização para operar em convênio,  e,  no
 caso  de  reincidência, terá cancelado o convênio, independentemente
 da  obrigatoriedade, em ambos os casos, de repasse imediato ao Banco
 do Brasil S.A. dos saldos das contas existentes.                 (*)

_____________________________________________________________________



                     MNI 16-11 DOCUMENTO Nº 1                        

____________________________________________________________________ 

CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO E PAGAMENTO  ENTRE
O  INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL, O INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL                   
                              E O BANCO                              

Na  qualidade  de  gestor  de  recursos do  Fundo  da  Previdência  e
Assistência Social (FPAS), o Instituto de Administração Financeira da
Previdência e Assistência Social (IAPAS), com sede                   
                           , representado neste ato por              
                         , o Instituto Nacional de Previdência Social
(INPS), com sede                         , representado neste ato por
                          , e o Banco                             com
sede                          , representado neste ato por           
                        , têm entre si justo e acordado:             

   I -  O Banco prestará, por suas dependências constantes da relação
     anexa,  que  fica  fazendo parte integrante deste  Convênio,  os
     serviços de arrecadação e pagamento previstos neste Documento.  

   II  -  Fica  entendido como serviço de arrecadação  o  recebimento
     direto  das  contribuições ou quaisquer rendas ou  parcelas,  de
     receitas  devidas ao FPAS e as em favor de terceiros  recolhidas
     por seu intermédio.                                             

   III  -  Fica  entendido como serviço de pagamento as prestações  e
     outras despesas pagas aos Segurados e respectivos dependentes  e
     a credores do INPS e do IAPAS.                                  

   IV   -   O  Banco  deverá  efetuar  a  inscrição  de  contribuinte
     individual,    distribuir   manuais   de   instruções,    emitir
     Certificado   de   Domicílio   Bancário   e   Certificados    de
     Regularidade  de  Situação,  entregar  carnê  de  pagamento   de
     benefício  e entregar aos Beneficiários, para efeito de  imposto
     de  renda,  informação sobre o total de rendimentos  percebidos,
     devendo  ser  objeto  de cláusula aditiva ao  presente  Convênio
     qualquer outra tarefa complementar.                             

   V -  Pela  execução dos serviços de arrecadação o IAPAS pagará  ao
     Banco,  a  título  de remuneração, 0,20% (vinte  centésimos  por
     cento) sobre o valor arrecadado.                                

   VI  -  Para  execução dos serviços de pagamento o INPS  pagará  ao
     Banco,   a  título  de  remuneração,  0,35%  (trinta   e   cinco
     centésimos por cento) sobre o valor pago.                       

   VII  -  O  valor  correspondente  à remuneração  de  que  trata  a
     cláusula  V  será apresentado ao IAPAS quando das transferências
     semanais  das  arrecadações efetuadas, ficando o referido  IAPAS
     obrigado  a promover o pagamento respectivo no prazo de  até  72
     (setenta e duas) horas da data da sua apresentação.             

   VIII  -  O  valor  correspondente à remuneração  de  que  trata  a
     cláusula  VI será apresentado ao IAPAS ao final de cada decêndio
     e  representativo  aos  pagamentos de benefícios  realizados  no
     respectivo  período,  ficando o IAPAS  obrigado  a  promover  ao
     pagamento  devido no prazo de até 72 (setenta e duas)  horas  da
     data da sua apresentação.                                       

   IX  -  As  quantias  arrecadadas nos termos da cláusula  II  serão
     registradas  pelo Banco na agência indicada como  Centralizadora
     Regional,  em  título  contábil  apropriado,  segundo  o   Plano
     Contábil dos Bancos Comerciais.                                 

   X -  A  agência  centralizadora  regional  transferirá  o  produto
     arrecadado para a dependência centralizadora nacional do  Banco,
     a  qual fará as transferências a crédito da conta apropriada  do
     FPAS  mantida  no Banco do Brasil S/A, em                     da
     seguinte forma:                                                 
        - o  produto  arrecadado de uma segunda-feira até sexta-feira
          será   transferido  nas  condições  acima  na  quinta-feira
          subseqüente, no decorrer do primeiro expediente.           

   XI  -  Quando  não  houver  expediente  bancário  na  quinta-feira
     mencionada  na cláusula anterior as transferências ocorrerão  no
     primeiro dia útil subseqüente.                                  

   XII  -  As  transferências  de que tratam  as  cláusulas  X  e  XI
     passarão a vigorar a partir de 01.12.79.                        

   XIII  -  A  partir  de 01.09.79 até 30.11.79 as transferências  se
     processarão respeitadas as atuais datas estabelecidas para  cada
     Grupo  de  Bancos,  observados para cada  parcela  os  seguintes
     percentuais:                                                    

                   - Arrecadação de 11 de agosto   - 1ª parcela: 50% 
                     a 10 de setembro              - 2ª parcela: 30% 
                                                   - 3ª parcela: 20% 

                   - Arrecadação do período de 11  - 1ª parcela: 60% 
                     de setembro a 10 de outubro   - 2ª parcela: 30% 
                                                   - 3ª parcela: 10% 

                   - Arrecadação do período de 11  - 1ª parcela: 70% 
                     de outubro a 10 de novembro   - 2ª parcela: 30% 

                   - Arrecadação do período de 11  - 100% no  dia 05 
                     de novembro a 30 de novembro    de    dezembro, 
                                                     para  todos  os 
                                                     bancos          

        - Até 30.11.79, o IAPAS continuará remunerando o Banco à base
          de 2,75% (dois  inteiros e setenta e cinco  centésimos  por
          cento) ao mês sobre os adiantamentos referentes à cobertura
          para  pagamento   de   benefícios   não    efetuada    como
          convencionado,  devendo,  entretanto,  o   referido   IAPAS
          promover a redução dos atuais saldos  devedores  existentes
          na mesma proporção das  arrecadações   transferidas    como
          estabelecido nesta cláusula.                               

   XIV  -  É  vedada  a  retenção  da  arrecadação  além  dos  prazos
     estabelecidos.  A transferência dos valores arrecadados  para  o
     FPAS  com  atraso injustificado, sujeitará o Banco ao  pagamento
     ao IAPAS de custo igual ao previsto na cláusula XVIII.          

   XV  -  O  Banco  na  qualidade de simples agente  arrecadador  não
     responderá,   em  qualquer  hipótese  ou  circunstância,   pelas
     declarações  consignadas  pelos  contribuintes  nas   Guias   de
     Recolhimento, preenchidas segundo modelo aprovado pelo  IAPAS  e
     de acordo com suas instruções.                                  

   XVI  -  O  Banco fornecerá ao IAPAS, acompanhados dos comprovantes
     cabíveis,  os avisos de crédito correspondentes aos  lançamentos
     na   conta   apropriada,  os  avisos  de  débito  relativos   às
     transferências  de que trata a cláusula X, das  remunerações  de
     que  tratam as cláusulas V e VI e as vias dos extratos de conta,
     na forma e prazos estabelecidos no presente Convênio.           

   XVII   -   Os  pagamentos  de  prestações  e  outras  despesas   a
     beneficiários serão realizados pelo Banco a débito da  conta  de
     pagamentos,   na   agência  indicada  como  centralizadora,   no
                          , em título  contábil  apropriado,  segundo
     o Plano Contábil dos Bancos Comerciais, cuja conta será  suprida
     diariamente e com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, de
     1/10 (um décimo) do valor total dos benefícios a serem pagos  no
     decêndio.                                                       

   XVIII  -  Não  será  admitida a ocorrência  de  saldo  devedor  em
     qualquer  das contas de que trata este Convênio. Entretanto,  na
     eventualidade  de  ocorrer o não suprimento  para  pagamento  de
     benefícios   como  pactuado  na  cláusula  anterior,   o   IAPAS
     responderá pelo custo equivalente cobrado pelo Banco Central  do
     Brasil  para  suas  operações de liquidez,  somente  pelo  saldo
     devedor   efetivamente  comprovado,  a  partir  dos  lançamentos
     realizados  na  conta  de  pagamentos na centralizadora.  Nesses
     casos deverá o IAPAS promover, até 72 (setenta e duas) horas  da
     comprovação   efetivada,  o  pagamento  do  custo  de   liquidez
     referido.                                                       

   XIX  - Os pagamentos de benefícios e outras prestações em dinheiro
     serão   realizados  pelo  Banco  com  base   nos   elementos   e
     formulários fornecidos, compostos e autenticados pelo INPS,  que
     individualizem  o  beneficiário e indiquem a  quantia  a  pagar,
     ficando  o  Banco responsável unicamente pela fiel execução  dos
     pagamentos.                                                     

   XX  -  O  Banco  fornecerá os avisos de lançamento e  extratos  de
     conta na forma e prazos estabelecidos pelo IAPAS e INPS.        

   XXI  -  O  Banco Central do Brasil fiscalizará o cumprimento deste
     Convênio, sem prejuízo no entanto de o INPS e IAPAS em  conjunto
     com  a  FENABAN  e FEBRABAN oferecerem subsídios à  fiscalização
     quando  constatarem por sua própria iniciativa  a  inobservância
     de  quaisquer  cláusulas deste Convênio ou  de  dispositivos  de
     instruções complementares.                                      

   XXII  - O Banco se obrigará ao cumprimento das normas de que trata
     o  presente  Convênio, ficando a cargo dos  setores  financeiros
     regionais  desses  Institutos, nas  respectivas  jurisdições,  o
     acompanhamento dessas normas junto às dependências do Banco.    

   XXIII  -  Às  partes é facultado, em qualquer tempo,  denunciar  o
     presente  Convênio, sem que o uso dessa faculdade dê  direito  a
     indenização  de qualquer natureza. A denúncia, que terá  caráter
     confidencial,  far-se-á  por  escrito  e  produzirá  efeito   30
     (trinta)  dias após sua comunicação ao Banco Central do  Brasil,
     mediante registro postal com Aviso de Recepção.                 

E  por  se  acharem justos e  convencionados, o IAPAS,  o  INPS  e  o
Banco,  declarando  conhecer o inteiro teor  deste  Convênio,  firmam
com  as testemunhas abaixo, o presente instrumento em 3 (três)  vias,
que se destinam aos convenentes.                                     


           Local e Data:                                             


           Pelo IAPAS:                                               


           Pelo INPS:                                                


           Pelo Banco:                                               


TESTEMUNHAS:   1)                                                    

               2)                                                    











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