CIRCULAR N. 000462
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que o art. 14 do regulamento anexo à Resolução
nº 301, de 09.10.74, passa a vigorar com a seguinte redação:
"O produtor que for exonerado do pagamento de obrigações
financeiras pelo PROAGRO em 2 (dois) anos consecutivos, em
virtude do mesmo fenômeno natural adverso, praga ou doença,
ocorrida no mesmo local, não poderá, a partir do terceiro ano,
contratar novo financiamento ao amparo do programa, salvo se:
a) houver manifestação de órgão de pesquisa, de assistência
técnica ou de assessoramento técnico a nível de carteira,
evidenciando que a região reúne condições ecológicas adequadas
à exploração da atividade;
b) a causa, embora repetitiva, puder ser considerada
eventual."
Brasília-DF, 20 de setembro de 1979
José Kléber Leite de Castro
Diretor