Cancelada Norma
20/09/1979
#4420

Circular Nº 462

Altera regra sobre elegibilidade para financiamento pelo PROAGRO em casos de exoneração por fenômenos naturais repetidos.

                         CIRCULAR N. 000462                          
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Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamos  que o art. 14 do regulamento anexo à  Resolução
nº 301, de 09.10.74, passa a vigorar com a seguinte redação:         

         "O  produtor  que for exonerado do pagamento  de  obrigações
     financeiras pelo PROAGRO  em  2  (dois)  anos  consecutivos,  em
     virtude do mesmo fenômeno  natural  adverso,  praga  ou  doença,
     ocorrida no mesmo local, não poderá, a partir do  terceiro  ano,
     contratar novo financiamento ao amparo do programa, salvo se:   

         a)  houver manifestação de órgão de pesquisa, de assistência
     técnica ou de assessoramento  técnico  a  nível   de   carteira,
     evidenciando que a região reúne condições  ecológicas  adequadas
     à exploração da atividade;                                      

         b)   a  causa,  embora  repetitiva,  puder  ser  considerada
     eventual."                                                      

                             Brasília-DF, 20 de setembro de 1979     


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor                                 













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