Revogada Norma
20/09/1979
#5169

Resolução Nº 565

Altera requisitos de capital e limites operacionais para bancos, corretoras e distribuidoras em operações a preços fixos.

                        RESOLUCAO N. 000565                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 19.09.79, tendo em vista o disposto  no  art.
4º,  incisos VI, VIII, XI, XII e XXI, da citada Lei e nos  arts.  8º,
9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 4.728, de 14.07.65,                        

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Alterar  os  incisos I e II do art. 7º do  Regulamento
anexo  à  Resolução nº 366, de 09.04.76, que passam a vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

         "I   -   no   caso  de  banco  comercial  ou  de  banco   de
     investimento, as "operações a preços fixos" serão realizadas por
     departamento  próprio  e a instituição deverá  destacar  de  seu
     capital    social   integralizado   valor   não    inferior    a
     Cr$50.000.000,00    (cinqüenta    milhões     de     cruzeiros),
     exclusivamente para efeito de cálculo de limite operacional;    

         II  -  no  caso  de  sociedade  corretora  ou  de  sociedade
     distribuidora,  apresentar  capital  social  integralizado   não
     inferior a Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros);"  

         II   -   Estabelecer,  para  as  sociedades   corretoras   e
sociedades  distribuidoras de títulos e valores  mobiliários,  que  o
requisito de capital integralizado previsto no art. 8º do Regulamento
anexo  à referida Resolução nº 366 fica elevado para Cr$30.000.000,00
(trinta milhões de cruzeiros).                                       

         III  -  A adaptação ao disposto nos itens I e II será  feita
até  31.12.80, exceto para efeito de novas habilitações de sociedades
corretoras ou de sociedades distribuidoras, para o que será exigido o
cumprimento prévio das disposições de capital mínimo ora baixadas.   

         IV  -  Alterar  os incisos I e II do art. 10 do  Regulamento
anexo  à  Resolução  nº  366, que passam a  vigorar  com  a  seguinte
redação:                                                             

         "I  -  INSTITUIÇÕES QUE SE ENQUADREM NAS CONDIÇÕES DO ARTIGO
     7º:  limite  de  30  (trinta)  vezes  o  capital  realizado   da
     instituição, estabelecido que o diferencial de 15 (quinze) vezes
     em  relação  ao  limite do inciso seguinte  somente  poderá  ser
     utilizado  com "operações a preços fixos" que tenham por  objeto
     Letras do Tesouro Nacional;                                     

         II  -  INSTITUIÇÕES QUE SE ENQUADREM NAS CONDIÇÕES DO ARTIGO
     8º:  limite  de  15  (quinze)  vezes  o  capital  realizado   da
     instituição,  para  "operações  a  preços  fixos"   com   outras
     instituições enquadradas nas condições dos arts. 7º  ou  8º,  ou
     com  bancos  comerciais, bancos de investimento,  sociedades  de
     crédito,  financiamento  e investimento  ou  com  sociedades  de
     crédito  imobiliário, observado, neste caso, o disposto no  art.
     5º."                                                            

         V  -  Fixar,  para as instituições habilitadas na  forma  do
art. 7º do Regulamento anexo à Resolução nº 366, o limite operacional
para amparo de "operações a preços fixos" pactuadas com entidades não
financeiras,  pessoas jurídicas, com base em Obrigações  Reajustáveis
do  Tesouro  Nacional  e títulos de responsabilidade  dos  Estados  e
Municípios,  em  função  do  capital destacado,  no  caso  de  bancos
comerciais e bancos de investimento, e do capital realizado, no  caso
de sociedades corretoras e sociedades distribuidoras, como segue:    

         Capital destacado ou realizado                       Limite 
         ------------------------------                       ------ 

         - de Cr$50.000.000,00 a Cr$70.000.000,00             2 vezes

         - acima de Cr$70.000.000,00 até Cr$100.000.000,00    4 vezes

         - acima de Cr$100.000.000,00                         6 vezes

         VI  - Considerar, para efeito de cálculo, os limites de  que
trata  o item anterior incluídos no limite geral de 30 (trinta) vezes
previsto  no inciso I do art. 10 do Regulamento anexo à Resolução  nº
366, certo que, desse limite geral, permanece o limite de 15 (quinze)
vezes  para  utilização exclusiva em "operações a preços  fixos"  que
tenham por objeto Letras do Tesouro Nacional.                        

         VII  - Estabelecer o seguinte conjunto mínimo de informações
a  serem  divulgadas  pelos emissores de títulos  da  dívida  pública
federal, estadual e municipal negociados no mercado:                 

         a)  volume e valor dos papéis em circulação, juntamente  com
suas características principais;                                     

         b)  escalonamento, no mínimo mensalmente, dos  resgates  dos
títulos em circulação;                                               

         c)  preços  máximo, médio e mínimo de colocação dos  papéis,
comunicados  ao mercado até o dia útil imediatamente seguinte  ao  do
lançamento;                                                          

         d)   sistematização  das  ofertas  públicas  de  títulos  de
emissão  dos Estados e Municípios, seja para emissões novas  ou  para
giro da dívida.                                                      

         VIII  -  As informações de que trata o item anterior deverão
ser  divulgadas  em  jornal  de grande circulação  ou  em  publicação
especializada de entidade de classe de instituições do mercado.      

         IX  - As instituições que ainda não se adaptaram aos limites
fixados  pela  Resolução nº 499, de 22.11.78, continuam  obrigadas  a
atingi-los  até  31.12.79,  sem prejuízo do  atendimento  das  demais
disposições desta Resolução.                                         

         X  -  O  Banco Central poderá expedir as instruções  que  se
fizerem necessárias à execução desta Resolução.                      

         XI - Revogar o item I da Resolução nº 463, de 23.02.78, e  a
Resolução nº 499, de 22.11.78.                                       

                             Brasília-DF, 20 de setembro de 1979     


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente                              





Perguntas e respostas

Qual é o novo requisito de capital para sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários?
As sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários devem apresentar um capital social integralizado não inferior a Cr$50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros).
Quais são os limites operacionais para "operações a preços fixos" pactuadas com entidades não financeiras?
Os limites operacionais para "operações a preços fixos" pactuadas com entidades não financeiras são:
  • De Cr$50.000.000,00 a Cr$70.000.000,00: 2 vezes o capital destacado ou realizado.
  • Acima de Cr$70.000.000,00 até Cr$100.000.000,00: 4 vezes o capital destacado ou realizado.
  • Acima de Cr$100.000.000,00: 6 vezes o capital destacado ou realizado.
Quais informações devem ser divulgadas pelos emissores de títulos da dívida pública?
Os emissores de títulos da dívida pública devem divulgar as seguintes informações:
  • Volume e valor dos papéis em circulação, juntamente com suas características principais.
  • Escalonamento, no mínimo mensalmente, dos resgates dos títulos em circulação.
  • Preços máximo, médio e mínimo de colocação dos papéis, comunicados ao mercado até o dia útil imediatamente seguinte ao do lançamento.
  • Sistematização das ofertas públicas de títulos de emissão dos Estados e Municípios, seja para emissões novas ou para giro da dívida.
Quais são os novos requisitos de capital para bancos comerciais e de investimento conforme a Resolução nº 565?
Os bancos comerciais e de investimento devem destacar de seu capital social integralizado um valor não inferior a Cr$50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros) exclusivamente para efeito de cálculo de limite operacional.
Onde devem ser divulgadas as informações sobre títulos da dívida pública?
As informações sobre títulos da dívida pública devem ser divulgadas em jornal de grande circulação ou em publicação especializada de entidade de classe de instituições do mercado.
Quais são os limites operacionais para instituições que se enquadram nas condições do artigo 8º do Regulamento anexo à Resolução nº 366?
Para instituições que se enquadram nas condições do artigo 8º, o limite é de 15 vezes o capital realizado da instituição para "operações a preços fixos" com outras instituições enquadradas nas condições dos artigos 7º ou 8º, ou com bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, ou sociedades de crédito imobiliário.
Quais resoluções foram revogadas pela Resolução nº 565?
A Resolução nº 565 revogou o item I da Resolução nº 463, de 23 de fevereiro de 1978, e a Resolução nº 499, de 22 de novembro de 1978.
Qual é o prazo para adaptação aos limites fixados pela Resolução nº 499, de 22 de novembro de 1978?
As instituições que ainda não se adaptaram aos limites fixados pela Resolução nº 499, de 22 de novembro de 1978, continuam obrigadas a atingi-los até 31 de dezembro de 1979.
Quais são os limites operacionais para instituições que se enquadram nas condições do artigo 7º do Regulamento anexo à Resolução nº 366?
Para instituições que se enquadram nas condições do artigo 7º, o limite é de 30 vezes o capital realizado da instituição, sendo que o diferencial de 15 vezes em relação ao limite do inciso seguinte só pode ser utilizado com "operações a preços fixos" que tenham por objeto Letras do Tesouro Nacional.
O que estabelece a Resolução nº 565 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 565 do Banco Central do Brasil, datada de 20 de setembro de 1979, altera disposições do Regulamento anexo à Resolução nº 366, de 09 de abril de 1976, e estabelece novos requisitos de capital para bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, além de definir limites operacionais e requisitos de divulgação de informações para emissores de títulos da dívida pública.
Qual é o prazo para adaptação aos novos requisitos de capital estabelecidos pela Resolução nº 565?
A adaptação aos novos requisitos de capital deve ser feita até 31 de dezembro de 1980, exceto para novas habilitações de sociedades corretoras ou distribuidoras, que devem cumprir previamente as disposições de capital mínimo estabelecidas.

Temas

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Itens vinculados

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