Revogada Norma
20/09/1979
#4601

Resolução Nº 567

Estabelece prazos máximos e limites para financiamentos de bens e serviços por sociedades de crédito, financiamento e investimento.

                        RESOLUCAO N. 000567                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 19.09.79, tendo em vista o disposto  no  art.
4º, incisos VI e IX, da referida Lei e no art. 14 da Lei nº 4.728, de
14.07.65,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Estabelecer os seguintes prazos máximos, a  contar  da
data  da  aquisição  do  bem  ou  da contratação  do  serviço,   para
operações de financiamento praticadas pelas sociedades  de   crédito,
financiamento e investimento:                                        

         a)  36  (trinta  e  seis)  meses, para  o  financiamento  de
máquinas e equipamentos, ônibus, caminhões, tratores, aviões e barcos
de  pesca  -  estes  quando adquiridos por pescadores  profissionais,
associações  ou cooperativas de pescadores, ou empresas de  pesca  -,
novos e de produção nacional;                                        

         b)  36  (trinta  e  seis)  meses, para  o  financiamento  de
veículos   novos,   movidos  exclusivamente  a   álcool,   como   tal
reconhecidos  de  acordo  com  normas  a  serem  estabelecidas   pelo
Ministério da Indústria e do Comércio;                               

         c)  24 (vinte e quatro) meses, para o financiamento dos bens
referidos nas alíneas "a" e "b", quando usados;                      

         d)  24  (vinte  e  quatro) meses, para  o  financiamento  de
motocicletas e bicicletas, de produção nacional;                     

         e)  18  (dezoito)  meses, quando se tratar de  financiamento
para  aquisição  de  veículos utilitários e camionetas,  de  produção
nacional;                                                            

         f)  18  (dezoito)  meses, quando se tratar de  financiamento
para aquisição de automóveis usados;                                 

         g)  12 (doze) meses, quando se tratar de financiamento  para
aquisição de automóveis novos, de produção nacional;                 

         h)  12  (doze)  meses,  para o financiamento  de  barcos  de
recreio, novos e usados, fabricados no País;                         

         i)  12 (doze) meses, no caso de financiamento de outros bens
de  produção nacional, de valor superior a 15 (quinze) vezes o  maior
valor de referência vigente no País;                                 

         j)  15 (quinze) meses, no caso de operações de financiamento
de  compra de outros bens e serviços, de produção nacional, de  valor
igual  ou  inferior a 15 (quinze) vezes o maior valor  de  referência
vigente  no  País,  inclusive  as operações  de  crédito  direto  sem
alienação fiduciária.                                                

         II  - Nos financiamentos referidos no item anterior, o valor
financiado não pode ser superior a 80% (oitenta por cento)  do  valor
de  compra  do  bem objeto da operação, nos casos de  que  tratam  as
alíneas  "a", "b", "c", "d" e "e", e a 70% (setenta por  cento),  nos
casos das alíneas "f", "g", "h" e "i".                               

         III  - O disposto nesta Resolução não se aplica às operações
realizadas   com   recursos  de  instituições  financeiras   oficiais
federais.                                                            

         IV  - O Banco Central poderá baixar as normas que se fizerem
necessárias à execução desta Resolução.                              

         V  -  Ficam revogadas as Resoluções nºs 383, 510, 522 e 538,
datadas de 21.07.76, 24.01.79, 14.03.79 e 16.05.79, respectivamente. 

                             Brasília-DF, 20 de setembro de 1979     


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente