Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Institui linha de crédito especial para investimentos em propriedades rurais do Nordeste Semi-Árido visando infraestrutura hídrica.
RESOLUCAO N. 000570
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 19.09.79, tendo em vista o disposto no art.
4º, incisos VI, IX e XVII, da referida Lei e nos arts. 5º e 6º da Lei
nº 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Instituir linha de crédito especial destinada ao
financiamento de investimentos em propriedades rurais do Nordeste
Semi-Árido, na forma do Regulamento anexo.
II - Autorizar o Banco Central a baixar as normas
complementares que se tornarem necessárias à execução desta
Resolução.
Brasília-DF, 20 de setembro de 1979
Ernane Galvêas
Presidente
LINHA ESPECIAL DE CRÉDITO DESTINADA AO FINANCIAMENTO DE INVESTIMENTOS
EM PROPRIEDADES RURAIS DO NORDESTE SEMI-ÁRIDO.
REGULAMENTO
1. A linha de crédito especial tem o objetivo de
intensificar o aproveitamento dos recursos hídricos (superficiais e
subterrâneos) do Nordeste Semi-Árido, com vistas a dotar as
propriedades rurais de infra-estrutura capaz de torná-las mais
resistentes às estiagens.
2. A assistência financeira compreende a concessão de
créditos para:
a) perfuração e instalação de poços tubulares em
propriedades rurais;
b) construção de açudes em propriedades rurais, bem como
obras complementares de fortalecimento da infra-estrutura de apoio.
3. O deferimento dos empréstimos ficará condicionado à
apresentação de plano simples, elaborado por órgãos técnicos
competentes.
4. Os créditos serão concedidos pelos agentes financeiros
do Sistema Nacional de Crédito Rural, sob as seguintes condições:
a) beneficiários: produtores rurais, cooperativas de
produtores rurais e outras empresas, a critério do Banco Central;
b) utilização: de acordo com o MCR. No caso de perfuração
de poços, a liberação da última parcela ficará condicionada à
apresentação de declaração de órgão técnico competente de que a vazão
é satisfatória;
c) limite: 100% do orçamento aprovado, independentemente da
margem de garantia. O Banco Central poderá estabelecer parâmetros
para os créditos (orçamento-padrão para os poços e teto para
financiamento dos açudes), mediante entendimentos com o Ministério do
Interior e órgãos técnicos;
d) garantias:
I - dispensadas nas operações de valor até 200 vezes o
Maior Valor de Referência (MVR);
II - penhor e/ou hipoteca cedular, no grau que couber, nas
operações de valor superior a 200 MVR, a critério do agente
financeiro;
e) juros: 7% a.a., debitados na forma do MCR, capitalizados
durante a carência;
f) prazo:
I - 10 anos, incluídos 3 anos de carência, nas operações de
que trata o item 2-a;
II - 12 anos, incluídos 3 anos de carência, nas operações
de que trata o item 2-b;
g) reembolso: em prestações anuais, após o término do prazo
de carência, a serem pactuadas em função da época em que o financiado
auferir os rendimentos provenientes de sua atividade rural;
h) risco operacional: do Tesouro Nacional;
i) orientação técnica: cumpre aos órgãos credenciados:
I - elaborar os planos;
II - executar a orientação para uso dos créditos;
III - acompanhar a execução dos serviços;
IV - adotar outras medidas julgadas necessárias.
5. O Banco Central assegurará aos agentes financeiros o
refinanciamento de 90% dos créditos concedidos nas condições deste
Regulamento, mediante apresentação de carta-proposta.
6. A remuneração do agente financeiro é de 5% a.a.
7. Os benefícios da linha especial de crédito não podem ser
atribuídos a agropecuaristas que tenham praticado:
a) desvios de recursos para fins não consignados em
orçamento;
b) alienação, abandono ou remoção indébita de garantias;
c) qualquer outra irregularidade grave.
8. O Banco Central exercerá rigorosa fiscalização dos
créditos concedidos.
9. Os créditos de que trata este Regulamento poderão ser
formalizados até 31.12.81, devendo os agentes financeiros apresentar
as cartas-propostas até 31.01.82.
10. Aplicam-se aos créditos as normas do Manual do Crédito
Rural que não conflitarem com as condições especiais deste
Regulamento.
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.