Revogada Norma
20/09/1979
#5208

Resolução Nº 570

Institui linha de crédito especial para investimentos em propriedades rurais do Nordeste Semi-Árido visando infraestrutura hídrica.

                        RESOLUCAO N. 000570                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 19.09.79, tendo em vista o disposto  no  art.
4º, incisos VI, IX e XVII, da referida Lei e nos arts. 5º e 6º da Lei
nº 4.829, de 05.11.65,                                               

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Instituir  linha  de  crédito  especial  destinada  ao
financiamento  de  investimentos em propriedades rurais  do  Nordeste
Semi-Árido, na forma do Regulamento anexo.                           

         II   -   Autorizar  o  Banco  Central  a  baixar  as  normas
complementares   que  se  tornarem  necessárias  à   execução   desta
Resolução.                                                           

                             Brasília-DF, 20 de setembro de 1979     


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente                              


LINHA ESPECIAL DE CRÉDITO DESTINADA AO FINANCIAMENTO DE INVESTIMENTOS
EM PROPRIEDADES RURAIS DO NORDESTE SEMI-ÁRIDO.                       

                           REGULAMENTO                               

         1.   A   linha  de  crédito  especial  tem  o  objetivo   de
intensificar  o aproveitamento dos recursos hídricos (superficiais  e
subterrâneos)  do  Nordeste  Semi-Árido,  com  vistas  a   dotar   as
propriedades  rurais  de  infra-estrutura  capaz  de  torná-las  mais
resistentes às estiagens.                                            

         2.  A  assistência  financeira  compreende  a  concessão  de
créditos para:                                                       

         a)   perfuração   e   instalação  de  poços   tubulares   em
propriedades rurais;                                                 

         b)  construção  de açudes em propriedades rurais,  bem  como
obras complementares de fortalecimento da infra-estrutura de apoio.  

         3.  O  deferimento  dos  empréstimos ficará  condicionado  à
apresentação   de  plano  simples,  elaborado  por  órgãos   técnicos
competentes.                                                         

         4.  Os  créditos serão concedidos pelos agentes  financeiros
do Sistema Nacional de Crédito Rural, sob as seguintes condições:    

         a)   beneficiários:  produtores  rurais,   cooperativas   de
produtores rurais e outras empresas, a critério do Banco Central;    

         b)  utilização: de acordo com o MCR. No caso  de  perfuração
de  poços,  a  liberação  da  última parcela  ficará  condicionada  à
apresentação de declaração de órgão técnico competente de que a vazão
é satisfatória;                                                      

         c)  limite: 100% do orçamento aprovado, independentemente da
margem  de  garantia.  O Banco Central poderá estabelecer  parâmetros
para  os  créditos  (orçamento-padrão  para  os  poços  e  teto  para
financiamento dos açudes), mediante entendimentos com o Ministério do
Interior e órgãos técnicos;                                          

         d) garantias:                                               

         I  -  dispensadas  nas operações de valor até  200  vezes  o
Maior Valor de Referência (MVR);                                     

         II  - penhor e/ou hipoteca cedular, no grau que couber,  nas
operações  de  valor  superior  a  200  MVR,  a  critério  do  agente
financeiro;                                                          

         e)  juros: 7% a.a., debitados na forma do MCR, capitalizados
durante a carência;                                                  

         f) prazo:                                                   

         I  - 10 anos, incluídos 3 anos de carência, nas operações de
que trata o item 2-a;                                                

         II  -  12  anos, incluídos 3 anos de carência, nas operações
de que trata o item 2-b;                                             

         g)  reembolso: em prestações anuais, após o término do prazo
de carência, a serem pactuadas em função da época em que o financiado
auferir os rendimentos provenientes de sua atividade rural;          

         h) risco operacional: do Tesouro Nacional;                  

         i) orientação técnica: cumpre aos órgãos credenciados:      

         I - elaborar os planos;                                     

         II - executar a orientação para uso dos créditos;           

         III - acompanhar a execução dos serviços;                   

         IV - adotar outras medidas julgadas necessárias.            

         5.  O  Banco  Central assegurará aos agentes  financeiros  o
refinanciamento  de 90% dos créditos concedidos nas  condições  deste
Regulamento, mediante apresentação de carta-proposta.                

         6. A remuneração do agente financeiro é de 5% a.a.          

         7.  Os benefícios da linha especial de crédito não podem ser
atribuídos a agropecuaristas que tenham praticado:                   

         a)   desvios  de  recursos  para  fins  não  consignados  em
orçamento;                                                           

         b) alienação, abandono ou remoção indébita de garantias;    

         c) qualquer outra irregularidade grave.                     

         8.  O  Banco  Central  exercerá  rigorosa  fiscalização  dos
créditos concedidos.                                                 

         9.  Os  créditos de que trata este Regulamento  poderão  ser
formalizados até 31.12.81, devendo os agentes financeiros  apresentar
as cartas-propostas até 31.01.82.                                    

         10.  Aplicam-se aos créditos as normas do Manual do  Crédito
Rural   que   não  conflitarem  com  as  condições  especiais   deste
Regulamento.                                                         










Perguntas e respostas

Quais são as condições de utilização dos créditos?
A utilização dos créditos deve ser de acordo com o Manual do Crédito Rural (MCR). No caso de perfuração de poços, a liberação da última parcela está condicionada à apresentação de declaração de órgão técnico competente de que a vazão é satisfatória.
Qual é a remuneração do agente financeiro?
A remuneração do agente financeiro é de 5% ao ano.
Qual é o prazo para reembolso dos créditos?
O prazo é de 10 anos, incluídos 3 anos de carência, para perfuração de poços, e 12 anos, incluídos 3 anos de carência, para construção de açudes. O reembolso é feito em prestações anuais, após o término do prazo de carência, pactuadas em função da época em que o financiado auferir rendimentos de sua atividade rural.
Quais são as condições para o deferimento dos empréstimos?
O deferimento dos empréstimos está condicionado à apresentação de um plano simples, elaborado por órgãos técnicos competentes.
O que é a Resolução nº 570?
A Resolução nº 570, publicada pelo Banco Central do Brasil em 20 de setembro de 1979, institui uma linha de crédito especial destinada ao financiamento de investimentos em propriedades rurais do Nordeste Semi-Árido.
Quais são os tipos de investimentos financiados pela linha de crédito especial?
A linha de crédito especial financia a perfuração e instalação de poços tubulares e a construção de açudes, além de obras complementares de fortalecimento da infraestrutura de apoio em propriedades rurais.
Quem são os beneficiários da linha de crédito especial?
Os beneficiários incluem produtores rurais, cooperativas de produtores rurais e outras empresas, a critério do Banco Central.
Até quando os créditos podem ser formalizados?
Os créditos podem ser formalizados até 31 de dezembro de 1981, e os agentes financeiros devem apresentar as cartas-propostas até 31 de janeiro de 1982.
Quais são as garantias exigidas para os créditos?
As garantias são dispensadas nas operações de valor até 200 vezes o Maior Valor de Referência (MVR). Para valores superiores, pode ser exigido penhor e/ou hipoteca cedular, a critério do agente financeiro.
Qual é o limite de crédito concedido?
O limite é de 100% do orçamento aprovado, independentemente da margem de garantia. O Banco Central pode estabelecer parâmetros para os créditos, como orçamento-padrão para os poços e teto para financiamento dos açudes.
Quais irregularidades impedem o acesso aos benefícios da linha de crédito especial?
Os benefícios não podem ser atribuídos a agropecuaristas que tenham praticado desvios de recursos para fins não consignados em orçamento, alienação, abandono ou remoção indébita de garantias, ou qualquer outra irregularidade grave.
Qual é a taxa de juros aplicada aos créditos?
A taxa de juros é de 7% ao ano, debitados na forma do MCR e capitalizados durante a carência.
Quem assume o risco operacional dos créditos?
O risco operacional é assumido pelo Tesouro Nacional.
Quais são as responsabilidades dos órgãos credenciados?
Os órgãos credenciados são responsáveis por elaborar os planos, executar a orientação para uso dos créditos, acompanhar a execução dos serviços e adotar outras medidas julgadas necessárias.
Qual é o objetivo da linha de crédito especial instituída pela Resolução nº 570?
O objetivo da linha de crédito especial é intensificar o aproveitamento dos recursos hídricos do Nordeste Semi-Árido, dotando as propriedades rurais de infraestrutura capaz de torná-las mais resistentes às estiagens.
Quais normas se aplicam aos créditos concedidos?
Aplicam-se aos créditos as normas do Manual do Crédito Rural que não conflitarem com as condições especiais do Regulamento da linha de crédito especial.

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