Revogada Norma
20/09/1979
#4783

Resolução Nº 571

Altera bases e condições de financiamentos para o Programa Nacional do Álcool (PROÁLCOOL), incluindo limites, encargos financeiros e prazos para projetos industriais e rurais.

                        RESOLUCAO N. 000571                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 19.09.79, com base no parágrafo único do art.
12 do Decreto nº 83.700, de 05.07.79,                                

R E S O L V E U:                                                     

         Alterar  as  bases  e  condições de financiamentos  a  serem
concedidos ao amparo do Programa Nacional do Álcool - PROÁLCOOL, como
segue:                                                               

         A - FINANCIAMENTOS INDUSTRIAIS                              

         a) Projetos de destilarias anexas                           

         1.  Limite dos Financiamentos: 80% (oitenta por cento) sobre
o  total  orçado para os investimentos fixos financiáveis  da  planta
industrial  compreendida  no projeto, calculados  em  termos  de  sua
equivalência  ao  valor das ORTNs vigente na  data  de  aprovação  do
projeto pela Comissão Executiva Nacional do Álcool (CENAL).          

         2.  Encargos Financeiros: 40% (quarenta por cento)  sobre  a
variação  das  ORTNs  observada no período anual  de  junho  a  junho
imediatamente  anterior ao mês da contratação do crédito,  acrescidos
das seguintes taxas de juros:                                        

         - projetos localizados nas  áreas  da  SUDAM/SUDENE: 4% a.a.
(quatro por cento ao ano);                                           

         - projetos localizados nas demais regiões do  País: 6%  a.a.
(seis por cento ao ano).                                             

         3.  Prazo: - até 12 (doze) anos, inclusive até 3 (três) anos
de carência.                                                         

         b)  Projetos  de destilarias autônomas, tendo como  matéria-
prima a cana-de-açúcar                                               

         1.  Limite dos Financiamentos: 80% (oitenta por cento) sobre
o  total  orçado para os investimentos fixos financiáveis  da  planta
industrial  compreendida  no projeto, calculados  em  termos  de  sua
equivalência  ao  valor das ORTNs vigente na  data  de  aprovação  do
projeto pela CENAL.                                                  

         2.  Encargos Financeiros: 40% (quarenta por cento)  sobre  a
variação  das  ORTNs  observada no período anual  de  junho  a  junho
imediatamente  anterior ao mês da contratação do crédito,  acrescidos
das seguintes taxas de juros:                                        

         - projetos localizados nas  áreas  da  SUDAM/SUDENE: 3% a.a.
(três por cento ao ano);                                             

         - projetos localizados nas demais regiões do  País: 5%  a.a.
(cinco por cento ao ano).                                            

         3.  Prazo:  até 12 (doze) anos, inclusive até 3 (três)  anos
de carência.                                                         

         c)  Projetos  de  destilarias autônomas  com  utilização  de
outras matérias-primas, inclusive resíduos agrícolas                 

         1.  Limite dos Financiamentos: 90% (noventa por cento) sobre
o  total  orçado para os investimentos fixos financiáveis  da  planta
industrial  compreendida  no projeto, calculados  em  termos  de  sua
equivalência  ao  valor das ORTNs vigente na  data  de  aprovação  do
projeto pela CENAL.                                                  

         2.  Encargos Financeiros: 40% (quarenta por cento)  sobre  a
variação  das  ORTNs  observada no período anual  de  junho  a  junho
imediatamente  anterior ao mês da contratação do crédito,  acrescidos
da taxa única de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano).           

         3.  Prazo:  até 12 (doze) anos, inclusive até 3 (três)  anos
de carência.                                                         

         d)  Para  todos os financiamentos industriais contratados  a
partir  da  publicação  desta Resolução, a  correção  monetária  será
reajustada   anualmente,  em  primeiro  de  julho,  na  forma   acima
estabelecida.                                                        

         B  -  FINANCIAMENTOS RURAIS PARA DESTILARIAS AUTÔNOMAS  E/OU
PRODUTORES (FORNECEDORES)                                            

         a) Operações de Custeio                                     

         1.  Limite dos Financiamentos: 100% (cem por cento) do valor
do  orçamento de custeio, respeitados os limites de 80% (oitenta  por
cento)  e  60%  (sessenta por cento) do valor da  produção  esperada,
respectivamente nas áreas da SUDAM/SUDENE e demais regiões do País.  

         2.  Encargos  Financeiros: 10% a.a. (dez por cento  ao  ano)
para  mini  e pequenos produtores, 12% a.a. (doze por cento  ao  ano)
para  médios  e  15%  a.a. (quinze por cento  ao  ano)  para  grandes
produtores.                                                          

         b) Operações de Investimento                                

         1.   Limite  dos  Financiamentos:  de  conformidade  com   a
Resolução nº 547, de 23.05.79.                                       

         2.  Encargos Financeiros: de conformidade com a Resolução nº
547, de 23.05.79.                                                    

         C  -  FINANCIAMENTOS  RURAIS PARA  DESTILARIAS  ANEXAS  E/OU
PRODUTORES (FORNECEDORES)                                            

         Serão   concedidos  para  fundação,  renovação   e   custeio
agrícola,  proporcionalmente ao volume de matéria-prima utilizado  na
produção  de  álcool direto, nas mesmas condições  adotadas  para  as
destilarias   autônomas,  desde  que  previamente   apreciados   pelo
Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA.                               

                             Brasília-DF, 20 de setembro de 1979     


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente                              





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