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Altera bases e condições de financiamentos para o Programa Nacional do Álcool (PROÁLCOOL), incluindo limites, encargos financeiros e prazos para projetos industriais e rurais.
RESOLUCAO N. 000571
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 19.09.79, com base no parágrafo único do art.
12 do Decreto nº 83.700, de 05.07.79,
R E S O L V E U:
Alterar as bases e condições de financiamentos a serem
concedidos ao amparo do Programa Nacional do Álcool - PROÁLCOOL, como
segue:
A - FINANCIAMENTOS INDUSTRIAIS
a) Projetos de destilarias anexas
1. Limite dos Financiamentos: 80% (oitenta por cento) sobre
o total orçado para os investimentos fixos financiáveis da planta
industrial compreendida no projeto, calculados em termos de sua
equivalência ao valor das ORTNs vigente na data de aprovação do
projeto pela Comissão Executiva Nacional do Álcool (CENAL).
2. Encargos Financeiros: 40% (quarenta por cento) sobre a
variação das ORTNs observada no período anual de junho a junho
imediatamente anterior ao mês da contratação do crédito, acrescidos
das seguintes taxas de juros:
- projetos localizados nas áreas da SUDAM/SUDENE: 4% a.a.
(quatro por cento ao ano);
- projetos localizados nas demais regiões do País: 6% a.a.
(seis por cento ao ano).
3. Prazo: - até 12 (doze) anos, inclusive até 3 (três) anos
de carência.
b) Projetos de destilarias autônomas, tendo como matéria-
prima a cana-de-açúcar
1. Limite dos Financiamentos: 80% (oitenta por cento) sobre
o total orçado para os investimentos fixos financiáveis da planta
industrial compreendida no projeto, calculados em termos de sua
equivalência ao valor das ORTNs vigente na data de aprovação do
projeto pela CENAL.
2. Encargos Financeiros: 40% (quarenta por cento) sobre a
variação das ORTNs observada no período anual de junho a junho
imediatamente anterior ao mês da contratação do crédito, acrescidos
das seguintes taxas de juros:
- projetos localizados nas áreas da SUDAM/SUDENE: 3% a.a.
(três por cento ao ano);
- projetos localizados nas demais regiões do País: 5% a.a.
(cinco por cento ao ano).
3. Prazo: até 12 (doze) anos, inclusive até 3 (três) anos
de carência.
c) Projetos de destilarias autônomas com utilização de
outras matérias-primas, inclusive resíduos agrícolas
1. Limite dos Financiamentos: 90% (noventa por cento) sobre
o total orçado para os investimentos fixos financiáveis da planta
industrial compreendida no projeto, calculados em termos de sua
equivalência ao valor das ORTNs vigente na data de aprovação do
projeto pela CENAL.
2. Encargos Financeiros: 40% (quarenta por cento) sobre a
variação das ORTNs observada no período anual de junho a junho
imediatamente anterior ao mês da contratação do crédito, acrescidos
da taxa única de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano).
3. Prazo: até 12 (doze) anos, inclusive até 3 (três) anos
de carência.
d) Para todos os financiamentos industriais contratados a
partir da publicação desta Resolução, a correção monetária será
reajustada anualmente, em primeiro de julho, na forma acima
estabelecida.
B - FINANCIAMENTOS RURAIS PARA DESTILARIAS AUTÔNOMAS E/OU
PRODUTORES (FORNECEDORES)
a) Operações de Custeio
1. Limite dos Financiamentos: 100% (cem por cento) do valor
do orçamento de custeio, respeitados os limites de 80% (oitenta por
cento) e 60% (sessenta por cento) do valor da produção esperada,
respectivamente nas áreas da SUDAM/SUDENE e demais regiões do País.
2. Encargos Financeiros: 10% a.a. (dez por cento ao ano)
para mini e pequenos produtores, 12% a.a. (doze por cento ao ano)
para médios e 15% a.a. (quinze por cento ao ano) para grandes
produtores.
b) Operações de Investimento
1. Limite dos Financiamentos: de conformidade com a
Resolução nº 547, de 23.05.79.
2. Encargos Financeiros: de conformidade com a Resolução nº
547, de 23.05.79.
C - FINANCIAMENTOS RURAIS PARA DESTILARIAS ANEXAS E/OU
PRODUTORES (FORNECEDORES)
Serão concedidos para fundação, renovação e custeio
agrícola, proporcionalmente ao volume de matéria-prima utilizado na
produção de álcool direto, nas mesmas condições adotadas para as
destilarias autônomas, desde que previamente apreciados pelo
Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA.
Brasília-DF, 20 de setembro de 1979
Ernane Galvêas
Presidente
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